Não Cabimento no Caso dos Autos em Jurisprudência

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  • TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO. XXXXX20215190005

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    EMENTA RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. NÃO CABIMENTO. ADIADA A AUDIÊNCIA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA, O NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À SESSÃO DE INSTRUÇÃO IMPORTA, TÃO SOMENTE, A CONFISSÃO FICTA DO AUTOR, COM A CONSEQUENTE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELA RECLAMADA, DESDE QUE AS PARTES SEJAM INTIMADAS COM ESSA COMINAÇÃO, COMO SE DEU NO CASO DOS AUTOS, NÃO SE HAVENDO DE FALAR EM ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 9 E 74 DO TST. APELO NÃO PROVIDO.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 São Paulo

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA - Decisão saneadora que indeferiu pedido de produção de prova testemunhal formulado pela agravante - Não cabimento pela nova sistemática do Novo Código de Processo Civil - (art. 1.015 do NCPC )– Rol taxativo-Inaplicabilidade da mitigação da taxatividade veiculada pela decisão do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1696396 , Tema nº 988 dos Recursos Repetitivos, porquanto no caso dos autos não verificada a inutilidade da apreciação da questão quando do julgamento da apelação - Precedente desta Corte - Recurso não conhecido.

  • TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO (SUMARÍSSIMO). XXXXX20205190004

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    EMENTA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. NÃO CABIMENTO. DESCABE FALAR EM EQUIPARAÇÃO SALARIAL QUANDO DESATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ARTIGO 461 DA CLT E SÚMULA 6 DO C. TST. NO CASO DOS AUTOS, NÃO FOI VERIFICADA IDENTIDADE DE FUNÇÕES E PERFEIÇÃO TÉCNICA ENTRE O RECLAMANTE E MODELO INDICADO, O QUE POR SI SÓ, JÁ AFASTA A PRETENSÃO EQUIPARATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. II.

  • TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO. XXXXX20155190002

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    EMENTA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. NÃO CABIMENTO. DESCABE FALAR EM EQUIPARAÇÃO SALARIAL QUANDO DESATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ARTIGO 461 DA CLT E SÚMULA 6 DO C. TST. NO CASO DOS AUTOS, NÃO FOI VERIFICADA O TRABALHO NA MESMA LOCALIDADE ENTRE A RECLAMANTE E A MODELO INDICADO, O QUE POR SI SÓ, JÁ AFASTA A PRETENSÃO EQUIPARATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. II.

  • TRT-3 - AP XXXXX20155030016

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    AGRAVO DE PETIÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS E DESPROVIDOS DE GARANTIA DA EXECUÇÃO - RECEBIDOS COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. Equivoca-se a agravante em supor que a r. decisão que determinou o bloqueio de valores em sua conta bancária dispensa a interposição de embargos à execução. A r. decisão atacada foi proferida em virtude da interposição de embargos à execução pela agravante. Mesmo admitindo o não cabimento dos embargos à execução, por intempestividade e por ausência de garantia integral da execução, a r. decisão agravada invocou o princípio da fungibilidade para conhecer os embargos à execução como exceção de pré-executividade. Portanto, não se conhece do presente agravo de petição por ausência dos pressupostos recursais para o seu cabimento: a) ausência de uma decisão proferida em embargos à execução; b) ausência de garantia integral da execução. E como os referidos embargos à execução foram convertidos em exceção de pré-executividade, a r. decisão agravada é irrecorrível, ante o princípio jurídico da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, sendo que no caso dos autos trata-se de uma decisão desprovida de caráter terminativo.

  • TRT-19 - AGRAVO DE PETIÇÃO. XXXXX20155190006

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    EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO OBREIRO. LIQUIDAÇÃO DE CÁLCULOS. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. A NOVA REDAÇÃO DADA AO § 2º DO ART. 879 DA CLT PELA LEI Nº 13.467 /2017, EMBORA TENHA IMPOSTO AO JUIZ O DEVER DE OFERTAR ÀS PARTES PRAZO DE OITO DIAS PARA APRESENTAREM IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA PARA A CONTA ELABORADA E LIQUIDADA, EM NADA ALTEROU O MOMENTO PARA O DEFINITIVO DEBATE DA CONTA EXEQUENDA, O QUE SÓ OCORRE COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR E GARANTIA DO JUÍZO, NOS MOLDES DOS ARTIGOS 880 E SEGUINTES E ART. 884 DA CLT , EM SEUS §§ 2º, 3º E 4º. NO CASO DOS AUTOS, NÃO SE TRATA DE DECISÃO TERMINATIVA OU DEFINITIVA, A SENTENÇA QUE EXAMINOU A IMPUGNAÇÃO PRÉVIA AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA CONTADORIA DO JUÍZO OU A SENTENÇA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS À EX

  • TRT-16 - Tutela Cautelar Antecedente: TutCautAnt XXXXX20235160000

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    TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. A regra no processo do trabalho é que os recursos tenham apenas efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 899 da CLT , e somente excepcionalmente se justifica a concessão de efeito suspensivo, que pode ser obtido por meio de cautelar, consoante entendimento consubstanciado na Súmula 414 do TST. No caso dos autos, ausente a probabilidade do direito, a ação cautelar deve ser julgada improcedente. Tutela Cautelar Antecedente que se conhece e se julga improcedente.

  • TJ-CE - Agravo Interno Cível XXXXX20238060000 Trairi

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONEXÃO DE PROCESSOS. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Busca o recorrente a reforma da decisão deste Relator, que negou seguimento ao seu agravo de instrumento manejado adversando decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Cariri, cujo teor reconheceu a conexão entre os autos matriz e os feitos de nº XXXXX-64.2023.8.06.0175 , XXXXX-94.2023.8.06.0175 e XXXXX-49.2023.8.06.0175 . 2. No entanto, equivocou-se a parte agravante em fazer mão do agravo de instrumento como objetivo de impugnar decisão relativa a questão não consagrada no rol do art. 1.015 do CPC . a simples leitura da transcrita norma processual, não são necessários maiores esforços intelectivos para se chegar à conclusão de que o legislador não elegeu a decisão interlocutória ora combatida como impugnável via agravo de instrumento, de forma que, em razão de se tratar de artigo numerus clausus, incabível resta a hodierna interposição. 3. E não nego que em dezembro de 2018, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Tema n. 988, julgado sob o rito dos recursos repetitivos ( REsp XXXXX e REsp XXXXX ), conferiu a interpretação extensiva ao art. 1.015 do CPC/2015 , pacificando dai o entendimento de que seria, sim, cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, em algumas específicas hipóteses, não expressamente previstas na norma de referência. Ocorre que, além de tal questão poder ser impugnada via apelação, a jurisprudência pátria vem construindo a visão pelo não cabimento do agravo de instrumento para atacar uma decisão que só reconhece a conexão entre ações, sendo este o caso dos autos. Deve, portanto, ser mantida a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de maio de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator

  • TJ-AL - Embargos de Declaração Cível XXXXX20238020000 Comarcar não Econtrada

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC . NÃO CONFIGURADO VÍCIO PREVISTO NO REFERIDO ARTIGO. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA. NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ocorre omissão no caso em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. No caso dos autos, os pontos fundamentais à solução da lide foram enfrentados. 2. Percebe-se que a pretensão da parte embargante não é provocar o exame de qualquer vício, mas tão só modificar o conteúdo do julgado a fim de fazer prevalecer tese por ela sustentada, sendo claro o objetivo de rediscutir a matéria, o que não é admitido em sede de embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e rejeitado. Unanimidade.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20158269051 Santa Isabel

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    DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº XXXXX-96.2015.8.26.9051 Relator (a): Clávio Kenji Adati Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal Dispensado o relatório. Decido monocraticamente. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra decisão interlocutória proferida no bojo do processo em trâmite na Vara do Juizado Especial Cível do Foro Distrital de Arujá/SP. Deixo de conhecer do recurso uma vez que ausente o pressuposto de existência, faltando amparo legal para o manejo do agravo de instrumento em sede de processos afetos à competência do Juizado Especial Cível. Os recursos submetem-se à estrita legalidade e tipicidade, não servindo a fungibilidade recursal para dar existência a instituto que a lei não deu. Ademais, a fungibilidade recursal só tem lugar quando ao menos existem recursos previamente criados pelo legislador, mas um tem pressuposto de cabimento mais abrangente que outro. Não é, absolutamente, o caso dos autos. Ainda que não se concorde com o quanto expendido, tenho que descabe o recurso de agravo de instrumento ou retido em sede dos juizados especiais cíveis porque o legislador pretendeu a celeridade e simplicidade do procedimento para levar a cada um o bem da vida pretendido. Vale dizer, pretendeu elevar em grau importante o princípio da instrumentalidade do processo, ressaltando os primados da simplicidade e da celeridade na realização do direito material perseguido. Poder-se-ia invocar em contraposição ao exposto, o princípio constitucional do duplo grau obrigatório. E aqui, mais uma vez, tenho que a inexistência de recurso para combater decisão interlocutória não afasta o manejo de ação própria, no caso, o mandado de segurança, que neste caso não teria o condão de servir como sucedâneo recursal. Por qualquer ângulo que se verifique, descabe o recurso interposto, pelo que não o conheço. Int. Guarulhos, 10 de junho de 2015. Clávio Kenji Adati Relator

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