Peculato. Servidor Público em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20158130019 1.0000.24.146837-0/001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - DELITO DE PECULATO - ART. 312 DO CP - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENAS IMPOSTAS - REDUÇÃO - NECESSIDADE - PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE - ARTIGOS 44 E 77 DO CP - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - PRESENÇA DE MÚLTIPLAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - REGIME INICIAL SEMIABERTO - ART. 33 , §§ 2º E 3º DO CP - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS COMPLEMENTARES - DEFENSOR DATIVO - ATUAÇÃO EM GRAU DE RECURSO - CABIMENTO - TABELA DA OAB/MG PARA DATIVOS. - Incidindo a parte apelante nas imputações contidas no artigo 312 do CP , conforme o teor das provas produzidas no curso da ação penal, imperiosa a manutenção de sua condenação, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou dúvidas - Necessária a redução da pena-base imposta em desfavor do agente, vez que mesmo diante da presença de circunstâncias judiciais negativas, o quantum eleito mostrar-se substancialmente elevado, desproporcional - Não atendidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do CP , correta a sentença ao indeferir a substituição da pena corporal por restritivas de direitos ou sursis - Diante da multiplicidade de circunstâncias judiciais negativas, correta a fixação do regime inicial semiaberto, art. 33 , §§ 2º e 3º do CP .

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  • TJ-RN - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO XXXXX20198200112

    Jurisprudência • Sentença • 

    Contudo, a declaração contida no Id. XXXXX evidencia que, de fato, o acusado realizou a devolução do bem, onde consta expressamente que o servidor Francisco das Chagas Pinto de Medeiros entregou o “... de contradição da condenação do acusado pelo peculato doloso (Id. XXXXX, fls. 1-7)... PECULATO-DESVIO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. OFENSA AO ART. 16 DO CÓDIGO PENAL

  • TJ-RN - HABEAS CORPUS CRIMINAL XXXXX20248200000

    Jurisprudência • Decisão • 

    existência de irregularidades na situação funcional, ante as notícias de “servidores-fantasma” na Assembleia Legislativa (servidores que recebem remuneração, mas não trabalham)... Alega que o Ministério Público reconheceu o arquivamento quanto ao crime de peculato, ante a inexistência de provas, porém manteve a investigação quanto ao crime acessório, qual seja, falsidade ideológica... Relata que o Ministério Público verificou, inicialmente, a necessidade de investigá-lo pela prática de peculato desvio, falsidade ideológica, uso de documento falso e lavagem de dinheiro, em razão da possível

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20218260602 Sorocaba

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. CRIMES DE TORTURA, DE ABUSO DE AUTORIDADE, DE PECULATO E DE CONCUSSÃO. (1) INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DA 3ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL. A MERA E EVENTUAL PRÁTICA DOS MESMOS CRIMES NÃO INDUZ À CONEXÃO QUANDO A PROVA DE UM CRIME NÃO INFLUI NA DE OUTRO E AS VÍTIMAS SÃO DIFERENTES. A INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO TRADUZ-SE EM NULIDADE RELATIVA, QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. (2) RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 , II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . RECOMENDAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DOS RÉUS, SEM MÁCULA ALGUMA, DESDE QUE SEJA ELE RATIFICADO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (3) MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS . (4) PALAVRAS DAS VÍTIMAS. VALIDADE. (5) DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. (6) INDÍCIOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM A PRÁTICA DOS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA. (7) CRIME DE "TORTURA-PROVA" CONSUMADO. (8) DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DO CRIME. (9) CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 1º , § 4º , I , DA LEI N. 9.455 /97. CRIMES PRATICADOS POR AGENTES PÚBLICOS E MEDIANTE SEQUESTRO. (10) CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. (11) CRIME DE PECULATO. (12) CRIME DE CONCUSSÃO. (13) DOSIMETRIA DAS PENAS. MANUTENÇÃO DAS PENAS-BASE EM PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE TORTURA, E DAS BASILARES EM SEUS PATAMARES MÍNIMOS, EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE, DE PECULATO E DE CONCUSSÃO. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO AGREGAR E APRESENTAR NOVOS FUNDAMENTOS. (14) CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61 , II , G, DO CÓDIGO PENAL (CRIME PRATICADO COM ABUSO DE PODER OU VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE A CARGO, OFÍCIO, MINISTÉRIO OU PROFISSÃO). (15) REGIME PRISIONAL MANTIDO NO FECHADO PARA OS CRIMES PUNIDOS COM PENA DE RECLUSÃO (CRIMES DE TORTURA, DE PECULATO E DE CONCUSSÃO). (16) REGIME PRISIONAL REDIMENSIONADO PARA O SEMIABERTO PARA O CRIME PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO (CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE). (17) PERDA DO CARGO PÚBLICO E INTERDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO PELO DOBRO DO PRAZO DA PENA. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. (18) AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS, REDIMENSIONANDO, DE OFÍCIO, PARA O CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, O REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO, EM RAZÃO DE SER PUNIDO COM DETENÇÃO. 1. Ausência de prevenção da 3ª Câmara de Direito Criminal. Somente haveria prevenção da Câmara na hipótese de processos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. No caso concreto, além de não se tratar de processo originário conexo, não se trata de recurso na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente derivadas do mesmo ato ou fato, mas sim de processo-crime distribuído livremente, conforme prevê o art. 181, do RITJSP. Além disso, o fato dos réus também terem sido processados pela prática de crimes semelhantes aos destes autos em outro processo-crime (analisado e julgado pela 3ª Câmara de Direito Criminal), não implica, por si só, em conexão probatória, haja vista que as condutas imputadas aos réus e as vítimas destes autos são distintas daquelas analisadas pela 3ª Câmara de Direito Criminal. Precedentes do STJ ( CC XXXXX/PR – Rel. Min. Laurita Vaz – Terceira Seção – j. em 23/08/2023 – DJe de 30/08/2023 e CC XXXXX/SP – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Terceira Seção – j. em 26/04/2023 – DJe de 02/05/2023). 2. Reconhecimento pessoal. O art. 226 , II, do Código de Processo Penal , dispõe que, para o reconhecimento pessoal, o réu será, se possível, colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança. Trata-se, portanto, de mera recomendação, afinal, em se tratando da expressão "se possível", o legislador registrou que a aplicabilidade da referida norma depende das possibilidades fáticas que lhe subjazem, sobretudo porque, muitas vezes, pode-se mostrar difícil (ou mesmo impossível) encontrar pessoas de traços semelhantes àquele que será reconhecido. Precedentes do STF ( RHC 214.211 -AgR/MS – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023; RHC XXXXX/SC – Rel. Min. LUIZ FUX – j. em 31/03/2023 – DJe de 04/04/2023; HC 207.000 -AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 04/11/2021 – DJe de 11/11/2021 e RHC XXXXX/PR – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 25/02/2014 – DJe de 05/09/2014) e do STJ ( AgRg no HC XXXXX/MS – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 22/02/2022 – DJe de 02/03/2022; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 23/11/2021 – DJe de 26/11/2021 e AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 14/09/2021 – DJe de 27/09/2021). Ainda, é possível o reconhecimento fotográfico do réu, sem mácula alguma, desde que seja ele ratificado e corroborado por outras provas. Precedentes do STF ( HC 221.667 -AgR/SP – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Primeira Turma – j. em 05/12/2022 – DJe de 07/12/2022 e HC 217.826 -AgR/RS – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 03/10/2022 – DJe de 28/11/2022). Ainda que assim não fosse, as condenações dos réus levaram em conta outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório (as vítimas afirmaram, em Juízo, que reconheceram, por intermédio de fotografia, os réus, na Delegacia de Polícia, como sendo os autores dos crimes). Em Juízo, tornaram a reconhecê-los (dois deles) e o fizeram presencialmente. O Delegado de Polícia, testemunha arrolada pela acusação, em Juízo, confirmou os respectivos reconhecimentos fotográficos realizados na Delegacia de Polícia. Tais circunstâncias, na trilha do entendimento jurisprudencial acima mencionado, afastam a alegação de nulidade pela inobservância do art. 226 , II, do Código de Processo Penal , que se ocorrente, à evidência, não maculou o todo probatório. Assim, não há falar-se em nulidade do reconhecimento fotográfico dos réus, até porque não há dúvidas de que eles praticaram os crimes narrados na denúncia. Por fim, não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa, não se podendo falar na existência de nulidade processual, mesmo porque vigora no Direito Processual Penal pátrio o princípio "pas de nullité sans grief", pelo qual não se declara nulidade se desta não houver resultado prejuízo, concreto, para uma das partes. Precedentes do STF ( HC 226.309 -AgR/MT – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 03/05/2023 – DJe de 12/05/2023; HC 204.853 -AgR/AC – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 18/04/2023 – DJe de 03/05/2023; Rcl 57.391 -AgR-segundo/CE – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 01/03/2023 – DJe de 02/03/2023; HC 221.838 -AgR/PE – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 19/12/2022 – DJe de 06/02/2023; HC 186.720 -AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 29/08/2022 – DJe de 31/08/2022; RHC 208.338-AgR/SP – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 09/05/2022 – DJe de 29/06/2022 e HC 198.937 -AgR/DF – Rel. Min. EDSON FACHIN – Segunda Turma – j. em 18/12/2021 – DJe de 24/02/2022). 3. Materialidades e autorias comprovadas com relação aos crimes de tortura, de abuso de autoridade, de peculato e de concussão. Circunstâncias do caso concreto comprovam os dolos adequados às espécies. 4. Palavras das vítimas. Validade. As palavras das vítimas assumem fundamental importância, eis que, em sede de crimes de tortura, de abuso de autoridade, de peculato e de concussão, normalmente tocados de clandestinidade, é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do STJ ( AgRg no HC XXXXX/PE – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 05/06/2023 – DJe de 09/06/2023 e AgInt no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Sexta Turma – j. em 07/03/2017 – DJe de 22/3/2017). 5. Validade dos depoimentos de policiais. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (HC 223.425-AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. 01/03/2023 – DJe de 08/03/2023; HC XXXXX/PR – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. 27/04/2021 – DJe de 13/05/2021; HC XXXXX-5/PE – Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. 05/09/2006 – DJU de 16/02/2007; HC XXXXX/SP – Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Segunda Turma – j. 14/06/1998 – DJU de 14/08/1998 e HC XXXXX-5/SP – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Primeira Turma – j. 26/03/1996 – DJU de 18/10/96) e do STJ (AgRg no AREsp XXXXX/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. 14/03/2023 – DJe de 17/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. 22/11/2022 – DJe de 28/11/2022; AgRg no HC XXXXX/MG – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. 25/10/2022 – DJe de 03/11/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. 02/08/2022 – DJe de 16/08/2022; AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. 26/04/2022 – DJe de 03/05/2022; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. 29/03/2022 – DJe de 04/04/2022 e AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. 26/10/2021 – DJe de 03/11/2021). 6. Os indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indireta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra. Validade da utilização dos indícios como prova da autoria criminosa. Precedentes do STF ( AP XXXXX/MG – Pleno – Voto Min. CEZAR PELUSO – j. em 28/08/12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 1.218/1.220 e AP XXXXX/MG – Pleno – Voto Min. LUIZ FUX – j. em 28/08/12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 838/842). 7. Crime de tortura. As circunstâncias do caso concreto comprovaram a prática da conduta típica da "tortura-prova" (art. 1º , I , a , da Lei n. 9.455 /97), tendo em vista que os réus impuseram à vítima, com emprego de violência e grave ameaça, intenso sofrimento físico e mental, com o fim de obter dela informação, declaração ou confissão. Precedente do STJ (REsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Sexta Turma – j. em 22/8/2023 – DJe de 28/8/2023). O crime restou consumado, uma vez que o crime de "tortura-prova" se aperfeiçoa no momento em que a violência ou a grave ameaça é realizada pelo sujeito ativo, podendo ser de ordem física ou moral, pouco importando ter o torturador alcançado o seu objetivo. 8. Crime de tortura x desnecessidade de realização de perícia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é necessária a realização da perícia para se comprovar a prática criminosa, porque é admitido no nosso ordenamento jurídico a sua comprovação por outros meios de prova, inclusive oral. Precedentes (AgRg no REsp XXXXX/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 27/11/2023 – DJe de 1/12/2023). 9. Crime de tortura x majorantes. Presentes as causas especiais de aumento de pena previstas no art. 1º , § 4º , I e III , da Lei n. 9.455 /97, uma vez que o crime foi praticado por agentes públicos e mediante sequestro. 10. Crime de abuso de autoridade. De acordo com o art. 22 , da Lei n. 13.869 /19, é típica a conduta daquele agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, invade ou adentra, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanece nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei. Assim, para a configuração do crime de abuso de autoridade é preciso existir uma finalidade específica ou, ainda, a possibilidade de obter benefícios para si ou para terceiros. Em alguns casos, o crime de abuso de autoridade também pode ocorrer quando o agente deseja obter algum tipo de satisfação pessoal ou por mero capricho. 11. Crime de peculato. O crime de peculato pressupõe a posse, pelo funcionário público, em razão do cargo, de bens ou valores, tanto que se caracteriza exatamente quando da inversão da natureza dessa posse, mediante apropriação ou desvio em benefício próprio ou de terceiros. Definido pelo art. 312 , do Código Penal , como apropriação, por parte de um funcionário público, de um bem a que ele tenha acesso por causa do cargo que ocupa, é mister que deve ocorrer o descumprimento do dever funcional e o dano patrimonial (particular ou público) para a configuração do crime. Ainda, o crime previsto no art. 312 , do Código Penal , enquadra-se no rol dos crimes pluriofensivos, atingindo, além dos próprios bens que compõem o patrimônio estatal, outros valores, tais como a probidade, a lisura e a retidão reclamadas no trato da coisa pública. Inteligência da doutrina de Nelson Hungria . Precedente do STF ( Inq XXXXX/DF – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 11/02/2020 – DJe de 23/06/2020). 12. Crime de concussão. O crime de concussão ocorre quando o servidor exige alguma coisa em razão de seu cargo. Consiste em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Crime próprio de servidores públicos, podendo certas categorias terem suas condutas valoradas de forma mais grave em razão de seu "munus". Precedente do Superior Tribunal de Justiça ( AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 6/6/2023 – DJe de 14/6/2023). No caso de que se está a tratar, haja vista a denúncia ter imputado aos réus a prática do crime tipificado no art. 316 , "caput", do Código Penal , tem-se a figura da chamada concussão típica, que de um jeito ou de outro, é crime próprio, formal, uma vez que não exige, para a sua consumação, qualquer resultado naturalístico, consistente no efetivo benefício auferido pelo agente, caso em que se estaria diante da figura do exaurimento. A propósito, sem que se tenha maior discrepância quanto ao que se está a afirmar, tem-se o crime de concussão como consumado com a efetiva exigência da vantagem indevida, tanto assim que o posterior recebimento daquilo que foi exigido, insista-se, constitui mero exaurimento do crime. Crime de concussão consumado, até porque não importa que os réus não tivessem recebido o dinheiro da vítima, pois o recebimento da quantia exigida seria o mero exaurimento do crime. Precedente do STJ (AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 12/12/2023 – DJe de 19/12/2023). 13. Dosimetria das penas. Na dosimetria da pena dos réus devem ser levadas em consideração as diretrizes do art. 59, "caput", do Código Penal , a saber: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, as suas circunstâncias e consequências, comportamento da vítima e tudo para que se possa calibrar as penas em conformidade com a necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime específico. Doutrina de Guilherme de Souza Nucci , Juan Carlos Ferre Olivé , Miguel Ángel Núnez Paz , William Terra de Oliveira e Alexis Couto de Brito . Manutenção das penas-base em patamar acima do mínimo legal, em relação ao crime de tortura, e das basilares em seus patamares mínimos, em relação aos crimes de abuso de autoridade, de peculato e de concussão. Possibilidade do Juízo "ad quem", por ocasião da análise das circunstâncias do art. 59 , "caput", do Código Penal (mas não só), agregar e apresentar novos fundamentos, diferentes dos apresentados pelo Juízo "a quo", para justificar o exasperamento da pena (mas também não só), desde que não se ultrapasse aquela fixada anteriormente pelo Magistrado singular, ainda que se trata de recurso exclusivo do réu. Precedentes do STF ( HC XXXXX/MT – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Primeira Turma – j. em 18/10/2011 – DJe de 01/02/2012 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – Primeira Turma – j. em 31/03/1998 – DJ de 08/05/1998) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/RS – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 04/10/2022 – DJe de 10/10/2022 e AgRg no AgRg no HC XXXXX/SC – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 05/04/2022 – DJe de 08/04/2022). Doutrina de Eugênio Pacelli , Douglas Fischer , José Frederico Marques , Ada Pellegrini Grinover , Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes . 14. Circunstância agravante prevista no art. 61 , II , g , do Código Penal (crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, Ministério ou profissão). Cabimento. 15. Regime fechado para todos os crimes punidos com pena de reclusão. Em relação ao crime de tortura, as mesmas razões que levaram ao exasperamento da pena-base servem de fundamento para justificar a imposição do regime prisional fechado, nos exatos termos do art. 33 , § 3º , do Código Penal . Precedentes do STF ( HC 222.163 -AgR/MS – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 19/12/2022 – DJe de 06/02/2023; HC 209.906 -AgR/PR – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 04/04/2022 – DJe de 26/05/2022 e HC 203.078 -AgR/SP – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Segunda Turma – j. em 03/08/2021 – DJe de 09/08/2021) e do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 13/03/2023 – DJe de 16/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Sexta Turma – j. em 07/03/2023 – DJe de 10/03/2023 e AgRg no HC XXXXX/PB – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023). Ainda, o regime fechado era mesmo de rigor, medida esta estabelecida em perfeita harmonia com o tratamento diferenciado e mais rígido conferido pela própria Constituição Federal aos crimes hediondos e equiparados (art. 5º, XLIII), lembrando que por força da Lei n. 8.072 /90, o crime previsto no art. 1º , I , a , da Lei n. 9.455 /97, é equiparado ao crime hediondo. Precedente do STF ( RHC 218.462 -AgR/PR – Rel. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 26/09/2022 – DJe de 30/09/2022). Por fim, o "quantum" da pena final também recomendaria o regime fechado. Inteligência do art. 33 , § 2º , a, do Código Penal . Em relação aos crimes de abuso de autoridade, de peculato e de concussão, embora as penas-base tenham sido balizadas nos mínimos legais, isso não torna obrigatória a fixação de regime menos severo, desde que, por meio de elementos extraídos da conduta delitiva, seja demonstrada a gravidade concreta do crime, de forma a autorizar a imposição de regime mais rigoroso do que aquele permitido pelo "quantum" da pena. É medida de rigor, portanto, a manutenção da imposição de regime inicial fechado para o cumprimento da pena de cada réu, tendo em vista as peculiaridades das circunstâncias que cercaram as práticas das ações delituosas, a revelar-se imperiosa. Precedentes do STF ( HC XXXXX/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – j. em 03/02/2023 – DJe de 06/02/2023; HC XXXXX/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – j. em 19/10/2022 – DJe de 20/10/2022) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 14/3/2023 – DJe de 24/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 13/03/2023 – DJe de 16/3/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 28/11/2022 – DJe de 2/12/2022 e AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 18/10/2022 – DJe de 24/10/2022). 16. Regime semiaberto para o crime punido com pena de detenção. Em relação ao crime de abuso de autoridade, por ser apenado com detenção, ele não poderia ter o seu regime inicial fixado no fechado, nos termos do art. 33 , "caput", do Código Penal , devendo neste ponto ser revisto, o que faço de ofício, modificando-o para o regime prisional semiaberto, ante as peculiaridades das circunstâncias que cercaram a prática da ação delituosa, intrinsicamente relacionada com o gravíssimo crime de tortura, tudo a impedir um regime mais benéfico. Inteligência do § 3º , do art. 33 , do Código Penal . 17. Perda do cargo público. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é torrencial no sentido de que a perda do cargo público e a interdição para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada são efeitos extrapenais automáticos automático da sentença penal condenatória. Precedentes ( ARE XXXXX/SC – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – j. em 20/02/2024 – DJe de 22/02/2024; Rcl XXXXX/SC – Rel. Min. CELSO DE MELLO – j. em 18/08/2020 – DJe de 04/09/2020 e AR XXXXX/RN – Rel. Min. GILMAR MENDES – j. em 12/09/2018 – DJe de 17/09/2018). 18. Afastamento das preliminares arguidas e, no mérito, improvimento aos recursos defensivos, redimensionando, de ofício, para o crime de abuso de autoridade, o regime prisional para o semiaberto.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20194047104 RS

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317 , § 1º DO CP . MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. SÚMULA 337 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA MÍNIMA IGUAL A UM ANO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não foi comprovado, acima de dúvida razoável, que o réu solicitou ou recebeu vantagem indevida em razão da função de Delegado de Polícia Federal nesse caso. Apesar de não ser necessário a prova do pagamento da vantagem indevida e nem a efetiva prática do ato de ofício pelo agente público, no presente caso, além de não estar plenamente provado nenhum dos dois, também não foi comprovado o acordo espúrio entre os envolvidos. Não há neste caso prova suficiente da materialidade do delito, não havendo elementos suficientes para formar um juízo seguro. Mantida absolvição em relação ao delito do art. 317 , § 1º do CP . 2. De acordo com a Súmula 337 do STJ, "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva". Assim, considerando que foi mantida a absolvição pelo crime do art. 317 do CP e restou apenas a condenação pelo crime do art. 299 do CP , bem como que a pena mínima prevista para este último é de 1 (um) ano de reclusão, impõe-se a baixa dos autos à origem para que seja analisada a possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo ao acusado. 3. Desprovida apelação do MPF e provida apelação da Defesa, para determinar a remessa dos autos à origem para que seja analisada a possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20228260559 São José do Rio Preto

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    APELAÇÃO DA DEFESA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO, PELO CONCURSO DE AGENTES E FALSA IDENTIDADE. (1) MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS . (2) CONFISSÃO DE UM DOS RÉUS COERENTE COM AS PROVAS DOS AUTOS. (3) FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (4) PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. (5) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (6) CRIME DE FURTO. RÉUS SURPREENDIDOS NA POSSE DA "RES FURTIVA", O QUE EXIGE EXPLICAÇÃO SOBRE A POSSE ESPÚRIA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (7) QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES CARACTERIZADA. (8) CRIME DE FURTO CONSUMADO. (9) FALSA IDENTIDADE. PROVA ORAL JUDICIAL APTA A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DO RÉU. CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 307 , DO CÓDIGO PENAL . (10) DOSIMETRIAS. PENAS-BASE DOS CRIMES EXASPERADAS EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS. (11) REINCIDÊNCIA. CONTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF. (12) RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. (13) AUSÊNCIA DE "BIS IN IDEM" NA UTILIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. (14) REGIMES FECHADO E SEMIABERTO ADEQUADOS. (15) IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS CORPORAIS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU POR "SURSIS". (16) IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 1. Materialidades e autorias comprovadas com relação aos crimes de furto qualificado e de falsa identidade, sobretudo pelas palavras da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação, bem como pela confissão de um dos réus e pelo encontro das "rei" na posse deles. 2. A confissão, de fato, não é prova dotada de caráter absoluto (aliás, no sistema processual penal em vigor, nenhuma prova tem esse caráter). Todavia, é importante elemento a ser considerado pelo julgador na formação do seu convencimento. Quando a confissão estiver em conformidade com os demais elementos dos autos, como ocorre neste caso, serve, sim, de supedâneo à prolação do edito condenatório, sobretudo se coligida em sede judicial. No caso, nada existe a indicar que a confissão não tenham sido firme e sincera. 3. A remissão feita pelo Magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator)– constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93 , IX , da Constituição Federal . Precedentes do STF ( RHC 221.785 -AgR/RS – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438 -ED/PR – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023; HC 222.534 -AgR/RS – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 13/02/2023 – DJe de 17/02/2023; HC 210.700 -AgR/DF – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 08/08/2022 – DJe de 09/09/2022; HC 186.720 -AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 29/08/2022 – DJe de 31/08/2022; HC 213.388 -AgR/RS – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 27/04/2022 – DJe de 28/04/2022 e HC 207.155 -AgR/PR – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 14/12/2021 – DJe de 07/02/2022). 4. A palavra da vítima assume fundamental importância, eis que, em sede de crimes patrimoniais, normalmente tocados de clandestinidade, é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do STF ( ARE XXXXX/DF – Rel. Min. LUIZ FUX – Presidente – j. em 06/10/2021 – DJe 07/10/2021 e ARE XXXXX/DF – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – j. 08/06/2015 – DJe de 03/08/2015) e do STJ ( EDcl no AgRg no HC XXXXX/SC – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 08/02/2022 – DJe de 15/02/2022 e AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 02/10/2018 – DJe de 10/10/2018). 5. Validade dos depoimentos de policiais. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (HC 223.425-AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 01/03/2023 – DJe de 08/03/2023; HC XXXXX/PR – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 27/04/2021 – DJe de 13/05/2021; HC XXXXX-5/PE – Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. em 05/09/2006 – DJU de 16/02/2007; HC XXXXX-5/SP – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Primeira Turma – j. 26/03/1996 – DJU de 18/10/1996 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Segunda Turma – j. em 14/06/1998 – DJU de 14/08/1998) e do STJ (AgRg no AREsp XXXXX/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 14/03/2023 – DJe de 17/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 22/11/2022 – DJe de 28/11/2022; AgRg no HC XXXXX/MG – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 25/10/2022 – DJe de 03/11/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 02/08/2022 – DJe de 16/08/2022; AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 26/04/2022 – DJe de 03/05/2022; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 29/03/2022 – DJe de 04/04/2022 e AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 26/10/2021 – DJe de 03/11/2021). 6. Crime de furto. Encontro da "res furtiva" em poder do agente, a lhe impor o ônus, do qual não se desincumbiu, de explicar tal posse, de início muito comprometedora. Precedentes do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SC – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 08/06/2021 – DJe de 16/06/2021 e HC XXXXX/SC – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 01/06/2017 – DJe de 09/06/2017) e do TJSP (Ap. XXXXX-95.2015.8.26.0161 – Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro – 3ª Câmara de Direito Criminal – j. em 02/03/2023 – DJe de 02/03/2023; Ap. XXXXX-84.2021.8.26.0482 – Rel. Des. Farto Salles – 6ª Câmara de Direito Criminal – j. em 01/02/2023 – DJe de 01/02/2023 e Ap. XXXXX-64.2021.8.26.0228 – Rel. Des. Camilo Léllis – 4ª Câmara de Direito Criminal – j. em 08/11/2021 – DJe de 08/11/2021). 7. Crime de furto em concurso de agentes. A qualificadora prevista no art. 155 , § 4º , IV , do Código Penal , está presente, porque no crime em testilha houve a participação de mais de um indivíduo, todos vinculados psicologicamente para a prática criminosa, em prévia divisão de tarefas, tal como provado pelas declarações apresentadas em Juízo. 8. Crime de furto qualificado e consumado. O crime de furto consuma-se independentemente de ter havido recuperação da "res furtiva" por parte da vítima ou, mesmo, do estabelecimento comercial vítima, porque o crime de furto, que é crime contra o patrimônio, consuma-se com a mera posse da coisa alheia móvel, não interessando se o agente a retirou da esfera de disponibilidade da vítima ou se teve a posse tranquila e desvigiada, menos ainda se foi perseguido pela vítima ou mesmo por agentes da Lei. Precedentes do STF ( HC XXXXX/PE – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Segunda Turma – j. em 27/07/2016 – DJe de 13/10/2016; HC XXXXX/RS – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 01/10/2013 – DJe de 18/10/2013 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 05/02/2013 – DJe de 19/03/2013) e do STJ ( AgRg no REsp XXXXX/CE – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 13/03/2023 – DJe de 27/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 13/3/2023 – DJe de 23/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 25/10/2022 – DJe de 04/11/2022; AgRg no REsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – Sexta Turma – j. em 11/10/2022 – DJe 14/10/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 27/09/2022 – DJe de 04/10/2022; AgRg no REsp XXXXX/GO – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 09/08/2022 – DJe 16/08/2022 e AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 25/05/2021 – DJe de 31/05/2021). A propósito, no que diz respeito ao STJ, ele firmou a tese jurídica, para os fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil : "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da ?res furtiva?, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (REsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Nefi Cordeiro – j. 14.10.2015). 9. Crime de falsa identidade. O fato atribuído ao réu Weverson Benício é, sim, penalmente típico, ainda que ele tivesse agido a fim de ocultar anteriores condenações ou furtar-se de ser preso (vantagem indevida, juridicamente relevante). De pronto, importa citar a Súmula n. 522, do Superior Tribunal de Justiça: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.". O direito de autodefesa não abrange a prerrogativa de praticar os crimes de uso de documento falso ou de falsa identidade (nem qualquer outro, sob pena de a interpretação da norma jurídica conduzir ao absurdo). Aliás, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RE 640.139 -RG/DF Rel. Min. DIAS TOFFOLI ), reconheceu a repercussão geral do Tema 478 (alcance do princípio da autodefesa frente ao crime de falsa identidade) e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, colocando uma pá de cal no assunto: "O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º , inciso LXIII , da CF/88 ) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP ). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes." (STF - RE 640.139 -RG/DF Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Tribunal Pleno j. em 22/09/2011 -DJe de 13/10/2011). Tese: "O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º , LXIII , da CF/88 ) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP ). Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.". E assim, segue a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e do Superior Tribunal de Justiça: (STF HC XXXXX/PE Rel. Min. GILMAR MENDES j. em 22/08/2022 DJe de 29/08/2022; STF RE XXXXX/RS Rel. Min. NUNES MARQUES j. em 16/02/2022 DJe de 23/02/2022; STF RE XXXXX/RS Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES j. 20/10/2021 DJe de 21/10/2021; STJ AREsp XXXXX/SP Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca j. em 07/02/2023 DJe de 09/02/2023; STJ - REsp XXXXX/MG - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik j. em 02/12/2022 - DJe de 05/12/2022). 10. Dosimetrias das penas dos réus. Penas-base fixadas acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes criminais. A condenação, cuja sentença transitou há mais de 05 (cinco) anos, embora não sirva para caracterizar a circunstância agravante da reincidência, por força do art. 64 , I , do Código Penal , serve, sim, para caracterizar o conceito de maus antecedentes criminais, nos termos do art. 59 , "caput", do Código Penal , exasperando, de tal arte, a pena-base. Nesse sentido a doutrina de Alberto Silva Franco e Victor Eduardo Rios Gonçalves . Precedentes do STF ( RHC XXXXX/SP – Rel. Min. EDSON FACHIN – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 03/03/2023; HC XXXXX/SP – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 13/12/2022 – DJe de 09/01/2023; RHC XXXXX/MS – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 06/06/2022 – DJe de 27/06/2022 e RE XXXXX/SP – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 19/10/2021 – DJe de 17/12/2021). 11. Reincidência. Não há que se falar da não recepção do art. 61 , I , do Código Penal pela Carta Magna . A aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (art. 61 , I , do Código Penal ) foi declarada constitucional, em Repercussão Geral, por unanimidade, pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RE 453.000 -RG/RS – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Tribunal Pleno – j. em 04/04/2013 – DJe de 03/10/2013). 12. Havendo condenações diversas, mediante sentenças transitadas em julgado, inexiste violação ao princípio do "non bis in idem", se uma ou mais delas são tomadas para os fins de reconhecimento de maus antecedentes criminais, na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59 ,"caput", do Código Penal ) e outra ou outras diferentes são tomadas para os fins do reconhecimento da circunstância agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena (art. 61 , I , do Código Penal ). Inteligência, ademais, da Súmula n. 241, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a Doutrina de Luiz Flávio Gomes , Alice Bianchini , Guilherme de Souza Nucci , André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves . Precedentes do STF ( HC 215.998 -AgR/SP – Rel. Min. EDSON FACHIN – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe 03/03/2023; HC 202.516 -AgR/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 23/08/2021 – DJe 30/08/2021; RHC XXXXX/RJ – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 16/04/2013 – DJe 02/05/2013; RHC XXXXX/DF – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Segunda Turma – j. em 02/04/2013 – DJe 17/04/2013; RHC XXXXX/DF – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 17/04/2012 – DJe 10/05/2012 e HC XXXXX/RS – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Primeira Turma – j. em 07/10/2008 – DJe 24/10/2008). 13. Reincidência e confissão. Crime de falsa identidade. A Origem entendeu por bem compensar uma das condenações utilizadas para fins de agravamento da pena com a atenuante da confissão espontânea. Fê-lo mal. Isso porque, a circunstância agravante da reincidência deve preponderar sobre a circunstância atenuante da confissão espontânea, em estrita observância ao disposto no art. 67 , do Código Penal . Precedentes do STF (HC XXXXX/SP – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 11/05/2020 – DJe de 22/06/2020; HC XXXXX/MS – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 26/05/2014 – DJe de 27/05/2014; RHC XXXXX/MG – Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – Segunda Turma – j. em 29/05/2014 – DJe de 30/05/2014; RHC XXXXX/SP – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Segunda Turma – j. em 01/04/2014 – DJe 02/04/2014 e RHC XXXXX/DF – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Segunda Turma – j. em 02/04/2013 – DJe de 17.04.2013). Inteligência da doutrina de Luiz Flávio Gomes , Alice Bianchini e Victor Eduardo Rios Gonçalves . 14. Os regimes prisionais para o cumprimento das penas continuam sendo o fechado, quanto ao crime de furto qualificado praticado pelos três réus, e o semiaberto, no que toca ao crime de falsa identidade praticado pelo réu Weverson Benício , porque os três réus são portadores de maus antecedentes criminais e reincidentes em crimes dolosos, inclusive o réu Weverson Benício é plurirreincidente em crime de furto, caracterizando a reincidência específica, situações que ensejam a imposição dos referidos regimes prisionais, respectivamente, fechado e semiaberto, diante da particularidade do caso, a impedir a fixação de regimes mais brando, segundo previsão do art. 33 , § 3º , do Código Penal .. Precedentes do STF ( HC 217.347 AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 22/08/2022 – DJe de 23/08/2022; RHC 213.544 AgR/SC – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 08/08/2022 – DJe de 09/08/2022; HC 216.154 AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 04/07/2022 – DJe de 08/07/2022; RHC 210.394 AgR/DF – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 09/05/2022 – DJe de 03/06/2022) e do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) – Quinta Turma – j. em 23/8/2022 – DJe de 26/8/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Felix Fischer – Quinta Turma – j. em 6/10/2020 – DJe de 16/10/2020). 15. Descabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, mercê da vedação constante no art. 44 , II , III e § 3º, do Código Penal . 16. Improvimento do recurso defensivo.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20238260228 São Paulo

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    APELAÇÕES MINISTERIAL E DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (2) FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (3) RÉU QUE ADMITIU A PRÁTICA DO CRIME DE FURTO. CONFISSÃO VÁLIDA E COERENTE COM AS PROVAS DOS AUTOS. (4) PALAVRAS DA VÍTIMA E DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM O ACERVO PROBATÓRIO. (5) RECORRENTE SURPREENDIDO NA POSSE DA "RES", O QUE EXIGE EXPLICAÇÃO SOBRE A POSSE ESPÚRIA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (6) QUALIFICADORA DA DESTREZA BEM AMPARADA NOS AUTOS. (7) CRIME DE FURTO QUALIFICADO E CONSUMADO. (8) DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM DECORRÊNCIA DOS MAUS ANTECEDENTES. (9) REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. (10) RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. (11) REGIME FECHADO, EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA BIRREINCIDÊNCIA. (12) INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. (13) PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E IMPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. 1. Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de furto qualificado e consumado, sobretudo pela confissão do réu e pelo encontro da "res" em sua posse. 2. A confissão, de fato, não é prova dotada de caráter absoluto (aliás, no sistema processual penal em vigor, nenhuma prova tem esse caráter). Todavia, é importante elemento a ser considerado pelo julgador na formação do seu convencimento. Quando a confissão estiver em conformidade com os demais elementos dos autos, como ocorre neste caso, serve, sim, de supedâneo à prolação do édito condenatório, sobretudo se coligida em sede judicial. No caso, nada existe a indicar que a confissão não tenha sido firme e sincera. 3. A remissão feita pelo Magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator)– constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93 , IX , da Constituição Federal . Precedentes do STF ( RHC 221.785 -AgR/RS – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438 -ED/PR – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023; HC 222.534 -AgR/RS – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 13/02/2023 – DJe de 17/02/2023; HC 210.700 -AgR/DF – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 08/08/2022 – DJe de 09/09/2022; HC 186.720 -AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 29/08/2022 – DJe de 31/08/2022; HC 213.388 -AgR/RS – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 27/04/2022 – DJe de 28/04/2022 e HC 207.155 -AgR/PR – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 14/12/2021 – DJe de 07/02/2022). 4. A palavra da vítima assume fundamental importância, eis que, em sede de crimes patrimoniais, normalmente tocados de clandestinidade, é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do STF ( ARE XXXXX/DF - Rel. Min. LUIZ FUX - Presidente - j. 06/10/2021 - DJe 07/10/2021 e ARE XXXXX/DF - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - j. 08/06/2015 - DJe 03/08/2015) e do STJ ( EDcl no AgRg no HC XXXXX/SC - Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Quinta Turma – j. 08/02/2022 - DJe 15/02/2022 e AgRg no AREsp XXXXX/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. 02/10/2018 - DJe 10/10/2018). 5. Validade dos depoimentos de policiais. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (HC 223.425-AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 01/03/2023 – DJe de 08/03/2023; HC XXXXX/PR – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 27/04/2021 – DJe de 13/05/2021; HC XXXXX-5/PE – Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. em 05/09/2006 – DJU de 16/02/2007; HC XXXXX-5/SP – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Primeira Turma – j. 26/03/1996 – DJU de 18/10/1996 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Segunda Turma – j. em 14/06/1998 – DJU de 14/08/1998) e do STJ (AgRg no AREsp XXXXX/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 14/03/2023 – DJe de 17/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 22/11/2022 – DJe de 28/11/2022; AgRg no HC XXXXX/MG – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 25/10/2022 – DJe de 03/11/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 02/08/2022 – DJe de 16/08/2022; AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 26/04/2022 – DJe de 03/05/2022; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 29/03/2022 – DJe de 04/04/2022 e AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 26/10/2021 – DJe de 03/11/2021). 6. Encontro da "res furtiva" em poder do agente, a lhe impor o ônus, do qual não se desincumbiu, de explicar tal posse, de início muito comprometedora. Precedentes do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SC - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - j. em 08/06/2021 - DJe de 16/06/2021 e HC XXXXX/SC - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 01/06/2017 - DJe de 09/06/2017) e do TJSP (Ap. XXXXX-95.2015.8.26.0161 – Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro – 3ª Câmara de Direito Criminal – j. em 02/03/2023 – DJe de 02/03/2023; Ap. XXXXX-84.2021.8.26.0482 – Rel. Des. Farto Salles – 6ª Câmara de Direito Criminal – j. em 01/02/2023 – DJe de 01/02/2023 e Ap. XXXXX-64.2021.8.26.0228 – Rel. Des. Camilo Léllis – 4ª Câmara de Direito Criminal – j. em 08/11/2021 – DJe de 08/11/2021). 7. Qualificadora da destreza reconhecida e bem delineada (art. 155 , § 4º , II , do Código Penal ). As provas orais dão conta de que o réu, munido de elevada habilidade que a ação exigia, subtraiu o telefone móvel da vítima, sem que ela se desse conta da subtração, o que somente foi percebido por ela posteriormente. Precedente do STJ. 8. Crime de furto qualificado e consumado. O crime de furto consuma-se independentemente de ter havido recuperação da "res furtiva" por parte da vítima ou, mesmo, do estabelecimento comercial vítima, porque o crime de furto, que é crime contra o patrimônio, consuma-se com a mera posse da coisa alheia móvel, não interessando se o agente a retirou da esfera de disponibilidade da vítima ou se teve a posse tranquila e desvigiada, menos ainda se foi perseguido pela vítima ou mesmo por agentes da Lei. Precedentes do STF ( HC XXXXX/PE - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma - j. 27/07/2016 - DJe 13/10/2016; HC XXXXX/RS - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. 01/10/2013 - DJe 18/10/2013; HC XXXXX/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. 05/02/2013 - DJe 19/03/2013; HC XXXXX/RS - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Primeira Turma - j. 19/05/2009 - DJe 12/03/2010 e HC XXXXX/RS - Rel. MIN. CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma - j. 04/08/2009 - DJe 04/09/2009) e do STJ ( AgRg no REsp n. 1.988.080/CE - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma – j. em 13/3/2023 - DJe de 27/3/2023; AgRg no HC n. 778.116/SP - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma – j. em 13/3/2023 - DJe de 23/3/2023; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. 25/10/2022 - DJe 04/11/2022; AgRg no REsp XXXXX/RJ - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. 11/10/2022 - DJe 14/10/2022; AgRg no HC n. 755.713/SP – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma – j. em 27/9/2022 - DJe de 4/10/2022; AgRg no REsp XXXXX/GO - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. 09/08/2022 - DJe 16/08/2022; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. 25/05/2021 - DJe 31/05/2021). A propósito, no que diz respeito ao STJ, ele firmou a tese jurídica, para os fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil : "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da ?res furtiva?, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (REsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Nefi Cordeiro - j. 14.10.2015). 9. Dosimetria. Pena-base exasperada, não merecendo ser acolhido o pleito defensivo pela sua redução, uma vez que o Juízo de Direito sentenciante possui o livre convencimento para exasperar a pena basilar, exigindo-se apenas que o faça de forma fundamentada. Precedentes do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma – j. 28/2/2023 - DJe de 6/3/2023; AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/RS - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Sexta Turma – j. 14/09/2022 - DJe de 21/09/2022 e HC XXXXX/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. 5/11/2019 - DJe de 12/11/2019). 10. Reincidência. Não há que se falar da não recepção do art. 61 , I , do Código Penal pela Carta Magna . A aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (art. 61 , I , do Código Penal ) foi declarada constitucional, em Repercussão Geral, por unanimidade, pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RE 453.000 -RG/RS – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Tribunal Pleno – j. em 04/04/2013 – DJe de 03/10/2013). 10. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu a ausência de violação do princípio do "non bis in idem", quanto à fixação da pena, quando para os fins do art. 59 , "caput", do Código Penal , usam-se processos-crime distintos daquele ou daqueles que, na segunda fase da dosimetria da pena, são usados para os fins do reconhecimento da circunstância agravante da reincidência ( HC 215.998 AgR/SP – Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 – Dje de 03/03/2023; HC 202.516 AgR/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 23/08/2021 - Dje de 30/08/2021; RHC XXXXX/RJ - Rel. Min. GILMAR MENDES - 2ª T. - DJE 02.05.2013; RHC 115.994 - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Segunda Turma - j. em 02/04/2013 - DJe 17/04/2013; RHC XXXXX/DF - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - 1ª T. - DJE 10.05.2012 e HC XXXXX/RS - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - 1ª T. - DJE 24.10.2008). 11. Reincidência e confissão. A Origem entendeu equivocadamente compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Fê-lo mal. Isso porque, a circunstância agravante da reincidência deve preponderar sobre a circunstância atenuante da confissão espontânea, em estrita observância ao disposto no art. 67 , do Código Penal . Precedentes do STF (HC XXXXX/SP – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 11/05/2020 – DJe de 22/06/2020; HC XXXXX/MS – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 26/05/2014 – DJe de 27/05/2014; RHC XXXXX/MG – Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – Segunda Turma – j. em 29/05/2014 – DJe de 30/05/2014; RHC XXXXX/SP – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Segunda Turma – j. em 01/04/2014 – DJe 02/04/2014 e RHC XXXXX/DF – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Segunda Turma – j. em 02/04/2013 – DJe de 17.04.2013). Inteligência da doutrina de Luiz Flávio Gomes , Alice Bianchini e Victor Eduardo Rios Gonçalves . 12. Regime fechado. O regime fechado é o que melhor se ajusta ao caso dos autos, porque o réu ostenta mácula de maus antecedentes criminais e é birreincidente, presentes em sentenças condenatórias transitadas em julgado, o que enseja a imposição do regime prisional mais severo, diante da particularidade do caso, a impedir a fixação de outro regime, segundo previsão do art. 33 , § 3º , do Código Penal . Precedentes do STF e do STJ (AgR no HC XXXXX/SP - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. 28/11/2022 - Dje em 30/11/2022 e AgRg no REsp XXXXX/SP - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - j. 13/03/2023 - DJe de 16/03/2023). 13. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mercê da vedação constante no art. 44 , II e III , do Código Penal . 14. Improvimento do recurso defensivo e provimento do apelo Ministerial, para reconhecer a birreincidência do réu e a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, bem como a fixação do prisional fechado, refletindo sobre a pena então aumentada.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20218260506 Ribeirão Preto

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    APELAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES. (1) INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O SEU RECEBIMENTO. INOCORRÊNCIA. (2) ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA NA RESIDÊNCIA DA RÉ. DILIGÊNCIA POLICIAL AMPARADA EM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (3) ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA PELA NÃO APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS FORMULADOS PELA DEFESA. INOCORRÊNCIA. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REFUTAR EXPRESSAMENTE TODAS AS TESES EVENTUALMENTE AVENTADAS PELA DEFESA OU PELA ACUSAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS CONSIDERADAS DESNECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STF. (4) FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (5) FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (6) PALAVRA DA VÍTIMA SÓLIDA E ROBUSTA À CONDENAÇÃO. (7) PALAVRA DE AGENTE PÚBLICO VÁLIDA E COESA COM AS PROVAS DOS AUTOS. (8) CRIME DE FURTO. RÉ SURPREENDIDA NA POSSE DA "RES FURTIVA", O QUE EXIGE EXPLICAÇÃO SOBRE A POSSE ESPÚRIA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (9) QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA MANTIDA. (10) CRIME DE FURTO CONSUMADO. (11) DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PRECEDENTES DO STJ. (12) REGIME PRISIONAL ABERTO. (13) IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO CONSTANTE NO ART. 44 , III , DO CÓDIGO PENAL . (14) DESCABIDA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. (15) AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, RECURSO IMPROVIDO. 1. Inépcia da denúncia. A denúncia oferecida pelo Ministério Público, atendeu aos requisitos previstos no art. 41 , do Código de Processo Penal e é perfeitamente apta. A peça acusatória cumpriu, ainda que minimamente, os seus requisitos (art. 41 , do Código de Processo Penal ), estabelecendo o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o crime cometido. Precedentes do STF ( HC 212.696 -AgR/MG – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 13/12/2022 – DJe de 10/01/2023; Inq XXXXX/MS – Rel. Min. ROSA WEBER – Tribunal Pleno - j. em 16/08/2022 – DJe de 22/08/2022; RHC 213.098 -AgR/SP – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma - j. em 13/06/2022 - DJe de 21/06/2022; HC 207.533 -AgR/MG - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Segunda Turma - j. em 11/11/2021 – DJe de 22/11/2021; HC 200.172 -AgR/SP - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 17/08/2021 - DJe de 06/10/2021; HC XXXXX/RS - Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 21/06/2021 – DJe de 25/06/2021 e HC 187.114 -ED-AgR/SC - Rel. Min. EDSON FACHIN – Segunda Turma - j. em 14/06/2021 – DJe de 12/08/2021). 2. A decisão de recebimento da denúncia dispensa fundamentação, diferentemente da decisão que a rejeita. Inclusive, isso decorre do fato de que da decisão que recebe a denúncia não cabe recurso. Inteligência da doutrina de Guilherme de Souza Nucci . Precedentes do STF (AgR no HC XXXXX - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma - j. 24/02/2021 - Dje 01/03/2021; RHC XXXXX - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Segunda Turma - j. 04/04/2017 – Dje 27/04/2017; AgR no RE XXXXX - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. 07/03/2017 – Dje 24/03/2017 e HC XXXXX - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma – j. 21/06/2011 - DJe 05/09/2011) e do STJ (HC XXXXX/SC - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma – j. 11/2/2020 - DJe de 17/2/2020; RHC XXXXX/RN - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma – j. 26/2/2019 - DJe de 6/3/2019; HC XXXXX/SC - Rel. Min. Felix Fischer - Quinta Turma - j. 12/12/2017 - DJe de 19/12/2017; RHC XXXXX/RR - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. 22/8/2017 - DJe de 4/9/2017 e HC XXXXX/SP - Rel. Min. Jorge Mussi - Quinta Turma – j. 21/2/2017 - DJe de 3/3/2017). 3. Busca e apreensão. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais civis que, aliás, estavam amparados por mandado judicial de busca e apreensão. No presente caso, verifica-se que havia ordem expedida de busca e apreensão nos autos n. XXXXX-89.2021.8.26.0506 , a qual permitia o ingresso na residência da ré, bem como a "apreensão de objetos de origem ilícita" e "do aparelho telefônico apreendido". Assim, ao contrário do que alega a defesa da ré, o ingresso dos policiais civis na sua residência e a apreensão dos objetos oriundos dessa diligência decorreram de autorização emanada de autoridade judicial, por isso, não há falar-se em nulidade na obtenção da referida prova, nem mesmo é possível. 4. Alegação de que a sentença condenatória não enfrentou todas as teses defensivas. É sabido que o julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Precedentes do STF ( Inq 3.994 ED-segundos – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Segunda Turma – j. em 07/08/2018 – DJe de 04/09/2018) e do STJ ( EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC XXXXX/MS – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 15/08/2023 – DJe de 18/08/2023 e AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 23/05/2023 – DJe de 26/05/2023). 5. O indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias ou desnecessárias, como na espécie, até porque diversas provas, produzidas sob o crivo do contraditório demonstraram que a ré participou do crime em tela. Ademais, se o Juiz monocrático não constatou a necessidade de deferimento da diligência solicitada pela defesa para a formação do seu convencimento, tendo em vista que os demais elementos de prova se mostraram suficientes para a condenação, não há que se falar em cerceamento de defesa, não havendo, portanto, qualquer violação processual que ensejasse a respectiva nulidade. Precedentes do STJ (HC XXXXX/MG – Rel. Min. Gilson Dipp - DJe 01.08.2012 e HC XXXXX/RS – Rel. Min. Jorge Mussi - DJe 29.8.2011). Por fim, não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa, não se podendo falar na existência de nulidade processual, mesmo porque vigora no Direito Processual Penal pátrio o princípio "pas de nullité sans grief", pelo qual não se declara nulidade se desta não houver resultado prejuízo, concreto, para uma das partes. Precedentes do STF ( HC 226.309 -AgR/MT - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 03/05/2023 - DJe de 12/05/2023; HC 204.853 -AgR/AC - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 18/04/2023 - DJe de 03/05/2023; Rcl 57.391 -AgR-segundo/CE - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 01/03/2023 - DJe de 02/03/2023; HC 221.838 -AgR/PE - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 19/12/2022 - DJe de 06/02/2023; HC 186.720 -AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 29/08/2022 - DJe de 31/08/2022; RHC 208.338-AgR/SP – Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 09/05/2022 - DJe de 29/06/2022 e HC 198.937 -AgR/DF - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 18/12/2021 - DJe de 24/02/2022). 6. Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de furto qualificado e consumado, sobretudo pela prova oral e pelo encontro de parte das "rei" na posse da ré. 7. A remissão feita pelo Magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator)– constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93 , IX , da Constituição Federal . Precedentes do STF ( RHC 221.785 -AgR/RS – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438 -ED/PR – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023; HC 222.534 -AgR/RS – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 13/02/2023 – DJe de 17/02/2023; HC 210.700 -AgR/DF – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 08/08/2022 – DJe de 09/09/2022; HC 186.720 -AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 29/08/2022 – DJe de 31/08/2022; HC 213.388 -AgR/RS – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 27/04/2022 – DJe de 28/04/2022 e HC 207.155 -AgR/PR – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 14/12/2021 – DJe de 07/02/2022). 8. A palavra da vítima assume fundamental importância, eis que, em sede de crimes patrimoniais, normalmente tocados de clandestinidade, é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do STF ( ARE XXXXX/DF - Rel. Min. LUIZ FUX - Presidente - j. em 06/10/2021 - DJe 07/10/2021 e ARE XXXXX/DF - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - j. 08/06/2015 - DJe de 03/08/2015) e do STJ ( EDcl no AgRg no HC XXXXX/SC – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma - j. em 08/02/2022 – DJe de 15/02/2022 e AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 02/10/2018 – DJe de 10/10/2018). 9. Validade dos depoimentos de policiais. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (HC 223.425-AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 01/03/2023 – DJe de 08/03/2023; HC XXXXX/PR – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 27/04/2021 – DJe de 13/05/2021; HC XXXXX-5/PE – Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. em 05/09/2006 – DJU de 16/02/2007; HC XXXXX-5/SP – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Primeira Turma – j. 26/03/1996 – DJU de 18/10/1996 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Segunda Turma – j. em 14/06/1998 – DJU de 14/08/1998) e do STJ (AgRg no AREsp XXXXX/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 14/03/2023 – DJe de 17/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 22/11/2022 – DJe de 28/11/2022; AgRg no HC XXXXX/MG – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 25/10/2022 – DJe de 03/11/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 02/08/2022 – DJe de 16/08/2022; AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 26/04/2022 – DJe de 03/05/2022; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 29/03/2022 – DJe de 04/04/2022 e AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 26/10/2021 – DJe de 03/11/2021). 10. Crime de furto. Encontro da "res furtiva" em poder do agente, a lhe impor o ônus, do qual não se desincumbiu, de explicar tal posse, de início muito comprometedora. Precedentes do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SC – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 08/06/2021 – DJe de 16/06/2021 e HC XXXXX/SC – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 01/06/2017 – DJe de 09/06/2017) e do TJSP (Ap. XXXXX-95.2015.8.26.0161 – Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro – 3ª Câmara de Direito Criminal – j. em 02/03/2023 – DJe de 02/03/2023; Ap. XXXXX-84.2021.8.26.0482 – Rel. Des. Farto Salles – 6ª Câmara de Direito Criminal – j. em 01/02/2023 – DJe de 01/02/2023 e Ap. XXXXX-64.2021.8.26.0228 – Rel. Des. Camilo Léllis – 4ª Câmara de Direito Criminal – j. em 08/11/2021 – DJe de 08/11/2021). 11. Abuso de confiança. A qualificadora prevista no art. 155 , § 4º , II , do Código Penal , haja vista que toda a prova oral judicial deu conta de que a ré não somente possuía livre e desvigiado acesso à residência, mas também gozava da confiança da vítima. Aliás, a ré, em sua própria narrativa, confirmou a qualificadora em comento, afirmando acreditar na confiança que a vítima depositava nela, tanto que fora chamada para trabalhar uma segunda vez na residência da ofendida. Não custa lembrar que a ré, sem dificuldades, conseguiu entrar sozinha no piso superior do imóvel da vítima, mais especificamente no "closet" onde estavam os bens de grande valor, mostrando que tinha acesso ao local. Naquele momento, não despertou suspeitas ou desconfianças por parte da vítima ou das testemunhas oculares. Doutrina de Cezar Roberto Bitencourt . 12. Crime de furto qualificado e consumado. O crime de furto consuma-se independentemente de ter havido recuperação da "res furtiva" por parte da vítima ou, mesmo, do estabelecimento comercial vítima, porque o crime de furto, que é crime contra o patrimônio, consuma-se com a mera posse da coisa alheia móvel, não interessando se o agente a retirou da esfera de disponibilidade da vítima ou se teve a posse tranquila e desvigiada, menos ainda se foi perseguido pela vítima ou mesmo por agentes da Lei. Precedentes do STF ( HC XXXXX/PE - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma - j. 27/07/2016 - DJe 13/10/2016; HC XXXXX/RS - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. 01/10/2013 - DJe 18/10/2013; HC XXXXX/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. 05/02/2013 - DJe 19/03/2013; HC XXXXX/RS - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Primeira Turma - j. 19/05/2009 - DJe 12/03/2010 e HC XXXXX/RS - Rel. MIN. CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma - j. 04/08/2009 - DJe 04/09/2009) e do STJ ( AgRg no REsp n. 1.988.080/CE - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma – j. em 13/3/2023 - DJe de 27/3/2023; AgRg no HC n. 778.116/SP - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma – j. em 13/3/2023 - DJe de 23/3/2023; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. 25/10/2022 - DJe 04/11/2022; AgRg no REsp XXXXX/RJ - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. 11/10/2022 - DJe 14/10/2022; AgRg no HC n. 755.713/SP – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma – j. em 27/9/2022 - DJe de 4/10/2022; AgRg no REsp XXXXX/GO - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. 09/08/2022 - DJe 16/08/2022; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. 25/05/2021 - DJe 31/05/2021). A propósito, no que diz respeito ao STJ, ele firmou a tese jurídica, para os fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil : "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da ?res furtiva?, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (REsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Nefi Cordeiro - j. 14.10.2015). 13. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal, mercê das consequências do crime que foram especialmente gravosas. Nas circunstâncias judiciais, a expressão financeira do prejuízo causado à vítima não constitui elemento ínsito ao tipo, podendo ser validamente observada na fixação da pena-base imposta à ré. É o que, aliás, como acima mencionado, impõe o art. 59 , do Código Penal , ao determinar que o Juiz, na fixação da pena, faça a valoração, entre outros elementos, das consequências do crime, o que, à toda evidência, subsume o maior ou menor prejuízo que um crime de furto venha causar à vítima. Precedentes do STJ ( AgRg no REsp XXXXX/MG - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma – j. 27/6/2023 - DJe de 3/7/2023, AgRg no HC XXXXX/SC - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma – j. 22/5/2023 - DJe de 25/5/2023 e AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma - j. em 8/3/2022 - DJe de 14/3/2022). 14. Reconhecida a agravante da senilidade (art. 61 , II , h , do Código Penal ), porquanto a ré cometeu o crime contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos (nascida em 17/08/1956). Não subsiste a alegação de que a apelante desconhecia a idade da vítima, pois se trata de agravante objetiva, já que a vulnerabilidade do idoso é presumida. Precedentes do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma – j. 27/4/2023 - DJe de 3/5/2023; HC XXXXX/AC - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. 17/5/2018 - DJe de 30/5/2018 e HC XXXXX/SP - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. 3/10/2017 - DJe de 16/10/2017) e do TJSP (Ap. XXXXX-54.2023.8.26.0396 - Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto - 13ª C. - j. 08/03/2024 – Dje 08/03/2024; Ap XXXXX-51.2022.8.26.0567 – Rel. Des. Freddy Lourenço Ruiz Costa - 8ª C. – j. 28/11/2023 – Dje 28/11/2023 e Ap. XXXXX-04.2021.8.26.0530 - Rel. Des. Adilson Paukoski Simoni - 10ª C – j. 31/03/2023 – Dje 31/03/2023). 15. Regime aberto, nos termos do art. 33 , § 2º , c, do Código Penal . 16. A ré não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mercê da vedação constante no art. 44 , III , do Código Penal . 17. Restituição de bens ou valores. Descabimento. Os valores de R$ 600,00 (seiscentos reais) e de € 400,00 (quatrocentos euros), ante a não comprovação das suas origens lícitas, não podem ser restituídos. Vale lembrar que a vítima confirmou a subtração de joias e de valores em espécies, dentre eles a quantia da € 2.000,00 (dois mil euros). Ocorre que a ré não conseguiu comprovar a origem dos valores em moeda nacional e estrangeira encontrados em sua posse, não elidindo a dúvida sobre a origem ilícita desses valores. No tocante ao aparelho de telefone celular, embora a recorrente seja a proprietária e o representante Ministerial, em sede de contrarrazões, não se oponha à sua devolução, a ação penal ainda não se encerrou, encontrando-se em grau de recurso, de forma que ainda pode ser interessante ao processo, sendo temerária a devolução do objeto antes do trânsito em julgado, como no caso dos autos. Precedentes do STJ [ AgRg no AREsp XXXXX/RS - Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) - Sexta Turma – j. 14/8/2023 - DJe de 17/8/2023 e AgRg no RMS XXXXX/MG - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma – j. 13/9/2022 - DJe de 16/9/2022]. Inteligência da doutrina de Renato Brasileiro de Lima . 18. Justiça gratuita. O pedido defensivo, no sentido da concessão de gratuidade da justiça, deverá ser feito junto ao Juízo das Execuções Criminais. Entendimento do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/GO – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 06/12/2022 – DJe de 13/12/2022). 19. Afastamento das preliminares arguidas e, no mérito, improvimento do recurso defensivo.

  • TJ-AM - Apelação Criminal XXXXX20228044700 Itacoatiara

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    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO NA FORMA TENTADA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . POSSÍVEL INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO. DISTINGUISHING. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O ATO DE RECONHECIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS POR PROVAS JUDICIALIZADAS. VERSÃO APRESENTADA PELA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM RELATOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. AFASTAMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PRESTADA EM DELEGACIA. DOSIMETRIA DE PENA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "em revisão a orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz ), realizado em 27/10/2020, passou-se a ter nova interpretação do art. 226 do CPP , segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.( AgRg no AREsp n. 2.241.292/TO , relator Ministro Joel Ilan Paciornik , Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023 .). Em análise aos autos, observa-se que a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento pessoal à fl. 12, haja vista, principalmente, a versão coerente e detalhada exposta em Juízo (fls. 134-135) pela Vítima Nicolas de Oliveira da Rocha e pelas testemunhas Daranir Silva da Cunha e Livian Cooper de Souza , corroborado pelo interrogatório extrajudicial prestado pelo Réu (fl. 20), o qual confessou a tentativa delitiva. Deste modo, observa-se um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Conquanto não se possa aferir do Auto de Reconhecimento de Pessoa (fl.12) a forma exata pela qual o Acusado foi reconhecido pela Vítima, é evidente que para além desse elemento de convicção, foram colhidas ao longo da persecução penal outras provas que também apontam, com a certeza necessária, a autoria delitiva atribuída ao ora Apelante, sobretudo a prova oral que revela ser este o responsável pela prática delitiva na forma tentada. Adentrando na segunda premissa absolutória, em exame aos elementos indiciários e as provas judicializadas produzidas no curso da instrução criminal, identifica-se a existência de suporte probatório idôneo para a condenação do Apelante. A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão (fl. 6), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e no curso da instrução Criminal. A autoria delitiva é incontroversa, ante a consonância existente entre as declarações inquisitoriais e judiciais prestadas pelos Policiais Militares e pela Vítima, razão pela qual se conclui pela legitimidade da prova judicial utilizada na fundamentação do édito condenatório. Deste modo, diante da sistemática análise dos elementos probatórios, denota-se que a autoria do crime de roubo na forma tentada, atribuída ao Apelante, restou sobejamente comprovada, em atenção ao comando inserto no art. 155 do Código de Processo Penal , não havendo falar, pois, na aplicação do princípio do in dubio pro reo. A respeito da dosimetria de pena, à vista da inidoneidade dos fundamentos que conduziram o Juízo a quo à desvaloração da culpabilidade e personalidade do agente, é de rigor reestruturar a pena-base, mantendo como desfavorável tão somente a vetorial consequências do crime, visto o dano físico causado à Vítima, durante a luta corporal com Apelante, consoante ferimentos demonstrados à fl. 15. No que diz respeito à atenuante prevista no art. 65 , inciso III , alínea d , do Código Penal , há muito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a confissão espontânea, seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, enseja a atenuação da pena-base. In casu, ao ser interrogado perante a Autoridade Policial, o Flagranteado Paulo Harrison Brito do Nascimento confessou a prática delitiva na forma tentada. Em que pese os argumentos apresentados pelo Magistrado singular, tendo o Réu confessado a autoria, ainda que somente perante a Autoridade Policial, a aplicação da respectiva circunstância atenuante é medida de rigor. Na fase derradeira, mantêm-se a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 14 , inciso II , do CP (tentativa) no patamar mínimo de 1/3 (um terço avos), visto a quase consumação delitiva, só não ocorrendo em razão da luta corporal entre Apelante e uma das Vítimas, o que evitou a inversão da posse do bem. Assim, torno a pena definitiva em 02 (dois) e 08 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 7 (sete) dias-multa com valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

    Encontrado em: Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas Promotor de Justiça: Dr. Procurador de Justiça: Dr... Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas Promotor de Justiça: Dr. Procurador de Justiça: Dr. Relatora: Desembargadora PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO... Parecer do Graduado Órgão do Ministério Público de fls. 175-187, manifestando-se pelo conhecimento e provimento parcial do Apelo, "para que haja a reforma da sentença, no tocante à primeira fase da dosimetria

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20238260228 São Paulo

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    APELAÇÃO DEFENSIVA. FURTO SIMPLES. (1) PRELIMINAR. PEDIDO DE NULIDADE EM RELAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE BUSCA PESSOAL. DESCABIMENTO. (2) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (3) FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (4) RÉU QUE ADMITIU A PRÁTICA DO CRIME DE FURTO. CONFISSÃO VÁLIDA E COERENTE COM O ACERVO PROBATÓRIO. (5) PALAVRAS DA VÍTIMA E DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (6) RECORRENTE SURPREENDIDO NA POSSE DA "RES", O QUE EXIGE EXPLICAÇÃO SOBRE A POSSE ESPÚRIA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (7) ATIPICIDADE PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. (8) CRIME DE FURTO SIMPLES CONSUMADO. (9) TESE DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR INCABÍVEL SEM A DEVOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA COISA. (10) DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. (11) REINCIDÊNCIA DO RÉU. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. (12) RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. (13) REGIME FECHADO ADEQUADO, EM DECORRÊNCIA DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. (14) INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU "SURSIS". (15) AFASTADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, IMPROVIDO O RECURSO DEFENSIVO. 1. Preliminar de nulidade. Busca pessoal. Não se verifica ilegalidade na atuação de agentes da lei, que podem abordar qualquer indivíduo que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo (art. 244 , do Código de Processo Penal ), tampouco há indícios de que a abordagem policial ocorreu por perseguição pessoal, meras informações de fonte não identificada (denúncia anônima desacompanhada de outros elementos) ou preconceito de raça ou classe social, motivos que poderiam levar à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso. Precedentes do STF ( HC XXXXX/SC – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – j. em 13/04/2023 – DJe de 18/04/2023; HC XXXXX/SC – Rel. Min. GILMAR MENDES – j. em 08/07/2022 – DJe de 13/07/2022; HC XXXXX/SP – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – j. em 17/03/2022 – DJe de 22/03/2022 e HC 212.682 -AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 11/04/2022 – DJe de 18/04/2022) e do STJ ( AgRg no HC XXXXX/GO – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 06/03/2023 – DJe de 10/03/2023; AgRg nos EDcl no HC XXXXX/MS – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 28/02/2023 – DJe de 06/03/2023 e AgRg no HC XXXXX/AL – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 14/02/2023 – DJe de 17/02/2023). 2. Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de furto simples e consumado, sobretudo pela confissão do réu e pelo encontro das "rei" em sua posse. 3. A confissão, de fato, não é prova dotada de caráter absoluto (aliás, no sistema processual penal em vigor, nenhuma prova tem esse caráter). Todavia, é importante elemento a ser considerado pelo julgador na formação do seu convencimento. Quando a confissão estiver em conformidade com os demais elementos dos autos, como ocorre neste caso, serve, sim, de supedâneo à prolação do edito condenatório, sobretudo se coligida em sede judicial. No caso, nada existe a indicar que a confissão não tenha sido firme e sincera. 4. A remissão feita pelo Magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator)– constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93 , IX , da Constituição Federal . Precedentes do STF ( RHC 221.785 -AgR/RS – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438 -ED/PR – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023; HC 222.534 -AgR/RS – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 13/02/2023 – DJe de 17/02/2023; HC 210.700 -AgR/DF – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 08/08/2022 – DJe de 09/09/2022; HC 186.720 -AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 29/08/2022 – DJe de 31/08/2022; HC 213.388 -AgR/RS – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 27/04/2022 – DJe de 28/04/2022 e HC 207.155 -AgR/PR – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 14/12/2021 – DJe de 07/02/2022). 5. A palavra da vítima assume fundamental importância, eis que, em sede de crimes patrimoniais, normalmente tocados de clandestinidade, é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do STF ( ARE XXXXX/DF - Rel. Min. LUIZ FUX - Presidente - j. 06/10/2021 - DJe 07/10/2021 e ARE XXXXX/DF - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - j. 08/06/2015 - DJe 03/08/2015) e do STJ ( EDcl no AgRg no HC XXXXX/SC - Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Quinta Turma – j. 08/02/2022 - DJe 15/02/2022 e AgRg no AREsp XXXXX/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. 02/10/2018 - DJe 10/10/2018). 6. Validade dos depoimentos de policiais. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (HC 223.425-AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 01/03/2023 – DJe de 08/03/2023; HC XXXXX/PR – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 27/04/2021 – DJe de 13/05/2021; HC XXXXX-5/PE – Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. em 05/09/2006 – DJU de 16/02/2007; HC XXXXX-5/SP – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Primeira Turma – j. 26/03/1996 – DJU de 18/10/1996 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Segunda Turma – j. em 14/06/1998 – DJU de 14/08/1998) e do STJ (AgRg no AREsp XXXXX/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 14/03/2023 – DJe de 17/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 22/11/2022 – DJe de 28/11/2022; AgRg no HC XXXXX/MG – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 25/10/2022 – DJe de 03/11/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 02/08/2022 – DJe de 16/08/2022; AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 26/04/2022 – DJe de 03/05/2022; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 29/03/2022 – DJe de 04/04/2022 e AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 26/10/2021 – DJe de 03/11/2021). 7. Encontro da "res furtiva" em poder do agente, a lhe impor o ônus, do qual não se desincumbiu, de explicar tal posse, de início muito comprometedora. Precedentes do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SC - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - j. em 08/06/2021 - DJe de 16/06/2021 e HC XXXXX/SC - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 01/06/2017 - DJe de 09/06/2017) e do TJSP (Ap. XXXXX-95.2015.8.26.0161 – Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro – 3ª Câmara de Direito Criminal – j. em 02/03/2023 – DJe de 02/03/2023; Ap. XXXXX-84.2021.8.26.0482 – Rel. Des. Farto Salles – 6ª Câmara de Direito Criminal – j. em 01/02/2023 – DJe de 01/02/2023 e Ap. XXXXX-64.2021.8.26.0228 – Rel. Des. Camilo Léllis – 4ª Câmara de Direito Criminal – j. em 08/11/2021 – DJe de 08/11/2021). 8. O denominado princípio da insignificância não tem previsão no ordenamento jurídico pátrio, sendo inaplicável ao caso concreto, ainda que considerando o valor dos bens subtraídos (R$ 52,99), a afastar a incidência dos pressupostos orientadores firmados pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, quais sejam: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do réu, e, (d) a inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado. Precedentes do STF (Segundo AgR no RHC XXXXX/MS - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma - j. em 01/03/2023 - Dje 14/03/2023; AgR no HC XXXXX/SP - Min. Rel. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 22/02/2023 - DJe 09/03/2023; ED-AgR no HC XXXXX/RJ - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 29/08/2022 - DJe 09/12/2022; AgR no RHC XXXXX/PR - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 19/10/2021 - DJe 07/01/2022; AgR no RHC XXXXX/SC - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 04/10/2021 - DJe 02/12/2021; AgR no RHC XXXXX/SC - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 14/06/2021 - DJe 04/08/2021; HC XXXXX/MG - Rel. Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma – j. em 02/09/2014 – Dje 06/11/2014; HC XXXXX/MT - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 14/10/2014 – Dje 03/11/2014; HC XXXXX/PR – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Segunda Turma – j. em 11/03/2014 – Dje 20/03/2014 e AgR no HC XXXXX/MG - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 24/09/2013 - DJe 28/10/2013). Enfim, descabe o questionado princípio ainda que diante da restituição integral e imediata da coisa furtada. Precedente do STJ ( REsp XXXXX/AL - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Terceira Seção - j. 25/10/2023 - DJe 30/10/2023). Ademais, dentre aqueles que admitem o denominado princípio da insignificância, exsurgem vozes tendentes a afastar o seu reconhecimento em casos de o agente ser reincidente específico, situação do réu Rodney Lopes . Precedentes do STJ ( HC XXXXX/SP - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. 02.04.2013). 9. Crime de furto simples consumado. O crime de furto consuma-se independentemente de ter havido recuperação da "res furtiva" por parte da vítima ou, mesmo, do estabelecimento comercial vítima, porque o crime de furto, que é crime contra o patrimônio, consuma-se com a mera posse da coisa alheia móvel, não interessando se o agente a retirou da esfera de disponibilidade da vítima ou se teve a posse tranquila e desvigiada, menos ainda se foi perseguido pela vítima ou mesmo por agentes da Lei. Precedentes do STF ( HC XXXXX/PE - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma - j. 27/07/2016 - DJe 13/10/2016; HC XXXXX/RS - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. 01/10/2013 - DJe 18/10/2013; HC XXXXX/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. 05/02/2013 - DJe 19/03/2013; HC XXXXX/RS - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Primeira Turma - j. 19/05/2009 - DJe 12/03/2010 e HC XXXXX/RS - Rel. MIN. CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma - j. 04/08/2009 - DJe 04/09/2009) e do STJ ( AgRg no REsp n. 1.988.080/CE - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma – j. em 13/3/2023 - DJe de 27/3/2023; AgRg no HC n. 778.116/SP - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma – j. em 13/3/2023 - DJe de 23/3/2023; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. 25/10/2022 - DJe 04/11/2022; AgRg no REsp XXXXX/RJ - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. 11/10/2022 - DJe 14/10/2022; AgRg no HC n. 755.713/SP – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma – j. em 27/9/2022 - DJe de 4/10/2022; AgRg no REsp XXXXX/GO - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. 09/08/2022 - DJe 16/08/2022; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. 25/05/2021 - DJe 31/05/2021). A propósito, no que diz respeito ao STJ, ele firmou a tese jurídica, para os fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil : "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da ?res furtiva?, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (REsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Nefi Cordeiro - j. 14.10.2015). 10. Arrependimento posterior. Necessidade de um agir voluntário do agente. Voluntariedade não caracterizada, haja vista que os bens móveis somente foram restituídos à vítima por ocasião da prisão em flagrante do réu. Precedentes do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SC - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma – j. 12/12/2022 - DJe 14/12/2022 e AgRg no AREsp XXXXX/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma – j. 08/02/2022 - DJe 15/02/2022). 11. Dosimetria. Pena-base exasperada em razão dos maus antecedentes criminais. 12. "Quantum" de elevação da pena-base. O Juízo de Direito sentenciante possui o livre convencimento para exasperar a pena basilar, exigindo-se apenas que o faça de forma fundamentada. Precedentes do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma – j. 28/2/2023 - DJe de 6/3/2023; AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/RS - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Sexta Turma – j. 14/09/2022 - DJe de 21/09/2022 e HC XXXXX/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. 5/11/2019 - DJe de 12/11/2019). 13. Reincidência. Não há que se falar da não recepção do art. 61 , I , do Código Penal pela Carta Magna . A aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (art. 61 , I , do Código Penal ) foi declarada constitucional, em Repercussão Geral, por unanimidade, pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RE 453.000 -RG/RS – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Tribunal Pleno – j. em 04/04/2013 – DJe de 03/10/2013). 14. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu a ausência de violação do princípio do "non bis in idem", quanto à fixação da pena, quando para os fins do art. 59 , "caput", do Código Penal , usam-se processos-crime distintos daquele ou daqueles que, na segunda fase da dosimetria da pena, são usados para os fins do reconhecimento da circunstância agravante da reincidência ( HC 215.998 AgR/SP – Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 – Dje de 03/03/2023; HC 202.516 AgR/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 23/08/2021 - Dje de 30/08/2021; RHC XXXXX/RJ - Rel. Min. GILMAR MENDES - 2ª T. - DJE 02.05.2013; RHC 115.994 - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Segunda Turma - j. em 02/04/2013 - DJe 17/04/2013; RHC XXXXX/DF - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - 1ª T. - DJE 10.05.2012 e HC XXXXX/RS - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - 1ª T. - DJE 24.10.2008). 15. Reincidência e confissão. A Origem entendeu por compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Fê-lo mal. Isso porque, a circunstância agravante da reincidência deve preponderar sobre a circunstância atenuante da confissão espontânea, em estrita observância ao disposto no art. 67 , do Código Penal . Precedentes do STF (HC XXXXX/SP – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 11/05/2020 – DJe de 22/06/2020; HC XXXXX/MS – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 26/05/2014 – DJe de 27/05/2014; RHC XXXXX/MG – Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – Segunda Turma – j. em 29/05/2014 – DJe de 30/05/2014; RHC XXXXX/SP – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Segunda Turma – j. em 01/04/2014 – DJe 02/04/2014 e RHC XXXXX/DF – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Segunda Turma – j. em 02/04/2013 – DJe de 17.04.2013). Inteligência da doutrina de Luiz Flávio Gomes , Alice Bianchini e Victor Eduardo Rios Gonçalves . 16. Regime fechado. O regime fechado é o que melhor se ajusta ao caso dos autos, porque o réu ostenta mácula de maus antecedentes criminais e é reincidente específico, presente em sentenças condenatórias transitadas em julgado, o que enseja a imposição do regime prisional mais severo, diante da particularidade do caso, a impedir a fixação de outro regime, segundo previsão do art. 33 , § 3º , combinado com o art. 59 , "caput", ambos do Código Penal . Precedentes do STF e do STJ (AgR no HC XXXXX/SP - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. 28/11/2022 - Dje em 30/11/2022 e AgRg no REsp XXXXX/SP - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - j. 13/03/2023 - DJe de 16/03/2023). 17. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mercê da vedação constante no art. 44 , II , III e § 3º, do Código Penal . Tampouco o "sursis", segundo previsão do art. 77, I e II, do mesmo Estatuto repressor. 18. Afastada a preliminar arguida e, no mérito, improvido o apelo defensivo.

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