TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20238130024 1.0000.24.040041-6/001
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS - INOCORRÊNCIA - INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IRRELEVÂNCIA - MAJORANTE SOBEJANTE - UTILIZAÇÃO EM OUTRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - NECESSIDADE - PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - REDUÇÃO DO QUANTO DE MAJORAÇÃO DA PENA PELA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - INVIABILIDADE - CONCESSÃO DO SURSIS - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. - Impossível acolher a pretensão absolutória quando a materialidade e a autoria delitivas se encontram fartamente comprovadas nos autos - O reconhecimento de pessoas realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a prova, desde que haja, também, outros elementos de convicção, estando todos eles em perfeita harmonia - O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria não contraria o sistema trifásico, se coadunando com o princípio da individualização da pena. Precedentes do STJ - Diante da valoração negativa de circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal , devem as penas-base ser fixadas em patamar superior aos mínimos legais - Em conformidade com os princípios da individualização das penas e da proporcionalidade, a pena de multa deve guardar estrita proporção com a pena privativa de liberdade - Demonstrado nos autos, através da prova oral, que o acusado fez uso de arma de fogo para suprimir a capacidade de reação das vítimas, impõe-se a majoração da reprimenda em 2/3 (dois terços), em razão da aplicação da causa de aumento prevista no inciso I , do § 2º , do art. 157 , do Código Penal - Considerando o quantum de pena fixado, resta impossível o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33 , § 2º , a do CP - Não há que se falar em concessão do benefício do sursis, em razão da natureza do crime e do quantum de pena estabelecido, nos exatos termos do art. 44 e art. 77 , ambos do Código Penal . V .V. - Integra a discricionariedade do julgador, diante da análise negativa de circunstância judicial, indicar o aumento das penas-base, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.