EMENTA DOENÇAS OCUPACIONAIS. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. DISCOPATIA DEGENERATIVA EM CERVICAL. PROTUSÃO DISCAL EM LOMBAR. TRABALHO DESENVOLVIDO NAS FUNÇÕES DE "SERVENTE DE ELETRICISTA". MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. ELIMINAÇÃO DOS RISCOS. TEORIA DO ENFOQUE AOS DIREITOS HUMANOS. VIOLAÇÃO À NORMATIVA DE DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS. DECRETO 9571 /2018. COMPROMISSO COLETIVO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. NEXO DE CONCAUSA RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. A teoria do Enfoque de Direitos humanos aplicada ao Direito do Trabalho representa novo paradigma hermenêutico que propõe interpretação e aplicação do Direito do Trabalho orientada por uma visão humanística, na qual os direitos sociais devem ser vistos em sua gênese, como Direitos Humanos, com vistas à sua efetividade, destacando o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa nas relações de trabalho. Convergência com a Declaração do Centenário da OIT para o futuro do trabalho, no sentido de centralizar o trabalho nas pessoas. 2. O art. 16 da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 1254 /94, sobre segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho, ao disciplinar a ação em nível de empresa, dispõe que, "1. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores". 3. Ressignificação do Direito do Trabalho que se desenha a partir da promulgação do Decreto 9571 /2018, com status de norma constitucional (art. 5o, §§ 2o e 3o, da CRFB), por intermédio do qual se estabeleceram as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, para médias e grandes empresas, incluídas as empresas multinacionais com atividades no País e também para o próprio Estado. Decreto que promove os Princípios Diretores sobre Empresas e Direitos Humanos e obedece às Linhas Diretrizes para Empresas Multinacionais da OCDE, de modo a alterar o cenário hermenêutico relacionado ao controle de convencionalidade da reforma trabalhista e de quaisquer outras normas que venham a contrariar os Direitos Humanos destacados no aludido Decreto, os quais devem ser observados, inclusive quanto aos deveres de segurança, de diligência na cadeia produtiva e tantos outros, quanto às relações estabelecidas com as pessoas trabalhadoras, com vistas à preservação dos Direitos Humanos, saúde e dignidade. 4. O Decreto 9571 /18 estabelece verdadeiro compromisso coletivo das empresas com a responsabilidade social. O Direito do Trabalho não deve representar mecanismo de retirada de Direitos Humanos e sim de respaldo, observância e reparação no caso de violações, especialmente aquelas atinentes ao Meio Ambiente do Trabalho, ao direito à saúde e à dignidade humana. Cabe ao Poder Judiciário tornar efetivos os Direitos Humanos na análise das relações de trabalho. 5. a atividade das rés, representada pela CNAE XXXXX-9/02 (Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica), apresenta grau de risco considerado máximo (3) para doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, consoante Classificação Nacional de Atividades Econômicas, Anexo V, do Decreto 6.957 /2009. 6. Ainda, há nexo profissional-etiológico ou do trabalho entre a atividade laboral e a patologia ortopédica em coluna cervical e lombar apresentada pelo autor. 7. As rés não podem se eximir da imputação de responsabilidade, a teor do que estabelecem os arts. 186 , 187 , 927 , caput e parágrafo único , todos do Código Civil , pois, na espécie, resta nítido que havia grau elevado de risco na atividade desempenhada pelo trabalhador, impondo a responsabilidade objetiva, na forma do parágrafo único do art. 927 do CC . 8. Responsabilização subjetiva das rés igualmente cabível, pela inobservância do regramento mínimo de proteção da saúde e segurança no trabalho, no âmbito internacional e nacional, restando inegavelmente presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil: ilicitude do ato (atividade com risco de lesionamento), a existência de dano (lesão à integridade física do trabalhador) e o nexo de concausa entre o labor e o dano causado. 9. O fato da doença ter natureza preexistente, multicausal ou degenerativa não obsta o reconhecimento do nexo de causalidade com o trabalho, se comprovado que a atividade laboral tenha contribuído para o desencadeamento ou agravamento da patologia, constituindo causa para o agravo à saúde da vítima, na forma do disposto no art. 21 , I , da Lei 8.213 /91. Inexistente nos autos demonstração de que o autor se encontrasse inapto para o trabalho quando admitido pelas rés. 10. Indenizações por danos morais e materiais plenamente cabíveis e majoradas, observadas as circunstâncias do caso em concreto e princípios da proporcionalidade e razoabilidade. DELITOS AMBIENTAIS TRABALHISTAS. ART. 132 DO CP E ART. 19 , § 2o , DA LEI 8213 /91. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Tendo em conta que o descumprimento de normas de saúde, segurança, medicina e higiene do trabalho constitui contravenção penal, em tese, na forma do art. 19 , § 2o , da Lei 8213 /91, como também a desconsideração de risco na atividade exigida do trabalhador é conduta que constitui, em tese, o crime do art. 132 do CP , cabível a comunicação ao Ministério Público do Trabalho, em cumprimento ao disposto no art. 7o da Lei 7347 /85 e arts. 5o , II , e 40 do CPP .