Pena-base Fixada no Máximo Legal em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX10014545002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE - REDUÇÃO PELA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA A TENTATIVA - VIABILIDADE - SURSIS - CONCESSÃO. 1. Para o cálculo da fração de redução aplicada à tentativa, deve-se levar em conta o iter criminis percorrido pelo agente. No entanto, se a fração foi fixada abaixo do máximo legal de 2/3 (dois terços), sem fundamentação idônea, a pena do sentenciado deve ser reduzida pela fração máxima. 2. Preenchidos os requisitos legais constantes do artigo 77 do Código Penal , viável é a concessão do benefício da suspensão condicional da pena. V.V. A diminuição da pena em virtude da tentativa deve estar em simetria com o trecho do "iter criminis" percorrido.

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050001

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    PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. SÚPLICA PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESTABELECENDO A PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA DA SÚMULA 231 STJ. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelante condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157 , caput, Código Penal , a ser cumprida no regime aberto, por ter, em 27/06/2017, utilizando-se de uma faca do tipo peixeira, subtraído da vítima seu aparelho celular de marca Samsung. 2. Descabe a pretensão de redução da pena base abaixo do mínimo legal, já que, nos termos da Súmula 231 , do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 3. Cediço que, de acordo com a interpretação sistemática e teleológica dos arts. 59 , 67 e 68 , todos do Código Penal , somente na terceira fase da dosimetria da pena é possível alcançar pena final aquém do mínimo cominado para o tipo simples ou além do máximo previsto. Conforme entendimento do STF: "O fato de o art. 65 , do Código Penal , utilizar o advérbio sempre, em matéria de aplicação das circunstâncias ali previstas, para redução da pena-base em patamar inferior ao mínimo legal, deve ser interpretado para as hipóteses em que a pena-base tenha sido fixada em quantum superior ao mínimo cominado no tipo penal." 4. Desta forma, não há que se falar em afronta ao princípio da individualização da pena, em face da impossibilidade de redução da sanção aquém do mínimo legal na segunda fase de aplicação, devendo a sentença, assim, ser mantida em todos os seus termos. Precedentes do STF e STJ. 5. RECURSO IMPROVIDO, nos termos do parecer ministerial.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX60011534001 MG

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    APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. I. A teor do enunciado da Súmula 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena a patamar abaixo do mínimo legal cominado.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX50356858001 Juiz de Fora

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXACERBADA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. 1. A fixação da pena-base tem como parâmetro as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal , sendo que a pena variará conforme a quantidade de circunstâncias desfavoráveis ao réu. 2. Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal majoritariamente em favor dos acusados, a redução de sua pena-base é medida de justiça, sobretudo quando a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas não se mostra exacerbada para crimes dessa espécie.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO FRAÇÃO UTILIZADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa do cálculo dosimétrico. Desse modo, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, sendo que tal critério somente é passível de revisão por esta Corte de Justiça no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" ( AgRg no HC n. 549.965/SP , Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2020). II - Conforme ressaltado no decisum monocrático reprochado, não se há falar em desproporcionalidade no quantum de exasperação da pena-base, pois, nos termos da jurisprudência pacífica desta eg. Corte Superior, "A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes" ( AgRg no REsp n. 1.785.739/PA , Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/06/2019). Agravo regimental desprovido.

  • TJ-AM - Apelação Criminal: APR XXXXX20128040001 AM XXXXX-79.2012.8.04.0001

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    APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DOSIMETRIA – PENA-BASE – JUSTA ELEVAÇÃO – CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL AO APELANTE – FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS – EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal não representa ilegalidade quando o magistrado fundamenta sua decisão em circunstâncias judiciais desfavoráveis, bastando, inclusive, a presença de uma única circunstância negativa para que a pena se afaste proporcionalmente do mínimo abstratamente cominado. 2. In casu, a culpabilidade do apelante fora valorada de forma suficientemente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos e idôneos à formação do convencimento do magistrado quanto à necessidade de imposição de uma maior reprimenda. Hipótese em que o ora apelante, motivado pela recusa anterior da vítima em participar de uma ação delitiva com o réu, dirigiu-se, com inegável animus necandi, até o local onde a vítima se encontrava e, ao alcançar uma distância segura, atentou contra a vida da vítima, efetuando diversos disparos de arma de fogo, sendo a mesma atingida por dois deles na região torácica, que causaram as lesões fatais nos dois pulmões e na artéria aorta torácica, provocando severa e incontrolável hemorragia intratorácica. 3. Não se pode afirmar que a pena-base foi fixada desarrazoada ou tampouco desproporcionalmente. Ao contrário, é possível constatar que o magistrado a quo, ao exasperar a pena-base em 02 (dois) anos, valeu-se de juízo de discricionariedade juridicamente vinculada, considerando, ademais, o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena legalmente cominada para o tipo penal, conforme sugerem a melhor doutrina e jurisprudência. 4. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070019 DF XXXXX-87.2020.8.07.0019

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    APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM ADEQUADO. MANUTENÇÃO. SEGUNDA FASE. DUAS AGRAVANTES. FRAÇÃO ADEQUADA. 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL. I - Mantém-se a condenação quando as declarações firmes e coesas da vítima, colhidas na fase extraprocessual e em Juízo, corroboradas pelas demais provas dos autos, são suficientes para demonstrar a prática do delito de ameaça e da contravenção penal de vias de fato. II - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente e harmônica em todas as oportunidades em que é ouvida e não há contraprova capaz de desmerecer o relato. III - A contravenção penal de vias de fato será comprovada por meio de prova testemunhal, porquanto se trata de delito que não deixa vestígio. IV - Considerando a ausência de critério legal, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida fundamentação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP . V - Ausente determinação legal acerca do quantum de aumento da pena-base, a par da análise desfavorável de circunstância judicial, a jurisprudência entende como norteadora a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal. VI - O Magistrado tem discricionariedade, vinculada aos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, para fixar fração superior, a depender do caso concreto, desde que sob fundamentação idônea. VII - Configurados os maus antecedentes por três sentenças penais condenatórias, adequada a aplicação de aumento pouco superior à fração norteadora. VIII - A fração adequada para redução ou aumento da pena, em razão de atenuantes ou agravantes, será de 1/6 (um sexto) sobre a pena fixada na primeira fase. Havendo duas agravantes, correto o aumento na fração de 1/6 (um sexto) para cada uma delas. IX - Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO (ART. 157 , § 2º , INCS. I E IV , CP ) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 , CAPUT, CP ). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROVAS. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CÁLCULO PENA DO CRIME DO ART. 288 , CAPUT, CP . PRIMEIRA FASE. PENA FIXADA ACIMA MÁXIMO LEGAL COMINADO PARA O TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE. PENA FIXADA ALÉM DO MÁXIMO COMINADO EM ABSTRATO PELO TIPO PENAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONHECIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O Tribunal a quo entendeu estar presente provas suficientes da materialidade e da autoria delitiva dos crimes de furto qualificado e associação criminosa, previstos nos arts. 155 , § 4º , incisos I e IV , e art 288 , caput, ambos do Código Penal . Rever este entendimento para absolver os pacientes demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte Superior. III - A via do writ somente se mostra adequada para a sua análise se não for necessário exame aprofundado conjunto probatório e quanto se tratar de flagrante ilegalidade. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" ( HC n. 39.030/SP , Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005). IV - Na espécie, constata-se que a exasperação da primeira fase de aplicação das penas foi concretamente determinada em razão das circunstâncias judiciais considerados desfavoráveis ao paciente, caracterizadas pela "magnitude da estrutura da associação criminosa e a da coordenação das atividades criminosa, bem como o diferenciado montante do prejuízo suportado pela instituição financeira". V - O eg. Tribunal de origem majorou a pena-base em virtude das consequências do crime, levando em consideração o grande prejuízo suportado pela instituição bancária - cerca de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) - e em função da acentuada culpabilidade dos pacientes, integrantes de associação criminosa estruturada e altamente organizada, com elevado número de agentes envolvidos e responsáveis por inúmeros saques efetuados. VI - Em relação as consequências do delito, em que pese o furto ser delito de natureza patrimonial, o elevado prejuízo suportado pela vítima é um fator que autoriza o aumento da pena-base, exatamente como ocorrido no presente caso. VII - In casu, houve flagrante ilegalidade no cálculo da pena do paciente JOEL LIMEIRA, na segunda fase da dosimetria, em razão da presença da agravante da reincidência, bem como, na primeira fase do cálculo dosimétrico para o paciente JOÃO BATISTA, no que se refere ao delito previsto no art. 288 , caput, do Código Penal (asssociação criminosa). VIII - O aumento da pena acima do máximo previsto no tipo penal é permitido somente na terceira fase da dosimetria da pena, mediante o reconhecimento de causas de aumento. (Precedentes). IX - Da mesma forma que a incidência de circunstâncias atenuantes não pode acarretar a redução da pena a patamar inferior ao mínimo cominado em abstrato pelo tipo penal - enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de justiça - , a presença de circunstâncias agravantes também não autorizam o aumento da reprimenda além do patamar máximo estabelecido no preceito secundário. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir as penas dos pacientes, pelo crime constante do art. 288 , caput, do Código Penal (associação criminosa), para 3 (três) anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20168120045 MS XXXXX-49.2016.8.12.0045

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    APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ROBUSTEZ PROBATÓRIA DA AUTORIA DELITIVA – CONDENAÇÃO MANTIDA – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR A PENA NA SEGUNDA FASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – RECURSO NÃO PROVIDO – DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. I. A prova, conforme demonstrado, mostrou-se absolutamente segura à condenação do recorrente, pois sua conduta se amolda perfeitamente ao previsto no tipo penal, arrimada nas declarações firmes e coerentes das testemunhas, que relatam de forma segura e em harmonia a empreitada delitiva. II. Na segunda fase, as atenuantes não devem causar impacto no apenamento de forma a reduzi-lo aquém do mínimo legal, pois afronta o dever de observância aos parâmetros mínimo e máximo fixados na norma tipificadora, sob pena de violar frontalmente o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5º , XXXIX , da CF , que serve não só ao réu, mas à segurança jurídica. III. De ofício, redução da pena de multa. A pena-base foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão, todavia, a pena de multa foi fixada em 20 (vinte) dias-multa, ou seja, 02 (duas) vezes mais do que o mínimo legal – 10 dias-multa. Logo, a pena de multa deve ser reduzida ao encontro da pena corpórea, guardando-se a devida proporcionalidade. Com o parecer, nego provimento ao recurso e, de ofício, reduzo a pena de multa para 10 dias-multa.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL ABERTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. - Dispõe o Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte que "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, são os Enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF. - No caso dos autos, após fixada a pena-base no mínimo legal, pois favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos, o regime inicial fechado foi fixado sem a devida fundamentação idônea, ou seja, sem a indicação de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou outra circunstância concreta do delito que justifique o regime mais gravoso. Agravo regimental desprovido.

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