Classe Apelação Cível Tipo Julgamento Apelação Assunto (s) Direitos e Títulos de Crédito, Penhor, Coisas, DIREITO CIVIL Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Data Autuação 17/04/2024 Data Julgamento 08/05/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO APENAS SOBRE OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTELIGÊNCIA, ADEMAIS, DO § 5º , DO ART. 921 DO CPC . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em atenção ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, somente a parte da sentença que fora impugnada deve ser objeto de análise de recurso apelatório, considerando que para ocorrer à reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça, necessário que o apelante impugne cada fundamento com os quais discorda. 2. O pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais é regido pelo princípio da causalidade, respondendo pelas verbas a parte que deu causa à instauração do processo. Por sua vez, nos termos do art. 921 , § 5º , do CPC , alterado pela Lei nº 14.195, de 27/08/2021, "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes". 3. Logo, no caso concreto, como a prescrição intercorrente foi reconhecida em sentença prolatada após a vigência da Lei nº 14.195 /2021, não há de se falar em condenação do autor/apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. 4. Recurso conhecido e provido. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-25.2002.8.27.2716 , Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024 16:27:13)