AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE OS LITIGANTES. AFABEC REPRESENTADA, À ÉPOCA, PELOS ORA AGRAVANTES, TENDO A ASSOCIAÇÃO REVOGADO OS PODERES ESPECIAIS OUTORGADOS AO ADVOGADO PRIMITIVO. CLÁUSULA QUE DIRECIONA OS HONORÁRIOS A APENAS UM DOS ADVOGADOS DA AFABEC. AUSÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA DOS DEMAIS ADVOGADOS, AQUI RECORRENTES , QUE POSSUÍAM ATUAÇÃO PROCESSUAL NA VIA APELATIVA E DE AGRAVO INTERNO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO HONORÁRIA PELO BRADESCO UM MÊS APÓS A TRANSAÇÃO. DEVER DE CAUTELA QUANTO À ANÁLISE DOS AUTOS E VERIFICAR A QUEM PAGAR A VERBA PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 308 DO CC/2002 , SEGUNDO O QUAL ¿O PAGAMENTO DEVE SER FEITO AO CREDOR OU A QUEM DE DIREITO O REPRESENTE, SOB PENA DE SÓ VALER DEPOIS DE POR ELE RATIFICADO, OU TANTO QUANTO REVERTER EM SEU PROVEITO¿. ATUAÇÃO JUDICIAL DOS AGRAVANTES INICIALMENTE COM SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES E, QUANDO DA REVOGAÇÃO DOS PODERES ESPECIAIS E DO PRÓPRIO MANDATO AO PRIMEIRO REPRESENTANTE JUDICIAL DA AFABEC, PASSARAM A DEFENDER A PARTE DE FORMA EXCLUSIVA. AFASTAMENTO DA NORMA CONTIDA NO CAPUT DO ART. 26 DO EOAB . APLICAÇÃO DO ART. 24 , § 4º , DA LEI Nº 8.906 /1994, EIS QUE "O ACORDO FEITO PELO CLIENTE DO ADVOGADO E A PARTE CONTRÁRIA, SALVO AQUIESCÊNCIA DO PROFISSIONAL, NÃO LHE PREJUDICA OS HONORÁRIOS, QUER OS CONVENCIONADOS, QUER OS CONCEDIDOS POR SENTENÇA.¿ JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS AGRAVANTES. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS TRANSACIONADOS ENTRE O BRADESCO, A CABEC E A AFABEC, COM A FINALIDADE DE CONFERIR A SEGURANÇA JURÍDICA, EXCETO QUANTO AOS HONORÁRIOS QUE NÃO FORAM RESERVADOS AOS RECORRENTES. - Em sede de agravo interno, os advogados Rogério Silva Lima , Henrique Gonçalves de Lavor Neto e Paulo Napoleão Gonçalves Quezado insurgem-se contra a decisão da eminente Relatora que homologou transação judicial firmada entre a CABEC, AFABEC e o Banco Bradesco S/A quanto ao deficit atuarial dos aposentados da CABEC, de responsabilidade do banco - Nos autos, é patente que a AFABEC e a AFBEC contou com a atuação profissional do advogado Antônio Carlos Fernandes , todavia, a partir do ano de 2017, após a prolação da sentença, este polo litisconsorcial passou a contar com o trabalho, em conjunto dos advogados Paulo Napoleão Gonçalves Quezado e Henrique Gonçalves de Lavor Neto , inicialmente por meio de substabelecimento com reservas de poderes e, em fevereiro de 2019, com a revogação dos poderes especiais e da procuração outorgada em favor do advogado inicial, passou a ser exercitado pelos ora agravantes, com o ingresso no feito do Dr. Rogério Silva Lima . O trabalho foi praticado na via apelativa e em sede de agravo interno, contando com a ciência dos recorridos, intimados para manifestar-se no feito, ou por responsabilidade com o acompanhamento dos atos processuais praticados na via recursal - Pois bem, veio ao caderno processual uma transação firmada entre os litigantes com o objetivo de equacionar o objeto da ação monitória e distribuindo os honorários advocatícios em nove milhões de reais, cabendo cinquenta por cento aos advogados que representavam a CABEC e a outra metade ao advogado Antônio Carlos Fernandes , então representante da AFABEC e da AFBEC, inexistindo repartição desta verba entre os demais advogados destas duas últimas partes, que não anuíram, sendo possível ao Bradesco vislumbrar o trabalho exercitado pelos recorrentes, findando por pagar tal verba semanas após, antes da homologação do acordo - O art. 308 do CC/2002 dispõe que ¿O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito¿ - Por sua vez, o § 4º do art. 24 da Lei 8.906 /1994 prevê que "o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.¿ - Atuando os agravantes sob a outorga de poderes conferidos em procuração ad juditia, não é devida a aquiescência do advogado substabelecente para que tenham a legitimidade plena para buscar os honorários que lhes são devidos, como permite o art. 26 do EOAB - Ao julgar o AgInt no AREsp XXXXX/RJ (Relator para o acórdão Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta Turma, DJe de 19/10/2021), o Superior Tribunal de Justiça assentou que ¿Conforme o art. 24 , § 4º , da Lei 8.906 /94, não são afetados os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, nos casos em que firmado acordo pelo cliente com a parte contrária, à revelia do patrono judicial. A previsão legal põe a salvo os direitos do advogado contra eventual deslealdade do cliente, ou seja, daquele contratante que tenha firmado acordo com o adversário, sem dar conhecimento ao patrono contratado, preterindo-o, após valer-se dos serviços desse profissional liberal. Para tanto, requer a"aquiescência do profissional"para com o acordo, pois, com isso, não haverá como ser o advogado prejudicado pelo cliente desleal, infiel, aproveitador ( AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Relator para o acórdão Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta Turma, DJe de 19/10/2021) - Reconhecido o direito autônomo dos recorridos ao recebimento dos honorários advocatícios por força da representação judicial da AFABEC e da AFBEC durante a fase apelativa e no agravo interno com extensão /50000, que perdurou por mais de cinco anos, não sendo devidos no importe de 10% previstos na sentença, mas no porte do valor destina aos representantes judiciais da AFABEC e da AFBEC no termo de transação, que não contou com a aquiescência dos agravantes - Antes de quitar quantia no montante de R$ 4.500.000,00, era dever de ofício do banco recorrido analisar a existência de outros advogados assistindo a parte que efetivou a transação em favor da AFABEC, considerando que nos autos há diversas intervenções processuais não apenas na apelação, mas no agravo interno com extensão /50000 e em medida cautelar incidental, que tornavam razoável ao promovido/agravado ter ciência inequívoca do patrocínio processual em favor da AFABEC pelos advogados agravantes - O art. 186 do Código Civil dispõe que"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", havendo a obrigação de reparar o dano, na forma prescrita no art. 927 da mencionada codificação:"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo"- Assim, é razoável e proporcional que os honorários advocatícios sejam pagos aos recorrentes mediante divisão do patamar pago aos advogados constantes na Cláusula Sétima, uma vez que patrocinaram os interesses da AFABEC, em conjunto com Antônio Carlos Fernandes em um primeiro momento e depois com exclusividade, não podendo os agravantes serem prejudicados pelo acordo firmado, posto que somente os ora recorrentes podem renunciar ao seu crédito - Assim, deverá ser mantida a homologação do acordo firmado em 08/03/2019 e rerratificado, aplicando-se o princípio da teoria da aparência, com fundamento no princípio da boa-fé e no precedente contido no julgamento do AgInt no REsp n. 1.472.899/DF (relator Ministro Antonio Carlos Ferreira , Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020), com a ressalva da sua Cláusula Sétima, devendo o banco demandado pagar aos três recorrentes honorários equivalentes à parcela que tinham direito na verba sucumbencial destinada aos patronos da AFABEC e da AFBEC, equivalente a equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), a ser rateado em partes iguais aos advogados Rogério Silva Lima , Henrique Gonçalves de Lavor Neto e Paulo Napoleão Gonçalves Quezado , que compunham o escritório jurídico Paulo Quezado Advocacia e que atuaram nos litígios, ora recorrentes, cabendo a quantia remanescente (50% da importância de R$ 4.500.000,00 - quatro milhões e quinhentos mil reais) ao advogado Antônio Carlos Fernandes , salientando que a última fração já foi recebida por este último profissional, ficando o Bradesco sub-rogado na obrigação de reaver deste último parcela do valor pago voluntariamente e de forma antecipada antes da homologação da transação, que deveria ter sido paga aos agravantes - Em razão do tempo ultrapassado desde o pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da transação, o valor devido aos agravantes deve sofrer correção monetária de acordo com o IPCA e juros de mora à razão de 1% ao mês, incidentes desde o pagamento dos honorários efetivado a um único advogado (26/03/2019 ¿ fl. 826). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e prover parcialmente o agravo interno, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator