Justificada, Porém, a Negativação das Consequências do Delito em Jurisprudência

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  • TJ-PE - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20208170001

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    2ª CÂMARA CRIMINAL 18- APELAÇÃO Nº XXXXX-61.2020.8.17.0001 AP ELANTE: VITOR PEREIRA DOS SANTOS APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM:19ªVARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR:DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. SINEIDE Mª DE B. SILVA CANUTO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Havendo fundamentação inidônea, genérica e/ou que se utilize de elementos próprios do tipo penal para negativar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP o decote é medida que se impõe. 2.As circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Súmula n. 231 do STJ. 3.A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do CP . 4.Recurso parcialmente provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminalnº XXXXX-61.2020.8.17.0001 , ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, emDAR PARCIALPROVIMENTOà Apelação para o fim de reduzir a pena corpórea do apelante ao patamar de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa à razão mínima, mantendo-se os demais termos da sentença, tudo conforme relatório e votos anexos que passam a integrar este julgado. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator

    Encontrado em: idônea a negativação das circunstâncias do delito nos termos readequados acima... Desse modo, valendo-se do Princípio da individualização da pena, tenho por justificada a negativação das circunstâncias do crime, elevando a pena-base acima do mínimo legal... pelos quais foi condenado nos autos do processo nº 0 XXXXX-12.2021.8.17.5001 , em sentença que ainda não transitou em julgado, porém não foi objeto recurso pelo réu”, conforme pesquisa no site deste

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  • TJ-PB - REVISÃO CRIMINAL XXXXX20238150000

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    REVISÃO CRIMINAL Nº XXXXX-05.2023.8.15.0000 RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides . ORIGEM: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB REQUERENTE: Edivaldo Paulo da Silva ADVOGADO: Marllon Sousa Silva REQUERIDO: Justiça Pública REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REFORMA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - “ Apontado, pela Corte de origem, que o recorrente é multirreincidente, é possível às instâncias de origem valorar uma, na primeira fase, com o fim de exasperar a reprimenda inicial pelos maus antecedentes, e as outras, na segunda fase, para caracterizar a reincidência, sem incorrer em bis in idem. ” - “ A conduta social deve estar adstrita ao comportamento do indivíduo em sociedade, ao passo em que a personalidade deve ser observada em razão da existência de elementos acerca de aspectos psicológicos e morais, não sendo possível valer-se de uma maior reprovação da conduta em detrimento dos crimes que cometeu preteritamente, mormente porque já aquilatada tal variável nos antecedentes criminais, nos termos da jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. ” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados; ACORDA o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação revisional, nos termos do voto do relator.

    Encontrado em: do delito”.”... Por fim, em relação ao delito perpetrado em face da vítima Fernanda Marques da Silva , o Juiz a quo também considerou desfavorável ao Autor a circunstância judicial consequências do crime, uma vez que... Ademais, com relação à negativação do vetor “consequências”, por restar devidamente fundamentado em elementos concretos extraídos no arcabouço probatório, o mesmo deve ser mantido na condição de negativo

  • TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20208110002

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    EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA : APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDO O AUMENTO DA PENA INICIAL. VALORAÇÃO PEJORATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS, MOTIVOS DO CRIME E CONDUTA SOCIAL DO APELADO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTREM QUE O DELITO EM QUESTÃO EXTRAPOLOU A NORMALIDADE DO TIPO PENAL INFRINGIDO. RECURSO DESPROVIDO. Conquanto a fixação da pena inicial consubstancie matéria abrangida pela discricionariedade do julgador, que analisa as particularidades do caso concreto juntamente com as condições subjetivas apresentadas pelo acusado, no caso em apreciação não se mostra-se justificada a majoração da pena-base do apelado porque ascircunstânciasdocrime não extrapolam os limites exigidos pelo tipo penal. Recurso desprovido.

  • TJ-PB - REVISÃO CRIMINAL XXXXX20238150000

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO REVISÃO CRIMINAL N.º XXXXX-42.2023.8.15.0000 RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos VARA DE ORIGEM: 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande REQUERENTE: Félix Estevo Barros ADVOGADO : Thiago Bezerra de Melo (OAB/PB 27.782) e Raphaella Lourenço Barreto (OAB/PB 31.424). REQUERIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REQUERIMENTO FULCRADO NO ART. 621 , I , DO CPP . PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA COMINADA. POSSIBILIDADE . INOBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ARTIGO 59 DO CP . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO ÀS VETORIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. - Procede o pedido de revisão criminal com fundamento na contrariedade a texto expresso de lei, quando se verifica que a dosimetria da pena padece de ilegalidade, decorrente de inidoneidade da fundamentação empregada para as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis pelo juízo a quo . - Pedido revisional julgado procedente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de revisão criminal, acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão plenária, à unanimidade, em julgar procedente o pedido revisional, nos termos do voto do relator , integrando ao presente voto a certidão de julgamento acostada aos autos.

    Encontrado em: Tendo os delitos sido praticados em detrimento do erário em município localizado no interior do Nordeste, com baixo índice de desenvolvimento humano e alta necessidade de serviços públicos, resta justificada... No caso, as instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que o modo de agir do réu demonstra uma personalidade voltada para o delito, violenta, agressiva e fria, porém não indicaram... do delito." ( NUCCI, Guilherme de Souza

  • TJ-PB - REVISÃO CRIMINAL XXXXX20238150000

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO REVISÃO CRIMINAL N.º XXXXX-78.2023.8.15.0000 RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos VARA DE ORIGEM: 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa REQUERENTE: Jefferson Araújo de Lacerda ADVOGADO : Jorio Machado Dantas (OAB/PB 18.795). REQUERIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REQUERIMENTO FULCRADO NO ART. 621 , I , DO CPP . PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA COMINADA. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ARTIGO 59 DO CP . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO UMA DAS VETORIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO. - A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. - Procede o pedido de revisão criminal com fundamento na contrariedade a texto expresso de lei, quando se verifica que a dosimetria da pena padece de ilegalidade, decorrente de inidoneidade da fundamentação empregada para uma das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis pelo juízo a quo . - Pedido revisional julgado parcialmente procedente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de revisão criminal, acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão plenária, à unanimidade, em julgar parcialmente procedente o pedido revisional, nos termos do voto do relator , integrando ao presente voto a certidão de julgamento acostada aos autos.

    Encontrado em: Tendo os delitos sido praticados em detrimento do erário em município localizado no interior do Nordeste, com baixo índice de desenvolvimento humano e alta necessidade de serviços públicos, resta justificada... No caso, as instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que o modo de agir do réu demonstra uma personalidade voltada para o delito, violenta, agressiva e fria, porém não indicaram... DO CRIME: a lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise, por isso não pode ser considerada como desfavorável ao indigitado, tendo em vista que não transcendeu ao resultado

  • TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20158080012

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº XXXXX-92.2015.8.08.0012 RECORRENTE: LUCAS EDUARDO GONCALVES DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, DA LEI Nº 8.096 /90). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CP ). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 RELATIVA À MENORIDADE PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Prejudicial de mérito. Houve o transcurso de prazo superior a 04 (quatro) anos entre o recebimento do aditamento da denúncia (26.11.2015) e a publicação da decisão de pronúncia (16.4.2020), de sorte que está prescrita a pretensão punitiva estatal, tanto em relação ao delito de associação criminosa, quanto em relação ao delito de corrupção de menores. 2. Dosimetria. Diante da análise negativa de 3 (três) circunstâncias judiciais, houve a exasperação da pena-base em 10 (dez) anos, de modo que não houve a observância da fração paradigma de 1/8 estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça como razoável para a exasperação da pena, porém, diante das circunstâncias do delito, praticado em concurso de 5 (cinco) agentes, em contexto de disputa de tráfico de drogas, entende-se justificada a adoção de fração superior a 1/8. Adite-se que o apelante e demais agentes criminosos efetuaram inúmeros disparos de arma de fogo em região habitada, em desprezo à vida e incolumidade das pessoas residentes na comunidade. 3. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20198130388 Luz XXXXX-2/002

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA - AUTORIA NÃO COMPROVADA QUANTO A UMAS DAS APELANTES - ABSOLVIÇÃO IMPOSTA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI ANTIDROGAS - DESCABIMENTO NA HIPÓTESE - DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO INIDÔNEA DA PENA-BASE - REDUÇÃO IMPOSTA - MODULAÇÃO DA MINORANTE DO ARTIGO 33 , § 4º , DA LEI 11.343 /2006 - APREENSÃO DE 4,010 KG DE MACONHA - FRAÇÃO MANTIDA. - Diante da incerteza do vínculo de uma das apelantes com o entorpecente apreendido na residência de ambas e assumidos pela codenunciada, a solução absolutória é providência de rigor, em homenagem ao princípio 'in dubio pro reo' - Reestrutura-se a pena-base quando inidônea a análise das consequências do crime - A quantidade de substância entorpecente apreendida (4,010kg de maconha) deve refletir na modulação do artigo 33 , § 4º , da Lei Antidrogas , restando justificada a redução de somente 1/3 (um terço) das penas.

  • TJ-MS - Recurso Especial XXXXX20178120024 Aparecida do Taboado

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    O acusado admitiu apenas estar na condução do veículo automotor, porém, atribuiu a responsabilidade do sinistro a terceiro... Assim, no presente caso, tendo a confissão apresentada sido qualificada, justificada a compensação integral com a agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. 7... entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a confissão espontânea e a menoridade relativa, sendo atributos da personalidade do agente, são igualmente preponderantes com a reincidência e os motivos do delito

  • TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20218150211

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL GABINETE DO DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Apelação Criminal nº XXXXX-63.2021.8.15.0211 Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Origem: 1ª Tribunal do Júri de Campina Grande Apelante: Kennedy Anderson Alves Marculino Advogado : Clebson Wellington Leite de Sousa (OAB/PB 24.053) Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba - PGJ APELAÇÃO CRIMINAL . JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO E FIXAÇÃO DA PENA. PARÂMETROS LEGAIS OBSERVADOS. MÉRITO. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO E DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA SOB A ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA EM QUE FORAM APRESENTADAS DUAS VERSÕES AOS JURADOS, AMBAS COM ARRIMO NO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DO CADERNO PROCESSUAL. ESCOLHA DO CONSELHO DE SENTENÇA POR UMA DELAS. SOBERANIA DO VEREDICTO. DOSIMETRIA . PRIMEIRA FASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESLOCAMENTO DE DUAS QUALIFICADORAS PARA A PRIMEIRA FASE. CABIMENTO. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PATAMAR DE AUMENTO. EXCESSO VERIFICADO. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. SEGUNDA FASE. CONCURSO DE ATENUANTES E MAJORANTES. CONFISSÃO CONSIDERADA. COMPENSAÇÃO MANTIDA. TERCEIRA FASE. FEMINICÍDIO COMETIDO NA PRESENÇA FÍSICA DE DESCENDENTES DA VÍTIMA. AUMENTO DA PENA PELA METADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Na hipótese, não há como se falar em ausência de fundamentação na sentença quando o juízo a quo se pronunciou de forma clara e precisa sobre as questões discutidas nos autos, assentando-se, ainda, em fundamentos suficientes para embasar a situação. - Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Conselho de Sentença que chega à conclusão que pode ser razoavelmente extraída do processo, somente se autorizando a cassação do veredicto, por tal fundamento, quando for ele absolutamente desautorizado pelo conjunto probatório. - Inexistindo, elementos razoáveis de prova, no sentido de que o agente agiu impelido por relevante valor moral, correto o afastamento do homicídio privilegiado. - Acolhidas e reconhecidas as qualificadoras constantes da pronúncia, pelo Conselho de Sentença, com amparo da prova coletada, não merece reparo a sentença neste ponto. - Havendo o reconhecimento, pelo Conselho de Sentença, de três qualificadoras, é cabível o deslocamento de duas delas para exasperar a pena-base, desde que não haja a utilização simultânea do mesmo fundamento para aumentar a reprimenda, em fases distintas. Na hipótese, foram reconhecidas três qualificadoras, quais s ejam: m otivo fútil, impossibilidade de defesa da vítima e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, sendo uma utilizada para qualificar a conduta e as demais para a incrementar a sanção basilar. - O magistrado não está adstrito a determinada fração de aumento pela negativação das circunstâncias judiciais, haja vista não ser, o cálculo da pena, simples média aritmética, devendo o julgador atrelar-se aos fatos deduzidos nos autos, juntamente, com o que prescreve a lei. Há, portanto, certa margem de discricionariedade para realizar a dosimetria da pena, desde que, repita-se, seja respeitado um critério proporcional e lógico, adequado ao princípio da motivação das decisões judiciais. In casu , constata-se que o incremento em excesso da pena-base pela negativação das duas circunstâncias judiciais, apesar de fundamentadas, de modo que é de rigor o seu redimensionamento. - É possível a compensação integral da atenuante da confissão com a qualificadora do motivo torpe, que fora deslocada para a segunda fase da dosimetria em razão da pluralidade de qualificadoras no caso concreto. Isso porque são circunstâncias igualmente preponderantes, que versam sobre os motivos determinantes do crime e a personalidade do réu, conforme a dicção do art. 67 do CP . - Aumenta-se a pena do feminicídio de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima, conforme art. 121 , § 7º , III , CP . Na hipótese, o juiz singular majorou a reprimenda na metade, haja vista o cometimento do crime na frente de duas crianças menores, filhas da vítima, de modo que entendo por devidamente justificado patamar de incremento. - Provimento parcial do apelo. VISTOS , RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade , em dar provimento em parte ao apelo, nos termos do voto do relator , integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20228174001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2) 2ª CÂMARA CRIMINAL 02 - APELAÇÃO Nº XXXXX-43.2022.8.17.4001 JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL APELANTES: WESLLEY SANTOS DE SIQUEIRA E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E WESLLEY SANTOS DE SIQUEIRA RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. DELANE BARROS DE ARRUDA MENDONÇA EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 33 , CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /2006. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO PELA AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO DO PARQUET DEVIDAMENTE EFETUADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM VIRTUDE DA LEITURA DA DENÚNCIA PARA AS TESTEMUNHAS ANTES DE SUAS INQUIRIÇÕES. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO SOB A ARGUIÇÃO DE BUSCA PESSOAL ILEGAL, LASTREADA APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA. INACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE NEGATIVADO. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO RÉU. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A melhor jurisprudência entende que a falta do Ministério Público na audiência de instrução e julgamento não viola o sistema acusatório quando se constata a realização de prévia intimação; 2. Os Tribunais Superiores consideram que tanto as alegações de nulidade relativa, quanto de nulidade absoluta, exigem a demonstração de efetivo e concreto prejuízo, conforme orienta o princípio do pas de nullité sans grief, nos termos do que dispõe o art. 563 , do CPP : “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”; 3. Incumbia aos recorrentes demonstrar que a intervenção do Ministério Público poderia influenciar, de modo direto e efetivo, na formação do convencimento motivado da magistrada sentenciante e, sobretudo, que a julgadora olvidou alguma tese ou questão relevante presente nos autos, o que não ocorreu; 4. A leitura prévia da denúncia para as testemunhas antes das suas inquirições e a ratificação das declarações pelas respectivas testemunhas não viola os dispositivos legais dos arts. 203 e 204 do CPP , pois a legislação veda apenas que a testemunha traga por escrito seu depoimento. Não comprovado o prejuízo, não há que se falar em nulidade nas oitivas das testemunhas, sobretudo quando a defesa, presente à audiência de instrução, não impugnou, naquele oportuno momento, o procedimento adotado pelo douto juízo a quo; 5. A fundada suspeita, devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo estava na posse de drogas, evidenciou a urgência de se executar a diligência, razão pela qual não há que se falar em nulidade da busca pessoal; 6. A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas pelos documentos e depoimento das testemunhas policiais militares na fase inquisitiva e judicial, estando a condenação devidamente fundamentada nos autos; 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido que o depoimento de policiais é plenamente válido como meio de prova, hábil a embasar a condenação, mormente quando não há nada nos autos que possa retirar a credibilidade dos depoimentos prestados; 8. Na primeira fase dosimétrica, em razão da ausência de fundamentação idônea, por utilizar-se de elementos genéricos, foi afastada a negativação do vetor circunstâncias judiciais. Logo, considerando a manutenção da negativação apenas dos vetores da culpabilidade e dos antecedentes, a pena-base do delito de tráfico de drogas foi reduzida para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes, apenas incidindo a agravante de reincidência, aplica-se aumento de 1/6 (um sexto) da pena-base, totalizando a pena intermediária de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão. Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou diminuição de pena, torno a pena definitiva em 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa), no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato. 9. À unanimidade, negou-se provimento ao Recurso Ministerial e deu-se parcial provimento ao recurso da defesa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação de n.º XXXXX-43.2022.8.17.4001 , em que figuram como partes as acima referidas, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em dar parcial provimento à apelação de WESLLEY SANTOS DE SIQUEIRA e negar provimento ao apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, tudo conforme consta do relatório e do voto digitados anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator

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