TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20124025001 ES XXXXX-71.2012.4.02.5001
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO PELO STJ. REJULGAMENTO. SENTENÇA MANDAMENTAL EXTRA PETITA . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE NA ELABORAÇÃO OU CORREÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. AUSÊNCIA. 1. O STJ, no REsp nº 1.176.371/ES , anulou acórdão da 7ª Turma Especializada que negou provimento aos embargos de declaração opostos por candidato inscrito no Concurso Público para formação de cadastro de reserva de vagas do cargo de Procurador do Estado do Espírito Santo de 1ª Categoria, determinando o retorno dos autos a este Tribunal para análise dos vícios reconhecidos na fundamentação do julgado anulado. 2. A segurança impetrada visa a obtenção de dois pontos na questão nº 9 da prova objetiva do concurso para Procurador do Estado do Espírito Santo (Procurador de 1ª Categoria), e assim a reclassificação do impetrante, alegando descumprimento da regra editalícia que proíbe exigir-se conhecimento de norma jurídica publicada após o advento do edital, item 14.30, e daquela prevista no item 15.1, bem como haver erro invencível na correção. Sucessivamente, postula a correção da prova discursiva e avaliação de títulos, com eventual nomeação se acaso classificado dentre os candidatos convocados. 3. O acórdão originalmente embargado, dando provimento à apelação da FUB/UNB e remessa necessária, declarou a nulidade da sentença, por ser extra petita, denegando a segurança, e deu parcial provimento ao apelo do Estado do Espírito Santo, para afastar sua condenação em litigância de má-fé. O STJ, ao anular o acórdão, deixou claro que o vício consistiu na "ausência de fundamentação para denegação da ordem e a contradição entre este comando e o reconhecimento de nulidade da sentença". 4. Conforme já verificado na r. decisão do STJ, a sentença é extra petita e inexiste litigância de má-fé, tendo sido negado provimento aos embargos de declaração do impetrante quanto a esses aspectos. No acórdão originalmente embargado as razões de convencimento do relator foram suficientemente expostas, sem que se possa antever quaisquer vícios à luz do art. 535 do CPC/73 , cabendo ao impetrante manifestar sua irresignação por meio do recurso adequado apto a atacar o julgado. 5. Integrando o acórdão embargado nos termos delimitados pelo STJ, dá-se parcial provimento aos 1 aclaratórios, mas sem efeitos infringentes. Em concurso público, a intervenção judicial restringe-se aos aspectos da legalidade do edital e dos procedimentos, sendo vedado o exame das questões e de critérios utilizados na atribuição das notas, responsabilidade da banca examinadora, resguardando- se, assim, a discricionariedade administrativa e a isonomia entre os candidatos. 6. Em 27/4/2008 na questão 9, caderno de prova 1.1, impugnada no writ, exigia-se do candidato julgar a exatidão do seguinte enunciado "Não se admite o controle concentrado de normas de efeito concreto". A banca alterou o gabarito de C (certo) para E (errado), pois em 17/4/2008 houve mudança de posicionamento do Pleno do STF, na ADI 4048 MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 17/4/2008 ( ADI-4048 ). Por maioria de votos, afirmava-se a possibilidade do controle concentrado de normas de efeito concreto, admitindo-se o controle de constitucionalidade da Medida Provisória 405 /2007, que abriu crédito extraordinário em favor da Justiça Eleitoral e de diversos órgãos do Poder Executivo. Além disso, a banca entendeu que, entre as medidas para o controle concentrado, existe a Ação de Descumprimento de preceito Fundamental - ADPF, que admite o controle de norma de efeito concreto. 7. A questão não violou o item 14.30 do edital do concurso prevendo que "Legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, exceto a listada nos objetos de avaliação constantes deste edital, bem como as alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação nas provas do concurso". A disposição veda questões relativas a legislações supervenientes à publicação do edital ou alteração de dispositivos legais posteriores, não se referindo à mudança de posicionamentos jurisprudenciais. E segundo o item 15.1.1 "Os itens da prova objetiva poderão avaliar habilidades que vão além de mero conhecimento memorizado, abrangendo compreensão, aplicação, análise, síntese e avalição, valorizando a capacidade de raciocínio". Exigia-se somente a atualização sobre os posicionamentos das Cortes até a data da prova. 8. A justificativa ao gabarito definitivo é razoável. Na ocasião da avaliação objetiva, em 27/4/2008, já havia novo posicionamento do STF sobre a possibilidade de controle abstrato de constitucionalidade de normas orçamentárias, na ADI 4048 MC/DF, em 17/4/2008, tema exigido na questão impugnada no writ, e objeto de divulgação dias antes da prova, no Informativo STF 502, de 14 a 18/4/2008. 9. Pretende o impetrante/embargante, na verdade, que o Judiciário se substitua à banca examinadora reanalisando o mérito da questão objetiva, referendando como correto o seu entendimento em detrimento do posicionamento da banca, o que é vedado, por configurar ingerência em competência administrativa. 10. Resta prejudicada a análise acerca da omissão quanto aos efeitos patrimoniais do mandado de segurança, à vista da denegação da segurança, e também da alegada preclusão quanto à condenação à litigância de má-fé, já afastada pelo relator ao dar provimento integral ao agravo nº XXXXX-68.2012.4.02.0000 , do Estado do Espírito Santo, em que pleiteada não só a revogação da liminar, mas de astreintes e multas processuais. 11. Constitui inovação recursal qualquer alegação acerca da indelegabilidade da competência para o julgamento de recursos interpostos contra o gabarito das questões, da PGE/ES para o CESPE, ponto não abordado especificamente nos embargos de declaração ora rejulgados. Fosse pouco, o 2 edital deixa claro que a execução da prova era de atribuição exclusiva do CESPE (item 1.1), o que compreende a análise de recurso das questões formuladas pela banca, como previsto no item 13 do Edital. 12. Embargos de declaração parcialmente providos, mas sem efeitos infringentes, para, nos moldes delimitados pelo STJ no REsp nº 1.176.371/ES , acrescer ao acórdão embargado os novos fundamentos.