Precedentes da Jurisprudência Pátria em Jurisprudência

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  • TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20188150000

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    ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804365-46.2018.815.0000 Relator :Des. José Ricardo Porto Agravante :J .S. Empreendimentos Ltda. Advogado : Alexei Ramos de Amorim Agravado :José Etealdo da Silva Pessoa Netto Advogado :Em causa própria AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PLEITO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA N ACIONAL DE HABILITAÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS. ART. 139 , IV DO CPC . DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “EXECUÇÃO. MEDIDAS INDUTIVAS E COERCITIVAS. PRINCÍPIO DA UTILIDADE. Ainda que as medidas previstas no inciso IV do art. 139 do CPC visem impor situações de constrangimento ao devedor (indutivas e coercitivas), elas devem ser adotadas quando puderem assegurar o cumprimento da obrigação judicial de pagar (princípio de utilidade) e forem aplicadas de forma lógica e proporcional, sem atingir direitos fundamentais do devedor. Entretanto, se a medida requerida (suspensão da CNH e de cartões de crédito) não visa à efetividade da execução (pagamento do débito trabalhista), sua aplicação não passaria de mera imposição de uma penalidade ao devedor, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico. ” (TRT 3ª R.; AP XXXXX-79.2013.5.03.0077 ; Relª Desª Taísa Maria Macena de Lima; DJEMG 14/12/2018) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos , NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

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  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208050000 2ª Vice Presidência

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-87.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE CARLOS RIBEIRO Advogado (s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS AGRAVADO: ROSENILDA DE JESUS SANTOS Advogado (s):SALMO DE SOUZA MOURA ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EM RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I – O agravante busca, por via transversa, rediscutir questão já preclusa, contra a qual deveria ter manejado eventual recurso cabível e tempestivo, considerando que a decisão que pretende atacar, em verdade, foi proferida em janeiro/2019 – ID XXXXX (pág. 1/3). II – Decisão agravada proferida em maio/2020 (ID XXXXX). Preclusão consumativa. Precedentes da jurisprudência pátria desta e. Corte de Justiça. III – Agravo de Instrumento não provido, salvaguardando a decisão de origem que manteve a execução por quantia certa mediante prévia liquidação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação de nº XXXXX-87.2020.8.05.0000 , em que figuram como agravante JOSE CARLOS RIBEIRO e agravada ROSENILDA DE JESUS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

  • TJ-AC - Agravo de Instrumento XXXXX20218010000 Cruzeiro do Sul

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. doença de lyme. TRATAMENTO específico REALIZADO FORA DA REDE REFERENCIADA. NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. inexistência de prestador no município ONDE RESIDE A PARTE BENEFICIÁRIA, BEM COMO nAS URBES limítrofes e na região de saúde à qual faz parte A REFERIDA MUNICIPALIDADE. OCORRÊNCIA. MÉTODO DE CUSTEIO A SER ADOTADO PELA OPERADORA. REEMBOLSO POSTERIOr INTEGRAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ans N.º 259/2011. precedentes da jurisprudência pátria. RECURSO PArCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SE - Apelação Criminal: APR XXXXX20218250001

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    APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157 , § 2º , INCISOS I E II , DO CÓDIGO PENAL )– RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – REJEIÇÃO - VÍCIO NA FASE INQUISITORIAL NÃO ACARRETA NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO – ART. 226 DO CPP MERAMENTE RECOMENDATÓRIO – MÉRITO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO BASEADO NA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO – RESPONSABILIDADE CRIMINAL COMPROVADA – PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA– PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADO NOS AUTOS QUE O APELANTE SE VALEU DE ARMA DE FOGO PARA A PRÁTICA DELITUOSA – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA – PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO UTILIZADO PARA A INCIDÊNCIA DE RESPECTIVA MAJORANTE – POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS – PRECEDENTES DO STJ E DESSA COLENDA CÂMARA CRIMINAL –PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS – DESCABIMENTO – DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O INCREPADO PRATICOU O CRIME ACOMPANHADO DE UM TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO, EM LIAME SUBJETIVO, OBJETIVANDO VANTAGEM COMUM – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Criminal Nº 202200305176 Nº único: XXXXX-62.2021.8.25.0001 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Osório de Araújo Ramos Filho - Julgado em 05/05/2022)

  • TJ-SE - Apelação Criminal: APR XXXXX20178250034

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    APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO COM UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO (ART. 157 , § 2º , INCISOS I E II , DO CÓDIGO PENAL )– PLEITO DE ABSOLVIÇÃO BASEADO NA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO – RESPONSABILIDADE CRIMINAL COMPROVADA - RECONHECIMENTO DO AGENTE PELO OFENDIDO – PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Criminal Nº 202100328202 Nº único: XXXXX-29.2017.8.25.0034 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Osório de Araújo Ramos Filho - Julgado em 11/02/2022)

  • TJ-DF - : XXXXX XXXXX-18.2015.8.07.0001

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se as razões de decidir da sentença vergastada foram adequadamente infirmadas pela argumentação do recurso, não se vislumbra vício na peça de impugnação, que atendeu à dicção do art. 1.010 , incisos II e III , do CPC/2015 (correspondente ao art. 514 , inciso II , do CPC/73 ), preservado o princípio da dialeticidade. Precedentes deste eg. TJDFT. 2. Se a empresa de telefonia se utilizou de subterfúgios para enganar o consumidor, induzindo-o à contratação de plano mais oneroso sob a promessa de ausência de cobrança de multa por quebra de fidelidade, depois cobrada e paga pelo apelante, faz-se possível a repetição em dobro do indébito, uma vez caracterizada a má-fé. Precedentes da jurisprudência pátria. 3. A conjectura, entretanto, apesar de gerar aborrecimento, não enseja dano moral, porquanto incapaz de abalar direitos da personalidade do apelante. O caso se assemelha ao descumprimento contratual que não tem o condão, por si só, de gerar efeito indenizatório. Note-se, ademais, que não houve negativação indevida do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito. Precedentes da jurisprudência pátria. 4. Apelação parcialmente provida.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL DE PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS QUE VAI ALÉM DO PATRIMÔNIO TRANSFERIDO PELOS DEVEDORES NESTA EXECUCIONAL. INADEQUADA EXTENSÃO DOS EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO A TERCEIROS ESTRANHOS AOS FUNDAMENTOS DO DECISÓRIO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL CONFIGURADA. REFORMA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-14.2018.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Sep 01 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20128250063

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM MANDADO EXECUTIVO, COM BASE NO ART. 701 , § 2º NCPC – AUTOR QUE SE INSURGE QUANTO AO AFASTAMENTO DOS ENCARGOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE – ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO QUE VEDA A DECISÃO SURPRESA – PRELIMINARES AFASTADAS – MÉRITO – APÓS A JUDICIALIZAÇÃO DA DÍVIDA, PASSAM A SER APLICADOS OS ENCARGOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE OS DÉBITOS JUDICIAIS, AFASTANDO-SE OS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO – PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA NESSE SENTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202100812921 Nº único: XXXXX-58.2012.8.25.0063 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 16/07/2021)

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-87.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE CARLOS RIBEIRO Advogado (s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS AGRAVADO: ROSENILDA DE JESUS SANTOS Advogado (s):SALMO DE SOUZA MOURA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE GRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EM RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Egrégia Câmara Cível, inexistindo vício no julgado, acarretando, por conseguinte, a rejeição dos aclaratórios. II – No caso concreto, O agravante busca, por via transversa, rediscutir questão já preclusa, contra a qual deveria ter manejado eventual recurso cabível e tempestivo, considerando que a decisão que pretende atacar, em verdade, foi proferida em janeiro/2019 – ID XXXXX (pág. 1/3). III – Decisão agravada proferida em maio/2020 (ID XXXXX). Preclusão consumativa. Precedentes da jurisprudência pátria e desta e. Corte de Justiça. IV – A via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. V – O manejo do recurso horizontal exige que se configure uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios. VI – Embargos de declaração não acolhidos, restando mantido o acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, salvaguardando a decisão de origem que manteve a execução por quantia certa mediante prévia liquidação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Agravo de Instrumento nº XXXXX-87.2020.8.05.0000, em que figura como embargante JOSE CARLOS RIBEIRO e embargada ROSENILDA DE JESUS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218090000 GOIÂNIA

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 410 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 523 § 2º , DO CPC . HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. 1. O agravo de instrumento é, por sua natureza, um recurso secundum eventus litis, razão pela qual deve se ater a legalidade ou não da decisão combatida, conforme o estado da lide. 2. Nos termos do art. 513 , § 2º , I , do Código de Processo Civil de 2015 , não mais se exige a intimação pessoal do devedor com procurador nos autos ao pagamento das astreintes, bastando, para tanto, ser o causídico intimado via diário oficial. 3. Assim, não se vislumbra a aplicação da Súmula 410 do STJ para as execuções que correm sob a égide do atual Diploma processual, conforme precedentes da jurisprudência pátria. 4. Não restou configurada a hipótese de aplicação da multa prevista no art. 523 , § 2º , do CPC , uma vez que além de o devedor não ter sido intimado especificamente para realizar o pagamento voluntário, encontra-se controvertido o quantum residual, a ser calculado pela Contadoria Judicial. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 23 de agosto de 2021, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e provê-lo em parte, nos termos do voto da relatora.

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