PROCESSO Nº: XXXXX-83.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SINDICATO DA INDUSTRIA DE CONFECCAO DE ROUPAS E CHAPEUS DE SENHORA NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO: Jose Diego Martins De Oliveira E Silva RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Marcus Vinicius Parente Rebouças EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), em face de acórdão (id. XXXXX.28325090) que negou acolhimento aos embargos de declaração por ela oposto. 2. Alega a embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto à modulação dos efeitos daquela decisão, pois a ação foi interposta após o dia 15 de maio de 2017 (data de autuação 02/10/2020). Além disso, alega a parte que a omissão ofende aos arts. 195, I, b, 5º, XXXVI e LIV da CF/88. 3. No caso em exame, entendo não subsistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado. Portanto, na hipótese dos autos, não se constata a presença de qualquer um dos vícios alegados, porque o acórdão embargado justificou satisfatoriamente a conclusão a que chegou sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação da embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. 5. Precedentes: Apelação Cível XXXXX-61.2017.4.05.8100 , Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível XXXXX-13.2020.4.05.8103 , Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021. 6. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" ( EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca , Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDcl no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). 7. Embargos de declaração não providos. BA/