ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. DISPENSA DA PROVA PERICIAL. A reclamada não nega que o autor percebia a rubrica VPI e que, a partir de maio/2008, tal parcela foi excluída pela ré, ficando incontroversos tais fatos. Não há dúvidas também de que a parcela VPI teve previsão em norma coletiva, onde se buscou a substituição do adicional de periculosidade. Ocorre que as normas que tratam as condições de trabalho gravosas e o pagamento de adicional estão previstas em lei, não podendo os entes coletivos disporem de tais direitos, por se tratar de normas de saúde e segurança do trabalhador e, por isso, indisponíveis e de caráter cogente. Ora, nem mesmo a reforma trabalhista (Lei nº 13.467 /17), a qual implementou diversas hipóteses de flexibilização do trabalho e da prevalência da norma coletiva sobre o legislado, autorizou a disponibilidade de normas sobre o trabalho em condições insalubres ou perigosas, como se vê do art. 611-B , XVII e XVIII, da CLT . Não se olvida que o trabalho em condições perigosas, nos termos do art. 195 , caput, da CLT deve ser objeto de prova pericial. No entanto, a jurisprudência do C. TST tem admitido a dispensa da prova técnica quando o pagamento ocorrer por ato espontâneo do empregador, de modo que se torna incontroverso o trabalho em condições perigosas, na forma da Súmula nº 453 do TST. Nesse passo, havendo o incontroverso pagamento espontâneo de parcela relativa ao adicional por parte do empregador, caberia à parte reclamada produzir prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373 , II , do CPC . INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO DEVIDO. A reclamada não comprovou a regular concessão do intervalo intrajornada (art. 71 da CLT ), nem a mesmo a autorização em norma coletiva para a sua concessão fracionada para o período imprescrito. Logo, devido o intervalo intrajornada nos parâmetros já fixados em sentença, tendo em vista que se encontra em harmonia com a Súmula nº 446 do TST.