PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOVA PENHORA. REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA. DESCABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Irresignação recursal contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , IV , do CPC/2015 , ao fundamento de que não seria cabível a reabertura de prazo para interposição de novos embargos, ainda que tenha havido a penhora superveniente sobre o faturamento. 2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 04/02/2010, o reforço ou a redução da penhora não implica reabertura de prazo para embargar, por permanecer firme a primeira constrição, contudo, para impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo, oportuniza-se nova abertura de prazo para a defesa. 3. Observa-se que a petição inicial dos embargos à execução e o recurso de apelação limitaram-se à alegação de ilegalidades/irregularidades das CDA's e da forma de cálculo do valor exequendo, matérias estranhas aos aspectos formais do novo ato constritivo (PROCESSO: XXXXX20164058300 , AC590819/PE , DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/05/2017, PUBLICAÇÃO: DJE 25/05/2017 - Página 129). 4. Apelação não provida.