TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20168152001
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO JUIZ CONVOCADO Processo nº: XXXXX-58.2016.8.15.2001 Classe: AGRAVO INTERNO Assuntos: [Gratificações e Adicionais] APELANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV APELADOS: ESTADO DA PARAIBA E ZACARIAS MENDES DA SILVA AGRAVO INTERNO. Julgamento colegiado. Interposição de agravo interno em apelação. Processual Civil. Processo de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Observância compulsória das teses firmadas no julgamento do IRDR 10. Declaração ex officio de incompetência deste Tribunal de Justiça. Remessa dos autos ao Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. Manutenção da decisão que julgou prejudicada a apelação. Desprovimento do Agravo Interno. - Tratando-se de processo que se subsume ao entendimento firmado no IRDR 10, de observância compulsória, deve-se declarar a incompetência deste Tribunal de Justiça, remetendo-se os autos ao Juízo de primeiro grau, competente para anular ou ratificar a sentença e demais atos do processo, reabrindo-se o prazo para eventual recurso inominado; - A competência se afere na propositura da ação de acordo com o valor da causa ali consignado, não importando se o proveito econômico obtido supere o teto do juizado fazendário. Precedentes dos tribunais pátrios e STJ. - A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, consoante dispõe o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2006, devendo ser definida a partir do valor da causa atribuído pela parte. ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.915/MG , relatora Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). - Manutenção da Decisão. Desprovimento do Agravo interno.