AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 157 , § 2º , INCISOS I , II E IV , DO CÓDIGO PENAL ? CP . PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E/OU CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DO ART. 61 , I , H, DO CP . AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU REVISÃO DO AUMENTO DE 1/6. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. TERCEIRA FASE. AUMENTO DE 1/2 PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. PLURALIDADE DE ARMAS DE FOGO E GRANDE QUANTIDADE DE ROUBADORES EM CONCURSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acolhimento do pleito de absolvição demanda o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede habeas corpus. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova" ( AgRg no AREsp n. 837.171/MA , relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 20/4/2016), como na hipótese dos autos. 3. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68 , c/c o art. 59 , ambos do Código Penal ? CP , cabendo ao magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. No caso, no tocante às circunstâncias e/ou consequências do crime, a fundamentação apresentada mostra-se idônea, baseada em elementos concretos, qual seja, as ameaças/traumas contra as vítimas e local (residência), além dos prejuízos materiais e o planejamento da ação. 4. De acordo com o aresto impugnado, dentre as vítimas, uma era maior de 60 anos e outra estava gestante, de modo que entender de forma diversa, no sentido de afastar a incidência da agravante do art. 61 , I , h, do CP demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado nesta estreita via do habeas corpus. Ressalto que não houve dupla valoração, pois as vítimas são distintas. 5. As instâncias ordinárias justificaram a fração de 1/2 não pela mera indicação do número de majorantes, mas em fundamentação concreta reveladora da acentuada gravidade do delito, evidenciada pelo cometimento por mais de dois agentes, todos armados, os quais ainda restringiram a liberdade das vítimas, circunstâncias que indicam o grau mais elevado de periculosidade e reprovabilidade da conduta, justificando o tratamento mais rigoroso adotado pelas instâncias ordinárias, em observância ao princípio da individualização da pena. 6. Agravo regimental desprovido.