TRT-2 - XXXXX20095020464 SP
INTERVALO INTRAJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JULGAMENTO DO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. PRESTÍGIO À SUPREMACIA DA VONTADE COLETIVA. VALIDADE. No julgamento proferido em 03/06/2022, nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário - ARE n.º 1121633, que gerou o Tema 1046, de Repercussão Geral, o Excelso STF dirimiu a questão que pairava nos tribunais trabalhistas, a respeito da possibilidade de redução de direitos trabalhistas não previstos constitucionalmente, através de negociação coletiva. Seguindo a tendência mundial de crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, e, mesmo de posicionamentos já firmados pelo STF, a Corte Suprema reafirmou o princípio constitucional da supremacia da vontade coletiva, assegurado pelo art. 7º , XXVI , da Constituição Federal , que reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e autocomposição dos conflitos trabalhistas, podendo, inclusive, reduzir direitos trabalhistas. Se a própria Constituição Federal possibilita a redução de salários e da jornada de trabalho, por negociação coletiva, haveria um contrassenso, em não se permitir a redução do intervalo previsto em legislação infraconstitucional. Não se tratando o intervalo intrajornada de uma hora previsto no art. 71 , caput, da CLT , de direito absolutamente indisponível, constitucionalmente assegurado, tanto que a própria legislação infraconstitucional permite a sua redução, inclusive, através de mera Portaria do Poder Executivo (art. 71 , § 3º , da CLT ), afiguram-se válidos os acordos coletivos juntados aos autos que contemplaram a redução do intervalo intrajornada para 45 (quarenta e cinco) minutos diários. Recurso da reclamada a que se dá provimento.