Neoplasia no Pulmão em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204040000 XXXXX-28.2020.4.04.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEMBROLIZUMABE. NEOPLASIA MALIGNA DOS PULMÕES. TUTELA PROVISÓRIA. 1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 3. Segundo a equipe médica do Hospital Israelita Albert Einstein, o uso da droga requerida em segunda linha de tratamento, consideradas as evidências científicas atuais, se restringe a pacientes com tumores que expressam ao menos 1% de PD-L1, sendo que, na hipótese sub examine, de acordo com o médico assistente, especialista em oncologia clínica, a autora apresenta expressão de PDL1 de 90%, conferindo uma alta probabilidade de resposta importante à imunoterapia com PEMBROLIZUMABE.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NEOPLASIA MALIGNA DE PULMÃO METASTÁTICA. PEMBROLIZUMABE. DEMONSTRAÇÃO DA (IM) PRESCINDIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRACAUTELAS. 1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). 2. Quadro fático apto a demonstrar que o remédio é indispensável, justificando a tutela provisória, devendo ser adotadas medidas de contracautela.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20214047117

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PEMBROLIZUMABE. NEOPLASIA MALIGNA DE PULMÃO. ADEQUAÇÃO E IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO DEMONSTRADAS. 1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal , nos seus arts. 6º e 196 , como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360 /76 e 9.782 /99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão consoante definido pelas Leis nº 8.080 /90 e 12.401 /2011, de modo a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. A necessidade e imprescindibilidade de uso do medicamento está demonstrada por Nota Técnica que corrobora a prescrição feita por especialista vinculado à Fundação Hospitalar Santa Terezinha de Erechim, instituição credenciada como UNACON.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. TUTELA DE URGÊNCIA. MESILATO DE OSIMERTINIBE. NEOPLASIA MALIGNA DOS BRÔNQUIOS E PULMÕES. ADEQUAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). 2. Quadro fático apto a demonstrar que o medicamento Mesilato de Osimertinibe é eficiente, adequado e imprescindível ao tratamento de Neoplasia Maligna dos Brônquios e dos Pulmões, justificando a tutela provisória deferida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047005 PR

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PEMBROLIZUMABE ASSOCIADO AO AXITINIBE. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DO RIM. TRATAMENTO INICIADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ATRIBUIÇÕES, CUSTEIO E REEMBOLSO DAS DESPESAS. APLICAÇÃO DO CAP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. O plenário do STF em 22/05/2019 reiterou sua jurisprudência no sentido de que os entes federados têm responsabilidade solidária no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde; 2. Nesse contexto, diante da recente tese fixada pelo STF, é de ser reconhecida a legitimidade da União Federal para integrar o polo passivo da demanda e, por conseguinte, reconhecida a competência da Justiça Federal para processar o presente feito. 3. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. As normas relativas ao direito à saúde devem ser analisadas e interpretadas de forma sistêmica, visando à máxima abrangência e ao amplo acesso aos direitos sociais fundamentais. 4. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira de pessoa estatal. 5. Em sessão plenária de 17/03/2010, no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada nº 175, o STF fixou os seguintes parâmetros para a solução das demandas que envolvem o direito à saúde: a) inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; c) a aprovação do medicamento pela ANVISA; d) a não configuração de tratamento experimental. 6. Mais recentemente, a 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.657.156 , definiu os critérios para fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exigindo, para tanto, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e 3) existência de registro na Anvisa do medicamento. 7. CASO CONCRETO. Hipótese em que, demonstrada a imprescindibilidade do tratamento postulado, o qual já teve início, é devida a dispensação judicial do medicamento demandado, sobretudo pela observância do princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que não seria razoável a suspensão do tratamento nesta fase, salvo comprovada ineficácia. 8. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 9. Nesse contexto, deve ser reconhecido que a União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos de alto custo, nada obstante o medicamento e o serviço médico sejam exigíveis solidariamente contra o Estado e a União. No entanto, reconhecida a solidariedade entre os réus, nada impede que o magistrado busque o cumprimento da tutela de um dos responsáveis. Cumpre referir, por fim, que eventual acerto de contas que se fizer necessário, deverá ocorrer na esfera administrativa. 10. APLICAÇÃO DO CAP. Hipótese em que deve ser aplicado o CAP (Coeficiente de Adequação de Preço) por se tratar de compra realizada pelo Poder Público, ainda que por intermédio de particular, e, se for o caso, a compra deve ser realizada diretamente pelo hospital onde a autora faz seu tratamento. No entanto, tal fato não pode ser impeditivo para o cumprimento imediato da decisão, tampouco impor à parte autora a assunção do ônus de obter tal desconto que, consoante o ordenamento que rege a matéria, não lhe é destinado. Logo, a exigência da aplicabilidade de tal desconto deve recair à União. 11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários advocatícios, conforme recente entendimento adotado nesta Décima Turma, em demandas que tratam da prestação de serviços à saúde, cujo valor é inestimável, devem ser fixados no patamar entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata, dependendo da complexidade da causa, devidamente corrigidos, em atenção ao parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil .

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20238190000 202300269678

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER O DESCONTO NO BENEFÍCIO DA AUTORA, PROFESSORA DO ESTADO APOSENTADA, PORTADORA DE DOENÇA GRAVE ( NEOPLASIA MALIGNA - CÂNCER DE PULMÃO). IRRESIGNAÇÃO. SITUAÇÃO QUE SE SUBSUME AO DISPOSTO NA LEI DE REGÊNCIA (LEI Nº 7.713 /88, ART. 6º , XIV E XXI ). DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL PARA O RECONHECIMENTO, NO CASO, DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DO VERBETE DE SÚMULA Nº 598 , DO C. STJ. CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA QUE SE AFIGURA AUTORIZADA. AUSENTE O PERICULUM IN MORA INVERSO DIANTE DA REVERSIBILIDADE DA PROVIDÊNCIA DE NATUREZA PRECÁRIA. DECISÃO QUE NÃO SE REVELA TERATOLÓGICA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 59 , DESTE E. TJRJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20198060154 CE XXXXX-97.2019.8.06.0154

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO DE IPVA EM AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA COM NECESSIDADE ESPECIAIS. NEOPLASIA MALIGNA DE PULMÃO. ALCANCE DA NORMA QUE DEVE HOMENAGEAR OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida reside em aferir o pretenso direito da autora/recorrida à isenção tributária referente ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, em razão de ter sido acometida por neoplasia de pulmão. 2. Extrai-se da documentação acostada à inicial que a recorrida, em razão da moléstia que foi acometida, foi submetida ao procedimento denominado lobectomia pulmonar, no qual parte do pulmão é removida, tendo os laudos médicos indicado que a apelada "sofre dispneia aos médios esforços físicos dada a limitação de seus pulmões". 3. No caso concreto, e na esteira do que decidiu o juízo de origem, a recorrida possui limitações físicas decorrentes da neoplasia maligna a que foi acometida, atendendo aos requisitos previstos em lei para ser considerada como pessoa com necessidades especiais, conforme demonstra a documentação acostada a este caderno processual, sendo desnecessária a realização de outras provas, como a perícia médica. 4. Sendo assim, mácula não há na decisão capaz de permitir sua reforma. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

  • TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20178140301

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 6º , XIV , DA LEI FEDERAL Nº 7.713 /88. AGENTE ARRECADADOR DE TRIBUTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV, AUTARQUIA ESTADUAL, PARA PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS RETIDOS INDEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ PARA A RESTITUIÇÃO. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DE REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS À ...Ver ementa completaPARTE VENCEDORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – O autor, acometido de neoplasia maligna dos brônquios e pulmões, requereu isenção de imposto de renda por moléstia grave, em conformidade com o que preconiza o art. 6º , XIV , da Lei nº 7.713 /88. 2 – O direito à isenção foi reconhecido, cessando os descontos referentes ao imposto de renda em sua folha de pagamento, com a determinação de restituição de valores recolhidos a partir de 10 de agosto de 2015. 3 – O IGEPREV é a autarquia estadual responsável pela arrecadação do imposto sobre a renda, repassando toda e qualquer verba proveniente desta arrecadação ao Estado do Pará, de modo que, não é parte legitima para a restituição de valores arrecadados indevidamente. 4 – Recurso conhecido e parci

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-54.2021.4.04.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. 1. O fato do receituário médico estar subscrito por médico particular ou vinculado a algum plano de saúde não afasta a responsabilidade do Estado no fornecimento do fármaco. 2. Hipótese em que restou demonstrado que é imprescindível a concessão de Osimertinibe (Tagrisso) para tratamento de neoplasia maligna de pulmão.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 59 , DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA PARA FORNECECIMENTO DO MEDICAMENTO OSIMERTINIBE (TAGRISSO). NEOPLASIA MALIGNA DE PULMÃO. Reforma de decisão agravada somente em casos de teratologia, ilegalidade, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou não observância da prova dos autos. Pronunciamento não enquadrado nestas hipóteses. Aplicação do verbete nº 340 , da Súmula deste Tribunal. Paciente portadora de neoplasia de pulmão. Tratamento necessário e prescrito por médico assistente. Recurso desprovido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo