Legitimidade Exclusiva do Advogado para Postular Sua Reserva em Jurisprudência

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  • TJ-SP - : XXXXX19978260510 SP XXXXX-44.1997.8.26.0510

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    SUBSTABELECIMENTO, SEM RESERVA DE PODERES, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - Como (a) os honorários advocatícios sucumbenciais consubstanciam direito autônomo do Advogados, passível de execução nos próprios autos, por força dos arts. 22 , 23 e 24 , da LF 8.907/94, (b) somente com o trânsito em julgado da sentença, com condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, surge o direito do patrono da parte vencedora ao exercício de seu direito autônomo de execução, nos próprios autos, dos honorários sucumbências em questão, por ser este o momento processual da constituição do título executivo, nos termos do art. 24 , da LF 8.907/94, e (c) o substabelecimento, sem reservas de poderes, não implica em cessão, renúncia ou sub-rogação do crédito de verba honorária sucumbência objeto de título judicial, nos termos do art. 24 , da LF 8.907/94, para os advogados substabelecidos, não se aplicando, nessa hipótese, o disposto no art. 26, da mesma lei; (d) é se reconhecer que, para substabelecimento, sem reservas de poderes, juntado aos autos: (d. 1) antes do trânsito em julgado da sentença do pronunciamento judicial condenatório em verba honorária sucumbencial, o patrono substabelecente, sem reserva, não tem legitimidade para a execução da verba honorária sucumbencial uma vez que a legitimidade, para esse fim, é do procurador substabelecido, sem reserva, facultando-se ao Advogado que se sentir prejudicados demandar, em ação própria, o que entender pertinente; e (d. 2) depois do trânsito em julgado do pronunciamento judicial condenatório em verba honorária sucumbencial, o patrono substabelecente, sem reserva, tem legitimidade para a execução desses honorários, nos próprios autos, porque é ele – e não da parte vencedora - o credor da verba em questão, por força de título executivo judicial, como prevê, expressamente, o art. 24 , da LF 8.907/94 – Atuação exclusiva de procuradores do escritório de advocacia também integrado pelo patrono apelante, apenas e tão somente, até a juntada do substabelecimento, sem reservas de poderes, que aconteceu, no curso da execução contra devedor solvente por quantia certa, antes de sua extinção por satisfação da dívida, mas somente depois do trânsito em julgado da r. sentença, que condenou o executado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais nos embargos à execução – Manutenção da r. sentença, quanto ao indeferimento do pedido de levantamento do depósito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais referente à execução, em não houve constituição de título executivo em favor do apelante, nos termos do art. 24 , da LF 8.907/94, uma vez que a legitimidade para a execução dessa verba é do patrono substabelecido, sem reserva, facultando-se ao procurador substabelecente, sem reserva, que se sentir prejudicados demandar, em ação própria, o que entender pertinente - Reforma da r. sentença, para reconhecer o direito do apelante à verba honorária sucumbencial referente aos embargos à execução, fixada por r. sentença transitada em julgado, antes do substabelecimento, sem reserva, com determinação de que o montante correspondente ao depósito feito pela parte devedora para satisfação da dívida em questão seja levantado pelo patrono apelante, porquanto já constituído titulo executivo em favor do apelante, nos termos do art. 24 , da LF 8.907/94. Recurso provido, em parte.

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20188160031 PR XXXXX-45.2018.8.16.0031 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA APELADA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO SEM RESERVA DE PODERES PARA COBRAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OUTORGA DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES ENTRE ADVOGADOS, SEM A CIÊNCIA DO CLIENTES, QUE NÃO ACARRETA A ILEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS MEDIANTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADVOGADO QUE ATUOU NA DEMANDA POR INTERMÉDIO DE SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. SUBSTABELECIMENTO QUE IMPLICA A TRANSFERÊNCIA TOTAL DOS PODERES POR PARTE DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. INTERVENÇÃO DO SUBSTABELECENTE QUE SOMENTE É NECESSÁRIA QUANDO HÁ RESERVA DE PODERES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26 DA LEI 8.906 /94. LEGITIMIDADE DO SUBSTABELECIDO. SENTENÇA ANULADA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os documentos juntados pelo apelante comprovam a alegação de hipossuficiência econômica, inexistindo qualquer prova de que tenha condição financeira suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo próprio. 2. Há legitimidade do apelante para requerer a cobrança dos honorários sucumbenciais arbitrados no processo em apenso, uma vez que recebeu os poderes através de substabelecimento sem reserva, outorgado pelo antigo patrono das partes, sendo desnecessária a intervenção do substabelecente. Precedentes jurisprudenciais. 3.Constatada a legitimidade do advogado substabelecido, a sentença deve ser anulada para que o processo tenha seu regular prosseguimento. 4.. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-45.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 09.03.2020)

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198120000 MS XXXXX-75.2019.8.12.0000

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    E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESERVADO VALOR REFERENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS - LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO CAUSÍDICO – PEDIDO FORMULADO PELA PRÓPRIA PARTE – PRELIMINARES DE FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE RECURSAL ACOLHIDAS DE OFÍCIO - RECURSO NÃO CONHECIDO. O pedido de reserva de honorários contratuais é de legitimidade exclusiva do advogado, não podendo ser formulado pelo exeqüente, conforme precedentes do STJ.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-61.2021.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA. RENÚNCIA AO PODER DE REPRESENTAR EM JUÍZO. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS MESMOS AUTOS EM QUE ATUOU O CAUSÍDICO SUBSTABELECENTE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O substabelecimento sem reservas do mandato recebido não afeta o direito do advogado ao recebimento dos honorários advocatícios contratuais e de sucumbência pela atuação em processo judicial na defesa dos interesses da parte outorgante. 2. Não obstante, o advogado que substabeleceu, sem reserva, os poderes ad e extra judicia que lhe foram conferidos, não pode, em cumprimento de sentença, postular a satisfação do crédito referente aos honorários advocatícios alusivos ao período em que atuou no feito, devendo perseguir em processo autônomo, de sua iniciativa, a cobrança da respectiva verba pelos serviços por ele efetivamente prestados na defesa dos interesses do outorgante. 3. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188260000 SP XXXXX-58.2018.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO QUE, DIANTE DE PEDIDO PROMOVIDO PARA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, DEIXOU DE RESERVAR HONORÁRIOS CONTRATUAIS COMO REQUERIDO - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO – PEDIDO DE REFORMA – ACERTO DA R. DECISÃO – RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ADVOGADO PARA POSTULAR SUA RESERVA – EXEQUENTE QUE BUSCA EM NOME PRÓPRIO A DEFESA DE INTERESSE DE SEU PROCURADOR – IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO CARÁTER PERSONALISSIMO DO DIREITO BUSCADO – PRECEDENTES NESSE SENTIDO – MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO, O QUE SE DÁ POR FUNDAMENTO DIVERSO – RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 FREDERICO WESTPHALEN

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. VALE-REFEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATADOS. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. Nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, a legitimidade para postular a reserva de honorários contratados é exclusiva do advogado. A parte autora não possui interesse em requerê-la, logo não é parte legítima para recorrer de decisão que apreciou a questão. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATADOS. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. Nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, a legitimidade para postular a reserva de honorários contratados é exclusiva do advogado. A parte autora não possui interesse em requerê-la, logo não é parte legítima para recorrer de decisão que apreciou a questão. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073097974, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 25/10/2017).

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATADOS. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO E ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. 1. Nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, a legitimidade para postular a reserva de honorários contratados é exclusiva do advogado. A parte autora não possui interesse em requerê-la e, conseqüentemente, não é parte legítima para recorrer de decisão que apreciou a questão. Não conhecimento do recurso em relação ao autor/agravante. 2. O advogado tem direito à reserva de honorários contratados, devendo o pedido respectivo, acompanhado de cópia do contrato, ser formulado ao Juízo da Execução antes da expedição do requisitório. Art. 22 , § 4º , da Lei Federal nº 8.906 /1994. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70073983827, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 29/11/2017).

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATADOS. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. Nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, a legitimidade para postular a reserva de honorários contratados é exclusiva do advogado. A parte autora não possui interesse em requerê-la, logo não é parte legítima para recorrer de decisão que apreciou a questão. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076182245, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 30/05/2018).

  • TRT-19 - AGRAVO DE PETIÇÃO: AP XXXXX20165190058 XXXXX-40.2016.5.19.0058

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    EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DO CRÉDITO DO RECLAMANTE EM FAVOR DO SEU ADVOGADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. O EXEQUENTE É PARTE ILEGÍTIMA PARA POSTULAR A RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVIDOS AOS SEU ADVOGADO DE SEU CRÉDITO. NOS TERMOS DO ART. 22 , § 4º , DA LEI Nº 8.906 /94, A RESERVA DA VERBA HONORÁRIA DEVE SER REQUERIDA PELO ADVOGADO, EM SEU PRÓPRIO NOME. PORTANTO, É O EXEQÜENTE PARTE ILEGÍTIMA E SEM INTERESSE RECURSAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 996 E 18 DO CPC . II.

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