Observância das Formalidades Legais em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20238130024 1.0000.24.040041-6/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS - INOCORRÊNCIA - INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IRRELEVÂNCIA - MAJORANTE SOBEJANTE - UTILIZAÇÃO EM OUTRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - NECESSIDADE - PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - REDUÇÃO DO QUANTO DE MAJORAÇÃO DA PENA PELA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - INVIABILIDADE - CONCESSÃO DO SURSIS - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. - Impossível acolher a pretensão absolutória quando a materialidade e a autoria delitivas se encontram fartamente comprovadas nos autos - O reconhecimento de pessoas realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a prova, desde que haja, também, outros elementos de convicção, estando todos eles em perfeita harmonia - O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria não contraria o sistema trifásico, se coadunando com o princípio da individualização da pena. Precedentes do STJ - Diante da valoração negativa de circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal , devem as penas-base ser fixadas em patamar superior aos mínimos legais - Em conformidade com os princípios da individualização das penas e da proporcionalidade, a pena de multa deve guardar estrita proporção com a pena privativa de liberdade - Demonstrado nos autos, através da prova oral, que o acusado fez uso de arma de fogo para suprimir a capacidade de reação das vítimas, impõe-se a majoração da reprimenda em 2/3 (dois terços), em razão da aplicação da causa de aumento prevista no inciso I , do § 2º , do art. 157 , do Código Penal - Considerando o quantum de pena fixado, resta impossível o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33 , § 2º , a do CP - Não há que se falar em concessão do benefício do sursis, em razão da natureza do crime e do quantum de pena estabelecido, nos exatos termos do art. 44 e art. 77 , ambos do Código Penal . V .V. - Integra a discricionariedade do julgador, diante da análise negativa de circunstância judicial, indicar o aumento das penas-base, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

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  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20228060071 Crato

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    APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL EM INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. LAUDO ELABORADO POR PERITO HABILITADO, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. AFIRMAÇÃO DA CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO DO CARÁTER ILÍCITO DO FATO E DE AUTODETERMINAÇÃO DO RECORRENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apelação Criminal interposta pela defesa de FERNANDO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO TELES , em face da sentença de fls. 319/321, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca do Crato, que indeferiu o pedido de realização de nova perícia e homologou, por sentença, o laudo pericial e o seu aditamento, acostados às fls. 256-273, os quais concluíram que o agente, na época do fato, era inteiramente capaz, e determinou o prosseguimento do processo principal. 2. No caso, FERNANDO LUIZ DE SOUZA RIBEIRO TELES figura como réu na ação penal n.º XXXXX-05.2021.8.06.0071 , sendo acusado de ter concorrido para a morte da vítima Tiago Rodrigues de Sousa , fato ocorrido aos 14/09/2021, por volta das 19h40, na Avenida Thomaz Osterne de Alencar, Vila Alta, na Comarca do Crato. O recorrente afirma que "além de ser dependente químico, tem sérios problemas psiquiátricos, dentre os quais esquizofrenia, transtorno afetivo bipolar, com laudos comprobatórios no processo em questão" e que "o contato que o médico perito teve com o senhor Fernando Luiz foi apenas no dia 07/06/2023, em um curto momento, e ao que consta, não levou em conta anos de tratamento contínuo que o réu se submeteu" (fls. 334/335). 3. O laudo pericial referente à perícia psiquiátrica realizada, de fls. 163-177, concluiu que o acusado, embora portador de transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas drogas ¿ síndrome de dependência, tal anomalia não teve nenhum nexo causal com os fatos imputados, ressaltando que o ¿o periciando não apresentava, ao tempo da ação, alteração da capacidade de entendimento em relação ao caráter ilícito do fato, nem da capacidade de se autodeterminar quanto a esse entendimento¿. Por conseguinte, foi proferida decisão solicitando elucidação em relação à influência da esquizofrenia na saúde mental do periciando ao tempo do fato e quanto ao medicamento tomado em razão dessa doença (fls. 247-249). Realizado o aditamento ao laudo pericial, o médico perito manteve as conclusões do laudo inicial, discordando do diagnóstico de CID 10 F208 ¿ esquizofrenia ¿ e esclarecendo que o medicamento utilizado pelo periciando não é utilizado exclusivamente no tratamento dessa doença (fls. 256-273). 4. Como se sabe, a instauração do incidente em análise não é automática ou obrigatória, sendo necessário que a fundada dúvida a respeito da higidez mental do acusado, em razão da superveniência de enfermidade no curso do processo, ou pela presença de indícios plausíveis de que, ao tempo dos fatos, era ele incapaz de entender o caráter ilícito da conduta ou determinar-se de acordo com esse entendimento. 5. Na situação analisada, houve a realização de perícia, bem como o seu aditamento, sendo devidamente esclarecidas as questões relativas à influência de esquizofrenia na saúde mental do periciando, ao tempo do fato, e quanto ao medicamento tomado, após o que foi concluído que o periciando era inteiramente capaz na época e que ocorreu o delito que lhe foi imputado. 6. Ademais, inexistindo dúvidas sobre a higidez mental do acusado, não se extraindo dos autos novos elementos de convicção que embasem o pedido formulado pela defesa, não há que se falar em instauração de novo incidente de insanidade mental. Precedentes. 7. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 21 de maio de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

  • TJ-ES - EXECUÇÃO FISCAL XXXXX20208080048

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    Transitada em julgado, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais. P.R.I. SERRA/ES, 26 de abril de 2024. TELMELITA GUIMARÃES ALVES JUÍZA DE DIREITO

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20238130382 1.0000.24.170531-8/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IRRELEVÂNCIA - NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - RETIRADA DO RÉU DA SALA VIRTUAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMRPOVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA NO PATAMAR MÁXIMO - INVIABILIDADE - GRANDE PARTE DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE 1/3 (UM TERÇO) - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO CABIMENTO - AUMENTO NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - CRITÉRIO QUALITATIVO - QUANTUM JUSTO E RAZOÁVEL - MANUTENÇÃO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO CABIMENTO. - O reconhecimento de pessoas realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a prova, desde que haja, também, outros elementos de convicção, estando todos eles em perfeita harmonia - A retirada do réu da sala virtual de audiência no momento da oitiva da vítima, não constitui violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, haja vista a presença do Defensor durante o depoimento, conforme preceitua o art. 217 do Código de Processo Penal - Comprovada a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado a partir das provas constantes dos autos, não há que se falar em absolvição, conforme pretendido pela Defesa - A existência de circunstância judicial negativa autoriza o afastamento da pena-base do mínimo legal, porém o aumento deve ocorr er respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - O patamar de redução da pena pela figura da tentativa deve pautar-se no iter criminis percorrido pelo agente, sendo assim, tendo os acusados chegado próximo à consumação do crime, mister se faz a aplicação do patamar mínimo de redução - Contribuindo o réu de forma fundamental para o evento criminoso, deve ser afastada a tese de participação de menor importância - Em se tratando de concurso entre quatro agentes, mostra-se necessário e suficiente o aumento da pena na fração eleita na sentença, isto é, 1/2 (metade), não sendo possível reduzi-la - Inviável a mitigação do regime prisional, quando imposto em conformidade às peculiaridades do caso concreto e em observância ao art. 33 do Código Penal - Não há que se falar na concessão da isenção do pagamento das custas processuais, sobretudo por ter o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça declarado a inconstitucionalidade da Lei Estadual 14.939/03. V .V. Integra a discricionariedade do julgador, diante da análise negativa de circunstâncias judiciais, indicar o aumento das penas-base, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O quantum de majoração da pena em virtude do reconhecimento das causas de aumento deve ater-se às reais circunstâncias do delito.

  • TJ-CE - Agravo Interno Cível XXXXX20128060032 Amontada

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA AVENÇA (INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373 , II DO CPC ). INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM ANALFABETO. ARTIGO 595 DO CPC . AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA ADEQUADA. PRECEDENTES DO TJCE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA NOS TERMOS EM QUE LANÇADA. RECURSO QUE NÃO DESCONSTITUI OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Votorantim S/A visando reformar decisão proferida por esta relatoria, que, nos autos da Apelação Cível também interposta pelo agravante, deu parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que a restituição do indébito seja efetivada de forma simples. 2. Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02 , que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Analisando o contrato presente, observa-se que, em que pese constar a impressão digital e a subscrição por duas testemunhas, não consta assinatura a rogo por terceiro em favor da parte contratante. 3. No que se refere ao dano moral, entende-se que a retirada indevida de quantia de conta bancária traz notória lesão moral à parte demandante, tendo em vista que se viu privada indevidamente de seu patrimônio. 4. A respeito do quantum indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido. A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. 5. No caso em exame, vislumbra-se que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se afigura razoável e proporcional ao agravo suportado, estando, inclusive, em patamar inferior ao costumeiramente fixado por este Órgão Julgador. 6. Inexistindo nos autos comprovação de que a parte ré efetuou transferência de valores em favor da autora, não há que se falar em compensação. 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de maio de 2024. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20228130487 1.0000.23.052746-7/002

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - EMPRÉSTIMO EM CONTA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO - ILEGALIDADE DOS DESCONTOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ CONFIGURADA - ART. 42 , PARÁGRAFO ÚNICO , CDC - DANO MORAL - VERIFICAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Não há falar-se em cerceamento de direito de defesa quando inexistente relação de utilidade da prova pericial requerida para o desfecho da controvérsia. Havendo questionamento acerca dos descontos relativos a contrato de financiamento, incumbe à instituição financeira comprovar a formalização do contrato e a disponibilização dos valores em conta do consumidor. Inexistindo provas da contratação e da liberação do montante do empréstimo, mostram-se irregulares os descontos realizados a tal título. Tem-se por demonstrada má-fé a conduta de instituição financeira que, sem observância das formalidades legais, realiza contratação de serviços bancários de concessão de crédito, fazendo incidir a regra do art. 42 , parágrafo único , do CDC . Descontos efetuados indevidamente na conta corrente do consumidor, na qual recebe proventos salariais, em valores capazes de comprometer o sustento da pessoa e de sua família, gera inequívoco dano moral. Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20238130024 1.0000.24.001908-3/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ANALFABETO FUNCIONAL - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC . Tratando-se de ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, a prescrição é quinquenal (art. 27 do CDC ), iniciando-se a contagem de tal prazo da data do último desconto. Somente por meio de escritura pública pode o analfabeto funcional contrair obrigações, ou somente por intermédio de procurador constituído por instrumento público, poderá contrair obrigações através de instrumento particular, sendo nulo o negócio jurídico que não obedecer tais formalidades. A inobservância das formalidades necessárias à celebração de contrato de cartão de crédito consignado por pessoa comprovadamente analfabeta funcional gera a nulidade do referido contrato. É inquestionável a falha na prestação dos serviços oferecidos pelo réu, ao celebrar com pessoa analfabeta funcional contrato de cartão de crédito consignado, sem observância das formalidades legais, bem como que tal falha gera transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação. Consoante disciplina o parágrafo único do art. 86 do CPC , "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários".

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260019 Americana

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    Apelação cível. Ação de confirmação, registro e cumprimento de testamento público. Sentença de procedência. Insurgência de um dos herdeiros. Mérito. Testamento público. Disposição de última vontade. Procedimento voltado ao exame dos requisitos extrínsecos da escritura pública e das formalidades legais do testamento. Inteligência do art. 735 e 736 do CPC . Documento hígido e sem vícios extrínsecos. Pretensão de ineficácia de cláusulas estabelecidas pelo testador. Questão que não versa sobre requisitos externos e formais do testamento público, mas sobre seu conteúdo. Nulidade das disposições testamentárias que depende da via processual adequada. Precedentes. Sentença mantida. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ Resultado. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20208260152 Cotia

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    APELAÇÃO – Interdito proibitório – Sentença de improcedência- Alegação de esbulho praticado pelos réus – Determinação de realização de perícia – Prova pericial realizada sem observância da formalidade insculpida no artigo 466 , § 2º do CPC – Ausência de intimação dos assistentes para acompanhar a realização da prova – Nulidade reconhecida – Retorno dos autos à Vara de Origem para que cumpra as formalidades legais – Recurso provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20228130245 1.0000.24.071300-8/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE "BIOMETRIA FACIAL" - CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL - PROTEÇÃO ESPECIAL CONFERIDA À PESSOA IDOSA - INBOSERVÂNCIA DE FORMALIDADES INDISPENSÁVEIS À VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ CONFIGURADA - ART. 42 , PARÁGRAFO ÚNICO , CDC - DANO MORAL - DEMONSTRAÇÃO. Ao fornecedor incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso (hipervulnerável), sobretudo, no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras. Ainda que seja reconhecida a possibilidade de contratação digital, com utilização de biometria facial, o fornecedor deve assegurar uma manifestação de vontade livre e consciente ao consumidor hipervulnerável, prestando-lhes todas as informações necessárias à compreensão do objeto do contrato e de suas implicações. Tem-se por eivada de má-fé a conduta de instituição financeira que se aproveita da fragilidade e hipervulnerabilidade de consumidor procedendo a empréstimo sem observância das formalidades legais, fazendo incidir a regra do art. 42 , parágrafo único , do CDC . O consumidor que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou e, em razão disso, suporta descontos em seu benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

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