APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS ENCARGOS CONTRATUAIS. PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Farmacia Progresso Ltda Me e outros, visando reformar a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca, que, nos autos da ação monitória nº XXXXX-74.2017.8.06.0143 , rejeitou os embargos apresentados pelo polo passivo e julgou procedente o pleito autoral proposto por Banco do Brasil S/A. 2. O manejo da ação monitória prescinde do rigorismo formal e pode ser proposta por quem afirma ser credor, com base em prova escrita sem força executiva, a fim de exigir do devedor o cumprimento da obrigação inadimplida, nos termos do art. 700 do CPC . 3. Preliminarmente, no que diz respeito ao pedido de gratuidade judiciária, a parte demandada solicita a concessão do benefício, trazendo aos autos argumentos que indicam a situação de hipossuficiência dos requeridos, o que recomenda o deferimento da benesse. 4. Para mais, o ordenamento jurídico confere ao julgador a qualidade de destinatário da prova, cumprindo ao magistrado o indeferimento das diligências desnecessárias à composição da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 131 , do CPC : "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento"- cujo conteúdo corresponde, em parte, aos artigos 369, 370 e 371 da citada lei de ritos. 5. À vista disso, considerando que os documentos apresentados na exordial são suficientes para embasar o feito, constatou-se desnecessária a realização de perícia contábil, eis que não comprovada a sua imprescindibilidade para processamento da demanda. 6. Além disso, conquanto seja possível, em sede de embargos, discutir eventuais abusividades de encargos dos contratos renegociados, nos termos da Súmula 286 do STJ, é indispensável a especificação das obrigações contratuais controvertidas, não se admitindo o pedido genérico de revisão de cláusulas contratuais, conforme o enunciado da Súmula 381 do STJ: ¿Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.¿ 7. In casu, o polo recorrente apesar de alegar a cobrança em excesso tendo em vista a existência de taxas de juros abusivos, atualização monetária inaplicável, além de capitalização mensal de juros e comissão de permanência, não declarou o valor que entende correto e nem apresentou os cálculos do débito incontroverso atualizado, como exige o art. 702 , § 2º , do CPC . 8. No todo, não se negou existência da relação jurídica e do contrato inadimplido que deu origem ao litígio. Destarte, infere-se que o apelante não se desincumbiu minimamente, do ônus de provar a inexigibilidade do crédito vindicado pelo apelado. Portanto, comprovada a existência da dívida e ausente a prova de quitação, a constituição de pleno direito do título executivo judicial é medida que se impõe. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para conceder a gratuidade judiciária ao polo recorrente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. XXXXX-03.2020.8.06.0001 , ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, . DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator