Jurisprudência Fixada a Partir do Julgamento da Adi 4.048/df em Jurisprudência

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  • TJ-PB - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE XXXXX20178150000

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    ACÓRDÃO ADIN Nº XXXXX-22.2017.8.15.0000 RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas . REQUERENTE: Associação dos Magistrados da Paraíba - AMPB ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB 11.589 REQUERIDOS: Estado da Paraíba e Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, por seus Procuradores AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 35 DA LEI ESTADUAL Nº 10.948/2017 - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2018. OFENSA AO ARTIGO 2º E ART. 99, §§ 1º E 2º, II, DA CF/88, E ARTIGOS 3º, 6º, 30 E 39 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DA PARAIBA. PREVALÊNCIA DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. MALFERIMENTO À GARANTIA DE AUTONOMIA FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE LEI DE EFEITOS CONCRETOS. VIABILIDADE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. - Para fins de incidência dos termos do art. 102, I, ‘n’, da Constituição Federal, necessária se faz a verificação de interesse efetivo para a totalidade da magistratura, situação que não se verifica nos autos. - Permite-se aos Tribunais de Justiça o julgamento de representação de inconstitucionalidade proposta contra lei municipal ou estadual, mediante a utilização como parâmetro de dispositivos com teor que replica a Constituição Federal, desde que se cuidem de normas de reprodução obrigatória. - As entidades de classe de âmbito estadual, condição ostentada pela autora na espécie, detêm legitimidade ativa para instaurar procedimento de controle concentrado de constitucionalidade sobre normativos cujo conteúdo material insiram-se em seus objetivos institucionais, como ocorre na hipótese. - Consoante entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.048 -MC/DF, mostra-se possível o exercício da função de fiscalização da constitucionalidade das leis de natureza orçamentária. - Portanto, é perfeitamente cabível o controle concentrado de normas orçamentárias na hipótese de confrontarem, abstratamente, norma constitucional. - A lei orçamentária, como já reconheceu o Ministro Carlos Ayres Britto , é a lei infraconstitucional mais relevante para o Estado. Disse ele: “ abaixo da Constituição, não há lei mais importante para o País, porque a que mais influencia o destino da coletividade” ( ADI 4.948 -MC/DF, STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes , julgada em 14/05/2006, voto do Min. Carlos Britto , p. 92). - Nessa perspectiva, pode-se afirmar que a lei orçamentária é um instrumento jurídico, dotado de força normativa e responsável pela efetivação dos direitos fundamentais constitucionalmente postos. Para tal desiderato, faz-se necessária uma leitura constitucional do orçamento, a fim de limitar a margem de discricionariedade do Poder Executivo e permitir que os objetivos constitucionais sejam alcançados. - Dito isso, é de ressaltar que cabe ao Chefe de cada Poder a iniciativa de elaboração da proposta orçamentária, não podendo o Poder Executivo desconsiderar a independência constitucional dos referidos poderes e, por consequência, de todo o planejamento dessas instituições. - Ao que por ora interessa, como bem salientado na decisão contida no Id XXXXX, que passo a transcrever: “ [...] como se logra extrair da leitura dessa norma, apesar de a Constituição atribuir ao titular da Chefia do Poder Executivo a atribuição para deflagrar o processo legislativo das leis orçamentárias, dispõe o Judiciário das prerrogativas de (1) estipular conjuntamente com os demais Poderes os limites pertinentes à lei de diretrizes orçamentárias ; (2) formular, a partir desses limites, a sua própria proposta orçamentária a ser encaminhada perante discussão pelo Legislativo; a qual só pode sofrer ajustes pelo Poder Executivo, acaso desrespeite essas balizas previamente fixadas” (Grifos no original). - Desta feita, ao permitir a redação do artigo de lei ora impugnado, estamos diante do desrespeito, por assim dizer, dos limites acima estabelecidos, impondo-se atribuir ao Chefe do Poder Executivo o amplo e irrestrito direito/poder de estabelecer as propostas orçamentárias dos demais poderes, até então independentes entre si. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar parcialmente procedente a pretensão veiculada nesta ADI para declarar a inconstitucionalidade do artigo 35, da Lei Estadual nº 10.948/2017 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2018.

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  • TRT-8 - ATOrd XXXXX20235080130

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    a perita respondeu que “Para o CNAE 0710, os intervalos de CID-10 são: F10-19, F20-29, F30-39, F40-48, M40-54, S80-89, T90-98... Alçada fixada pelo valor apresentado na inicial. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Inconciliáveis. É o relatório. Decido... Quanto à indenização por dano moral, deixo de aplicar os parâmetros contidos na Súmula 439 do TST, vez que se tornou incompatível com a decisão proferida no julgamento da ADC 58 pelo STF

  • TRT-8 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20235080130

    Jurisprudência • Sentença • 

    a perita respondeu que “Para o CNAE 0710, os intervalos de CID-10 são: F10-19, F20-29, F30-39, F40-48, M40-54, S80-89, T90-98... Alçada fixada pelo valor apresentado na inicial. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Inconciliáveis. É o relatório. Decido... Quanto à indenização por dano moral, deixo de aplicar os parâmetros contidos na Súmula 439 do TST, vez que se tornou incompatível com a decisão proferida no julgamento da ADC 58 pelo STF

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