EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADOS. DECISÃO REFORMADA. I. Para que haja o deferimento da tutela de urgência, tanto de natureza cautelar como antecipada, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 , caput, CPC/15 ). II. Presente a probabilidade do direito, tendo em vista a informação do atraso da obra, aliado ao fato de que os autores estão adimplentes com as obrigações previstas em contrato e continuam recebendo boletos de cobrança, resulta, também, presente o perigo de dano com eventual inadimplemento, de modo que a suspensão do pagamento das parcelas vencidas e vincendas a partir da data do protocolo da petição inicial é medida que se impõe, assim como a vedação de adoção de medidas restritivas de crédito e expropriatórias. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento XXXXX-51.2023.8.09.0051 , Rel. Des (a). José Proto de Oliveira , 6ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2023, DJe de 01/08/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-82.2021.8.09.0000 COMARCA: GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S A AGRAVADO: BRASILEI CORDEIRO DE FARIA RELATORA: DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COGNIÇÃO RESTRITA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. DÉBITO EM DISCUSSÃO. EXCLUSÃO DOS REGISTROS EM NOME DO AGRAVADO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESPROVIMENTO. [?] 2. A concessão da tutela de urgência na ação de origem reside no livre convencimento motivado do julgador segundo os critérios dos arts. 300 e seguintes do CPC . Na hipótese, o recorrido alega inexistir a suposta dívida ensejadora da negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes. O fumus boni iuris repousa nas dúvidas sobre a existência do débito, ainda em discussão no juízo primevo, pois não comprovada a contratação em discussão. O periculum in mora, outrossim, ampara-se no fato de a medida inviabilizar créditos. De modo que merece manutenção a decisão deferidora da liminar postulada na origem, a fim de ser promovida a imediada sustação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/10/2022 16:29:07 Assinado por EDER JORGE Localizar pelo código: XXXXX73235789818, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p protesto descrito na inicial, até o julgamento do mérito da ação principal. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.