Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 20/6/2017 em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR SUPOSTO ERRO MÉDICO QUE TERIA OCORRIDO QUANDO DE ATENDIMENTO DO AUTOR EM NOSOCÔMIO, PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VULNERABILIDADE DA PARTE DEMANDANTE AFERIDAS. ÔNUS DA PROVA COMETIDO AO DEMANDADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do STJ acerca de responsabilidade civil por erro médico do estado, "a título de obiter dictum, cabe registrar que esta Corte, em casos análogos, tem admitido a inversão do ônus da prova, em casos de vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da vítima, como na hipótese: STJ, AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2018; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/08/2017" (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 08/03/2021).

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20114058400

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    PROCESSO Nº: XXXXX-22.2011.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA DE LOURDES BORGES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pela União, em face de acórdão id. XXXXX.29309361 que, por unanimidade, deu parcial provimento a sua apelação por entender que mostra-se mais razoável a fixação de uma multa única e global, em desfavor da União, no importe de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Alega a parte embargante que o acórdão deixou de observar o descabimento de multa diária e outras sanções. Ausência de oposições injustificada ao cumprimento da decisão. Valor exorbitante da multa arbitrada. Exiguidade do prazo para cumprimento da obrigação. 3. No caso em exame, entendo não subsistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado. Portanto, na hipótese dos autos, não se constata a presença de qualquer um dos vícios alegados, porque o acórdão embargado justificou satisfatoriamente a conclusão a que chegou sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação da embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. 5. Precedentes: Apelação Cível XXXXX-61.2017.4.05.8100 , Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível XXXXX-13.2020.4.05.8103 , Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021. 6. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" ( EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca , Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDcl no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). 7. Embargos de declaração não providos. BA/

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20174058000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-57.2017.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: VALDOMIRO IDALINO DA PAZ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ricardo Luiz Barbosa De Sampaio Zagallo EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO PELA UNIÃO. EXTRAÇÃO MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO. AUTUAÇÃO EM NOME DE UM DOS 20 COOPERADOS. RELEVÂNCIA SOCIAL DA ATIVIDADE. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. RECURSO IMPROVIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pela União, em face de acórdão id. XXXXX.29409597 que, por unanimidade, negou provimento a sua apelação. 2. Alega a parte embargante que o acórdão incorreu em omissões e contradição: a) autoria e responsabilidade pela reparação por danos material e ambiental decorrente; b) ocorrência de ato ilícito de usurpação mineral; c) fiscalização minerária. Atributos dos atos administrativos. 3. No caso em exame, entendo não subsistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado. Portanto, na hipótese dos autos, não se constata a presença de qualquer um dos vícios alegados, porque o acórdão embargado justificou satisfatoriamente a conclusão a que chegou sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação da embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. 5. Precedentes: Apelação Cível XXXXX-61.2017.4.05.8100 , Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível XXXXX-13.2020.4.05.8103 , Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021. 6. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" ( EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDcl no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). 7. Embargos de declaração não providos. BA/

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20134058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-08.2013.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE ALVES MAGALHAES e outro ADVOGADO: Leônidas Furtado Braga Filho e outro REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. FALTA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. MINERAÇÃO. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE ARGILA. REPARAÇÃO ECONÔMICA E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO SOLO. SÚMULA Nº 623 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos por Francisco Irapuan Pelucio Torres em face de acórdão id. XXXXX.29409600 que, por unanimidade, não conheceu da apelação de José Alves de Magalhães e negou provimento à apelação de Francisco Irapuan Pelúcio Torres . 2. Alega a parte embargante que o acórdão foi omisso porque não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. No caso em exame, entendo não subsistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado. Portanto, na hipótese dos autos, não se constata a presença de qualquer um dos vícios alegados, porque o acórdão embargado justificou satisfatoriamente a conclusão a que chegou sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação da embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. 5. Precedentes: Apelação Cível XXXXX-61.2017.4.05.8100 , Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível XXXXX-13.2020.4.05.8103 , Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021. 6. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" ( EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca , Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDcl no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). 7. Embargos de declaração não providos. BA/

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20234058000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-46.2023.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARCIO RENATO MARQUES SCHULZE ADVOGADO: Joao Victor Afonso Da Silva Cordeiro Folha APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Joana Carolina Lins Pereira - 5ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Raimundo Alves De Campos Júnior EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC . PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pelo particular sob o fundamento de que o acórdão que negou provimento à apelação incorreu em contradição e erro material no que tange os parâmetros utilizados para aplicação da multa. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado não incorreu nos vícios apontados. Esta Quinta Turma se manifestou expressamente sobre o cerne da questão trazida a esta Corte Regional, qual seja, o Juízo de Primeiro Grau logrou explicitar os parâmetros legais utilizados para o cálculo do valor (aplicação da multa decorrente do valor irrisório dado à causa e a graduação em 2 Salários Mínimos justificada pela reportada reiteração da conduta temerária), pelo que não merece reproche. 3. Consoante é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, "o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" ( EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDcl no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 2/5/2017. 4. Tentativa de rediscussão de aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos, o que não é possível pela via dos aclaratórios, até porque estes não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. O mero propósito de prequestionamento da matéria não acarreta o provimento dos embargos de declaração se o acórdão não padece, como no caso, de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 6. Embargos de declaração desprovidos.

  • STJ - AREsp XXXXX

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    HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 20/6/2017; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/8/2011... MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator... Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20204058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-83.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SINDICATO DA INDUSTRIA DE CONFECCAO DE ROUPAS E CHAPEUS DE SENHORA NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO: Jose Diego Martins De Oliveira E Silva RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Marcus Vinicius Parente Rebouças EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), em face de acórdão (id. XXXXX.28325090) que negou acolhimento aos embargos de declaração por ela oposto. 2. Alega a embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto à modulação dos efeitos daquela decisão, pois a ação foi interposta após o dia 15 de maio de 2017 (data de autuação 02/10/2020). Além disso, alega a parte que a omissão ofende aos arts. 195, I, b, 5º, XXXVI e LIV da CF/88. 3. No caso em exame, entendo não subsistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado. Portanto, na hipótese dos autos, não se constata a presença de qualquer um dos vícios alegados, porque o acórdão embargado justificou satisfatoriamente a conclusão a que chegou sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação da embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. 5. Precedentes: Apelação Cível XXXXX-61.2017.4.05.8100 , Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível XXXXX-13.2020.4.05.8103 , Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021. 6. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" ( EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca , Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDcl no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). 7. Embargos de declaração não providos. BA/

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-12.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: HELIO ALVES SANTOS e outros ADVOGADO: Felipe Souza Galvao AGRAVADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: Eduardo José De Souza Lima Fornellos ASSISTENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-69.2018.4.05.8500 - 2ª VARA FEDERAL - SE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos por Jaqueline Matos de Oliveira e outros em face da decisão id.4050000.29372166 que determinou a remessa dos autos à Secretaria para que fiquem sobrestados, até ulterior deliberação. 2. Alega a embargante que a decisão incorreu em omissão quanto ao objeto do recurso. 3. Nos casos em exame, entendo não subsistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado. Portanto, nas hipóteses dos autos, não se constata a presença de qualquer um dos vícios alegados, porque a decisão embargada justificou satisfatoriamente a conclusão a que chegou sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação das embargantes com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. 5. Precedentes: Apelação Cível XXXXX-61.2017.4.05.8100 , Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível XXXXX-13.2020.4.05.8103 , Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021. 6. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" ( EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDcl no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). 7. Embargos de declaração não providos. BA/

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20174058000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-57.2017.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: VALDOMIRO IDALINO DA PAZ REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ricardo Luiz Barbosa De Sampaio Zagallo EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO PELA UNIÃO. EXTRAÇÃO MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO. AUTUAÇÃO EM NOME DE UM DOS 20 COOPERADOS. RELEVÂNCIA SOCIAL DA ATIVIDADE. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. RECURSO IMPROVIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pela União, em face de acórdão id. XXXXX.29409597 que, por unanimidade, negou provimento a sua apelação. 2. Alega a parte embargante que o acórdão incorreu em omissões e contradição: a) autoria e responsabilidade pela reparação por danos material e ambiental decorrente; b) ocorrência de ato ilícito de usurpação mineral; c) fiscalização minerária. Atributos dos atos administrativos. 3. No caso em exame, entendo não subsistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado. Portanto, na hipótese dos autos, não se constata a presença de qualquer um dos vícios alegados, porque o acórdão embargado justificou satisfatoriamente a conclusão a que chegou sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação da embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. 5. Precedentes: Apelação Cível XXXXX-61.2017.4.05.8100 , Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível XXXXX-13.2020.4.05.8103 , Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021. 6. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" ( EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca , Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDcl no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). 7. Embargos de declaração não providos. BA/

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20114058400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-22.2011.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA DE LOURDES BORGES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pela União, em face de acórdão id. XXXXX.29309361 que, por unanimidade, deu parcial provimento a sua apelação por entender que mostra-se mais razoável a fixação de uma multa única e global, em desfavor da União, no importe de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Alega a parte embargante que o acórdão deixou de observar o descabimento de multa diária e outras sanções. Ausência de oposições injustificada ao cumprimento da decisão. Valor exorbitante da multa arbitrada. Exiguidade do prazo para cumprimento da obrigação. 3. No caso em exame, entendo não subsistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado. Portanto, na hipótese dos autos, não se constata a presença de qualquer um dos vícios alegados, porque o acórdão embargado justificou satisfatoriamente a conclusão a que chegou sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação da embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. 5. Precedentes: Apelação Cível XXXXX-61.2017.4.05.8100 , Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível XXXXX-13.2020.4.05.8103 , Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021. 6. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" ( EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDcl no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). 7. Embargos de declaração não providos. BA/

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