ARTIGOS 4º , 5º E 6º DO CPC - BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. Em seu artigo 4º , o CPC reproduziu o princípio de natureza constitucional da razoável duração do processo, assim consignando: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". O artigo 5º do CPC estabeleceu o dever de observância da boa-fé pela partes: "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Bem assim, no artigo 6º, consagrou o princípio da cooperação, instituindo que: "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Esses três dispositivos guardam uma complementariedade entre si: o comportamento consoante à boa-fé e a cooperação entre as partes são condutas que convergem para o alcance da solução do conflito em tempo razoável. Tendo em vista que os erros apontados, repetidamente, são grosseiros, causaram desdobramento e exaustivo exame das questões trazidas nas peças processuais, destaco, oportunamente, a necessidade da cooperação judiciária entre todos que atuam no processo: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Nota-se que a cooperação não se restringe à relação parte-juiz, nem se limita ao relacionamento entre as partes. Portanto, deve haver a cooperação das partes com o Tribunal, bem como a cooperação do Tribunal com as partes. O que se compreende no novo CPC , sob o rótulo de cooperação processual, são deveres que complementam a garantia do contraditório, assim entendida, é o esforço necessário dos sujeitos processuais para evitar imperfeições processuais e comportamentos indesejáveis que possam dilatar injustificadamente a marcha do processo e comprometer a justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. Destaca-se que a cooperação é importante e indispensável em qualquer tipo de processo."