AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT . SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL, ANTES DA EXTINÇÃO, NO CASO INOCORRENTE. ADEMAIS, DESNECESSÁRIA SE MOSTRAVA O DESPACHO DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA IMPULSIONAR O PROCESSO, POIS APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA CABERIA AO MAGISTRADO, DEPOIS DE INTIMADAS AS PARTES PARA SE MANIFESTAR SOBRE O EXAME PERICIAL, JULGAR O PROCESSO DE ACORDO COM O SEU CONVENCIMENTO E A PROVA CONSTANTE DOS AUTOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Consabido que antes de proferir sentença de extinção com fundamento no abandono de causa, a legislação processual em vigor impõe ao juiz a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, consoante regra do art. 485 , inciso III c/c § 1.º do CPC/15 . 2. No caso, o despacho de fl. 167 ordenou a intimação pessoal da parte ora apelante para impulsionar o feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Contudo, a certidão do aguazil (fl. 169) atestou que o autor não mais residia no endereço apontado no mandado, tendo o juiz, ato seguinte, procedido à extinção do feito. Ocorre que, incorreu em manifesto equívoco, pois frustrada a intimação pessoal da parte, por mandado, caberia ao juízo ordenar a intimação por edital antes de extinguir o feito, o que não ocorreu. 3. Ademais, de uma leitura atenta dos autos originários, vejo que o prefalado despacho de fl. 167, que determinou a intimação da parte para impulsionar o feito, se mostra absolutamente desnecessário, uma vez que proferido após o silêncio do advogado constituído pelo autor para se manifestar acerca da perícia realizada fls. 158/159 que atestou a existência de invalidez permanente e graduou a lesão decorrente de acidente automobilístico. 4. Ora, o eventual silêncio acerca do laudo pericial, seja da parte autora, seja da seguradora, não pode ser compreendido como desinteresse na continuidade da lide, até mesmo porque após a feitura do exame (e de ausência ou não de manifestação das partes) a obrigação do magistrado é decidir o processo, julgando procedente ou improcedente a ação, de acordo com o seu entendimento e com as provas constantes no processo. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº XXXXX-05.2021.8.06.0125 , em que é apalente VICENTE ALVES MARTINS e apelada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 15 de maio de 2024. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator