do serviço público, e adotar todas as providências adequadas e necessárias para evitar a concretização de algum dano derivado do fornecimento desse serviço público.” . Segundo lição de Celso Antônio Bandeira de Mello , in Curso de Direito Administrativo, 22ª Edição, Malheiros Editores, p. 729: “Isto significa, conforme opinião absolutamente predominante no Direito brasileiro, que a responsabilidade em questão é objetiva, ou seja, para que seja instaurada, prescinde-se de dolo ou de culpa da pessoa jurídica, bastando a relação causal entre a atividade e o dano”. Do que se infere dos autos, ao apreciar a questão posta, o juízo singular baseou-se na colheita de provas constantes nos presentes autos, a saber, apólice (fls. 44 e 45), orçamentos das assistências técnicas (fls. 60/62) e relatório técnico elaborado pela Apelada (fls. 50/53), o qual, frise-se, não foi impugnado específica e pontualmente pela Demandada, concluindo-se, destarte, que há cobertura, na apólice, para danos elétricos, no limite máximo de indenização, no valor de R$5.950,00, e que os aparelhos ressarcidos pela Requerente foram danificados em decorrência de oscilação e sobrecarga na rede elétrica administrada pela Ré. Além disso, o segurado comunicou o sinistro à Apelada, conforme documento intitulado “Abertura de Processo de Sinistro” (fl. 48), bem como solicitou o ressarcimento do valor dos aparelhos à Apelante, a qual indeferiu, conforme comunicado de indeferimento de fl. 63, datado de 20/10/2021. Registre-se que os orçamentos elaborados pelas assistências técnicas possuem datas posteriores ao indeferimento da Apelante, ou seja, após a Requerida negar o ressarcimento, o Apelado foi até as Assistências Técnicas para providenciar o reparo dos aparelhos. Quanto à alegação de que os bens avariados não estão compreendidos na cobertura securitária, no relatório técnico de fl. 51, verifica-se que que foram excluídos da cobertura o fusível da centrífuga e a resistência do destilador, ou seja, as cláusulas contratuais foram observadas pela Apelada. Embora a concessionária/apelante afirme não possuir responsabilidade no caso em apreço, não apresentou qualquer comprovação a respeito, ônus que lhe competia, a teor do art. 373 , II , do CPC , deixando, inclusive, de demonstrar que, na data do evento, o fornecimento de energia elétrica estava regular e sem oscilações ou picos de energia, limitando-se, apenas, a dizer que não houve interrupção da energia. Diante destas circunstâncias, demonstrada a falha na prestação do serviço pela concessionária, a existência do nexo causal e ocorrência dos prejuízos em decorrência do serviço prestado, forçoso reconhecer a responsabilidade civil objetiva da recorrente, no caso sub exame, que tem o dever de indenizar a Apelada. Nesta vereda, diante dos argumentos acima delineados e, considerando-se que o documento acostado à fl. 65 comprova o pagamento do seguro no importe de R$4.450,00, em 25/11/2021, entende-se devida a indenização por dano material, em razão do direito que tem a autora de ser ressarcida, pelo causador do sinistro, da quantia por ela despendida para cobertura do sinistro. Ante exposto, conhece-se do recurso para lhe negar provimento. No que diz ... APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – SEGURADORA – NEXO CAUSAL DEMONSTRADO ENTRE OS DANOS MATERIAIS OCORRIDOS NOS APARELHOS EXISTENTES NA UNIDADE CONSUMIDORA E O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA ENERGISA – A RESTITUIÇÃO DO VALOR PRETENDIDO, RELATIVO AOS DANOS INDENIZADOS PELA SEGURADORA, É MEDIDA QUE SE IMPÕE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.