IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) – Decisão judicial que julgou parcialmente procedente o incidente de impugnação de crédito proposta pelo agravado, a fim de determinar a alteração de seu crédito no valor de R$ 18.482,57, na Classe I – trabalhista, ao quadro geral de credores das recuperandas agravantes, nos termos dos art. 9º, inc. II e III, art. 41, inc. I, e art. 49 , caput, todos da Lei nº. 11.101 /2005, e, no que toca aos valores referentes aos honorários advocatícios do patrono, reconheceu sua extraconcursalidade, na medida em que seu fato gerador dista de período posterior à data do pedido recuperacional – Alegação de que o fator gerador se dá com início da prestação de serviços, o qual provoca a instauração do processo, ou seja, embora tenha as balizas pré-fixadas em lei (sucumbência), os honorários a título de êxito são apenas meras expectativas que pode ou não se concretizar, de forma que, não se pode presumir que o crédito do patrono se originou com a sentença proferida, porquanto ainda que seja crédito ilíquido antes da sentença, devem ser resumidas com a existência de um vínculo jurídico entre as partes, o momento que se deu o início da prestação de serviços para ajuizar a demanda – Descabimento – Verba equivalente a verba trabalhista – As verbas trabalhistas exigem prioridade e proteção social, pois se refletem em prestações alimentares por natureza – A constituição do título se faz no Juízo Trabalhista mas, o valor desse crédito, isto é, a fração que pode ser admitida na recuperação judicial é matéria que submete ao Juízo Recuperacional, sob pena de violação do princípio do tratamento paritário entre os credores – Ratificado que deve ser considerada a data em que a empresa teria a obrigação de ter pago qualquer verba que seja, para saber se realmente ocorre a concursalidade diante da decisão em regime dos recursos repetitivos, nos exatos termos do tema 1051 do C. STJ ( Recurso Especial nº 1842911/RS ) – Hipótese na qual, o pedido de recuperação judicial da agravada ocorreu em 15 de julho de 2020, e o trânsito em julgado da decisão que arbitrou os honorários advocatícios ocorreu em data posterior – Crédito extraconcursal – Decisão mantida – Agravo de instrumento não provido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso.