Para Isso, Deve Ser Demonstrado, por Meio de Laudo Pericial em Jurisprudência

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  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20235130008

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. Demonstrado por meio de laudo pericial, que o obreiro laborava em ambiente prejudicial à saúde em face da exposição a fatores de riscos. Muito embora seja certo que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC/2015 ), também é inegável que, para contrariar o parecer emitido por um técnico, necessário se faz a existência de provas outras, que devem ser robustas e seguras o suficiente para invalidar a prova técnica, não havendo razões para a descaracterização da perícia como prova, é devido ao autor o respectivo adicional de insalubridade. Recurso não provido, nesse ponto.

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  • TJ-DF - XXXXX20228070020 1851862

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    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA. REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. PERÍCIA MÉDICA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. De acordo com o artigo 98 , caput, do Código de Processo Civil , (a) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 1.1. O benefício da justiça gratuita concedida à pessoa natural não deve ser revogado quando a parte adversária não se desincumbe de fazer prova em sentido contrário. 2. O cerceamento do direito de defesa se caracteriza pela limitação ou tolhimento do direito da parte de exercitar o contraditório ou produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia estabelecida no processo. 2.1. Em conformidade com os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil , o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar a realização das diligências imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento, assim como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. 2.2. O c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual (p) ertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de seu convencimento motivado, indeferir pedido de dilação da instrução probatória ( AgInt no AREsp n. 2.128.338/DF ). Preliminar rejeitada. 3. A relação jurídica mantida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor , pois enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do código consumerista. 3.1. A responsabilidade civil da clínica odontológica é objetiva, na qualidade de fornecedora de serviços, porém deve ser verificada a existência do fato, do nexo de causalidade e do dano alegado. 3.2. Por outro lado, a responsabilidade civil do profissional liberal é subjetiva, de modo que deve ser demonstrado, além do dano e do nexo de causalidade, a conduta culposa do responsável pelo serviço (artigo 14 , caput e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor ). 4. O laudo pericial elaborado em juízo tem por escopo oferecer ao julgador informações técnicas devidamente fundamentadas em relação ao caso examinado, de forma simples, imparcial e com coerência lógica, a fim de subsidiar a solução da controvérsia. 4.1. A prova técnica produzida concluiu pela isenção da profissional ré da responsabilidade pelos danos experimentados pela autora. 5. Consoante o princípio da persuasão racional vigente no sistema processual brasileiro, o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, porém, por ser o destinatário final da prova, a ele compete a valoração dos elementos probatórios apresentados ao conhecimento para a solução da controvérsia, elucidando os motivos de seu convencimento. 6. Ausente a comprovação de que a odontóloga agiu com imperícia, imprudência ou negligência e afastado o nexo causal decorrente da conduta da profissional liberal com os eventuais danos sofridos pela parte autora, não há que se falar em obrigação de indenizar. 7. Apelação conhecida e não provida. Preliminares rejeitadas. Honorários recursais majorados. Exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça.

  • TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO. XXXXX20165190005

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    EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEVIDO O PAGAMENTO. NO CASO EM EXAME, FICOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL QUE O RECLAMANTE NÃO TRABALHOU EM CONDIÇÕES PERIGOSAS. E O AUTOR NÃO APRESENTOU MEIO DE PROVA PARA ELIDIR AS CONCLUSÕES DA PROVA TÉCNICA. RECURSO IMPROVIDO. II.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20215010522

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    LAUDO PERICIAL. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A ausência de análise das condições do meio ambiente do trabalho pelo expert não constitui conditio sine qua non de validade do laudo pericial por este produzido, notadamente se, como in casu, se verifica que os critérios utilizados para aferição da patologia que acomete o trabalhador, com a participação direta deste, de forma a permitir emitir-se parecer conclusivo quanto a não existência da causa ou da concausa, basearam-se em critérios cientificamente aceitos. A nulidade do laudo pericial somente se justifica quando o perito, no exercício do munus público que lhe é imputado pelo Juízo, adota comportamento contrário ao que dele se espera, com violação aos princípios à ampla defesa e ao contraditório, criando obstáculos injustificáveis à participação dos litigantes e respectivos assistentes técnicos na dinâmica pericial, negando-se a responder os quesitos invocados pelas partes. No presente caso, o laudo pericial produzido encontra-se devidamente fundamentado a despeito de suas conclusões serem, a princípio, desfavoráveis ao reclamante, não havendo qualquer nulidade a ser declarada.

  • TJ-GO - XXXXX20188090090

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO E ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES AFASTADAS. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO DE PEQUENO PORTE. INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS PARA FORMAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DEMONSTRADOS. NULIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO AFASTADA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE PROVA INEQUÍVOCA. 1. Rejeita-se as preliminares de cerceamento de defesa e ausência de fundamentação do édito sentencial, quando o julgador detecta elementos suficientes ao seu convencimento e aborda satisfatoriamente as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia, demonstrando, ainda que de forma sucinta, os motivos do convencimento adotado. 2. Nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei nº 3.365 /1941, "a declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito". Como ato administrativo que é, tal decreto, para que produza seus efeitos, deve ser expedido com observância dos cinco requisitos necessários à sua formação, quais sejam, competência, finalidade, forma, motivo e objeto. 3. Na hipótese em exame, em se tratando de Decreto de desapropriação por utilidade pública, para instalação de aterro sanitário, é ínsita a presença do interesse público, porquanto a disposição inadequada de resíduos sólidos constitui ameaça à saúde pública e agrava a degradação ambiental, comprometendo a qualidade de vida da população local. 4. Demonstrado o preenchimento de todos os requisitos legais de validade do ato administrativo, restam afastadas as nulidades aventadas. 5. A Constituição Federal, em decorrência da proteção constitucional à propriedade, atribuiu ao administrado/particular o direito fundamental de ser indenizado, de forma prévia e justa, em virtude da desapropriação. 6. O valor da justa indenização pelo imóvel deve ser fixado de modo que seja adequadamente compensada a perda patrimonial que sofrerá o expropriado (artigo 5º, inc. XXIX, da CF), devendo o juiz, para tanto, nortear-se pelo laudo pericial consentâneo à realidade da situação do bem. 7. Inexistindo elementos aptos a infirmar a conclusão da perita, o valor apontado no laudo pericial a título de indenização deve prevalecer, posto que não contrariado por prova inequívoca, presumindo-se que está condizente com a situação do bem expropriado por se tratar de prova de cunho eminentemente técnico. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20194047208 SC

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    MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. 1 - Para fins de pensão por morte de pai militar, o que se exige é a preexistência da incapacidade do autor relativamente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado. 2 - Estando demonstrada, por meio de laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, especialista e imparcial, a incapacidade do autor de prover a sua própria subsistência, deve ser reconhecida a sua condição de inválido e por consectário, o seu direito à inclusão como dependente de genitor militar.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20128130220 1.0000.24.130814-7/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT )- COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO -LAUDO PERICIAL - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DEVER INDENIZAR. A indenização do seguro DPVAT somente pode ser paga, caso reste comprovada invalidez permanente, parcial ou total, decorrente de acidente de trânsito, demonstrado o nexo de causalidade. Restando comprovada pelo laudo pericial a inexistência de lesão permanente, em decorrência do acidente envolvendo o segurado, não há que se falar em pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT .

  • TRT-8 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195080001

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    PEDIDO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. É indevido o pagamento do adicional de periculosidade quando ficar demonstrado, por laudo pericial idôneo, não elidido por outras provas, que o empregado falecido, no desempenho da função de Consultor de Desenvolvimento de Rede, não laborou em condições periculosas. I.

  • TRT-3 - ROT XXXXX20225030186

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. VINCULAÇÃO DO JUIZ. A teor do art. 195 da CLT , a perícia é o meio apto à aferição de eventual insalubridade no local de trabalho do empregado. Embora o Juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar suas convicções com outros elementos e provas existentes nos autos, (art. 371 e art. 479 do CPC ), estas só podem ser desconsideradas mediante prova robusta apta a infirmá-las, até porque faltam ao julgador conhecimentos específicos para apurar fatos de percepção própria do "expert".

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20208110041

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    Recurso de Apelação Cível nº XXXXX-66.2020.8.11.0041 – Cuiabá. Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Apelado: Luciano Sousa Silva . E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT )– LAUDO PERICIAL – DANOS CORPORAIS SEGMENTARES – PERCENTUAL APURADO PELO PERITO – READEQUAÇÃO –ABATIMENTO DO VALOR PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O pagamento do seguro DPVAT deve ser proporcional à extensão das lesões sofridas e apuradas no laudo pericial, consoante disposto na Lei n. 6.194 /74, com as alterações trazidas pela Lei n. 11.945 /2009, eis que vigente à época do sinistro. In casu, quando o laudo pericial comprova a ocorrência de danos corporais segmentares (parciais), que repercute em segmentos da coluna vertebral, é inaplicável o percentual de perda previsto para os danos corporais totais, conforme a Tabela Anexa à Lei 6.194 /74. O valor percebido na esfera administrativa a título de seguro DPVAT deve ser abatido da indenização fixada judicialmente.

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