Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: XXXXX-92.2024.8.17.9480 ORIGEM:VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAGOA DOS GATOS AGRAVANTE: BENEVILSON LAURENCIO DUARTE AGRAVADO:MUNICIPIO DE BELEM DE MARIA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCE. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SIMULTANEIDADE. AUTONOMIA DAS ESFERAS DE RESPONSABILIDADE PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 935 DO CÓDIGO CIVIL E 12 DA LEI Nº 8.429 /92. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO SIMULTÂNEA DE ATO ILÍCITO NAS ESFERAS CÍVEL, CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. CONEXÃO INSUFICIENTE PARA SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA DIRETA DA DECISÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE NA EXECUÇÃO EM QUESTÃO. COEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR DECISÕES DE TRIBUNAL DE CONTAS E DE ÓRGÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE DOIS TÍTULOS RELATIVOS AO MESMO FATO. INADMISSIBILIDADE DE DUPLICIDADE DE PUNIÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. De proêmio, verifico que, quanto ao pedido de justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência, salvo prova contrária, é bastante para lhe conceder o benefício, em respeito ao princípio do acesso à justiça. Assim, defiro o pedido de justiça gratuita. 2. Registre-se que o artigo935doCódigo Civile o artigo 12 ,caput,da Lei nº 8.429 /92,verbis, tratam da autonomia entre as esferas das responsabilidades penal, civil eadministrativa. 3. A interpretação dos dispositivos legais permite inferir que um único ato ilícito pode ser simultaneamente apurado nas esferas cível, criminal e administrativa, resultando em diferentes tipos de responsabilização e a imposição de sanções distintas. Não obstante a Lei nº 14.230 /2021 estabelecer a obrigatoriedade de comunicar os fundamentos da absolvição criminal e a possibilidade de compensação das sanções (conforme artigo 21, parágrafos 3º a 5º), uma vez que a natureza e o propósito das condutas a serem investigadas diferem em cada esfera. 4. Assim, considerada a independência entre as esferasadministrativa, cível e penal, a distinção dos fundamentos e finalidades das medidas, neste caso, a conexão alegada não se mostra suficiente para determinar o sobrestamento da execução fiscal. 5. Além do mais, não há demonstração inequívoca de que a decisão na ação de improbidade possa influenciar diretamente na execução em questão, a não ser a eventual dedução do ressarcimento ao erário se houver, como prevê o Art. 12 , § 6º da LIA . 6. Outrossim, a orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a coexistência de condenações de ressarcimento aoerário, por decisões de tribunal de contas e de órgão judicial, não configurabis in idem,considerada aindependênciadessas instâncias. Admite-se, portanto, a emissão de dois títulos relativos ao mesmo débito.O que não se aceita é a duplicidade de punição, questão a ser examinada apenas naoportunidade do cumprimento de sentença. 7. Quanto ao pedido de concessão do efeito suspensivo, observa-se que o artigo 1.019 , inciso I , do Código de Processo Civil dispõe sobre a possibilidade de atribuição de tal efeito ao agravo de instrumento, desde que evidenciado o risco de dano grave ou de difícil reparação. 8. No presente caso, o agravante não demonstrou a probabilidade do direito e, tampouco, de forma concreta, o perigo na demora da decisão. Portanto, não se fazem presentes os requisitos para concessão da tutela pretendida. 9. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e dar PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Desembargador Relator P07