AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando os autos, observa-se que os argumentos suscitados permitem formular em parte um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante. Explica-se. 2. Na origem, trata-se de ação reivindicatória com pedido de tutela antecipada ajuizada por Espólio de João Caetano da Silva , representado por seu suposto inventariante, Francisco Vilmo Monção da Silva , em que se alegou ser a parte recorrida legítimo proprietária do imóvel denominado ¿Três Carnaúbas¿, propriedade rural, localizada no município de Camocim-CE, com área total de 111, 5136 m², conforme Ordem 1.394, do Livro 3-A, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Camocim, ao passo que se alegou que a parte ora recorrente, é possuidora ilegítima do imóvel. 3. O Juízo a quo, em sede de apreciação inaugural às fls.38/42, e-SAJPG, deferiu a gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência em favor do agravado, determinando a imissão na posse do imóvel, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) ao dia, até ulterior deliberação. 4. Antes de adentrar o mérito da demanda, me deparo com a tese de ilegitimidade ativa, arguida nas razões do presente recurso, a qual passo a analisar. 5. O Código de Processo Civil , em seus artigos 17 e 18 , dispõe sobre a necessidade de ter interesse e legitimidade para propor ou contestar, bem como sobre a impossibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 6. Tradicionalmente, a legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito demandar e ser demandado. 7. No caso concreto, há controvérsia sobre a comprovação da possibilidade de a parte Francisco Vilmo Monção da Silva , figurar como representante do espólio, ora agravado. Sobre o tema, segue-se o regramento disposto nos artigos 75 , VII , e 618 , I do Código de Processo Civil , devendo o espólio ter legitimidade ad causam, bem como ser representado em juízo, pelo inventariante, ou administrador provisório dos bens. 8. Analisando-se os autos de origem, e tendo em vista que a petição de fls.144/148, e-SAJPG e documentos de fls.149/151, e-SAJPG mostra-se incompleta, não se podendo identificar ao certo seu teor, decerto não se presta a comprovar a legitimidade da parte recorrida, eis que não é possível identificar o representante signatário, na condição de herdeiro, inventariante ou administrador provisório dos bens do Espólio de João Caetano da Silva , polo ativo da demanda de origem. 9. Desta feita, à luz do art. 76 do CPC , cabe ao Magistrado designar prazo razoável para que seja sanado o vício, sob pena de extinção do feito. 10. No mais, há uma discussão na demanda, bem salientada no recurso, quanto à suposta divergência de georreferenciamento do imóvel objeto da lide originária, com um imóvel descrito no presente recurso, qual seja: ¿SÍTIO COITÉ, com matrícula 1358, fl. 001, junto ao Cartório 3º Ofício deste Município ¿ escritura e certidão fls. 80/83 e 89/92 - com área total de 71,2322 hectares, cadastrado sob o código do imóvel rural nº 9511027121915, nos termos do Título de Domínio nº 134591/2023 (IDACE)¿. 11. Assim, tendo em vista que há ampla matéria controvertida, dependendo, inclusive, de instrução probatória a elucidar tais questões, entendo pela impossibilidade de manifestação jurídica, a priori, sobre a matéria em litígio, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição a incorrer em supressão de instância. 12. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 15 de maio de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator