Precedentes dos Tribunais Pátrios em Jurisprudência

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  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20168152001

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO JUIZ CONVOCADO Processo nº: XXXXX-58.2016.8.15.2001 Classe: AGRAVO INTERNO Assuntos: [Gratificações e Adicionais] APELANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV APELADOS: ESTADO DA PARAIBA E ZACARIAS MENDES DA SILVA AGRAVO INTERNO. Julgamento colegiado. Interposição de agravo interno em apelação. Processual Civil. Processo de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Observância compulsória das teses firmadas no julgamento do IRDR 10. Declaração ex officio de incompetência deste Tribunal de Justiça. Remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. Manutenção da decisão que julgou prejudicada a apelação. Desprovimento do Agravo Interno. - Tratando-se de processo que se subsume ao entendimento firmado no IRDR 10, de observância compulsória, deve-se declarar a incompetência deste Tribunal de Justiça, remetendo-se os autos ao Juízo de primeiro grau, competente para anular ou ratificar a sentença e demais atos do processo, reabrindo-se o prazo para eventual recurso inominado; - A competência se afere na propositura da ação de acordo com o valor da causa ali consignado, não importando se o proveito econômico obtido supere o teto do juizado fazendário. Precedentes dos tribunais pátrios e STJ. - A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, consoante dispõe o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2006, devendo ser definida a partir do valor da causa atribuído pela parte. ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.915/MG , relatora Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). - Manutenção da Decisão. Desprovimento do Agravo interno.

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  • TJ-CE - Embargos de Declaração Cível XXXXX20218060001 Fortaleza

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Inexiste omissão a ser sanada no acórdão embargado, uma vez que se analisou detalhadamente as alegações suscitadas pelas partes, constando especificamente a análise das irresignações do embargante, mencionando precedentes dos Tribunais pátrios e fundamentando com as normas previstas no CPC , de modo que não deixou margem para dúvidas ou contradições. 2. Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. 3. Embargos Declaratórios conhecidos e não providos. Acórdão mantido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator

  • TJ-CE - Apelação XXXXX20198060001 Fortaleza

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    CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 14 , § 1º , LEI Nº 12.016 /09. APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HIPÓTESE COMPENSATÓRIA LIMITADA À EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO ESTADUAL Nº 24.569/97. PREVISÃO RESTRITIVA DE COMPENSAÇÃO DE ICMS POR FORÇA DO ART. 71 § 1º, INCISO I, DO DECRETO ESTADUAL Nº 24.569/97. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Fazenda Pública de Fortaleza/CE, que denegou a segurança requestada no writ. 2. Deixa-se de conhecer do reexame necessário por não incidir a hipótese prevista no art. 14 , § 1º , da Lei nº 12.016 /09, eis que, na espécie, a segurança foi denegada. 3. O Decreto-Lei nº 24.569/97, vigente à época da impetração do writ, que regulamenta matéria pertinente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ¿ ICMS, estabelece, no seu § 1º, do art. 71, que ¿O crédito tributário decorrente do ICMS poderá ser compensado com crédito da mesma espécie, líquido e certo, do sujeito passivo, desde que vencido e reconhecido pelo Fisco.¿. 4. No caso dos autos, entretanto, as requerentes buscam a compensação de créditos de ICMS com débitos ainda não inscritos em dívida ativa, situação não amparada no ordenamento jurídico. 5. Outrossim, nos termos do art. 83 do Decreto Estadual nº 33.327/2019, que passou a regulamentar a matéria, ¿o crédito tributário decorrente do ICMS inscrito em dívida ativa poderá ser compensado com crédito da mesma espécie do sujeito passivo, líquido, certo e reconhecido pelo Fisco.¿, o que não é o caso. 6. Por tudo isso, o não provimento do recurso, com a consequente confirmação da sentença, é medida que se impõe neste azo, porque houve a correta aplicação do direito ao caso pelo Juízo a quo. - Precedentes dos Tribunais Pátrios. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº XXXXX-30.2019.8.06.0001 , em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do reexame necessário e em conhecer da apelação cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA - PORT. 913/2024 Relatora

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20208150731

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. A GAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-35.2020.8.15.0731 RELATORA: DESª. A GAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA APELADO: WELLINGTON VIANA FRANÇA ADVOGADO: FELIPE MONTEIRO FRANÇA - OAB/PB 30.612 APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA, CONSUBSTANCIADA NAS ALTERAÇÕES PROPORCIONADAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230 /2021. DOLO ESPECÍFICO. ELEMENTO SUBJETIVO EXIGIDO PARA CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTAS ÍMPROBAS. COMPROVAÇÃO MATERIAL NECESSÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE REJEIÇÃO DE CONTAS. MERO INDÍCIO DA OCORRÊNCIA DAS IRREGULARIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Analisando o recurso, revelaram-se infundadas as alegações do apelado, posto que as razões recursais buscaram convencer a relatora da suposta conduta dolosa do promovido e consequente condenação nas condutas elencadas no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa . - O “jus puniendi” administrativo deve observar as mesmas garantias constitucionais destinadas ao regime jurídico penal, dentre outros, a retroatividade da lei mais benéfica. - A recente Lei Federal nº 14.230/2021, de 25/10/2021, buscou consolidar sua natureza sancionatória e, proporcionando profundas alterações em seu texto, previu a aplicação dos “princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” (art. 1º, § 4º). Assim, as alterações benéficas devem ser aplicadas aos fatos ocorridos antes da inovação legislativa, conforme entendimento pacificado pelo STF (Tema 1.119). - Do art. 1º e parágrafos, depreende-se que o ato de improbidade somente restará configurado quando comprovada a conduta guiada pela vontade livre e consciente de alcançar o fim ilícito, não sendo mais aceito o dolo genérico ou a mera culpa, conforme vem trilhando recentes precedentes dos Tribunais pátrios. - Da dicção legal se depreende que o ato de improbidade somente restará configurado quando comprovada a conduta guiada pela vontade livre e consciente de alcançar o fim ilícito, não sendo mais aceito o dolo genérico ou a mera culpa, conforme vem trilhando recentes precedentes dos Tribunais pátrios. - No decorrer da instrução, é obrigação do Ministério Público, autor da ação, comprovar materialmente a ocorrência dos fatos, eis que, segundo o art. 21 , II , da Lei nº 8.429 /92, a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade independe “da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas”, inexistindo qualquer vinculação entre o julgamento realizado pelo Tribunal de Contas e uma ação civil por ato de improbidade administrativa, sujeita ao controle do Poder Judiciário. - Portanto, considerando os elementos de prova apresentados, cuja veracidade e idoneidade não foram contestadas, estou convencida de que o recorrido, ao atrasar o repasse das contribuições previdenciárias dos servidores municipais em 30 (trinta) dias, não o fez com a intenção deliberada de descumprir a lei. Seu comportamento parece ter sido reflexo de negligência, conforme destacado pelo juízo sentenciante. - Não restou demonstrada a má-fé do ex-gestor público, pois não é toda ilegalidade ou inaptidão funcional que caracteriza improbidade administrativa, sendo imprescindível a cabal demonstração da qualidade ímproba da ação praticada pelo administrador público. - Desprovimento do apelo.

  • TJ-AL - Apelação Cível XXXXX20128020044 Marechal Deodoro

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO CEDIDA À SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E DO ESPORTE, EXERCENDO FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO EM ESCOLA ESTADUAL. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO DE SEU CARGO NA FORMA PREVISTA PELA LEI MUNICIPAL Nº 990/2010, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE MARECHAL DEODORO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PEDIDO INICIAL EM RAZÃO DA NORMA CONTIDA NO ART. 58 DA LEI MUNICIPAL Nº 990/2010. NÃO ACOLHIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO IMPORTA EM OFENSA AO ART. 93, IX DA CF. PRECEDENTES DO STF E STJ. A AUTORA FOI CEDIDA À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS PARA EXERCER A MESMA FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO, EM ESCOLA ESTADUAL. A CESSÃO DE SERVIDOR ENTRE ÓRGÃOS, INTEGRANTES OU NÃO DA ESTRUTURA DA MESMA ENTIDADE FEDERATIVA, NÃO DESFAZ O VÍNCULO FUNCIONAL EXISTENTE ENTRE O SERVIDOR E A ENTIDADE ADMINISTRATIVA CEDENTE, QUE PERMANECE SENDO RESPONSÁVEL POR REMUNERAR O SERVIDOR. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DIREITO AO ENQUADRAMENTO RECONHECIDO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Cível XXXXX20238060000 Fortaleza

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Inexistem vícios a serem sanados no acórdão embargado, uma vez que se analisou expressa e detalhadamente as alegações suscitadas pela parte embargante, não tendo se verificado o preenchimento do requisito cumulativo do perigo da demora, necessário ao deferimento da tutela de urgência, mencionando precedentes dos Tribunais pátrios e fundamentando com as normas previstas no Código Civil e CPC , de modo que não deixou margem para dúvidas ou lacunas. 2. Em interpretação ao art. 489 , IV, do CPC , a jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que ¿o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão¿. 3. Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. 4. Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Cível XXXXX20238060001 Fortaleza

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Inexistem vícios a serem sanados no acórdão embargado, uma vez que se analisou expressa e detalhadamente as alegações suscitadas pela parte embargante, manifestando-se sobre os pontos necessários ao exaurimento da questão jurídica discutida, mencionando precedentes dos Tribunais pátrios e fundamentando com as normas previstas no Código Civil e CPC , de modo que não deixou margem para dúvidas ou lacunas. 2. Em interpretação ao art. 489 , IV, do CPC , a jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que ¿o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão¿. 3. Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. 4. Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Cível XXXXX20148060001 Fortaleza

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Inexistem vícios a serem sanados no acórdão embargado, uma vez que se analisou expressa e detalhadamente as alegações suscitadas pela parte embargante, constando especificamente a análise das alegações que aduz restarem omissas, mencionando precedentes dos Tribunais pátrios e fundamentando com as normas previstas no Código Civil e CPC , de modo que não deixou margem para dúvidas ou lacunas. 2. A jurisprudência brasileira, ao interpretar o art. 489 , IV, do CPC , consolidou o entendimento que ¿o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão¿ (STJ. AgInt nos EREsp nº 2.012.965/PA. Rel. Min. Francisco Falcão . Corte Especial. DJe: 04/12/2023). 3. Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. 4. Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Cível XXXXX20228060000 Fortaleza

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. DEMAIS VÍCIOS ALEGADOS NÃO CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO INTEGRADO. 1. Inexistem vícios a serem sanados no acórdão embargado, uma vez que se analisou expressa e detalhadamente as alegações suscitadas pela parte embargante, constando especificamente a análise das alegações que aduz restarem omissas e contraditórias, mencionando precedentes dos Tribunais pátrios e fundamentando com as normas previstas no Código Civil e CPC , de modo que não deixou margem para dúvidas ou lacunas. 2. Em interpretação ao art. 489 , IV, do CPC , a jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que ¿o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão¿. 3. Em interpretação ao art. 489 , IV, do CPC , a jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que ¿o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão¿. 4. Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. 5. Embargos Declaratórios conhecidos e parcialmente providos. Acórdão integrado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20188150181

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº XXXXX-93.2018.8.15.0181 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR : Desembargador João Alves da Silva APELANTE : Rosinaldo Lucena Mendes (Adv. Tonielle Lucena de Moraes ) APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA, CONSUBSTANCIADA NAS ALTERAÇÕES PROPORCIONADAS PELA LEI FEDERAL N. 14.230 /2021. TEMA/STF 1.119. DOLO ESPECÍFICO. ELEMENTO SUBJETIVO EXIGIDO PARA CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTAS ÍMPROBAS. COMPROVAÇÃO MATERIAL NECESSÁRIA. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO APELO. - O jus puniendi administrativo deve observar as mesmas garantias constitucionais destinadas ao regime jurídico-penal, dentre outros, a retroatividade da lei mais benéfica. - O STF, no julgamento do Tema 1199, firmou a tese, no sentido de que cabe a retroatividade das disposições da Lei 14.230 /2021, em especial, no que se refere à necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA . - Do art. 1º e parágrafos, depreende-se que o ato de improbidade somente restará configurado quando comprovada a conduta guiada pela vontade livre e consciente de alcançar o fim ilícito, não sendo mais aceito o dolo genérico ou a mera culpa, conforme vem trilhando recentes precedentes dos Tribunais pátrios. - No decorrer da instrução, é obrigação do autor da ação comprovar materialmente a ocorrência dos fatos configuradores do dolo, como, por exemplo, a demonstração da inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral dos nomeados, o que não ocorreu in casu . - Art. 11 , § 5º , da LIA : “Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.” Vistos, relatados e discutidos estes autos , em que figuram como partes as acima nominadas. Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, dar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos

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