ACÓRDÃO EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO, INFORMAÇÃO E IMPRENSA. DIREITO DE CRÍTICA. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDO. MERA IRRESIGNAÇÃO DA ALUNA EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 17% (DEZESSETE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. I. A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 consagra a liberdade de manifestação do pensamento, bem como garante a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. II. Não se pode olvidar, por outro lado, que o direito à liberdade de informação e manifestação do pensamento não se reveste de caráter absoluto, devendo ser conjugado com os demais direitos e garantias fundamentais e individuais também protegidos constitucionalmente, sobretudo o direito à imagem, inviolabilidade da honra e dignidade da pessoa humana, cuja violação poderá ensejar reparação por dano moral. III. O Excelso Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que “O exercício regular do direito de crítica, que configura direta emanação da liberdade constitucional de manifestação do pensamento, ainda que exteriorizado em entrevista jornalística, não importando o conteúdo ácido das opiniões nela externadas, não se reduz à dimensão do abuso da liberdade de expressão, qualificando-se, ao contrário, como verdadeira excludente anímica, que atua, em tal contexto, como fator de descaracterização do intuito doloso de ofender” (STF, AI XXXXX AgR, Relator (a): CELSO DE MELLO , Segunda Turma, julgado em 22/06/2010, DJe-071 DIVULG XXXXX-04-2011 PUBLIC XXXXX-04-2011 EMENT VOL-02503-02 PP-00299). IV. No caso concreto, a mensagem veiculada na rede social da Recorrida (fl. 54), apenas demonstra sua irresignação e seu descontentamento com os serviços prestados pela Faculdade, como o alagamento de áreas comuns, inclusive colacionando imagens demonstrando tal situação, rachaduras nas paredes (imagens à fl. 158), e outros serviços que, em sua opinião, não eram prestados com qualidade, como o ensino à distância. V. A publicação da Recorrida encontra-se amparada pelo seu direito de expressão em relação aos serviços prestados pela Instituição e que são pagos pela mesma, como estudante. Precedentes da jurisprudência pátria em casos semelhantes ao dos autos. VI. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial” (STJ, REsp XXXXX / SC ; RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-5; Relator (a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118); Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 06/06/2017; Data da Publicação/Fonte: DJe 12/06/2017). VII. No caso sub examem, inexistem provas de que a publicação na rede social “Facebook” da Recorrida tenha ocasionado danos concretos à imagem da Instituição como, por exemplo, diminuição de clientela, não sendo demonstrado que potenciais consumidores deixaram de ingressar nos quadros da Faculdade em razão da referida publicação. VIII. Como bem destacado pela Recorrida, em sua Contestação, “o relato de indignação de apenas UMA estudante, não tem força persuasiva para desestimular, em massa, o ingresso na universidade autora como fora sugerido na peça inaugural”, bem como que “a universidade está utilizando do processo judicial para desestimular, fazendo verdadeiras ameaças aos seus discentes, para que estes não relatem publicamente os dissabores que passam no ambiente acadêmico. Basta ler o que o foi postado por representante da instituição logo após a manifestação da ré, para se perceber que ela tem essa prática”. IX. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa.