Luiz Fux, Dj 05.09.2005 em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20238070016 1857773

    Jurisprudência • Acórdão • 

    JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48 , LEI 9.099 /95). INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte recorrente sucumbente, em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que não deu provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença vergastada no ponto que julga improcedente o pedido de dano moral, alegando a existência de obscuridade e contradição. 2. Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo, através dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, que podem acometer a decisão judicial, mas que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 3. A Jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão, para comportar a oposição dos embargos. O vício deve estar necessariamente contido nas premissas do próprio julgamento (STJ/ REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins , Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, Data de julgamento: 01/09/2005, DJ 29/06/2006, p. 170; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, Data de Julgamento: 16/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 266). Precedentes desta Turma Recursal: (Acórdão XXXXX, XXXXX50188070016, Rel. Eduardo Henrique Rosas , Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento: 29/5/2019, DJE 5/6/2019, pág. Sem pág. Cadastrada). (Acórdão XXXXX, XXXXX20168070020 , Rel. Almir Andrade de Freitas , Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento: 31/1/2018, DJE 6/2/2018, pág. Sem pág. Cadastrada). 4. No caso em concreto, não se identificam os vícios alegados. O acórdão é expresso ao destacar que ?as cobranças de tributos e multas relativos ao veículo eram legítimas, pois efetuadas antes de qualquer ciência do Estado sobre a declaração de inexistência do contrato. Não houve, portanto, qualquer conduta ilícita por parte dos requeridos que pudesse acarretar dano ao autor?. Pretende a parte embargante, na realidade, o revolvimento do conjunto probatório e o rejulgamento da matéria já apreciada no acórdão, o que não se permite em sede de embargos. Ademais, resta assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador, ainda que suscintamente. 5. Afastada a possibilidade de vício no acórdão, não há razão para alteração do julgado. 6. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 7. A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099 /95.

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20238260575 São José do Rio Pardo

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    Recurso Inominado – Repetição de indébito – IR sobre verba denominada "Custeio de Aposentadoria de Carteiras das Serventias Extrajudiciais" - Verbas que não se caracterizam como passíveis de tributação pelo Imposto de Renda – Despesa com natureza de custeio do sistema previdenciário – Verdadeira despesa administrativa – Impossibilidade de incidência de IR por não ser renda - Sentença de procedência – Critérios de correção monetária e juros moratórios corretos e já condizentes com a legislação vigente – Sentença de procedência mantida pelos próprios fundamentos - Recurso desprovido.

    Encontrado em: LUIZ FUX , v.u., j. 25/11/09)... Franciulli Netto , DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG , rel. Min. Castro Meira , DJ de 5.9.2005. 2... 2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG , rel

  • TJ-SP - Apelação XXXXX20238260344 Marília

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    APELAÇÃO – Mandado de segurança – Pessoa hipossuficiente e portadora de "pé diabético infectado com comorbidades de DM, HAS e vasculite leucocitoclástica" (CID E105, I10, E 10, I 499) – Tratamento prescrito por médico (60 – sessenta - sessões de Oxigenoterapia Hiperbárica) – Obrigação do Estado – Viabilidade de fornecimento do tratamento pelos entes federativos - Direito fundamental ao fornecimento gratuito de tratamento – Aplicação dos arts. 1º, III, e 6º, da CF – Interesse de agir – Necessidade da jurisdição sem exaurir a via administrativa – Teses vinculantes dos Temas 106 (STJ) e 06 (STF) respeitadas – Tema 793 de repercussão geral – IAC 14 (STJ) – - Sentença de procedência da demanda e concessão da segurança mantida – RECURSO DESPROVIDO.

    Encontrado em: Luiz Fux , j. 05/03/2015)... Castro Meira , DJ 05/09/2005, pág. 378, Ag XXXXX rela. Mina. Eliana Calmon , decisão monocrática de 18/12/2009; Ag XXXXX, rel. Min. Herman Benjamin , decisão monocrática de 17/12/2009; • E... José Delgado , DJ 30/08/2007, pág. 219; REsp XXXXX/MT , rela. Mina. Denise Arruda , DJ 23/04/2007, pág. 235; REsp XXXXX/RJ , rel. Min

  • TJ-SP - Apelação XXXXX20238260564 São Bernardo do Campo

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    APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – Pessoa idosa, hipossuficiente e portadora de Doença de Pompe (CID10 E74.0) - Medicamento prescrito por médico (Myozyme 50mg/frasco) – Obrigação do Estado e do Município - Legitimidade passiva e solidariedade dos entes públicos – Viabilidade de fornecimento dos medicamentos pelos entes federativos - Direito fundamental ao fornecimento gratuito de medicamentos - Aplicação dos arts. 1º, III, e 6º, da CF - Teses vinculantes dos temas 106 (STJ) e 06 (STF) respeitadas - Tema 793 de repercussão geral - IAC 14 (STJ) - Princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração não violados - Limitação orçamentária e teoria da reserva do possível - Teses afastadas – Honorários advocatícios que devem ser fixados por equidade, considerando que o bem objeto da demanda, preservação da saúde, tem valor inestimável - Sentença de procedência da demanda parcialmente reformada. RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS, com observação.

    Encontrado em: Luiz Fux , j. 05/03/2015)... Luiz Fux , j. 15.05.2007)... Luiz Fux ) " ( AI XXXXX-73.2022.8.26.0000 , rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez , j. 29.3.2022)

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20248260053 São Paulo

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    SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA A CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1- O Decreto 9580 /2018 estabelece, em seu artigo 67 , que são dedutíveis da incidência de imposto de renda as contribuições de caráter previdenciário 2- Nos termos da Lei 10.393 /70 a contribuição para custeio das Serventias Extrajudiciais tem natureza de tributo previdenciário. 3- Incidência de correção monetária, desde o desconto indevido até o trânsito em julgado, de acordo com o IPCA-E; 4- Incidência somente da taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir do trânsito em julgado, conforme Tema nº 810, do Supremo Tribunal Federal, e Tema 905, do Superior Tribunal de Justiça, e a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 , incidirá unicamente a taxa SELIC. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.

    Encontrado em: LUIZ FUX , v.u., j. 25/11/09). Não bastasse isso, deixou o recorrente de demonstrar o alegado no tocante ao repasse integral do Imposto de Renda retido na fonte até maio de 2019... Franciulli Netto , DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG , rel. Min. Castro Meira , DJ de 5.9.2005. 2... Ministro João Otávio de Noronha , DJ 21/08/2007; REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG , rel. Min

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 Jundiaí

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Acidentária – Cumprimento de sentença – Decisão que fixou honorários sucumbenciais – Exclusão da condenação – Admissibilidade – Decisão proferida em Recurso Especial omissa quanto ao pagamento da referida verba – Inteligência da Súmula nº 453, do Col. STJ – Matéria preclusa – Precedentes – Decisão reformada – Recurso provido para esse fim.

    Encontrado em: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA , QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 05/09/2005; REsp XXXXX/SP , Rei... Ministro LUIZ FUX , CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 25/02/2010) . Em idêntica linha, já se manifestou a jurisprudência deste E... Ministro FÉLIX FISCHER , QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 08/11/2004; REsp XXXXX/SP , Rei. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR , QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2002, DJ 19/08/2002). [...] 7

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20248260053 São Paulo

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    SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA A CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1- O Decreto 9580 /2018 estabelece, em seu artigo 67 , que são dedutíveis da incidência de imposto de renda as contribuições de caráter previdenciário 2- Nos termos da Lei 10.393 /70 a contribuição para custeio das Serventias Extrajudiciais tem natureza de tributo previdenciário. Sentença mantida. Recurso improvido.

    Encontrado em: LUIZ FUX , v.u., j. 25/11/09). Não bastasse isso, deixou o recorrente de demonstrar o alegado no tocante ao repasse integral do Imposto de Renda retido na fonte até maio de 2019... Franciulli Netto , DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG , rel. Min. Castro Meira , DJ de 5.9.2005. 2... Ministro João Otávio de Noronha , DJ 21/08/2007; REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG , rel. Min

  • TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20158080347

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    ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VÍCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. VALOR DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. “Conforme preconiza os arts. 202 do CTN e 2º , § 5º da Lei nº 6.830 /80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. (...) A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. (...) A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no artigo 203 , do CTN , deve ser interpretada cum granu salis. Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial. (...) Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça” (STJ - REsp n. 660.623/RS , relator Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, REPDJ de 05/09/2005, p. 241, DJ de 16/5/2005, p. 252.). II. In casu, nota-se que a CDA nº 643/2014 acostada à Petição Inicial da Ação de Execução Fiscal de origem faz expressa menção ao fato de que a dívida ativa refere-se ao Termo de Inscrição nº 53125/2013, com a precisa indicação de que se relaciona ao Auto de Infração do Procon (nº 200/2012) e ao Processo Administrativo nº 3896/2010, em relação ao qual, por sua vez, restou comprovado que a Recorrida teve plena ciência, tanto assim que apresentou Defesa naquele procedimento, bem como, juntou a sua cópia na íntegra no presente feito (id. XXXXX - id. XXXXX). III. Na hipótese dos autos, infere-se que eventual equívoco na fundamentação legal não se revela apta, por si só, a macular a higidez do título extrajudicial em comento, máxime porque tal circunstância não ensejou nenhum prejuízo à ampla defesa da Recorrida. IV. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhece que o controle do Processo Administrativo é excepcional, notadamente quando respeitados os preceitos do devido processo legal, da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo se falar na revaloração das provas produzidas na esfera administrativa com a garantia do contraditório e da ampla defesa, V. A multa administrativa é uma sanção de caráter pedagógico e sancionatório, não visando à reparação do dano sofrido pelo Consumidor, mas, sim, à punição pela prática de ato vedado por lei, a fim de coibir a sua reiteração, em típico exercício do poder de polícia administrativa, devendo ser fixada de acordo com três critérios básicos, estabelecidos pelo artigo 57 , parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor VI. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça professa a compreensão de que enquanto “mecanismo de autotutela da própria Administração e dos bens a que lhe cabe proteger, as sanções administrativas carreiam, no essencial, escopo de prevenção e repressão de infrações à lei. Entre os requisitos que devem observar estão a razoabilidade e a proporcionalidade. Desarrazoada e desproporcional é tanto a multa que, de tão elevada na dosimetria, assume natureza confiscatória, como a que, de tão irrisória, por desconsiderar a situação ou potência econômica do infrator, acaba internalizada como custo do negócio e perde a sua força persuassiva e intimidatória, assim enfraquecendo a autoridade do Estado” (STJ - REsp XXXXX/ES , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 11/03/2019). Precisamente neste contexto, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem enfatizado a importância de que as penalidades deste jaez observem os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. VII. In casu, tem-se por irrepreensível a multa administrativa imposta no valor de R$ 6.682,97 (seis mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos), não destoando dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, mantendo-se, outrossim, o caráter pedagógico da medida, sem resultar no enriquecimento sem causa do Fundo destinatário. Ademais, à míngua de eventual apontamento em suposto equívoco na atualização do valor da aludida infração, o que ensejou a emissão da CDA na importância de R$ 11.556,29 (onze mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos), não há se revela na revisão do valor exequendo. VIII. Recurso conhecido e provido para reformar a Sentença recorrida e, via de consequência, julgar improcedentes os pedidos dos Embargos à Execução Fiscal, condenando a Recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do § 3º, inciso I c/c § 4º, inciso III, ambos do artigo 85 do Código de Processo Civil .

  • TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20228080000

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    TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ORIGEM DO DÉBITO. INFORMAÇÕES CONSTANTES DA CDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AMPARO LEGAL NA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. LIMITAÇÃO A 20% (VINTE POR CENTO). INCIDÊNCIA SOBRE MULTA PUNITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. “Conforme preconiza os arts. 202 do CTN e 2º , § 5º da Lei nº 6.830 /80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. (...) A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. (...) A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no artigo 203 , do CTN , deve ser interpretada cum granu salis. Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial. (...) Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça” (STJ - REsp n. 660.623/RS , relator Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, REPDJ de 05/09/2005, p. 241, DJ de 16/5/2005, p. 252.). II. In casu, nota-se que a própria Recorrente afirmou na Exceção de Pré-Executividade apresentada nos autos de origem que “trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA em face da empresa Executada, em razão dos créditos tributários e multa relativos ao período de 07/2017 a 03/2019 lançados através do Termo de Inscrição nº 47996/2020, e inscritos em dívida ativa em 05/02/2020, devido ao processo administrativo 349/2019, que consubstanciaram na CDA nº 3095/2021”. III. Na espécie, considerando que tais informações foram extraídas da CDA, as quais, por conseguinte, revelam a origem do débito e a constituição do tributo especificado no referenciado título (ISSQN), inclusive com expressa referência ao Processo Administrativo em que apurado, além da especificação do período da exação, não há se falar em nulidade e tampouco em eventual prejuízo à defesa da Recorrente. IV. Quanto à tese de que a CDA amparou-se em Lei revogada para autorizar a incidência de juros de mora, é possível constatar no referido título que a observação de que os “Juros aplicáveis sobre as receitas inscritas em Dívida Ativa conforme art. 3º da Lei 4165 /94, a partir de 01/01/1995 e calculados a partir da data de inscrição do débito em Dívida Ativa com as alterações determinadas pela Lei 4452 /97”. V. Quando se examina a referenciada legislação, nota-se que o artigo 3º , da Lei Municipal nº 4165 /1994 foi, de fato, revogado pela Lei Municipal nº 4452/1997, a qual, por sua vez, dispõe no seu artigo 3º que “os tributos devidos ao Município, quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da ocorrência do fato gerador até a sua inscrição na Dívida Ativa”. Por conseguinte, na medida em que a própria CDA fez a ressalva “com as alterações determinadas pela Lei 4452/97”, não subsiste qualquer omissão ou ausência de respaldo legal para incidência dos juros de mora. VI. Na esteira da valiosa lição do Eminente Ministro LUIS ROBERTO BARROSO , não se pode ignorar que “no direito tributário, existem basicamente três tipos de multas: as moratórias, as punitivas isoladas e as punitivas acompanhadas do lançamento de ofício. As multas moratórias são devidas em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária. As multas punitivas visam coibir o descumprimento às previsões da legislação tributária. Se o ilícito é relativo a um dever instrumental, sem que ocorra repercussão no montante do tributo devido, diz-se isolada a multa” (STF - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 727.872/RS). VII. Em relação às multas punitivas, cuja aplicação ocorre na hipótese de descumprimento de uma obrigação principal, o Excelso Supremo Tribunal Federal possui reiterados julgados assentando a sua inconstitucionalidade quando excederem ao patamar de 100% (cem por cento) do valor do tributo (STF - RE XXXXX AgR, Relator (a): DIAS TOFFOLI , Segunda Turma, julgado em XXXXX-09-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG XXXXX-11-2015 PUBLIC XXXXX-11-2015; STF - ARE XXXXX AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO , Primeira Turma, julgado em XXXXX-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG XXXXX-08-2023 PUBLIC XXXXX-08-2023). VIII. No que concerne às multas isoladas, que se aplicam em virtude do descumprimento de uma obrigação acessória, a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE XXXXX (Relator Ministro LUIS ROBERTO BARROSO ), submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 487), fixou a tese de que “a multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco”, estando o respectivo Acórdão pendente de publicação. IX. No que tange às multas moratórias – objeto do presente recurso –, fez-se possível constatar que a questão acerca da definição do seu percentual máximo em cumprimento do princípio do não-confisco teve a Repercussão Geral reconhecida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, consistindo no Tema 816, que será apreciada quando do julgamento do RE XXXXX/MG (Relator Ministro DIAS TOFOLLI ). X. Enquanto não concluído o julgamento do referido paradigma, tem-se por pertinente adotar o percentual prevalecente no âmbito daquela Corte Suprema, no sentido de que não possui efeito confiscatório a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento) do débito tributário (STF - AI XXXXX AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO , Primeira Turma, julgado em XXXXX-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG XXXXX-05-2015 PUBLIC XXXXX-05-2015). XI. Na hipótese dos autos, a despeito de a Legislação Municipal prever que “a inscrição do crédito fiscal na Dívida Ativa sujeita o devedor à multa moratória de 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor do crédito não pago no vencimento” (§ 1º, do artigo 25, da Lei nº 3112/1983), certo é que tal percentual, por ter sido fixado em Diploma Legal anterior à Constituição Federal de 1988, não foi recepcionado pela ordem constitucional vigente quanto ao excedente ao patamar de 20% (vinte por cento) reconhecido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal à luz do princípio constitucional do não-confisco. Logo, tal limitação deve ser imposta à CDA de origem. XII. Dispensa-se a submissão da matéria à cláusula de reserva de plenário (artigo 97 , da Constituição Federal ), não só porque se está diante de hipótese de não recepção de norma à luz do novo texto constitucional (STF – AI XXXXX AgR, Ministro LUIZ FUX ), como também porque o Excelso Supremo Tribunal Federal já analisou matéria constitucional equivalente em outros julgados (artigo 481, parágrafo único, do Código do Processo Civil; e STF – Rcl XXXXX/PE – Ministro LUIS ROBERTO BARROSO ). XIII. Não configura bis in idem a incidência de multa moratória sobre multa punitiva, porquanto ambas possuem fatos geradores distintos. É que enquanto a última, por decorrer do cometimento de sonegação, passa a integrar o montante do crédito tributário, a primeira incide em virtude da impontualidade no recolhimento deste, cujo atraso sujeita-se à incidência dos encargos dele decorrentes. Precedente. XIV. Recurso conhecido e parcialmente provido para acolher em parte a Exceção de Pré-Executividade manejada pela Recorrente tão somente para ordenar que a multa moratória seja limitada a 20% (vinte por cento) do crédito tributário, devendo o excedente ser decotado da CDA objeto da Ação de Execução Fiscal de origem.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20218260037 Araraquara

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    APELAÇÃO - Ação de obrigação de fazer – Atendidos os requisitos da recente orientação jurisprudencial vinculante sobre a matéria – STJ, REsp XXXXX/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves , j. 25/04/2018 - Pessoa hipossuficiente e portadora de urticária crônica espontânea refratária (CID – L50) - Medicamento prescrito por médico (omalizumabe 150mg) – Obrigação do Estado - Legitimidade passiva e solidariedade dos entes públicos – Viabilidade de fornecimento do medicamento pelo ente federativo - Direito fundamental ao fornecimento gratuito de medicamento - Aplicação dos arts. 1º , III , e 6º , da CF – Teses vinculantes dos temas 106 (STJ) e 06 (STF) respeitadas - Sentença de improcedência da demanda reformada. RECURSO PROVIDO, com observação. 1. Solidária a responsabilidade dos entes públicos (art. 196 da CF ), há legitimidade passiva dos demandados isoladamente ou em conjunto, ainda que não se incluam todos os corresponsáveis solidários, observado o litisconsórcio facultativo (não necessário). 2. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º , III , da CF ) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF ) impõem ao Estado a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento necessitado, em favor de pessoa hipossuficiente, sob responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF ).

    Encontrado em: Luiz Fux , j. 05/03/2015)... Castro Meira , DJ 05/09/2005, pág. 378, Ag XXXXX rela. Mina. Eliana Calmon , decisão monocrática de 18/12/2009; Ag XXXXX, rel. Min. Herman Benjamin , decisão monocrática de 17/12/2009; E... José Delgado , DJ  30/08/2007, pág. 219; REsp XXXXX/MT , rela. Mina. Denise Arruda , DJ 23/04/2007, pág. 235; REsp XXXXX/RJ , rel. Min

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