Jornada de Trabalho de 12 Horas por 15 Dias Consecutivos em Jurisprudência

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  • TRT-15 - : ROT XXXXX20155150042 XXXXX-64.2015.5.15.0042

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    DANO MORAL (DANO EXISTENCIAL). JORNADAS EXCESSIVAS E EXTENUANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A submissão de trabalhador a jornadas excessivas e extenuantes, na forma verificada nos autos (14 horas por dia, por 30 dias consecutivos e folgas nos 4 dias subsequentes), inquestionavelmente, causou-lhe prejuízos, reduzindo a possibilidade de lazer (direito social, previsto no artigo 6º da CF ), do convívio social e familiar, além de culminar com a exposição a riscos diversos. Com efeito, a prestação habitual de sobrejornada estafante acaba por configurar dano existencial, uma vez que viola direitos fundamentais, inclusive o princípio da dignidade humana, e dificulta, ou mesmo impossibilita, o trabalhador de gerir a própria vida. Indenização por danos morais devida. Recurso ordinário da reclamada não provido.

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  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165090006 PR

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    OPERADOR DE TELEMARKEING. CÔMPUTO DO TEMPO DE INTERVALO INTRAJORNADA NA JORNADA DE TRABALHO. NATUREZA DISTINTA DAS DUAS PAUSAS DE 10 MINUTOS PREVISTAS NA NR 17 DO MTE. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT . A NR 17 do MTE dispõe expressamente que as duas pausas de dez minutos são computadas na jornada de trabalho do operador de telemarketing ("5 .3.2. Para o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing devem ser computados os períodos em que o operador encontra-se no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho"). Referidas pausas são tratadas no item 5.4.1 b ("As pausas deverão ser concedidas: [...] em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos") e, mais adiante, no item 5.4.1.1, estabelece que"a instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no § 1º do Artigo 71 da CLT ", indiciando, dessarte, que o intervalo intrajornada possui natureza distinta das pausas referidas na presente norma, bem como permanece regido pelas disposições do art. 71 da CLT . Corrobora essa conclusão o fato de que, ao tratar do intervalo para descanso e alimentação, a NR 17 o fez no item 5 .4.2 ("O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos"), ou seja, em tópico distinto daquele em que previu as duas pausas de 10 minutos. Nesse contexto, infere-se que a determinação de integração do tempo das pausas à jornada de trabalho limitam-se aos dois intervalos de 10 minutos, pelo que não alcança o intervalo intrajornada que com eles não se confunde. Inviável a interpretação pretendida pela autora, pois, de modo contrário, a norma regulamentar extrapolaria os limites de competência (art. 200 , da CLT e art. 22 , I , CF ), ante o que dispõe o art. 71 , § 2º , da CLT ("Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho"), sendo, portanto, inaplicável em relação a tais aspectos, de modo que o tempo do intervalo intrajornada do operador de telemarketing não deve ser computado na jornada. Recurso da parte reclamante ao qual se nega provimento. OPERADOR DE TELEMARKEING. JORNADA DE 7H12 EM 5 DIAS DA SEMANA. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. A NR 17 do MTE, embora fixe jornada diária de 6 horas aos atendentes de telemarketing ("5 .3. O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração"), não veda a possibilidade de formalização de acordo de compensação com a prorrogação da jornada cumprida de segunda a sexta feira para eliminação do labor ao sábado. Com efeito, ao dispor no item 5.3.1 que"a prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing", a NR 17 prevê expressamente a possibilidade de acréscimo na jornada diária, desde que respeitado o limite semanal de 36 horas, pelo que se conclui pela possibilidade legal de ajustes de compensação semanal de jornada, não havendo que falar em nulidade do acordo nesse particular. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20215030057 MG XXXXX-87.2021.5.03.0057

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    JORNADA 12X36. SOBREJORNADA. LABOR EM DIAS CONSECUTIVOS. INVALIDADE. Na jornada 12x36, o labor habitual em sobrejornada, consistente na dobra de turnos, bem como o desrespeito ao descanso de 36 horas leva à sua invalidação e, por consequência, à condenação da empregadora ao pagamento das horas extras.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20185090322

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    JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. INVALIDADE DO REGIME. Tratando-se de regime 12x36, o labor extraordinário prestado habitualmente conduz à invalidade do regime, com a consequente condenação da empregadora ao pagamento das horas extras acima do limite aplicável ao empregado, conforme preceitua a Tese Jurídica Prevalecente nº 6 deste Tribunal. Recurso ordinário da autora provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. 1.1 Prescrição.O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE XXXXX/RS , Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º , segunda parte, da LC 118 /05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp XXXXX/MG (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do CPC , ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º , da Lei Complementar n. 118 /2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150 , § 1º , do CTN ".1.2 Terço constitucional de férias.No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28 , § 9º , d, da Lei 8.212 /91 - redação dada pela Lei 9.528 /97).Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp XXXXX/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha , DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas".1.3 Salário maternidade.O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136 /74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212 /91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28 , § 2º , da Lei 8.212 /91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal . A Constituição Federal , em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp XXXXX/BA , 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado , DJ de 20.9.2004; REsp XXXXX/SC , 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux , DJ de 29.11.2004; REsp XXXXX/CE , 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon , DJ de 2.10.2007; REsp XXXXX/RS , 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda , DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp XXXXX/SC , 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , DJe de 19.12.2008; REsp XXXXX/PR , 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki , DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp XXXXX/RS , 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins , DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag XXXXX/DF , 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira , DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/SC , 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima , DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp XXXXX/PR , 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves , DJe de 17.3.2010.1.4 Salário paternidade.O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473 , III , da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" ( AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/SP , 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , DJe de 9.11.2009). 2. Recurso especial da Fazenda Nacional.2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC .Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC .2.2 Aviso prévio indenizado.A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528 /97 e Decreto 6.727 /2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487 , § 1º , da CLT ). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506 /2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba"( REsp XXXXX/PR , 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki , DJe de 23.2.2011).A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento .Precedentes: REsp XXXXX/PR , 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques , DJe de 4.10.2010; REsp XXXXX/SC , 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira , DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp XXXXX/PR , 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp XXXXX/SC , 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves , DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp XXXXX/RS , 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha , DJe de 29.11.2011.2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60 , § 3º , da Lei 8.213 /91 com redação dada pela Lei 9.876 /99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.Nesse sentido: AgRg no REsp XXXXX/PR , 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin , DJe 18.3.2010; AgRg no REsp XXXXX/SP , 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira , DJe 16.4.2009; AgRg no REsp XXXXX/SC , 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux , DJe 2.12.2009; REsp XXXXX/SC , 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki , DJ de 17.8.2006.2.4 Terço constitucional de férias.O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda Nacional. 3. Conclusão.Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas.Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC , c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.

  • TJ-SP - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas XXXXX20178260000 SP XXXXX-41.2017.8.26.0000

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    • IRDR
    • Decisão de mérito

    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – Servidores públicos municipais integrantes das Unidades de Saúde do Município de Piracicaba – Admissão do IRDR somente quanto à natureza, características e extensão da gratificação de abono-desempenho, instituída pela Lei Municipal nº 3.925 /1995. Concessão da benesse atrelada à lotação do servidor em Unidade de Saúde do Município de Piracicaba e seu efetivo exercício em funções e cargos inerentes às Unidades de Saúde, condicionada, ainda, à avaliação individual do servidor e à análise da eficácia geral da Unidade de Saúde municipal – Transitoriedade e precariedade da gratificação – Pagamento habitual do abono e eventual omissão da Administração Pública em realizar as avaliações que não desvirtua a natureza da verba - Inadmissibilidade de incorporação nos vencimentos e de extensão a inativos e pensionistas – Consequente impossibilidade de incidência na base de cálculo da contribuição previdenciária – Ademais, art. 1º, do art. 4º , da Lei Federal nº 10.887 /2004, aplicável por força do art. 3º , da Lei Complementar Municipal nº 219 /2008, que veda o cômputo desta gratificação na base de cálculo da contribuição previdenciária. Fixação da tese jurídica: "O abono-desempenho, instituído pela Lei Municipal nº 3.925/1995, do Município de Piracicaba, trata-se de gratificação de natureza 'propter laborem' concedida em expresso caráter excepcional e transitório, mediante o preenchimento de certas condições e requisitos específicos, que não se incorpora aos vencimentos de servidores ativos, proventos de aposentadoria ou pensões, nem tampouco integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, devendo integrar a base de cálculo do décimo-terceiro salário e terço constitucional de férias, e ser regularmente pago, nos percentuais devidos, nas hipóteses de afastamento consideradas como período de efetivo exercício, elencadas no art. 66, I a XIV, da Lei nº 1.972/1972." Gratificação de pronto-socorro, instituída pela Lei Municipal nº 3.454/1992, alterada pela Lei Municipal nº 3.915 /1995 - Pleito de cômputo na base de cálculo da contribuição previdenciária – Inadmissibilidade - Gratificação devida aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, que se enquadrem nas condições previstas na lei instituidora – Caráter transitório e precário da verba, sendo indevido seu cômputo na base de cálculo da contribuição previdenciária – Inteligência do § 1º , do art. 4º , da Lei Federal nº 10.887 /2004 que exclui esta vantagem da base de contribuição previdenciária, aplicável por força do disposto no art. 3º , da Lei Complementar Municipal nº 219 /2008. Consectários legais - De rigor a observância do decidido em sede do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral nº 810). Matéria de ordem pública, permitindo aplicação ou alteração de ofício sem que se configure reformatio in pejus. Precedentes do C. STJ neste sentido. TESE JURÍDICA FIXADA e RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDO, RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.

    Encontrado em: extraordinários, como são os prestados fora da jornada de trabalho; as atribuídas pelo exercício do trabalho em certas zonas, como é o de professor em zona rural; as concedidas em razão de trabalhos realizados... implicarão na perda de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do benefício, sendo que a partir de 06 (seis) dias, consecutivos ou não, implicarão na perda total do benefício; IV - será permitida somente... ), Conceito Fator Funcional (comparecimento ao trabalho, disciplina, segurança no trabalho, zelo e confiabilidade), Conceito Fator Conduta (interesse pelo trabalho, relacionamento, cooperação, comunicação

  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215230008

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    JORNADA 15X15. INVALIDADE. O Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou expressamente acerca da invalidade da jornada de trabalho de 12 horas diárias, por 15 dias consecutivos, seguida de 15 dias de descanso, em razão de ultrapassar o limite de duração semanal previsto no art. 7º , XIII , da Constituição Federal . Destarte, não há falar em direito do trabalhador à adoção desse regime. Apelo obreiro ao qual se nega provimento.

  • TRT-7 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20155070003

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    JORNADA DE TRABALHO NO SISTEMA 2X1 - LABOR DE 12 HORAS DIÁRIAS EM DOIS DIAS SEGUIDOS E UM DIA DE FOLGA - INVALIDADE. A teor da Súmula nº 444 , o TST consolidou entendimento segundo o qual é válido, em caráter excepcional, adoção do regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. No presente caso, ficou provado que, em vez da escala de 12x36 alegada na defesa, o reclamante prestava serviço no regime 2x1, ou seja, labor de 12 horas diárias em dois dias seguidos e um dia de folga, o qual, ainda que autorizado por norma coletiva, não é considerado válido para fins de regime de compensação regular, em decorrência do prejuízo da higidez física e mental do trabalhador. Assim, impõe-se seja reformada a sentença para deferir as horas extras. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225090129

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    REGIME DE JORNADA 12X36. INVALIDADE. Apesar do permissivo convencional para a adoção do regime 12x36, os cartões-ponto dos autos revelam a habitualidade do labor em dobras, em violação ao intervalo de 36 horas de descanso, tendo o trabalhador realizado jornada de 12 horas em diversos dias consecutivos, consoante destacado na sentença. Por constituir regime de trabalho admitido pela jurisprudência em caráter excepcional - em face de acarretar jornada superior a dez horas diárias, que não se confunde com a mera jornada compensatória prevista nos arts. 58 e 59 da CLT , imprescindível a rigorosa observância aos limites convencionados. Nesse passo, ocorrendo sistemático labor em dobras, acarretando trabalho extraordinário além do limite previsto para compensação,no inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal , sobressai a ilegalidade do acordo compensatório suscitado pela ré, o que autoriza a reforma da sentença, impondo-se a condenação da ré ao pagamento de horas extras e reflexos correspondentes, aferível nos meses em que inobservado o regime, na forma do art. 59-B , caput , da CLT . Precedentes do TST. Sentença mantida.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215040025

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    VALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIOS. REGIME 4X2. JORNADAS DE 12 HORAS. IRREGULARIDADE. São válidos os registros de horários acostados aos autos, porquanto não se desonera o autor do ônus de provar sua inidoneidade. Regime de compensação irregular porque a jornada de trabalho de 12 (doze) horas de trabalho, na escala 4 x 2, extrapola o limite de jornada diária (8 horas) e da carga semanal (44 horas) previstos no art. 7º , XIII , da CF , sem correspondente compensação.

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