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  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível XXXXX20218260136 Cerqueira César

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão existente – De fato, não foram apreciadas as teses apresentadas em contrarrazões de apelação, atinentes à suposta falta de dialeticidade recursal, impugnação à gratuidade de justiça e suposta impossibilidade de discussão das teses em análise por meio de reconvenção. Passo a analisar esses pontos, frisando que a embargada devolveu a contento a esta Corte as matérias nas quais sucumbiu, não havendo que se cogitar de falta de impugnação específica do recurso. De igual modo, não há que se falar em revogação da gratuidade de justiça, pois a prova constante dos autos não afasta a decisão concessiva anterior. Por derradeiro, não há óbice, no CPC , à discussão das questões trazidas pela embargada por meio de reconvenção, sobretudo porque foi observado o rito ordinário e facultada ampla defesa e contraditório às partes. Com relação às demais alegações de erro, o acórdão enfrentou as questões trazidas pela embargante, desafiando recurso próprio. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM REPERCUSSÃO NO JULGADO.

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  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20238060001 Fortaleza

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO HARMÔNICO DA TESTEMUNHA E DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO RÉU. LASTRO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR CONDENAÇÃO. ART. 311 , CP . AUSÊNCIA DE PERÍCIA E DE PROVA TESTEMUNHAL APTA A CONDENAR. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA DOSIMETRIA. REFORMA DA SANÇÃO IMPOSTA AO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os apelantes Francisco Flávio Gomes Martins e Jordan Gonzaga Rodrigues foram condenados pela prática do crime previstos no art. 157 , § 2.º , inciso II , c/c art. 14 , inciso II , e no art. 311 , § 2.º , inciso III , ambos do Código Penal Brasileiro. O apelante Francisco Flávio Gomes Martins foi condenado à pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, mais o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado. Já o apelante Jordan Gonzaga Rodrigues foi condenado à pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses em 10 (dez) dias de reclusão, mais o pagamento de 14 (catorze) dias-multa, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto. 2. A autoria é conhecida e induvidosa, máxime pela contundente prova que repousa nos fólios do procedimento administrativo policial, tendo sido o réu facilmente reconhecidos pelas vítimas, em sede inquisitorial e em juízo. Encontram-se, portanto, sobejamente comprovadas, existindo nas provas acostadas no caderno processual, a solidez necessária para a formação do convencimento, considerando-se ainda que as declarações pelos policiais militares em sede inquisitorial alinharam-se com os depoimentos colhidos perante a autoridade judicial, revelando-se firmes e seguras suas recordações acerca do deslinde dos fatos. 3. Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que a palavra da vítima deve prevalecer sobre a do réu, e que a palavra dos policiais militares responsáveis pela prisão dos réus, tem validade e idoneidade suficiente para embasar o édito condenatório, quando em consonância com os demais elementos coligidos aos autos. 4. A defesa dos apelantes requer ainda a desclassificação para o crime de furto em sua forma tentada, o que passo a analisar. Observa-se, portanto, que os bens foram subtraídos por meio de violência, o que torna configurada a conduta do crime de roubo, com a presença de todas as suas elementares, previsto no art. 157 do Código Penal . Para a configuração do delito de furto é imprescindível que o crime seja praticado mediante subtração, ou seja, diminuição do patrimônio de outra pessoa, sem que haja violência. 5. Ademais, não merece observância o pedido da Defesa no sentido de ser desclassificada a conduta para sua forma tentada, uma vez que restou evidente que o delito de roubo deu-se em sua forma consumada, porquanto houve inversão da posse do bem pertencente à vítima, que saiu da sua respectiva esfera de vigilância, ainda que por um breve lapso temporal, motivo pelo qual não há como se falar em tentativa. 6. A defesa dos apelantes requer ainda o reconhecimento da forma tentada, para o delito em comento, o que passo a analisar. Em relação à consumação do crime, destaco que as circunstâncias fáticas do delito são claras a fim de corroborar com a versão acusatória. Restou evidente que o delito de roubo deu-se em sua forma consumada, porquanto houve inversão da posse do bem pertencente à vítima, que saiu da sua respectiva esfera de vigilância, ainda que por um breve lapso temporal, motivo pelo qual não há como se falar em tentativa. 7. Quanto ao pedido da Defesa, acerca da absolvição do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, observa-se a ausência de exame de corpo de delito no veículo utilizado para a prática do crime, bem como qualquer outro elemento, tais como depoimento testemunhal ou ainda fotografias que poderiam servir de sucedâneo para exame de corpo de delito indireto. 8. Portanto, faz-se necessário seguir o entendimento predominante da jurisprudência pátria, no sentido de absolver os acusados em virtude da ausência de laudo pericial que comprove a adulteração ou falsificação do sinal identificador do veículo, bem como pela ausência de depoimentos testemunhais que atestem com detalhes a materialidade do delito. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento XXXXX20238060000 Camocim

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando os autos, observa-se que os argumentos suscitados permitem formular em parte um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante. Explica-se. 2. Na origem, trata-se de ação reivindicatória com pedido de tutela antecipada ajuizada por Espólio de João Caetano da Silva , representado por seu suposto inventariante, Francisco Vilmo Monção da Silva , em que se alegou ser a parte recorrida legítimo proprietária do imóvel denominado ¿Três Carnaúbas¿, propriedade rural, localizada no município de Camocim-CE, com área total de 111, 5136 m², conforme Ordem 1.394, do Livro 3-A, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Camocim, ao passo que se alegou que a parte ora recorrente, é possuidora ilegítima do imóvel. 3. O Juízo a quo, em sede de apreciação inaugural às fls.38/42, e-SAJPG, deferiu a gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência em favor do agravado, determinando a imissão na posse do imóvel, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) ao dia, até ulterior deliberação. 4. Antes de adentrar o mérito da demanda, me deparo com a tese de ilegitimidade ativa, arguida nas razões do presente recurso, a qual passo a analisar. 5. O Código de Processo Civil , em seus artigos 17 e 18 , dispõe sobre a necessidade de ter interesse e legitimidade para propor ou contestar, bem como sobre a impossibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 6. Tradicionalmente, a legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito demandar e ser demandado. 7. No caso concreto, há controvérsia sobre a comprovação da possibilidade de a parte Francisco Vilmo Monção da Silva , figurar como representante do espólio, ora agravado. Sobre o tema, segue-se o regramento disposto nos artigos 75 , VII , e 618 , I do Código de Processo Civil , devendo o espólio ter legitimidade ad causam, bem como ser representado em juízo, pelo inventariante, ou administrador provisório dos bens. 8. Analisando-se os autos de origem, e tendo em vista que a petição de fls.144/148, e-SAJPG e documentos de fls.149/151, e-SAJPG mostra-se incompleta, não se podendo identificar ao certo seu teor, decerto não se presta a comprovar a legitimidade da parte recorrida, eis que não é possível identificar o representante signatário, na condição de herdeiro, inventariante ou administrador provisório dos bens do Espólio de João Caetano da Silva , polo ativo da demanda de origem. 9. Desta feita, à luz do art. 76 do CPC , cabe ao Magistrado designar prazo razoável para que seja sanado o vício, sob pena de extinção do feito. 10. No mais, há uma discussão na demanda, bem salientada no recurso, quanto à suposta divergência de georreferenciamento do imóvel objeto da lide originária, com um imóvel descrito no presente recurso, qual seja: ¿SÍTIO COITÉ, com matrícula 1358, fl. 001, junto ao Cartório 3º Ofício deste Município ¿ escritura e certidão fls. 80/83 e 89/92 - com área total de 71,2322 hectares, cadastrado sob o código do imóvel rural nº 9511027121915, nos termos do Título de Domínio nº 134591/2023 (IDACE)¿. 11. Assim, tendo em vista que há ampla matéria controvertida, dependendo, inclusive, de instrução probatória a elucidar tais questões, entendo pela impossibilidade de manifestação jurídica, a priori, sobre a matéria em litígio, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição a incorrer em supressão de instância. 12. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 15 de maio de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

  • TJ-AM - Apelação Criminal XXXXX20238040001 Manaus

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    JECRIM – CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRAZO DECADENCIAL DE SEIS MESES – AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIAS LEGAIS EM PROCURAÇÃO DA QUERELANTE – DECADÊNCIA OPERADA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Relatório dispensado na forma da lei. A despeito do rol taxativo no âmbito dos Juizados Especiais Criminais (art. 82 da lei 9099 /95) quanto à modalidade de recurso cabível contra hipótese de sentença condenatória ou absolutória, in casu impõe-se o princípio da fungibilidade recursal aos moldes do apontado em art. 579 do CPP . Passo a analisar o presente recurso como se apelação fosse. 2. Aplica-se in casu não recebimento da queixa crime sob fundamento do art. 44 do CPP nos termos da decisão à f. 52: Analisando os argumentos recursais, verifico assistir razão, em parte, à recorrente, especificamente no que tange ao ingresso da queixa-crime em tempo hábil, pois conforme mov. 14.3, assim o fez. Contudo, quanto à irregularidade formal, qual seja, a procuração com poderes específicos previsto no art. 44 do CPP , esta não fora sanada e, diferente do mencionado nas razões recursais, não se encontra acostada aos autos. 3. Enfatizo supra acertado entendimento em juízo de admissibilidade quanto ao peticionamento tempestível da queixa-crime. Mesmo assim, a manutenção da extinção da punibilidade é medida que se impõe diante da não exibição do mandato/ procuração com as exigências legais do art. 44 do CPP no prazo de seis meses. 4. Os autos foram adequadamente analisados, devendo ser a sentença mantida pelos fundamentos indicados em juízo de admissibilidade do presente recurso, supra à f. 52, inclusive quanto peticionamento tempestível da queixa-crime. Isso porque é possível o aditamento da peça acusatória inicial, bem como do mandato, com o saneamento dos vícios apresentados, desde que realizado dentro do prazo decadencial; no caso, não é mais possível a aplicação do art. 568, do CP , por já ter esgotado o tempo de decadência. 5. Por força da aplicação do art. 3º do CPP , deixo deste já consignado sobre eventual postura processual adotada pelas partes: art. 80 , IV do Código de Processo Civil ao dispor sobre "opor resistência injustificada ao andamento do processo" e, ainda, enunciado 114, FONAJE: A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (XX Encontro - São Paulo/SP). 6. Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença atacada e me sirvo dos seus fundamentos para exarar esta súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099 /95). Condeno a recorrente querelante em custas e ao pagamento de honorários na ordem de 20% sobre valor da causa, suspensas suas exigibilidades na forma da lei (art. 98 , § 3 CPC c/c art. 54 , parágrafo único e art. 55 , segunda parte ambos da lei 9.099 /1995).

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20224036301

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    E M E N T A VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DE DER. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal. Pleiteia a embargante seja convertido o tempo especial 02/08/1993 a 08/09/2011 (já reconhecido pelo INSS na via administrativa) e os períodos de 09/09/2011 a 13/09/2011 e 14/09/2011 a 18/01/2012, reconhecidos em acórdão, e concedido aposentadoria por tempo de contribuição pontos NB: 202.506.439-4, ou melhor beneficio que fizer jus. Subsidiariamente, caso necessário a reafirmação da DER. 2. Intimado a se manifestar sobre os embargos de declaração da parte autora, o INSS quedou-se inerte. 3. O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a falta de interesse de agir da parte autora no que tange ao reconhecimento do período de 02/08/1993 a 08/09/2011 como especial, com fundamento no artigo 485 , VI , CPC , devendo, pois, referido período ser mantido como especial nos moldes já reconhecidos na via administrativa e reconhecer os períodos de 09/09/2011 a 13/09/2011 e 14/09/2011 a 18/01/2012 como especiais. Restou consignado no acórdão que, mesmo considerando tais períodos como especiais, a parte autora ainda não possuía na DER (13/01/2022) tempo de contribuição mínimo suficiente ao benefício pretendido. Logo, neste ponto não assiste razão à embargante. 4. Por outro lado, ao julgar o Tema Repetitivo nº 995 , o STJ firmou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015 , observada a causa de pedir.” Destarte, ante o entendimento firmado pelo STJ, passo a analisar o pedido de reafirmação da DER formulado pela embargante. 5. Outrossim, conforme cálculos do INSS anexados aos autos (fls. 52/54 – ID XXXXX), a autora efetuou os últimos recolhimentos, como contribuinte individual, no período de 01/03/2018 a 31/10/2018. Logo, não é caso de concessão do benefício mediante reafirmação de DER, uma vez não comprovadas, nestes autos, contribuições posteriores à DER (13/01/2022). Anote-se, neste ponto, que competia a parte autora, ao requerer a reafirmação de DER, a comprovação de eventuais períodos contributivos posteriores a 10/2018, ressaltando-se que, para tal mister, não basta a apresentação da CTPS com o registro de vínculo empregatício sem anotação da data de saída, uma vez que a mera ausência de baixa na CTPS não configura comprovação inequívoca acerca da manutenção do vínculo. Deste modo, não tendo ela apresentado CNIS atualizado, até a presente data, resta preclusa a referida prova, devendo a análise, nesta demanda, basear-se nos elementos constantes nos autos até o presente julgamento. 6. Ante o exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, e acolho-os em parte tão somente para acrescentar a fundamentação supra, mantendo, porém, o resultado do acórdão embargado.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20188060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. PROBLEMA TÉCNICO OPERACIONAL ALEGADO. DEFEITO NA AERONAVE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. FORTUITO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ESTABELECIDO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta por Gilberto Castelo Branco Baia Júnior , em face da sentença proferida às fls. 103/105, pelo MMº Juiz da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido formulado pelo recorrente, por ausência de fatos ou circunstâncias que justificassem uma condenação por dano moral. 2. O cerne da apelação repousa sobre a questão do atraso em voo, bem como se tal situação comporta indenização a título de danos morais e, em caso positivo, o quantum a ser arbitrado. No caso dos autos, resta incontroversa o atraso de 257 minutos, em virtude de manutenção emergencial da aeronave do voo originalmente disponibilizado ao recorrente. Resta analisar a responsabilidade civil da requerida diante dos fatos narrados. 3. Compulsando os autos, verifico que houve falha na prestação do serviço, na medida em que a alegação de manutenção da aeronave não é capaz de romper o nexo de causalidade. O atraso no voo de volta, indubitavelmente, se deu por ato do demandado. A necessidade de manutenção da aeronave é risco integrante da própria atividade, fortuito interno, e, dessa maneira, não é capaz de romper o nexo de causalidade. Precedentes STJ e TJCE. 4. Assim, as teses apresentadas pelo promovido, diante das particularidades do caso concreto, não são suficientes para romper com o nexo de causalidade. De tal modo, ainda que a companhia aérea tenha arcado com a alimentação e dado a oportunidade de o recorrente se deslocar por via terrestre, não é cabível que a apelada seja eximida do dever de indenizar os eventuais danos suportados pelo consumidor que foi surpreendido com a demora na prestação do serviço, sob pena até de se negar vigência a direito do consumidor por prestação de serviço defeituoso. 5. Assim, entendo que resta configurado o dano moral no caso dos autos e passo a analisar o quantum indenizatório. Quanto aos critérios e parâmetros adotados pela jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o arbitramento deve levar em conta o método bifásico, que leva em consideração (i) o interesse jurídico lesado e (ii) as peculiaridades do caso concreto. 6. Dito isso, verifico que o caso dos autos trata de falha no serviço, prestado por companhia aérea, que atrasou o voo de origem em 257 minutos (4 horas e 28 minutos) em razão de necessidade de manutenção da aeronave, cujo risco é integrante da própria atividade, configurando fortuito interno. Nessa senda, considerando os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, fixo o montante de R$ 2.000,00 a título de danos morais. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de abril de 2024 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20108130479 Passos 1.0479.10.016855-4/007

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    EMENTA: AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO DA LEI N. 8.429 /1992 (art. 17, § 19 e ART. 17-C, § 3º) - NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE PASSOS - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - ATO DE IMPROBIDADE FUNDADO NO ART. 11 , CAPUT, DA LIA - TIPIFICAÇÃO TAXATIVA - RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230 /2021 - PRECEDENTES DO STF E TJMG - CONDENAÇÃO - NÃO CABIMENTO - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. - Justifica-se a dispensa da remessa necessária, em razão do disposto no § 19 do art. 17 e no § 3º do art. 17-C da Lei n. 8.429 /1992, incluídos pela Lei n. 14.230 /2021 - A Lei de Improbidade Administrativa está no âmbito do direito administrativo sancionador e não, do direito penal, e à luz da tese fixada no Tema n.1199 do STF, apreciada sob a sistemática de repercussão geral, e não do direito penal "a nova Lei 14.230 /2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente."- Diante da impossibilidade de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da LIA , por força das modificações promovidas pela Lei n. 14.230 /2021 aos atos de improbidade administrativa na Lei 8.249/1992, impõe-se a improcedência do pedido. Precedentes do STF e TJMG - Desprovimento do recurso de apelação.

  • TJ-AL - Apelação Cível XXXXX20228020027 Passo de Camaragibe

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL OBJETIVA. NO MÉRITO, PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AUTOR QUE NÃO TEVE CIÊNCIA DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO E OCORRÊNCIA. ASSINATURA DE TERCEIRO NO RESPECTIVO TERMO. POR OUTRO LADO, TRATANDO-SE DE SUPOSTO VÍCIO TÉCNICO NO MEDIDOR DE CONSUMO,SUPOSTAMENTE ENSEJADOR DE AFERIÇÃO A MENOR DO CONSUMO, FAZIA-SE IMPOSITIVA A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA, NOS TERMOS DO ART. 129 DA REFERIDA RESOLUÇÃO. AVALIAÇÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA E NECESSÁRIA NOTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE PARTICIPASSE DA AVALIAÇÃO. DESRESPEITO AO DIREITO FUNDAMENTAL – APLICÁVEL NA VIA ADMINISTRATIVA – À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA NÃO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. COBRANÇA INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS FORMULADO NO BOJO DAS CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

    Encontrado em: Passo a expor meu voto. VOTO 6... Por essa razão, deixo de analisar o referido pedido. 39... Trata-se de apelação cível interposta por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., visando modificar a sentença oriunda do Juízo de Direito da Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe/AL (fls

  • TJ-AL - Apelação Cível XXXXX20208020027 Passo de Camaragibe

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. APELO DO CONSUMIDOR. PARTE CONSUMIDORA QUE USUFRUIU DOS BENEFÍCIOS DA MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ATESTAM O EFETIVO CONHECIMENTO ACERCA DA NATUREZA E DO CONTEÚDO DO CONTRATO. REALIZAÇÃO DE COMPRAS. PRESUNÇÃO DE POSSE DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    Encontrado em: (sem grifos no original) No entanto, é preciso analisar, em concreto, como se deu a contratação e a execução da pactuação pelas partes, partindo-se da análise nos nortes interpretativos dos deveres de... RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Sandavis da Silva Souza , com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo juízo da Vara do Único Ofício de Passos do Camaragibe, nos autos... Nesse passo, a fim de compreender o panorama que envolve a demanda, impende apresentar os conceitos de empréstimo consignado, margem consignável e cartão de crédito com reserva de margem consignável

  • TJ-MG - Embargos de Declaração XXXXX20158130479 Passos 1.0479.15.010609-0/004

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - EFEITOS INFRINGENTES: SECUNDÁRIOS. 1. A decisão de questão em sentido contrário à pretensão recursal impede que se caracterize omisso o julgado e desafia recurso de outra espécie. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos declaratórios é a interna ao provimento. 3. Para o fim de prequestionamento e de concessão de efeitos infringentes, imprescindível que a decisão a se declarar padeça de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil ( CPC ). 4. Sem omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão, é de se negar provimento ao recurso.

    Encontrado em: Todavia, limitou-se a sentença a analisar apenas a ofensa aos princípios administrativos... EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0479.15.010609-0/004 - COMARCA DE PASSOS - EMBARGANTE (S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMBARGADO (A)(S): ADALBERTO MINCHILLO NETO , NORIVAL LUIZ BARBOSA... Acórdão foi expresso quanto à inexistência de conduta dolosa"; "Ao fim, após analisar as apelações interpostas e com base nas provas produzidas nos autos, o v

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