PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL GABINETE DO DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Apelação Criminal nº XXXXX-63.2021.8.15.0211 Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Origem: 1ª Tribunal do Júri de Campina Grande Apelante: Kennedy Anderson Alves Marculino Advogado : Clebson Wellington Leite de Sousa (OAB/PB 24.053) Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba - PGJ APELAÇÃO CRIMINAL . JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO E FIXAÇÃO DA PENA. PARÂMETROS LEGAIS OBSERVADOS. MÉRITO. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO E DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA SOB A ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA EM QUE FORAM APRESENTADAS DUAS VERSÕES AOS JURADOS, AMBAS COM ARRIMO NO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DO CADERNO PROCESSUAL. ESCOLHA DO CONSELHO DE SENTENÇA POR UMA DELAS. SOBERANIA DO VEREDICTO. DOSIMETRIA . PRIMEIRA FASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESLOCAMENTO DE DUAS QUALIFICADORAS PARA A PRIMEIRA FASE. CABIMENTO. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PATAMAR DE AUMENTO. EXCESSO VERIFICADO. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. SEGUNDA FASE. CONCURSO DE ATENUANTES E MAJORANTES. CONFISSÃO CONSIDERADA. COMPENSAÇÃO MANTIDA. TERCEIRA FASE. FEMINICÍDIO COMETIDO NA PRESENÇA FÍSICA DE DESCENDENTES DA VÍTIMA. AUMENTO DA PENA PELA METADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Na hipótese, não há como se falar em ausência de fundamentação na sentença quando o juízo a quo se pronunciou de forma clara e precisa sobre as questões discutidas nos autos, assentando-se, ainda, em fundamentos suficientes para embasar a situação. - Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Conselho de Sentença que chega à conclusão que pode ser razoavelmente extraída do processo, somente se autorizando a cassação do veredicto, por tal fundamento, quando for ele absolutamente desautorizado pelo conjunto probatório. - Inexistindo, elementos razoáveis de prova, no sentido de que o agente agiu impelido por relevante valor moral, correto o afastamento do homicídio privilegiado. - Acolhidas e reconhecidas as qualificadoras constantes da pronúncia, pelo Conselho de Sentença, com amparo da prova coletada, não merece reparo a sentença neste ponto. - Havendo o reconhecimento, pelo Conselho de Sentença, de três qualificadoras, é cabível o deslocamento de duas delas para exasperar a pena-base, desde que não haja a utilização simultânea do mesmo fundamento para aumentar a reprimenda, em fases distintas. Na hipótese, foram reconhecidas três qualificadoras, quais s ejam: m otivo fútil, impossibilidade de defesa da vítima e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, sendo uma utilizada para qualificar a conduta e as demais para a incrementar a sanção basilar. - O magistrado não está adstrito a determinada fração de aumento pela negativação das circunstâncias judiciais, haja vista não ser, o cálculo da pena, simples média aritmética, devendo o julgador atrelar-se aos fatos deduzidos nos autos, juntamente, com o que prescreve a lei. Há, portanto, certa margem de discricionariedade para realizar a dosimetria da pena, desde que, repita-se, seja respeitado um critério proporcional e lógico, adequado ao princípio da motivação das decisões judiciais. In casu , constata-se que o incremento em excesso da pena-base pela negativação das duas circunstâncias judiciais, apesar de fundamentadas, de modo que é de rigor o seu redimensionamento. - É possível a compensação integral da atenuante da confissão com a qualificadora do motivo torpe, que fora deslocada para a segunda fase da dosimetria em razão da pluralidade de qualificadoras no caso concreto. Isso porque são circunstâncias igualmente preponderantes, que versam sobre os motivos determinantes do crime e a personalidade do réu, conforme a dicção do art. 67 do CP . - Aumenta-se a pena do feminicídio de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima, conforme art. 121 , § 7º , III , CP . Na hipótese, o juiz singular majorou a reprimenda na metade, haja vista o cometimento do crime na frente de duas crianças menores, filhas da vítima, de modo que entendo por devidamente justificado patamar de incremento. - Provimento parcial do apelo. VISTOS , RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade , em dar provimento em parte ao apelo, nos termos do voto do relator , integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.