Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)- F:() SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX-92.2019.8.17.2001 APELANTE: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. APELADA: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA HOLANDA CAVALCANTE LIMA RELATOR:DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA AJUIZADA POR HERDEIRA DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. DEFESA DE INTERESSE DA HERANÇA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 313 , § 2º , II , DO CPC . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENTE FINANCIADOR. INTERESSE CONGRUENTE COM O DO SEGURADO, NA RELAÇÃO COM A SEGURADORA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. AFIRMAÇÃO, PELO ADERENTE, DE BOA SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA FORNECIDO 7 ANOS ANTES DA ASSINATURA DA PROPOSTA DE SEGURO. MÁ-FÉ. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE, APONTADA COMO CAUSA DA MORTE. COMPORTAMENTO ANALISADO SOB O PONTO DE VISTA OBJETIVO, INDEPENDENTEMENTE DA INTENÇÃO DO SEGURADO. NEGATIVA LEGÍTIMA. RECURSO PROVIDO. 1. A viúva herdeira é pessoa legítima para ajuizar ação de indenização por seguro prestamista firmado por seu cônjuge falecido quando atua no interesse da herança. Interpretação do art. 313 , § 2º , II , do CPC . 2. O sistema de proteção instituído pelo Código de Defesa do Consumidor prescreve a responsabilidade objetiva e solidária entre fornecedores. Ilegitimidade passiva rejeitada. 3. A boa-fé, no direito brasileiro, é via de regra analisada sob o prisma objetivo, ou seja, sua análise se dá à luz do comportamento da parte, não de sua intenção. As mesmas balizas, como regra, moldam a má-fé. 4. Demonstrado nos autos que o de cujus recebeu diagnóstico de neoplasia maligna em 2010, firmou contrato de seguro no ano de 2017 e faleceu, dentre outras causas, por conta de neoplasia de pulmão, em 2019, sua anuência em relação à declaração de boa saúde anotada na proposta de seguro denota clara má-fé, tornando legítima a negativa de cobertura, nos termos da Súmula 609 /STJ. 5. Recurso provido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos, invertido o ônus da sucumbência para que a parte apelada arque com as custas processuais e honorários advocatícios, com a ressalva do art. 98 , § 3º , do CPC , tudo nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03)