Ementa: APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. FLAGRANTE DELITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. TEMA 150 DO STF. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO. PRESENÇA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DE MULTIRREINCIDÊNCIA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MANTIDA. ALTERAÇÃO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos crimes patrimoniais, praticados de regra às escondidas, o depoimento da vítima reveste-se de especial relevo probatório, sobretudo quando corroborado por outras provas, hipótese dos autos. Precedentes. 2. No caso, os depoimentos da vítima, harmônicos entre si, descrevem as circunstâncias em que ocorreu o delito, não deixando dúvidas quanto à autoria imputada ao acusado. Ademais, estão corroborados por outras provas, tais como imagens do circuito interno de segurança e pelo estado de flagrância do réu. 3. Não há como ser aplicado o Princípio da Insignificância quando o réu é reincidente, o que demonstra a reprovabilidade de seu comportamento. Precedentes. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 150 em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que as condenações pretéritas ao fato em apuração, transitadas em julgado e que tenham alcançado o período depurador, embora não sejam aptas para configurar o instituto da reincidência, podem ser usadas para valorar negativamente os antecedentes. 5. Nos casos de múltiplas condenações transitadas em julgado ponderadas na primeira fase da dosimetria, admite-se o recrudescimento da pena-base em patamar superior ao consagrado pela jurisprudência, em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena estatuído no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal. Precedentes. 6. A Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça dispõe ?quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65 , III , d , do Código Penal ."Ademais, no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC , sob o rito dos recurso repetitivos, o STJ firmou a tese de que:"o réu fará jus à atenuante do art. 65 , III , 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada"( REsp n. 1.972.098/SC , relator Ministro Ribeiro Dantas , Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). 7.1. In casu, a confissão feita ao policial que efetuou o flagrante foi utilizada pelo juiz sentenciante como elemento de convicção, devendo ser reconhecida a presença da correspondente atenuante genérica. 8. A multirreincidência deve ser considerada e, como tal, inquestionável a maior censura no caso concreto, devendo haver apenas a compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, sendo razoável a exasperação da sanção, na hipótese, em 1/12 da pena-base. 9. A aplicação da causa de diminuição referente à tentativa deve observar o caminho percorrido pelo réu para a consumação do crime; quanto mais próximo da consumação, menor será a mitigação da reprimenda. 9.1. No caso, aplica-se a fração mínima de diminuição (1/3), eis que o réu chegou a adentrar ao estabelecimento e a retirar o aparelho celular do local armazenado, tendo sido impedido de fugir com o objeto do furto pela vítima, que estava nas redondezas. 10. Tratando-se de réu reincidente e com maus antecedentes, correta a fixação do regime fechado ao condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão. 11. O enfrentamento da controvérsia posta em julgamento já se mostra suficiente para os fins de prequestionamento, pois a Turma não está obrigada a se manifestar sobre todas as alegações levantadas no recurso, tampouco a respeito dos dispositivos legais que a parte entende aplicáveis ao caso concreto, mas apenas em relação aos pontos relevantes para fundamentar o decisum. 12 . Recurso conhecido e parcialmente provido.