Latrocínio e Tentativa de Homicídio em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20228260228 São Paulo

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    Apelação Criminal - Latrocínio tentado e receptação – Sentença Condenatória – Recursos defensivos - Crime de latrocínio tentado - Desclassificação para roubo tentado qualificado – Impossibilidade - Disparos contra a vítima – Intenção de matar caracterizada – Tentativa de latrocínio demonstrada - Crime complexo, pois nele se encontram presentes o roubo e o homicídio, de maneira que se este último não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente - Prova segura – Condenação bem lançada - Crime de receptação – Absolvição por insuficiência de provas - Descabimento - Prova segura – Condenação alicerçada nas provas dos autos - Circunstâncias do crime e ausência de justificativa plausível quanto à posse do bem produto de ilícito que demonstram a plena ciência sobre a origem espúria do bem - Tipo penal de ação múltipla - Prática de quaisquer das condutas previstas que caracteriza o crime - Cooperação mútua e voluntária dos acusados que torna todos igualmente coautores - Desclassificação para receptação culposa – Impossibilidade – Dolo evidente - Solução condenatória mantida – Dosimetria da pena – Primeira fase – Penas base de ambos os delitos fixadas acima do patamar mínimo legal em razão das circunstâncias negativas do crime de receptação e das consequências deletérias à vítima causadas pelo crime de latrocínio tentado - Segunda fase – Retorno das penas ao patamar mínimo legal em razão da menoridade relativa do acusado Richard – Reincidência do réu Augusto compensada com a menoridade relativa, equivocadamente considerada pelo Juízo a quo – Pena mantida em obediência ao princípio do non reformatio in pejus – Aplicação, no tocante ao crime de latrocínio, do patamar de redução pela tentativa em ½ que se mostrou adequado em razão do "iter criminis" percorrido – Regime fechado bem escolhido, nos termos do art. 33 , §§ 2º e 3º , do Código Penal - Detração prevista no § 2º do art. 387 do CPP não operada na sentença – Competência do Juízo das Execuções – Recursos defensivos improvidos.

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  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20218130313 1.0000.23.105002-2/002

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS - QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - MANUTENÇÃO - FRAÇÃO DA TENTATIVA - MANUTENÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL-IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA AFETA JUÍZO EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Impõe-se a manutenção do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, se evidenciada a adoção de tese compatível com os elementos probatórios produzidos, o que se estende às circunstâncias qualificadoras - Aplicada a fração referente à tentativa em patamar proporcional ao "iter criminis" percorrido, deve ser mantida - Evidenciado o "animus necandi" na conduta do réu, haja vista o "modus operandi" empregado, afasta-se a pretensão desclassificatória do crime de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal - Mesmo que o réu seja considerado pobre na extensão legal, impossível a concessão da isenção das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 98 do CPP , mas sim a sua suspensão - O art. 804 do CPP dispõe que o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação, sendo cabível ao Juízo da Execução a análise do pleito, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20238260536 São Vicente

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    Apelação Criminal – Sentença que desclassificou para roubo consumado – Recurso da defesa buscando o reconhecimento do roubo tentado – Impossibilidade – A subtração do bem de uma das vítimas foi consumada – Aliás, o celular não foi recuperado. Recurso da acusação buscando a condenação por latrocínio tentado – Necessidade – Configurado o crime de latrocínio tentado – Ora, houve disparos contra os policiais que tentaram impedir a ação criminosa – Assumiu-se o risco de matar para garantira a impunidade – Morte tentada e roubo consumado. Pena – necessidade de reforma – Aplicada a tentativa na metade – Regime inicial que deve ser determinado no fechado diante da pena alcançada e da gravidade dos fatos – Negado provimento ao recurso defensivo e dado provimento ao recurso ministerial.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20238260228 São Paulo

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    APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E LATROCÍNIO TENTADO - Autoria e materialidade bem demonstradas - Prova produzida indicativa de que o agente agiu com 'animus necandi' a fim de viabilizar a consumação do terceiro delito patrimonial e assegurar a sua impunidade - Tentativa de latrocínio aperfeiçoada - Pena final, no entanto, mitigada - Regime prisional inicial fechado adequado -Recurso ministerial provido, provendo-se parcialmente o defensivo.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20218170480

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva Rua Frei Caneca , s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() APELAÇÃO Nº XXXXX-37.2021.8.17.0480 COMARCA DE ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE APELANTE (S): Guilherme Salviano de França APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ILEGAL. REJEIÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. NORMAS DO ART. 226 DO CPP QUE FUNCIONAM COMO BALIZADORAS, MAS NÃO FORMALIDADES INARREDÁVEIS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ALINHADO A OUTRAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DA TENTATIVA NO CRIME DE LATROCÍNIO. NÃO ACOLHIMENTO. ORDENAMENTO PÁTRIO QUE ACOLHE A POSSIBILIDADE DA TENTATIVA NO LATROCÍNIO. REAJUSTE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 PARA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 14, II, DO CPB. NÃO CABIMENTO. ITER CRIMINIS AVANÇADO. FRAÇÃO DE 1/3 APLICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. Preliminar de cerceamento de defesa que não encontra guarida nos autos. Juízo de origem pontuou suas razões de forma hígida e específica, abordando as teses defensivas. Preliminar de nulidade pelo reconhecimento fotográfico que não encontra respaldo na jurisprudência pátria. Desnecessidade de observância estrita aos ditames do art. 226 do CPP , que funciona como direcionador. Reconhecimento que se harmonizou com outras provas produzidas nos autos. No mérito, comprovadas a autoria, a materialidade e a tipicidade, com base não somente no rol de provas documentais, mas também pelas provas testemunhais produzidas em polícia e em juízo, deve ser mantida a condenação do apelante GUILHERME pelo latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, ambos do CPB); Pedido de desclassificação para roubo simples em razão da impossibilidade da tentativa no crime de latrocínio que não encontra respaldo no ordenamento pátrio. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Em relação à dosimetria do crime, razoável a aplicação da fração de 1/3 pelo juízo de origem em razão do avançado iter criminis percorrido no caso em debate. Sentença mantida em sua integralidade. Apelo conhecido e desprovido, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nestes autos, em que figuram como partes as acima referidas, acordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo de GUILHERME SALVIANO DE FRANÇA , na conformidade do relatório e votos anexos, que fazem parte do presente julgado. Caruaru, data da assinatura digital. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Substituto Relator

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20188060111 Jijoca de Jericoacoara

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    APELAÇÃO DE FRANCISCO GABRIEL FERREIRA . PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA ROUBO SIMPLES. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR FRAÇÃO MÁXIMA PARA DIMINUIR A TENTATIVA. RETRATAÇÃO DE CONFISSÃO NÃO INFLUIU NO CONVENCIMENTO DESTE MAGISTRADO. 1. A defesa postula pela desclassificação do delito de tentativa de latrocínio para roubo simples, argumentando que se trataria de um crime preterdoloso, dolo ao iniciar a conduta e culpa ao finalizá-la. Vergasta a emendatio libeli feita pelo magistrado aquo (págs. 418), argumentando que é caso de aplicação do princípio da especialidade, porquanto a conduta se amoldaria melhor ao tipo penal de roubo seguido de lesão corporal. Conquanto o acusado tenha negado a autoria do crime em sede de instrução há nos autos o registro da confissão no inquérito policial, no qual o acusado informou a autoridade policial que bateu na cabeça da vítima 3 ou 4 vezes, conforme se tem registrado às págs. 24 da presente ação penal. 2. Desse modo, destaco ainda que a confissão do acusado feita em sede de inquérito policial foi corroborada pelo resto do acervo probatório. Assim, a retratação da confissão não foi capaz de influir no convencimento motivado deste magistrado ad quen, uma vez que a confissão, mesmo que em sede de inquérito, está em consonância com as outras provas judicializadas. 3. Ressalto também o laudo médico acostado às págs. 110/115 da presente ação penal, no qual é atestado traumatismo cranioencefálico grave, com desvio de massa, que necessitou de intervenção cirúrgica. Com isso, reputo como autoevidente a conduta de alguém desferir 3 a 4 golpes, na cabeça da vítima já caída no chão, como uma notória manifestação do animus necandi. Exposto isso, não acolho o pleito de desclassificar a conduta de latrocínio tentado para roubo simples. DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSEQUÊNCIAS VALORADAS NEGATIVAMENTE. FRAÇÃO MÍNIMA DA TENTATIVA UTILIZADA POR SER TENTATIVA CRUENTA E TER SE APROXIMADO DO RESULTADO MORTE. 4. Exaspero negativamente as consequências do crime nas circunstâncias judiciais descritas pelo art. 59 do Código Penal , em razão da vítima ter sua vida alterada depois do crime perpetrado. Visto que precisa utilizar medicação constantemente, sente tonturas e dores de cabeça, e tem problemas de memória. Assim, reajusto também a sentença exasperando negativamente as consequências do crime nas circunstâncias judiciais descritas pelo art. 59 do Código Penal , em razão da vítima ter sua vida alterada depois do crime perpetrado. 5. Na presente ação penal em análise se tem a hipótese de tentativa cruenta, ou vermelha, sendo essa classificação utilizada para quando se tem lesão que danifica a integridade física da vítima, quase concluindo o iter criminis. A jurisprudência dos tribunais superiores já é pacífica quanto a aplicação da fração em hipótese de tentativa cruenta que chega próxima de finalizar o iter criminis. Sendo desproporcional atribuir a fração máxima ao crime em questão. 6. A vítima teve caimento de massa cefálica e traumatismo craniano, conforme os laudos acostados às págs. 110/115. Diante da situação da presente ação penal é impossível a aplicação da fração máxima de 2/3 pela sua manifesta desproporcionalidade. 7. RECURSO DE FRANCISCO GABRIEL FERREIRA CONHECIDO E IMPROVIDO 8. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº XXXXX-55.2018.8.06.0111 , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER dos recurso para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Francisco Gabriel Ferreira , e DAR PROVIMENTO AO RECURSO do Ministério Público, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 21 de maio de 2024. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Desembargador Relator

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20198060167 Sobral

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    PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVIMENTO DO RECURSO EM FACE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DO ANIMUS FURANDI. PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO. EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE HOMICÍDIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Carlos César Moreira da Silva , contra sentença que o condenou à pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, por afronta ao disposto no art. 157 , § 3º , II do Código Penal . Em suas razões recursais, págs. 275/278, a defesa requer a absolvição do réu argumentando ausência de provas suficientes para um decreto condenatório. 2. Após análise do cotejo probatório, Compreende-se a seguinte narrativa fática: a testemunha Cristiane estava no local do crime realizando ¿programa¿ e que tinha como cliente a vítima Airton . No mesmo local, fazia programa o acusado que teria feito programa com a vítima e este teria se negado a pagar o valor. De acordo com o relato da testemunha, ao tentar cobrá-lo e subtrair seu dinheiro, e este se recursar a pagar, entraram em vias de fato que resultou na morte do acusado mediante duas perfurações de faca. 3. A versão da acusação se baseia na testemunha de acusação que presenciou o fato. O acusado, inobstante apresente uma versão semelhante traz algumas diferenças quanto à arma utilizada no crime, que afirma ser da vítima e que ela teria sacado a arma primeiro ao passo que a testemunha afirma que a arma era do acusado e que ele a apresentou para cometer o crime. 4. O acusado na delegacia apresentou uma versão de certa forma contraditória na medida em que afirma que a vítima fez programa com ele pela quantia de R$ 10,00 (dez reais) e que se recusou a pagar e que ao cobrá-lo ele puxou uma faca e que entraram em vias de fato e caiu por cima da faca, afirmando que não o perfurou. Contudo, no mesmo depoimento aduz que confessou aos policiais que furou a vítima por duas vezes porque ele não o pagou. 5. Dessa forma, a versão do acusado produzida apenas em inquérito vai de encontro ao que sustenta a acusação, no sentido de que o acusado teria cobrado o valor do programa realizado e a vítima ao ser cobrado teria se recusado. 6. A acusação faz prova no sentido de atestar inequivocamente a materialidade e há elementos da autoria a partir do depoimento do policial que em juízo afirmou que pessoas deram a descrição do acusado que teria entrado no matagal com a vítima e uma outra mulher. Esta mulher que seria Cristiane (vulgo Barbinha ) afirma que o acusado cobrou o dinheiro da vítima e que ao se recusar foi perfurada duas vezes. 7. Em crimes patrimoniais, em que há a intenção de subtração da coisa, o elemento subjetivo que norteia o agente deve ser o animus furandi, que diz respeito à subtração. Inobstante hajam elementos da autoria e materialidade, o elemento subjetivo que ao meu sentir consta nos autos seria o animus necandi, quando há intenção de matar, pois o acusado segundo os elementos indiciários produzidos o acusado teria ceifado a vida da vítima pois esta se recusou a pagá-lo pelo programa que teriam realizado. 8. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o resultado morte está no desdobramento causal dos fatos inerentes ao tipo penal de latrocínio, previsto no art. 157 , § 3º , do Código Penal , quando há vontade livre e consciente de matar para obter a res furtiva, ou para assegurar-lhe a posse ou a impunidade do agente" ( REsp n. 1.687.614/SP , relator Ministro Sebastião Reis Júnior , Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.) 9. É certo que nos termos da Súmula nº 614 do Supremo Tribunal Federal, há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima, contudo, é necessário que a morte seja cometida através de emprego de violência à pessoa para possibilitar a subtração da coisa (matar alguém para subtrair seus bens); ou para após o roubo assegurar a posse do bem (matar alguém para fugir com o bem roubado); ou para assegurar a impunidade do roubo (matar a vítima para não ser reconhecido posteriormente. Em síntese, a existência de latrocínio reclama a morte com fruto da violência à pessoa empregada no contexto e em razão do roubo. 10. Assim, medida que se impõe é a desclassificação do delito de latrocínio imputado para o delito de homicídio em face de nova definição jurídica atribuída aos fatos contidos na exordial nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal que diz: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Complementa o § 2o do mesmo dispositivo: Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. Neste sentido, destaco ainda o art. 617 do CPP . 11. Diante do exposto, não demonstrada a intenção primeva patrimonial do apelante, dolo necessário para se caracterizar o delito de latrocínio, a desclassificação para o crime de competência do Tribunal do Júri, inclusive, para a capitulação adequada do delito praticado e qualificadoras porventura existentes, é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, ANULADA A SENTENÇA E DETERMINADA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME COM A REMESSA AO TRIBUNAL DO JÚRI. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº XXXXX-44.2019.8.06.0167 , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE IMPROVIMENTO. De ofício, anulada a sentença condenatória e determinada a desclassificação da conduta imputada ao acusado, determinando a remessa do feito para o egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Sobral para novo processamento, com fundamento no art. 383 , § 2º do CPP . Fortaleza, 14 de maio de 2024. DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

  • TJ-MG - Embargos de Declaração XXXXX20218130878 1.0000.24.152752-2/002

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REEXAME DA CAUSA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Os embargos de declaração têm como função específica integrar o julgado, suprindo ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões que estejam a afetar a clareza do decisum proferido. Não é admitida a interposição dos declaratórios com a finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada no aresto embargado. Não se verificando, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP , o não acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.

    Encontrado em: De acordo com reiterados precedentes desta Corte, nas hipóteses dos crimes de latrocínio e homicídio em que não há lesão à vítima (tentativa branca ou incruenta), a fração de redução da pena deve ser aplicada... LATROCÍNIO TENTADO. APLICAÇÃO DA PENA. TERCEIRA FASE. TENTATIVA BRANCA. REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. 1... HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. TENTATIVA INCRUENTA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. EFEITO EXTENSIVO. 1

  • TJ-RN - HABEAS CORPUS CRIMINAL XXXXX20248200000

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    AFASTAR O DELITO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO IMPUTADO AO PACIENTE, tendo em vista que quis participar somente do delito de roubo majorado, demonstrando, desde o início da empreitada criminosa, sua vontade... CRIME DE HOMICÍDIO. ARTIGO 205 DO CÓDIGO PENAL MILITAR . ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO . PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL... PRETENSO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA QUANTO AO LATROCÍNIO TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI INVIABILIDADE. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS CORRÉUS CONFIGURADO ...”. 10

  • TJ-MG - Embargos de Declaração XXXXX20188130024 1.0000.23.188070-9/002

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSERIDOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . Os embargos de declaração têm como função específica integrar o julgado, suprindo ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões que estejam a afetar a clareza do decisum proferido. Os embargos de declaração que tem por finalidade rediscutir os fundamentos da decisão recorrida ou quando interpostos para fins de prequestionamento devem ser rejeitados. Não se verificando no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP , não há como se acolher o recurso interposto.

    Encontrado em: TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MANTIDA. ACRÉSCIMO CONCRETAMENTE MOTIVADO. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA... Considero essas circunstâncias algo de excepcional no contexto dos fatos, e compreendo que não estão valoradas automaticamente no tipo penal do homicídio tentado, levando-se em conta que uma tentativa de homicídio... De acordo com reiterados precedentes desta Corte, nas hipóteses dos crimes de latrocínio e homicídio em que não há lesão à vítima (tentativa branca ou incruenta), a fração de redução da pena deve ser aplicada

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