PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONEXÃO DE PROCESSOS. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Busca o recorrente a reforma da decisão deste Relator, que negou seguimento ao seu agravo de instrumento manejado adversando decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Cariri, cujo teor reconheceu a conexão entre os autos matriz e os feitos de nº XXXXX-64.2023.8.06.0175 , XXXXX-94.2023.8.06.0175 e XXXXX-49.2023.8.06.0175 . 2. No entanto, equivocou-se a parte agravante em fazer mão do agravo de instrumento como objetivo de impugnar decisão relativa a questão não consagrada no rol do art. 1.015 do CPC . a simples leitura da transcrita norma processual, não são necessários maiores esforços intelectivos para se chegar à conclusão de que o legislador não elegeu a decisão interlocutória ora combatida como impugnável via agravo de instrumento, de forma que, em razão de se tratar de artigo numerus clausus, incabível resta a hodierna interposição. 3. E não nego que em dezembro de 2018, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Tema n. 988, julgado sob o rito dos recursos repetitivos ( REsp XXXXX e REsp XXXXX ), conferiu a interpretação extensiva ao art. 1.015 do CPC/2015 , pacificando dai o entendimento de que seria, sim, cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, em algumas específicas hipóteses, não expressamente previstas na norma de referência. Ocorre que, além de tal questão poder ser impugnada via apelação, a jurisprudência pátria vem construindo a visão pelo não cabimento do agravo de instrumento para atacar uma decisão que só reconhece a conexão entre ações, sendo este o caso dos autos. Deve, portanto, ser mantida a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de maio de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator