Jurisprudência Fixada a Partir do Julgamento da Adi 4.048/df em Jurisprudência

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  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20124025001 ES XXXXX-71.2012.4.02.5001

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO PELO STJ. REJULGAMENTO. SENTENÇA MANDAMENTAL EXTRA PETITA . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE NA ELABORAÇÃO OU CORREÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. AUSÊNCIA. 1. O STJ, no REsp nº 1.176.371/ES , anulou acórdão da 7ª Turma Especializada que negou provimento aos embargos de declaração opostos por candidato inscrito no Concurso Público para formação de cadastro de reserva de vagas do cargo de Procurador do Estado do Espírito Santo de 1ª Categoria, determinando o retorno dos autos a este Tribunal para análise dos vícios reconhecidos na fundamentação do julgado anulado. 2. A segurança impetrada visa a obtenção de dois pontos na questão nº 9 da prova objetiva do concurso para Procurador do Estado do Espírito Santo (Procurador de 1ª Categoria), e assim a reclassificação do impetrante, alegando descumprimento da regra editalícia que proíbe exigir-se conhecimento de norma jurídica publicada após o advento do edital, item 14.30, e daquela prevista no item 15.1, bem como haver erro invencível na correção. Sucessivamente, postula a correção da prova discursiva e avaliação de títulos, com eventual nomeação se acaso classificado dentre os candidatos convocados. 3. O acórdão originalmente embargado, dando provimento à apelação da FUB/UNB e remessa necessária, declarou a nulidade da sentença, por ser extra petita, denegando a segurança, e deu parcial provimento ao apelo do Estado do Espírito Santo, para afastar sua condenação em litigância de má-fé. O STJ, ao anular o acórdão, deixou claro que o vício consistiu na "ausência de fundamentação para denegação da ordem e a contradição entre este comando e o reconhecimento de nulidade da sentença". 4. Conforme já verificado na r. decisão do STJ, a sentença é extra petita e inexiste litigância de má-fé, tendo sido negado provimento aos embargos de declaração do impetrante quanto a esses aspectos. No acórdão originalmente embargado as razões de convencimento do relator foram suficientemente expostas, sem que se possa antever quaisquer vícios à luz do art. 535 do CPC/73 , cabendo ao impetrante manifestar sua irresignação por meio do recurso adequado apto a atacar o julgado. 5. Integrando o acórdão embargado nos termos delimitados pelo STJ, dá-se parcial provimento aos 1 aclaratórios, mas sem efeitos infringentes. Em concurso público, a intervenção judicial restringe-se aos aspectos da legalidade do edital e dos procedimentos, sendo vedado o exame das questões e de critérios utilizados na atribuição das notas, responsabilidade da banca examinadora, resguardando- se, assim, a discricionariedade administrativa e a isonomia entre os candidatos. 6. Em 27/4/2008 na questão 9, caderno de prova 1.1, impugnada no writ, exigia-se do candidato julgar a exatidão do seguinte enunciado "Não se admite o controle concentrado de normas de efeito concreto". A banca alterou o gabarito de C (certo) para E (errado), pois em 17/4/2008 houve mudança de posicionamento do Pleno do STF, na ADI 4048 MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 17/4/2008 ( ADI-4048 ). Por maioria de votos, afirmava-se a possibilidade do controle concentrado de normas de efeito concreto, admitindo-se o controle de constitucionalidade da Medida Provisória 405 /2007, que abriu crédito extraordinário em favor da Justiça Eleitoral e de diversos órgãos do Poder Executivo. Além disso, a banca entendeu que, entre as medidas para o controle concentrado, existe a Ação de Descumprimento de preceito Fundamental - ADPF, que admite o controle de norma de efeito concreto. 7. A questão não violou o item 14.30 do edital do concurso prevendo que "Legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, exceto a listada nos objetos de avaliação constantes deste edital, bem como as alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação nas provas do concurso". A disposição veda questões relativas a legislações supervenientes à publicação do edital ou alteração de dispositivos legais posteriores, não se referindo à mudança de posicionamentos jurisprudenciais. E segundo o item 15.1.1 "Os itens da prova objetiva poderão avaliar habilidades que vão além de mero conhecimento memorizado, abrangendo compreensão, aplicação, análise, síntese e avalição, valorizando a capacidade de raciocínio". Exigia-se somente a atualização sobre os posicionamentos das Cortes até a data da prova. 8. A justificativa ao gabarito definitivo é razoável. Na ocasião da avaliação objetiva, em 27/4/2008, já havia novo posicionamento do STF sobre a possibilidade de controle abstrato de constitucionalidade de normas orçamentárias, na ADI 4048 MC/DF, em 17/4/2008, tema exigido na questão impugnada no writ, e objeto de divulgação dias antes da prova, no Informativo STF 502, de 14 a 18/4/2008. 9. Pretende o impetrante/embargante, na verdade, que o Judiciário se substitua à banca examinadora reanalisando o mérito da questão objetiva, referendando como correto o seu entendimento em detrimento do posicionamento da banca, o que é vedado, por configurar ingerência em competência administrativa. 10. Resta prejudicada a análise acerca da omissão quanto aos efeitos patrimoniais do mandado de segurança, à vista da denegação da segurança, e também da alegada preclusão quanto à condenação à litigância de má-fé, já afastada pelo relator ao dar provimento integral ao agravo nº XXXXX-68.2012.4.02.0000 , do Estado do Espírito Santo, em que pleiteada não só a revogação da liminar, mas de astreintes e multas processuais. 11. Constitui inovação recursal qualquer alegação acerca da indelegabilidade da competência para o julgamento de recursos interpostos contra o gabarito das questões, da PGE/ES para o CESPE, ponto não abordado especificamente nos embargos de declaração ora rejulgados. Fosse pouco, o 2 edital deixa claro que a execução da prova era de atribuição exclusiva do CESPE (item 1.1), o que compreende a análise de recurso das questões formuladas pela banca, como previsto no item 13 do Edital. 12. Embargos de declaração parcialmente providos, mas sem efeitos infringentes, para, nos moldes delimitados pelo STJ no REsp nº 1.176.371/ES , acrescer ao acórdão embargado os novos fundamentos.

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  • TRT-15 - ATSum XXXXX20205150064 TRT15

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    sendo que de acordo com o que restou decidido pelo Pleno do STF no julgamento das ADI 5.867/DF , ADI 6.021/DF , ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel... Custas processuais, fixadas na sentença, a cargo da reclamada, correspondem a R$80,00, em 01/02/2022... Os honorários advocatícios devidos ao patrono do reclamante correspondem a R$542,88 e os juros a R$40,48, totalizando R$583,36, em 01/02/2022

  • TJ-CE - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228060001 Fortaleza

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL EM FACE DE DECISÃO QUE QUE DECLAROU EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SEM O PAGAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER SANCIONATÓRIO E COGENTE DA MULTA PENAL. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA MULTA OU COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DE ADIMPLEMENTO, QUE NÃO FOI DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL SOBRE O TEMA FIXADA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF NO JULGAMENTO DA ADI N. 3150/DF. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.150/DF , decidiu que a Lei nº 9.268 /1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º , inciso XLVI , alínea 'c', da Constituição da Republica , não sendo possível declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. 2. In casu, verifica-se nos autos originários que, de fato, o reeducando não procedeu com o pagamento da pena de multa de forma voluntária, tampouco comprovou a impossibilidade de fazê-lo, mesmo que de forma parcelada, de modo que o Juízo a quo se adiantou em extinguir a punibilidade sem proceder qualquer intimação prévia do agravado acerca do inadimplemento. 3. Há de se registrar, doravante, que não houve nenhuma discussão nos autos de origem acerca a hipossuficiência do apenado, não sendo este ponto objeto do presente recurso, nem podendo ser enfrentado de ofício, sob pena de supressão de instância. Caso seja tal arguida pela defesa, a matéria deve ser analisada e decidida pelo juízo de origem. 4. Destaque-se, por oportuno, que o cerne da questão para o reconhecimento da extinção da punibilidade, na pendência do pagamento da sanção de multa aplicada na sentença é somente a ausência de comprovação da hipossuficiência que, no caso em exame, ultrapassa a simples presunção, seja pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública ou ter cumprindo integralmente pena restritiva de liberdade. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a capacidade econômica do sentenciado deverá ser verificada no momento em que ele é intimado a adimplir a pena de multa ou após o cumprimento da pena restritiva de liberdade devendo, inclusive, ser ressaltada pelo magistrado a possibilidade de parcelamento - a pedido e conforme as circunstâncias do caso concreto - bem como, oportunizado ao condenado comprovar, se for o caso, a absoluta impossibilidade econômica de arcar com seu valor sem prejuízo do mínimo vital para a sua subsistência e de seus familiares. 6. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução nº XXXXX-18.2022.8.06.0001 , em que figura como agravante Ministério Público do Estado do Ceará e agravado Ronygleydson Fernandes Mota. ACORDAM os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, para JULGAR-LHE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 05 de outubro de 2022. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator

  • TRT-15 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215150062 XXXXX-87.2021.5.15.0062

    Jurisprudência • Acórdão • 

    STF em 18.12.20 ( ADI 5.867/DF , ADI 6.021/DF , ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min... Pleiteou a dobra acrescida do terço constitucional (ID. e4048e9 - Pág. 5)... Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Tereza Aparecida Asta Gemignani. Tomaram parte no julgamento os (as) Srs

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5468 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. ANEXO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA – LEI 13.255 /2016). CONTROLE FORMAL E MATERIAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA FIXADA A PARTIR DO JULGAMENTO DA ADI 4.048/DF . PROCESSO LEGISLATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DA ENTIDADE POSTULANTE, DIANTE DA HOMOGENEIDADE DE SEUS MEMBROS, A REPRESENTATIVIDADE NACIONAL E A PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E OS FINS INSTITUCIONAIS DA ASSOCIAÇÃO REQUERENTE (Anamatra). ALEGAÇÃO DE OFENSA À CLÁUSULA PÉTREA DA SEPARAÇÃO DE PODERES ( CRFB /1988, ART. 2º C/C ART. 60 , § 4º ). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO PAUTADA EM DOIS FUNDAMENTOS: A) O CASO É DE TÍPICA ATUAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO; E B) ATENDIMENTO AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO, COM RESPEITO À INICIATIVA DE PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA, DESEMPENHADA EM CONSONÂNCIA COM A AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ( CRFB /1988, ART. 99 ). LEGÍTIMO CONTROLE ORÇAMENTÁRIO PELO PODER LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DO ABUSO DO PODER DE EMENDA. INOCORRÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE DESPROPORCIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE CENÁRIO DE CRISE ECONÔMICA E FISCAL. CORTES ORÇAMENTÁRIOS EM DIVERSOS PODERES E POLÍTICAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA, NO CASO SUB EXAMINE, DE CAPACIDADE INSTITUCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO PARA PROMOVER, EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO, A COORDENAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA COM O PLANO PLURIANUAL (PPA) E AS RESPECTIVAS LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO’S). O RELATÓRIO DA COMISSÃO MISTA DE PLANOS, ORÇAMENTOS PÚBLICOS E FISCALIZAÇÃO (CMO) DO CONGRESSO NACIONAL NÃO VINCULA, POR SI SÓ, A APRECIAÇÃO DAS CASAS LEGISLATIVAS DO PARLAMENTO FEDERAL. POSTURA DE DEFERÊNCIA JUDICIAL EM RELAÇÃO AO MÉRITO DA DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR. APELO AO LEGISLADOR QUANTO A EVENTUAL ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES OU ESPECIAIS DURANTE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO ( CRFB /1988, ART. 99 , § 5º ). PEDIDO DE AÇÃO DIRETA DE INSCONSTITUCIONALIDADE (ADI) CONHECIDO E, NO MÉRITO, JULGADO IMPROCEDENTE. 1) A separação dos poderes, sob o enfoque da pré-compreensão das funções institucionais e constitucionais proporciona a interpretação de que a atividade de "fixar" – isto é, de "deliberar acerca" e "definir" – o orçamento corresponde a uma das típicas atribuições do Poder Legislativo na seara do Estado Democrático de Direito ( CRFB /1988, art. 1º ). 2) O Poder Judiciário, não obstante ostente iniciativa de encaminhamento da proposta orçamentária que lhe é própria, não interdita, do ponto de vista formal, que o controle sobre essa iniciativa constitucionalmente consagrada seja realizado, de modo autônomo, em sede parlamentar. 3) A separação de poderes, conquanto cláusula pétrea, não sofreu violação nesta ação direta ( CRFB /1988, art. 2º c/c art. 60 , § 4º ). Primeiramente, porque a hipótese normativa impugnada (o Anexo IV da LOA/2016) constitui-se como típica manifestação do Poder Legislativo a respeito de proposição legislativa submetida à discussão parlamentar. Em segundo lugar, na situação legislativa ora em apreço, as normas procedimentais do devido processo legislativo (procedural due process of law) foram devidamente atendidas – vale dizer: houve observância da iniciativa da proposição legislativa, em estrito respeito formal à autonomia administrativa e financeira da Justiça do Trabalho ( CRFB /1988, art. 99 ). 4) O “controle material” de espécies legislativas orçamentárias corresponde a uma tendência recentemente intensificada na jurisdição constitucional do Supremo Tribunal Federal (STF), consoante se verifica do excerto extraído da ementa do acórdão da ADI 4.048/DF , Rei Min Gilmar Mendes: “II – CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade."5) O controle orçamentário pelo legislativo funda-se num corpo de normas que é, a um só tempo, “estatuto protetivo do cidadão -contribuinte” e"ferramenta do administrador público e de instrumento indispensável ao Estado Democrático Direito para fazer frente a suas necessidades financeiras". 6) O relatório da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) do Congresso Nacional, mercê de ostentar confessadamente, motivação ideologicamente enviesada, não vincula, per si, a apreciação pelas Casas Legislativas do Parlamento Federal. 7) O abuso do poder de emenda, assim como do descumprimento das premissas de proporcionalidade (ou de razoabilidade), não podem ser acolhidos quando suscitados de forma genérica, diante da ausência de impugnação específica e adequada dos requisitos normativos reveladores desses excessos invocados – em quaisquer das tradições teóricas sustentadas (seja a do desvio do poder, seja a da proporcionalidade, ou ainda a da razoabilidade). 8) O desvio de finalidade tem como referência conceitual a ideia de deturpação do dever-poder atribuído a determinado agente público que, embora atue aparentemente dentro dos limites de sua atribuição institucional, mobiliza a sua atuação à finalidade não imposta, ou não desejada pela ordem jurídica, ou pelo interesse público. 9) O abuso parlamentar não se configura, sob o ângulo da principiologia dos subprincípios da proporcionalidade (necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito), quando imposta a redução do orçamento público destinado a órgãos e programas orçamentários, em decorrência de de crise econômica e fiscal. 10) O cenário de crise econômica e fiscal é exemplificado por dados ilustrativos, constantes dos autos, no sentido de que:"Entre os programas que tiveram as suas dotações reduzidas deste ano para o próximo estão o Minha Casa, Minha Vida (de R$ 14 bilhões para R$ 4,3 bilhões) e o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego — Pronatec (de R$ 4bilhões para R$ 1,6 bilhão). Por outro lado, o Bolsa-Família, que teve sua redução defendida pelo relator, terá R$28,1 bilhões -acréscimo de R$ 1 bilhão em relação a 2015. Os cortes de gastos nos órgãos federais foram feitos em relação à proposta original do Executivo e envolvem principalmente as despesas de custeio. Os gastos com pessoal,por exemplo, passaram de R$ 287,5 bilhões para R$ 277,3 bilhões. Todos os três Poderes, além do Ministério público, foram afetados. No caso mais extremo, o do Judiciário, os cortes atingiram 20% do custeio. Apenas os Ministérios da Educação e da Saúde terão mais dinheiro disponível, devido à destinação de emendas individuais de deputados e senadores. O fundo partidário também recebeu dotação extra durante a tramitação da LOA,mas será menor em 2016 do que foi em 2015. A meta de superávit de R$ 30,5 bilhões vale para todo o setor público nacional, incluindo estados e municípios. Para a União, a economia para pagamento da dívida deverá ser de R$ 20 bilhões. O projeto original do Orçamento, que o Executivo entregou ao Congresso em agosto, previa um déficit fiscal equivalente aos mesmos R$ 30,5 bilhões.” 11) A Jurisdição Constitucional, em face da tessitura aberta de conformação legislativa prevista pelo inciso I do § 3º do art. 166 da CRFB /1988, não detém capacidade institucional automática ou pressuposta e não pode empreender, no âmbito do controle abstrato, a tarefa de coordenação entre o Plano Plurianual (PPA) e as respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO’s) e Leis Orçamentárias Anuais (LOA’s). 12) Consectariamente, diante da ausência de abusividade, deve-se declarar que a função de definir receitas e despesas do aparato estatal é uma das mais tradicionais e relevantes do Poder Legislativo, impondo-se ao Poder judiciário, no caso, uma postura de deferência institucional em relação ao debate parlamentar, sob pena de indevida e ilegítima tentativa de esvaziamento de típicas funções institucionais do Parlamento. 13) A Justiça do Trabalho entendida enquanto serviço público estratégico e de típica concreção da soberania e da cidadania ( CRFB /1988, art. 1º , caput, incisos I e II) para a materialização do direito fundamental do acesso à Justiça, mercê de se defrontar com severo corte orçamentário, deve merecer a sensibilidade do legislador e a atenção quanto ao disposto no artigo 99 , § 5º , da CRFB /1988 para que se avalie "a abertura de créditos suplementares ou especiais” durante a execução orçamentária do exercício. 14) A interpretação pluralista da Constituição implica uma interpretação que legitime a entidade postulante quando presentes a homogeneidade entre seus membros, a representatividade nacional e a pertinência temática, aspectos que se verificam, em conjunto, no caso sub examine, de modo a tornar apta a Anamatra a veicular o pleito de fiscalização abstrata de norma que limita o orçamento da justiça laboral. 15) Pedido de ação direta de inconstitucionalidade conhecido e, no mérito, julgado improcedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3326 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N. 214 /2004. MODIFICAÇÃO DAS LEIS NS. 9.478 /1997 E 9.847 /1999. REGULAMENTAÇÃO DA INTRODUÇÃO DO BIOCOMBUSTÍVEL NA MATRIZ ENERGÉTICA BRASILEIRA. ATRIBUIÇÃO À AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO DE COMPETÊNCIA REGULATÓRIA DOS COMBUSTÍVEIS RENOVÁVEIS. ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS DE URGÊNCIA E RELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 9 /1995 E AO ART. 246 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . 1. Observados os pressupostos constitucionais de urgência e relevância na alteração do caput do art. 8º da Lei n. 9.478 /1997: atribuição à Agência Nacional do Petróleo da competência para regulação, contratação e fiscalização da indústria dos combustíveis renováveis pela Medida Provisória n. 214 /2004. 2. Ausência de afronta ao art. 3º da Emenda Constitucional n. 9 /1995 e ao art. 246 da Constituição da Republica : a Medida Provisória n. 214 /2004 não regulamenta o monopólio da União sobre as atividades econômicas relacionadas a petróleo, gás natural, outros hidrocarbonetos fluidos e derivados. 3. Ação julgada prejudicada quanto ao inc. XVI do art. 8º da Lei n. 9.478 /1997 e ao inc. II do § 1º do art. 1º da Lei n. 9.847 /1999 e improcedente com relação ao caput do art. 8º da Lei n. 9.478 /1997.

    Encontrado em: Precedentes. [...]” 3 Supremo Tribunal Federal VotoVogal Inteiro Teor do Acórdão - Página 26 de 34 ADI 3326 / DF De minha relatoria, cito também o julgamento da ADI 4.048 , assim ementada: “MEDIDA CAUTELAR... 3326 / DF conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, em julgar prejudicada a ação direta quanto ao inc... REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA

  • TJ-CE - Agravo de Execução Penal XXXXX20128060117 Fortaleza

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO PELA QUAL SE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO REEDUCANDO EM FACE DO CUMPRIMENTO DA PENA. SENTENÇA PROFERIDA EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF FIRMADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI 3.150/DF . INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. QUESTÃO QUE CONSTITUI ÓBICE À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE. SUPERAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.519.777/SP. NÃO CABE AO MAGISTRADO PRESUMIR HIPOSSUFICIÊNCIA TÃO SOMENTE PORQUE TRATA-SE DE ACUSADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. SOMENTE APÓS O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA INCLUINDO A PENA DE MULTA EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratam os autos de Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE que declarou a extinção da punibilidade do reeducando pelo cumprimento da pena privativa de liberdade, sem o pagamento do valor da pena de multa. 2. O entendimento firmado pelo STF, a partir da ADI 3.150/DF , em caráter vinculante, representou a superação do precedente do STJ, nos termos do Recurso Especial Repetitivo n. 1.519.777/SP, razão pela qual, atualmente, ambas as Cortes são uníssonas ao reafirmar o caráter de sanção criminal da pena pecuniária, de tal modo que o inadimplemento desta constitui óbice à extinção da punibilidade do agente. 3. Cabe ao acusado comprovar a impossibilidade pagar a pena de multa, não podendo o magistrado presumir a hipossuficiência do condenado tão somente porque assistido pela Defensoria Pública Estadual. 4. Assiste razão ao Ministério Público quando aponta a necessidade de pagamento da pena de multa ou comprovação da impossibilidade de fazê-lo por parte do acusado, para que, só após, seja declarada a extinção da punibilidade. 5. Agravo em Execução conhecido e provido.

  • TJ-CE - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20128060117 Fortaleza

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO PELA QUAL SE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO REEDUCANDO EM FACE DO CUMPRIMENTO DA PENA. SENTENÇA PROFERIDA EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF FIRMADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI 3.150/DF . INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. QUESTÃO QUE CONSTITUI ÓBICE À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE. SUPERAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.519.777/SP. NÃO CABE AO MAGISTRADO PRESUMIR HIPOSSUFICIÊNCIA TÃO SOMENTE PORQUE TRATA-SE DE ACUSADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. SOMENTE APÓS O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA INCLUINDO A PENA DE MULTA EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratam os autos de Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE que declarou a extinção da punibilidade do reeducando pelo cumprimento da pena privativa de liberdade, sem o pagamento do valor da pena de multa. 2. O entendimento firmado pelo STF, a partir da ADI 3.150/DF , em caráter vinculante, representou a superação do precedente do STJ, nos termos do Recurso Especial Repetitivo n. 1.519.777/SP, razão pela qual, atualmente, ambas as Cortes são uníssonas ao reafirmar o caráter de sanção criminal da pena pecuniária, de tal modo que o inadimplemento desta constitui óbice à extinção da punibilidade do agente. 3. Cabe ao acusado comprovar a impossibilidade pagar a pena de multa, não podendo o magistrado presumir a hipossuficiência do condenado tão somente porque assistido pela Defensoria Pública Estadual. 4. Assiste razão ao Ministério Público quando aponta a necessidade de pagamento da pena de multa ou comprovação da impossibilidade de fazê-lo por parte do acusado, para que, só após, seja declarada a extinção da punibilidade. 5. Agravo em Execução conhecido e provido.

  • TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC XXXXX20128090125 PIRANHAS

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    AGRAVO REGIMENTAL EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO ( CPC 557). AÇÃO REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO. PISO SALARIAL DE PROFESSOR. LEI FEDERAL Nº 11.738 /2008. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF (ADI 4.167-3/DF). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. I- Autorizado está o Relator a proferir julgamento unipessoal quando o entendimento jurisprudencial dominante respaldar o seu posicionamento. II- De acordo com precedentes do STJ, o julgamento do agravo regimental supre eventual irregularidade na aplicação do art. 557 do CPC , pois, nesta oportunidade, o recurso é reapreciado pelo órgão colegiado. III- O piso salarial profissional nacional do magistério público foi instituído pela Lei n. 11.738 /2008, então considerada constitucional pelo STF, no julgamento da ADI 4.167-3/DF, o qual deve ser aplicado a todos os professores da educação básica, corrigido anualmente, em conformidade com os índices constantes na Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei nº 11.494 /2007 (FUNDEB). IV- Conforme precedentes deste Tribunal, desde a entrada em vigor da Lei n. 11.738 /2008, até a data do julgamento da ADI nº 4.167/DF , pelo Supremo Tribunal Federal, o piso salarial dessa categoria profissional deve corresponder a sua remuneração global, e, após o julgamento da referida ADI, em 27.04.2011, a referência para o piso salarial nacional passou a ser o vencimento básico. V-. A tese ventilada pelo Município acerca da insuficiência de recursos do Poder Público para suportar as despesas, quer seja sobre o enfoque da Lei de Responsabilidade Fiscal ou princípio da reserva do possível, depende de objetiva demonstração de comprometimento das finanças, o que não se vislumbra na hipótese. VI- Logo, subsumindo a incidência legal à hipótese em apreço e em análise aos valores pagos pelo Município à servidora do magistério, comparados aos parâmetros fixados pelo MEC, conforme holerites colacionados aos autos, constata-se, de fato, que houve a perda remuneratória salarial desta, incitando a procedência da pretensão de revisão da remuneração. VII- Sopesando os critérios de fixação dos honorários advocatícios, à luz do contido no art. 20 , §§ 3º e 4º, do CPC , quais sejam, a dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, a complexidade da causa e o tempo despendido desde o início até o término da demanda, caso concluído ser parca a verba honorária fixada na instância singela, deve a mesma ser majorada. Precedentes do STJ. VIII- Em sede de agravo regimental, então interposto contra julgamento unipessoal proferido com base no CPC 557, não demonstrado fato novo apto a derruir a fundamentação do relator, insta repelir o pedido de reconsideração e, ainda, desprover o recurso, atendendo, tão somente, o princípio da colegialidade. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

  • TJ-SC - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20198240000 Não informada XXXXX-35.2019.8.24.0000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA - OFENSA AOS PARÂMETROS DISPOSTOS NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - CONTROLE ABSTRATO DE NORMAS POSSÍVEL - INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE VIOLAÇÃO DA LDO NA HIPÓTESE ESPECÍFICA. 1. O Supremo Tribunal Federal - em guinada jurisprudencial promovida com o julgamento da ADI 4.048 - passou a admitir o manejo da ação direta para a análise dos orçamentos dos entes da Federação. Recentemente ainda considerou igualmente possível a avaliação, em controle abstrato, sobre a compatibilidade recíproca dos instrumentos das finanças públicas, quais sejam, PPA, LDO e LOA ( ADI 5.468 ). 2. Alega-se a violação do art. 166 , § 3º , da CF (e seu equivalente na CE). A tese trazida pelo chefe do Executivo é de que os cortes promovidos em dotações orçamentárias no projeto encaminhado à Câmara superam o permitido pela LDO. Não se trata, então, de ofensa reflexa. 3. Há interesse de agir na pretensão do alcaide de controverter limitação imposta pelo Legislativo em certas categorias de despesas. Ainda que a Casa argumente a ausência de vinculação do orçamento vigente e a discricionariedade do Executivo na aplicação daquele montante disposto, pode muito bem, em tese, o Prefeito defender a conveniência de se manterem os gastos nas faixas antes estipuladas. 4. A objeção quanto ao requerimento do chefe do Executivo, de que a Lei Orçamentária Anual vigente passe a conter as previsões de despesas dispostas no projeto encaminhado à Câmara, é de fato pertinente. O Judiciário não se presta à promulgação de lei. Nada impede, porém, que uma vez considerado o vício das emendas promovidas pelos vereadores (tese do Prefeito) se determine à Câmara que reaprecie a proposta de lei orçamentária anual respeitando os estritos parâmetros traçados na LDO - hipótese que se concebe apenas para fins de afastamento da impossibilidade jurídica do pedido. Trata-se de comando levemente distinto, mas ainda no contexto da postulação, que guardaria deferência à separação de poderes. 5. A LDO do Município de Criciúma dispôs em seu art. 4º, p. único, que seriam rejeitadas "pela Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento e perderão o direito a destaque em plenário, as emendas ao Projeto de Lei Orçamentária que (...) no somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou atividade em valor superior a 30%". Embora o alcaide sustente a superação desse indicador, na verdade, o conjunto das modificações se enquadra dentro da faixa permitida. Houve discordância entre os Poderes locais sobre o critério para se aferir o patamar máximo da limitação de gastos de determinada rubrica. Enquanto o Executivo se concentra em um nível de detalhamento maior, indo até o "elemento" da despesa para verificar a origem da contenção criada, os vereadores se embasam na "modalidade da aplicação", isto é, no quantitativo atribuído globalmente aos "Projetos/Atividades" - só que é esse o parâmetro assinalado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias para instituir o teto debatido. 6. Pedido de inconstitucionalidade improcedente.

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