RESPONSABILIDADE CIVIL – Alegada falha na prestação de serviço médico – Óbito de recém-nascido - Ação de reparação de danos morais – - Nulidade da perícia – Ausência de intimação prévia das partes acerca da data da realização da prova técnica – Artigos 466 , § 2º , e 474 , do CPC - Comunicação que deve ser feita com, pelo menos, cinco dias de antecedência do início dos trabalhos – Ofensa à regra de que as provas devem ser produzidas sob o crivo do contraditório - Ademais, o assistente técnico da apelada, inexplicavelmente, compareceu à perícia, o que demonstra que houve alguma troca de informação fora dos autos somente entre a parte ré e a especialista – É dever do técnico, como auxiliar do juiz, ser imparcial - Falta de tratamento isonômico às partes, comprometendo a imparcialidade do perito – Como a perícia foi fundamental para a resolução do caso, é correto anular a sentença, voltando os autos para a primeira instância, onde deve ser refeita a perícia por outro expert e com prévia intimação de ambas as partes - Sentença anulada - Recurso provido.