TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20198060055 Canindé
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CINCO ESTELIONATOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DA DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INJUSTIÇA NA FIXAÇÃO DA PENA. PARCIAL ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADA NEGATIVAMENTE COM ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÁXIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECORRENTE REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recorrente Antônio Plauto Cavalcante do Vale foi condenado pela prática do crime previsto no art. 171 , caput, do Código Penal por quatro vezes em continuidade delitiva ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa. 2. Inconformado, o recorrente apresentou o presente recurso e requereu os benefícios da justiça, bem como o reconhecimento de injustiça na fixação da pena com a devida repercussão no regime inicial de cumprimento de pena. 3. O pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo recorrente não deve ser conhecido, uma vez que a jurisprudência é no sentido de que tal matéria é de competência do Juízo da Execução Penal. 4. A valoração negativa da vetorial das circunstâncias foi valorada negativamente com base em elementos caracterizadores do tipo penal, o que evidencia a ausência de fundamentação idônea e, por conseguinte, a neutralização de tal circunstância. 5. O maior desvalor da conduta está demonstrado por ter o recorrente fingido estar em situações de urgência a fim de ter maior credibilidade ao artifício utilizado pela vítima. Os maus antecedentes também foram corretamente reconhecidos, pois o recorrente ostenta duas condenações definitivas em seu desfavor. Quanto as consequências do crime, tem-se que o grande prejuízo sofrido (R$ 9.000,00) justifica a exasperação da pena. 6. No caso em análise, apesar de parte dos fundamentos apresentados pelo Juízo de origem serem suficientes para a valoração negativa de certas circunstâncias judiciais, os elementos descritos não evidenciam circunstâncias extremas aptas a ensejar a fixação da pena-base no máximo legal. 7. O regime inicial de cumprimento de pena é o fechado, nos termos do art 33 , §§ 2º e 3º , do Código Penal , em razão da reincidências e de circunstâncias judiciais negativas. 8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível, parcialmente provido. Pena reduzida de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa para 03 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 62 (sessenta e dois) dias-multa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso para, na extensão cognoscível, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 14 de maio de 2024. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora