este tomou a bolsa daquela e saiu correndo. Em seguida o ora apelante chamou a vítima de “vagabunda, safada, puta”. Tais fatos foram ratificados, ainda em sede de investigação, pelo termo de declarações do filho da vítima, às p. 15/16 dos autos virtualizados. Com efeito, saliento que as provas acima descritas são deveras suficientes para embasar o édito condenatório. No tocante ao pedido de afastamento da indenização fixada a título de reparação de danos morais, melhor sorte não assiste a defesa. A fixação de uma indenização de cunho civil em uma sentença penal condenatória, que tem por objeto a apuração da responsabilidade penal do denunciado, não viola, por si só, os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo; tal estipulação traduz-se em efeito da condenação. Ao prever a possibilidade de fixação de um valor mínimo (art. 387, IV, do CPP), buscou o legislador prestigiar o ofendido, em razão da possibilidade de a infração penal poder ocasionar danos materiais e morais, desde que haja pedido expresso, conforme entendimento firmado pela Corte Superior, em sede de recurso repetitivo (Tema 983): “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” Também merece destaque que a Corte Superior firmou entendimento através dos recursos repetitivos (REsp nos. 1.675.874/MS e 1.643.051/MS), no sentido de possibilitar o julgador fixar o valor de reparação mínima a título de danos morais, em processos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, por se tratar de dano moral in re ipsa. Destaco: “RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397 , IV , DO CPP . PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340 0/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos ... mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (REsp XXXXX/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28.02.2018, DJe 08.03.2018) Arrimado nestes julgados, esta Corte de Justiça vem rejeitando a alegação de inconstitucionalidade, conforme recente julgado: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONDENAÇÃO NA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E REPARAÇÃO DE DANOS – RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA: PEDIDO ABSOLUTÓRIO – TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESSA NATUREZA – PLEITO DE EXCLUSÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELO SENTENCIANTE – INACOLHIDO – AÇÃO CIVIL EX DELICTO – PREVISÃO DO ART. 387 , IV , CPP – EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – MANUTENÇÃO DA REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA – SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Criminal Nº 202300349793 Nº único: XXXXX-28.2022.8.25.0027 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos - Julgado em 24/10/2023) APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ARTIGO 129 , § 9º DO CP )- RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO CRIME - INACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÊNCIA E COERÊNCIA –CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – EXCLUDENTE DE ILICITUDE - LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 25 DO CÓDIGO PENAL - NÃO ACOLHIMENTO - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO POR DANO MORAL EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 387 , IV , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , COM REDAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N.º 11.719 /08 - DISPOSITIVO LEGAL EM HARMONIA COM O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME (Apelação Criminal Nº 202300323096 Nº único: XXXXX-93.2020.8.25.0053 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Elvira Maria de Almeida Silva - Julgado em 05/07/2023) Nos presentes autos, o pleito indenizatório consta da denúncia (item 2), tendo sido oportunizado ao réu durante todo o trâmite processual manifestar-se acerca do pleito, sem qualquer mácula. Observa-se também que em relação à dosimetria da pena, muito embora não tenha sido objeto de irresignação no apelo do réu, encontra-se irretocável, devendo ser ressaltada que aplicadas as penas bases nos mínimos legais. Diante de todo o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos. É como voto. ... normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719 /2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha , complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor ... APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONDENAÇÃO DO RÉU PELOS CRIMES DE AMEAÇA E FURTO SIMPLES (ARTIGO 147 E ARTIGO 155 DO CP) E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – RECURSO DO RÉU - PEDIDO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS – RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESSA NATUREZA – REPARAÇÃO DE DANO MORAL (ART. 387, IV, DO CPP) – CABIMENTO – EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes que ocorrem no contexto doméstico e familiar, a palavra da vítima ganha especial relevância, principalmente quando convergente com os demais instrumentos de prova. 2. Em sede de recurso repetitivo nº 1675874/MS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento acerca da desnecessidade de fixação da quantia, para os crimes envolvendo violência doméstica, bastando o pleito na denúncia para que o magistrado possa aplicar a reparação mínima à vítima, descrita no art. 387 , IV , do CPP . 3. Sentença condenatória mantida. Dosimetria da pena irretorquível. 4. Recurso conhecido e não provido.