Medida Cautelar de Cancelamento de Protesto em Jurisprudência

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  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20238110000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO INDEVIDO E C/C REPARAÇÃO DE DANOS. LIMINAR CONCEDIDA. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. “ No que tange à necessidade de prestação de caução para que seja realizada referida exclusão, não merece prosperar, pois mesmo que posteriormente seja averiguada a legitimidade do suposto débito, tal circunstância é absolutamente reversível, bastando que se determine a inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, caso persista o inadimplemento - A caução se faz necessária quando a medida deferida em sede de antecipação de tutela pode vir a causar algum prejuízo à parte contrária.” (TJ-MG - AI: XXXXX11950241001 MG , Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021)

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  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20238110000

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DO PROTESTO MEDIANTE CAUÇÃO – DEPÓSITO JUDICIAL como contracautela – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, uma vez efetivado o protesto, este pode ser suspenso – e, não, sustado – quando houver: a) discussão judicial do débito; e b) prestação de contracautela pelo devedor, de modo que efetuado o depósito equivalente a integralidade do valor controvertido, deve ser mantida a decisão que deferiu a suspensão dos efeitos do protesto mediante caução.

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E DANOS MORAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 , DO CPC - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. O pedido de tutela de urgência será deferido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . No caso presente, verifica-se que a agravante expôs claramente na petição inicial o direito que busca realizar (a sustação do protesto indevido) e o perigo de dano (que é preservação de seu nome que se encontra protestado). Assim, em face da controvérsia existente a respeito da exigibilidade do título, da sua quitação e da existência de pendência relativa à cobrança dos juros em face da duplicata discutida nos autos e de anteriores já quitadas, tem-se que a melhor solução, nesta fase preliminar, está na sustação do protesto, para que uma análise de maior amplitude dos fatos seja realizada no curso da ação principal. Em outro aspecto, é notório que os efeitos da restrição, advindos do protesto, trazem reflexos negativos às atividades profissionais ou negociais da Agravante.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX12019574001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO - TUTELA ANTECIPADA - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - REQUISITOS - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - PERIGO DE DANO - PRESENÇA - ENTENDIMENTO STJ - AREsp XXXXX/SP - OFÍCIO AO CARTÓRIO - DETERMINAÇÃO DO JUÍZO - CABIMENTO. 1- O deferimento da tutela de urgência em caráter antecedente, disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil , deve ser analisado mediante a verificação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2- O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento sobre a possibilidade do deferimento da suspensão de protesto em caráter liminar, devendo, para tanto, a requerente demonstrar, concomitantemente, a presença dos seguintes requisitos: a) a contestação da existência integral ou parcial do débito; b) a demonstração de que a pretensão funda-se na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Raul Araújo).

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 São Bernardo do Campo

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO. Insurgência contra decisão que deferiu, mediante depósito do valor incontroverso, a concessão de tutela cautelar em caráter antecedente para sustação/cancelamento de protesto. Ré que busca a revogação da medida. Presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da medida. Plausibilidade do direito encontra-se escudada na verossimilhança do relato fático exposto na inicial. Risco de dano grave ou de difícil reparação que advém do fato de serem notórios os efeitos negativos da inserção do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PROTESTO. O foro competente à ação de cancelamento de protesto por inexistência de dívida é o do lugar onde o título foi protestado. Aplicação o art. 100 , IV, d, do CPC . NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. ( Agravo de Instrumento Nº 70067114470, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 15/12/2015).

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-29.2019.8.26.0000

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    CAUÇÃO – O condicionamento da antecipação de tutela ou liminar antecipatória ou cautelar, inclusive de sustação ou cancelamento de protesto de título de crédito, à prestação de caução não é ilegal - A caução visa garantir a parte que está sofrendo os efeitos da liminar dos danos decorrentes da medida ( CPC/2015 , arts. 300 , §§ 1º e 2º e 302 ) e, quando exigida, em sustação de protesto, deve ser idônea, mas não obrigatoriamente em dinheiro – Diante das peculiaridades do caso concreto, envolvendo sustação de protesto de duplicata mercantil, sob a alegação de que não houve relação comercial entre as partes: (a) é cabível a exigência da prestação de caução pelo MM Juízo da causa, para assegurar a parte que está sofrendo os efeitos da liminar dos danos decorrentes da medida, antes da questão ter sido submetida ao contraditório e (b) não se justifica a determinação da prestação da caução em dinheiro, visto que admissível a prestação de caução real ou fidejussória - Reforma da r. decisão agravada para conceder a liminar para sustar o protesto do título identificado na inicial, mediante a prestação de caução idônea, real ou fidejussória, sem que seja exigível a prestação de caução em dinheiro, em prazo razoável a ser fixado pelo MM Juízo da causa, a quem caberá providências para o exame da idoneidade da caução oferecida, sob pena de revogação da liminar concedida, tornando definitivo o efeito suspensivo ativo concedido ao recurso. Recurso provido, em parte.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188260000 SP XXXXX-76.2018.8.26.0000

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    PROCESSO – Competência – O foro competente para ações declaratórias de inexigibilidade de título e medidas cautelares de sustação de protesto é o do local onde ocorreu o protesto do título, por força do disposto no art. 53 , III , d , CPC/2015 - Na espécie, a ação nominada de "ação de sustação de protesto com pedido de tutela antecipada" em relação à duplicata mercantil sacada em nome da autora agravante foi ajuizada na Comarca de Santana de Parnaíba, local onde o título foi enviado a protesto, sendo certo que, nos termos da orientação que se adota, é a comarca competente para o processamento e julgamento da ação proposta pela agravante, nos termos do art. 53 , III , d , CPC/2015 - Reforma da r. decisão agravada. Recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260002 SP XXXXX-97.2015.8.26.0002

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    Apelação cível. Ação de cancelamento de protesto contra alienação de bens. Sentença de procedência. Anterior medida cautelar de protesto contra alienação de bens julgada procedente. Ação principal, com pretensão de indenização por danos morais acolhida em grau recursal na ação declaratória nº XXXXX-15.1999.8.26.0000 . Réu que visa assegurar seus direitos creditórios ante eventuais terceiros de boa-fé, sinalizando a existência de relação jurídico-processual com possíveis reflexos sobre o patrimônio da autora. Inexistência de qualquer demonstração da nocividade da medida que não impede a disposição de bens ou qualquer outro negócio jurídico. Sentença reformada para declarar a improcedência da ação de cancelamento de protesto contra alienação de bens, mantendo a anotação na matrícula objeto da lide. Sucumbência invertida. Resultado. Recurso provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX91339340001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CAUÇÃO OFERTADA. MANUTENÇÃO DO PROTESTO INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do artigo 300 do CPC , as tutelas de urgência fundam-se nos requisitos fumus boni iures e periculum in mora: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" - Para que sejam resguardados os direitos do suposto credor, é necessária a prestação de caução idônea e suficiente como condição ao deferimento liminar da almejada suspensão de protesto, isto para que seja protegida a garantia do hipotético débito locatício, - A negativação perante os órgãos restritivos de crédito ocasiona dano irreparável ou de difícil reparação ao consumidor, pois sua publicidade e notoriedade impedem o acesso a determinados serviços bancários (crédito) e implicam restrições comerciais.

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