Prescindibilidade de Demonstração do Dolo Específico em Jurisprudência

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  • TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20228152002

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: XXXXX-29.2022.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Crimes contra a Ordem Tributária] APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ - APELADO: JOSE GUALBERTO REGO APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA . SONEGAÇÃO FISCAL. Art. 1º , incisos I e II , da Lei 8.137 /90, c/c o art. 71 , caput , do Código Penal . Sentença absolutória. Irresignação ministerial. Pretendida a condenação do réu. Possibilidade. Materialidade e autoria consubstanciadas. Omissão de informações à Receita Estadual de forma continuada evidenciadas. ICMS n ão recolhido. Prescindibilidade de dolo específico. Conduta ilícita que se caracteriza mediante o dolo genérico. Provimento do apelo. – Comprovado nos autos que o réu na condição de sócio-administrador da sua empresa, suprimiu e/ou reduziu tributo mediante omissão de informações às autoridades fazendárias, de forma continuada, ao longo dos exercícios financeiros de 2011 e 2012, cuja sonegação restou verificada por meio de levantamento financeiro pelo Fisco Estadual, configurado está o tipo previsto no art. 1º , I e II , da Lei 8.137 /90 c/c o art. 71 , caput , do Código Penal . – Em crimes de sonegação fiscal, a jurisprudência pátria pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico. Dessa forma, basta que o agente, ao administrar a sociedade empresária, fraude a fiscalização, omitindo operações tributáveis relativas à entrada e saída de mercadorias com a finalidade de suprimir ou reduzir tributo, não sendo necessário demonstrar o ânimo de se obter benefício indevido, ou seja, não é necessário provar um especial fim de agir. Vistos , relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.

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  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20168260596 Serrana

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Contratação direta de serviços técnicos especializados. Sentença de procedência que enquadrou as condutas dos réus nos artigos 10 , caput e VIII e 11 , caput e I da Lei 8.429 /92. Inconformismo dos réus. Prescrição. Inocorrência. Nulidade da sentença não verificada. Inépcia da inicial. Descabimento. Condutas atribuídas aos réus devidamente individualizadas e especificadas. Mérito. Inexistência da observância às formalidades necessárias à contratação. A despeito disso, serviço efetivamente prestado, sem indícios de superfaturamento. Pagamento efetuado como contraprestação aos serviços. Inexistência de dano ao erário. Configuração do ato ímprobo lesivo ao erário que depende da demonstração de perda patrimonial efetiva, conforme redação atual do art. 10 , caput e inciso VIII , da Lei nº 8.429 /92. Irretroatividade e aplicabilidade imediata das alterações de natureza processual trazidas pela Lei nº 14.230 /21 à LIA . Tema 1.199 do STF. Art. 14 do CPC/2015 . Dolo específico não demonstrado. Ausência de prova de vontade livre e consciente de causar prejuízo ao erário. Mera irregularidade que não equivale a dolo específico. Dolo genérico insuficiente para motivar a condenação por improbidade administrativa. Argumento quanto à conveniência e oportunidade do ato administrativo que configura indevida ingerência na discricionariedade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Artigo 11 , caput da LIA , que deixou de prever conduta de improbidade, passando o rol a ser taxativo. Inciso I revogado. Inexistência do ato de improbidade que acarreta a total improcedência da demanda. Causa de pedir infirmada. Sentença reformada, para julgar totalmente improcedentes os pedidos. Recursos providos.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20148150131

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Benedito da Silva ACÓRDÃO Embargos de Declaração n. XXXXX-02.2014.815.0131 RELATORA: Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas , Juíza de Direito convocada em substituição ao Des. João Benedito da Silva ORIGEM: comarca de Cajazeiras EMBARGANTE: Manoel Dantas Venceslau ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. O acolhimento de Embargos de Declaração somente poderá ocorrer quando configurada quaisquer das condições impostas pelo art. 619 do Código de Processo Penal . Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados acima; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.

    Encontrado em: O STJ entende ser prescindível a demonstração do dolo específico, para a caracterização do delito previsto no art. 168-A do CP . Precedente. 4... DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E ATENUANTE GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ... Em relação ao delito previsto no art. 168-A , § 1º , I , do CP não há exigência de dolo específico, mas apenas genérico para a configuração da conduta delitiva. 4

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20228130324 1.0000.23.196556-7/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - REPRESENTAÇÃO CRIMINAL - FORMALIDADE - PRESCINDIBILIDADE - INÉPCIA DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - FALSIDADE IDEOLÓGICA - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR - CONSUNÇÃO - CRIME-MEIO - APLICABILIDADE A representação criminal prescinde de maiores formalidade, bastando que a vítima expresse o desejo de buscar, além da proteção estatal, que o agente seja responsabilizado pelos atos praticados. Precedentes. Não há que se falar em inépcia quando a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta da acusada que ensejou a imputação dos crimes de estelionato, organização criminosa, falsificação de documento e falsidade ideológica. Comprovado, nos autos, o dolo específico dos réus de obter vantagem ilícita por meio fraudulento, em detrimento do patrimônio alheio, é de rigor a manutenção da sentença condenatória. O crime de organização criminosa exige a demonstração de associação estável e permanente entre pelo menos quatro autores, para o fim específico de praticar crimes, requisitos que uma vez comprovados, permitem a condenação. Aplicável o princípio da consunção quando verificado que a conduta de falsificar documento particular foi utilizada como meio para o crime de falsidade ideológica.

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20208130134 1.0000.24.169488-4/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES - PRELIMINAR DE OFÍCIO: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA - PENA EM CONCRETO - MODALIDADE SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - RECURSO MINISTERIAL: POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. - Considerando que transcorreu o prazo prescricional entre a data da publicação da sentença condenatória recorrível e o julgamento do presente recurso, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente/intercorrente (art. 110 , § 1º c/c art. 109 , inciso VI , CP ), no que tange aos crimes imputados na exordial acusatória (artigo 147 do Código Penal )- Havendo prova suficiente da materialidade, autoria e tipicidade delitiva, a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826 /03 é medida que se impõe - Tratando-se de delito de mera conduta e de perigo abstrato, desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, não havendo que se falar em absolvição por atipicidade material ante a ausência de lesividade.

    Encontrado em: do dolo específico e da lesão ou perigo concreto ao bem jurídico... DA DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE. - O desconhecimento da Lei é inescusável, consoante preconiza o artigo 21 , primeira parte, do Código Penal... De mais a mais, em se tratando de crime de mera conduta e de perigo abstrato, é prescindível a demonstração do dolo específico para a configuração da conduta descrita no art. 12 , da Lei 10.826 /03

  • TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20228152002

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-18.2022.8.15.2002 ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho RELATOR PARA O ACÓRDÃO: Desembargador Ricardo Vital de Almeida APELANTE: Carlito Antônio da Silva ADVOGADO: Thiago Sávio Almeida Durand Gomes (OAB/PB nº. 21.175) APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º , I E II , DA LEI Nº 8.137 /90 1 . CONDENAÇÃO . INSURGÊNCIA DO RÉU . 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE . PRIMEIRA CONDUTA . FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS, REFERENTE AO EXERCÍCIO 2013 (JANEIRO E FEVEREIRO) E 2014 (MARÇO) . REALIZAÇÃO DE COMPRAS DE MERCADORIAS SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO NO LIVRO DE ENTRADA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM O PAGAMENTO DO ICMS. CONDUTA QUE SUBSOME-SE A DESCRITA NO ART. 1º ,II, DA LEI 8.137 /90. SEGUNDA CONDUTA. OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS, NO EXERCÍCIO DE 2013, APURADA ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO FINANCEIRO . CONDUTA QUE SE INSERE NO ART. 1º , I , DA LEI 8.137 /90. CRÉDITO FISCAL DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO, COM INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INCABÍVEL A DISCUSSÃO QUANTO A VALIDADE DO PROCEDIMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA . OPORTUNIZADO AO ACUSADO, EM TODAS AS FASES, O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA . DOLO EVIDENCIADO. DELITOS QUE DISPENSAM A INDAGAÇÃO DA INTENÇÃO DA FRAUDE. PRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE . MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE EX OFFICIO . PRIMEIRA FASE . PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CAUSAS MODIFICADORAS NAS SEGUNDA E TERCEIRA FASES. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA NO PERCENTUAL DE 1/5 (UM QUINTO). REGIME INICIAL ABERTO BEM ESTABELECIDO . ESCORREITA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR 02 RESTRITIVAS DE DIREITOS . 3. DESPROVIMENTO DO APELO. HARMONIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. – Depreende-se dos autos que Carlito Antônio da Silva , titular da empresa CARLITO ANTÔNIO DA SILVA ME. , inscrita no CNPJ sob o nº.14.XXXXX/0001-08, atualmente suspensa, foi autuado pela Secretaria da Receita do Governo do Estado da Paraíba por ter fraudado a fiscalização tributária e deixado de recolher o tributo ICMS, pelo que foi lavrado o Auto de Infração nº 93300008.09.00003173/2017-73 e instaurado o Procedimento Administrativo Tributário nº. XXXXX-4, que culminou com a inscrição do débito tributário em Dívida Ativa, aos 30/11/2016, sob a CDA de nº XXXXX38202110591, no valor original R$177.888,01 (cento e setenta e sete, oitocentos e oitenta e oito reais e um centavo), não havendo parcelamento ou pagamento da dívida. – O réu foi indiciado como incurso nos art. 1º , I e II , da Lei n.º 8.137 /90 c/c arts. 69 e 71 , caput , do Código Penal . Instruído o feito, a sentença , julgou parcialmente procedente a denúncia para absolvê-lo quanto ao crime disposto no art. 1º , I , da Lei n.º 8.137 /90, concernente ao exercício financeiro de 2014, considerando que a empresa era optante do SIMPLES NACIONAL e a conduta foi apurada através da técnica Conta Mercadorias, e condená-lo pela prática dos delitos dispostos no art. 1º , I e II , da Lei n.º 8.137 /90 , ocorridos no exercício financeiro 2013 (omissão de informação à autoridade fazendária) e nos meses de janeiro e fevereiro de 2013 e março de 2014 (fraude a fiscalização tributária omitindo operação em documento ou livro exigido pela lei fiscal). 1. In casu , a materialidade delitiva se encontra devidamente comprovada , notadamente pelas peças que compõem o procedimento administrativo fiscal nº 1867302017-4, principalmente, pelo Auto de Infração n.º 93300008.09.00003173/2017-73 de onde se extrai a descrição da infração e a fundamentação legal, e pelo lançamento definitivo do débito tributário, através da CDA nº XXXXX38202110591. – A materialidade dos delitos contra ordem tributária é, em regra, constatada com arrimo em apurações contábeis, previstas em legislação própria e que permitem ao Fisco Estadual detectar a ocorrência de omissões de informações, operações e fraudes à fiscalização tributária. Isso porque, considerando que o procedimento administrativo fiscal goza de presunção de veracidade, as informações nele presentes constituem prova idônea da materialidade dos crimes de sonegação fiscal. Entender diferente - desprestigiando a presunção de veracidade das omissões e fraudes, em especial quanto ao ICMS, constatadas através das apurações contábeis, previstas em legislação própria do Fisco Estadual -, seria fazer “letra morta”da legislação especial atinente aos crimes contra a ordem tributária. – Do STJ . “esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que documentos produzidos na fase inquisitorial, como o processo administrativo tributário, por se sujeitarem ao contraditório diferido, podem ser utilizados como fundamento para a prolação de sentença condenatória , sem que tal procedimento implique ofensa ao disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal ( AgRg no HC XXXXX/SP , Rel. Ministro JORGE MUSSI , QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)'"( AgRg no AREsp n. 1.231.414/RS , relator Ministro Nefi Cordeiro , Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018). ( AgRg no AREsp n. 2.184.737/SP , relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro , Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.) – Não houve recurso administrativo, ocorrendo a denominada coisa julgada administrativa. Lado outro, não se tem conhecimento de questionamentos judiciais na esfera cível. Logo, o Juízo Criminal não teria o condão de rever aspectos correlacionados com o mérito administrativo ou fases procedimentais . – A primeira conduta está inserta no art. 1º , II , da Lei nº. 8.137 /1990, “fraudar a fiscalização tributária, omitindo operação em livro exigido pela lei fiscal” , e consiste na ” FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >>. No caso em disceptação, a fiscalização constatou a realização de compras de mercadorias sem o correspondente registro no livro de Registro de Entradas, acarretando a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do ICMS, nos exercícios de 2013 (janeiro e fevereiro) de 2014 (março) . É verdade que a referida presunção é relativa, entretanto caberia ao autuado – detentor dos livros e documentos fiscais inerentes a sua empresa – provar a não realização do fato gerador, o que não ocorreu. A simples negativa não tem o condão de afastar o descumprimento da obrigação acessória. Ademais, após o julgamento administrativo, não houve insurgência, nem na esfera administrativa e nem na cível. – A segunda conduta está inserta no art. 1º , I , da Lei nº. 8.137 /1990, e consiste em “OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO>>. Na espécie, a fiscalização constatou omissões de saída, detectada através do levantamento financeiro do exercício de 2013 , é sabido que a presunção é relativa, cabendo ao autuado provar a não realização do fato gerador, e conforme se depreende do julgamento administrativo pela Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais- GESUP, o contribuinte juntou documentos que comprovaram que houve um prejuízo com mercadorias sujeitas à substituição tributária que repercute no Levantamento financeiro, sendo, diante do material probatório, excluído o prejuízo bruto no valor de R$50.691,72 do levantamento financeiro no exercício financeiro autuado , não elidindo, entretanto, completamente a acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis no exercício 2013. – Outrossim, infere-se que, aos 07/04/2021, foi inscrito na Dívida Ativa, através do CDA nº XXXXX38202110591, o débito apurado no processo administrativo tributário nº. XXXXX-4 (Auto de Infração XXXXX.09.00003173/2017-73), no valor original de R$177.888,01 (cento e setenta e sete, oitocentos e oitenta e oito reais e um centavo), proveniente de ICMS, multa e correção. – A autoria , por sua vez, é inconteste, encontrando-se evidenciada pelas provas documentais carreadas aos autos, sobretudo pelo requerimento de empresário (Num. XXXXX - Pág. 48) , bem como pelo interrogatório do réu em Juízo, que comprovam que Carlito Antonio da Silva era o único responsável pela gestão da empresa CARLITO ANTONIO DA SILVA - ME. – Para a configuração do crime de sonegação fiscal, a jurisprudência dispensa a comprovação do dolo específico , contentando-se com o dolo genérico. Dessa forma, basta que o agente, ao administrar a sociedade empresária, fraude a fiscalização com a finalidade de suprimir ou reduzir tributo, não sendo necessário demonstrar o ânimo de se obter benefício indevido, ou seja, não é necessário provar um especial fim de agir. – Do TJPB . “Comete crimes contra a ordem tributária o agente que frauda a fiscalização tributária e deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, nos termos dos arts. 1º , II e 2º , II , da Lei nº 8.137 /90. 2. Para configuração do delito não é exigido o dolo específico, de forma que a atuação do agente não depende de sua vontade de querer, ou não, prejudicar o bem jurídico, sendo exigido, apenas, o enquadramento nos limites da tipificação feita pela norma. Entendimento norteado pelo Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, adotado por esta Câmara Criminal . (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20168152002 , Câmara Especializada Criminal, Relator CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA , j. em XXXXX-102018). – A levantada tese de dificuldade financeira não desobrigaria a prestação adequada das informações, permitindo a constituição do crédito tributário, ainda que restasse, posteriormente, inadimplido. Assim, não há como se conceber que possível privação financeira possa justificar a errônea anotação contábil da empresa com o fim de prejudicar a fiscalização tributária. Outrossim, a defesa não conseguiu comprovar que as dificuldades financeiras vivenciadas pela empresa tenham sido diferentes daquelas comuns a qualquer atividade de risco. – Quanto ao pleito de aplicação do princípio da insignificância no que concerne aos delitos previstos no art. 1º , II , da Lei n.º 8.137 /90, ocorrido nos meses de janeiro e fevereiro de 2013 e março de 2014, melhor sorte não assiste ao recorrente, porquanto a análise deve ser realizada de uma forma geral em relação ao crédito tributário lançado e não especificamente quanto às técnicas de apuração utilizadas. O crédito originário lançado na CDA nº XXXXX38202110591, cujo valor principal é de R$56.682,87 (cinquenta e seis mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos) , supera o patamar de 10 salários-mínimos, não havendo o atendimento à disposição contida no Dec./PB nº 34752 /17 2 , vigente no estado da Paraíba e utilizado como baliza para reconhecimento da inexpressividade da lesão jurídica provocada. – No que concerne ao pleito de que “ seja determinado o do montante tributável “ilicitamente” locupletado ao patrimônio do acusado para que, querendo, faça jus ao pagamento do tributo como forma de extinção da punibilidade” , tais valores devem ser requisitados perante a Secretaria de Estado da Receita, porquanto o débito tributário inscrito em Dívida Ativa, aos 07/04/2021, sob a CDA de nº XXXXX38202110591 3 , foi no valor original de R$177.888,01 (cento e setenta e sete, oitocentos e oitenta e oito reais e um centavo), sem notícias, até o presente, de parcelamento ou o pagamento da dívida . – Assim, devidamente comprovado o dolo, amoldando-se a conduta do acusado ao tipo penal previsto no art. 1º , I e II da Lei nº 8.137 /90, não há que se falar em absolvição, deve ser mantida a condenação. 2. A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, eis que o togado sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. – Na primeira fase , após a análise favorável de todas as circunstâncias judiciais, a pena-base restou aplicada no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual se tornou definitiva, ante a ausência de causas modificadoras nas segunda e terceira fases . – Considerando que o réu CARLITO ANTONIO DA SILVA cometeu pluralidade de fraudes à fiscalização fazendária, por serem crimes de mesma espécie e por terem sido praticados sob as mesmas condições, o magistrado de primeiro grau aplicou o beneplácito legal do crime continuado, para majorar a pena aplicada em 1/5 (um quinto), perfazendo uma pena final de 02 (dois) anos 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 12 (doze) dias multas , estas à base de 01 (um) salário mínimo à época dos fatos, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento – O regime inicial aberto para o cumprimento da pena foi bem estabelecido, a teor dos arts. 33, § 2º, c do Digesto Penal 4 , bem como a substituição da pena corporal por 02 (duas) restritivas de direitos , nos termos em que foram estabelecidas na sentença. 3. Recurso des provido. Harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à maioria , em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, neg ar provimento ao apelo , nos termos do voto do relator para o Acórdão. 1 Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; […] Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa” Art. 2º Constitui crime da mesma natureza: I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;[…] Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 2 Art. 1º. O Decreto nº 32.193, de 13 de junho de 2011, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos: I - “caput e § 2º, do art. 1º: “Art. 1.º Para os fins do limite de alçada para ajuizamento de ação judicial de execução pela Procuradoria Geral do Estado, disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 9.170, de 29 de junho de 2010, ficam os Procuradores de Estado, quando o valor atualizado do crédito inscrito em Dívida Ativa for igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos, autorizados a: (…) § 2º Os valores consolidados dos créditos devidos por um mesmo contribuinte, identificado pelo CNPJ, CPF ou inscrição estadual, desde que ultrapassem o limite fixado no “caput” deste artigo, deverão ser reunidos para cobrança conjunta em uma nova execução fiscal. 3 Num. XXXXX - Pág. 38 4 Art. 33. § 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984) c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20208152003

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 1º DA LEI 8.137 /90. CRIME MATERIAL. CONSUMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 1º , INCISO I e II , DA LEI 8.137 /90. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA SONEGAÇÃO. AUTORIA E DOLO CARACTERIZADOS.DESPROVIMENTO — O delito previsto no artigo 1º da Lei nº 8.137 /90, crime material, se consuma com a constituição do débito pelo Fisco. Precedentes. — Para que se possa imputar responsabilidade penal ao administrador da empresa, deve estar evidenciado que o mesmo colaborou, consciente e espontaneamente, com as omissões e declarações falsas, obtendo benefícios, diretos ou indiretos, da prática ilícita. Hipótese comprovada no caso dos autos quanto às condutas previstas no art. 1º , I e II , da Lei 8.137 /90. — Observo que a materialidade delitiva se encontra devidamente comprovada, notadamente pelas peças que compõem o Procedimento Administrativo Tributário n. 002.2018.001438, de onde se extrai a descrição da infração, a fundamentação legal e o montante do tributo não recolhido e a recolher; bem como pelo lançamento definitivo do débito tributário, através da CDA nº. XXXXX03220173332 (id. XXXXX, pág. 19). — Através desta documentação, foi comprovada a omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto respectivo em sua integralidade, resultando em débito tributário no valor total de R$ 95.703,31 (noventa e cinco mil, setecentos e três reais e trinta e um centavos). — Pelos elementos comprobatórios acima apontados, conclui-se que o apelante, atuando na gestão da empresa, era conhecedor da sua movimentação patrimonial. Vistos , relatados e discutidos estes autos acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por maioria, negar provimento à apelação criminal , nos termos do voto do relator.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20198152003

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: XXXXX-28.2019.8.15.2003 Classe: REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) Assuntos: [Crimes contra a Ordem Tributária] JUÍZO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.XXXXX/0001-80, MPPB - PROMOTORIAS DA ORDEM TRIBUTÁRIAREPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ - RECORRIDO: ANTONIO VENANCIO RIBEIRO JUNIOR PENAL — CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA — A rt. 1º, I e II c/c art. 12 , I , ambos da Lei 8.137 /90 c/c art. 71 do Código Penal — Redução e/ou supressão de tributos — Autoria e materialidade comprovadas — Condenação — Apelo defensivo — Alegada ausência de doloDolo genérico suficiente — Inscrição em dívida ativa — Manutenção da sentença — Desprovimento do apelo. — A despeito dos argumentos da defesa, a autoria e materialidade, põem-se inequívocas, consoante acervo probatório colhido na fase administrativa e ao longo do sumário de culpa. De fato, a prova é contundente e harmônica, atestando a existência da infração e indicando o recorrente como autor, não havendo qualquer tese recursal que contrarie tal constatação. — No caso sub examinem, evidenciou-se o dolo genérico do agente, que omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido, declarando valores de vendas dos produtos comercializados em quantias inferiores às informações fornecidas por instituição financeiras e administradoras de cartões de débito e crédito. — Não se mostra plausível que o proprietário/responsável legal da empresa desconhecesse os atos administrativos contábeis, eis que trazia a obrigação de administrar, bem como zelar pela sua atuação junto ao fisco, não sendo, pois, admissível a arguição de que não tinha conhecimento do ocorrido, tendo em vista que na hipótese, constam várias condutas tidas como ilícitas, o que autoriza a convicção de que existia ciência do acusado, mormente quando desses atos se beneficiou. VISTOS , relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acima identificados: ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20188130024 1.0000.23.253563-3/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DE ISSQN MEDIANTE OMISSÃO DE OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS - CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO 1º , INCISOS II E V , DA LEI Nº. 8.137 /90 C/C ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINARMENTE - INÉPCIA DA DENÚNCIA - REJEIÇÃO. Não se pode acoimar de inepta a denúncia que preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal , descrevendo de forma circunstanciada os fatos e a conduta apontada como delituosa, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO. Não se declara nulidade por mera presunção. De acordo com o disposto nos artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal , nenhum ato deve ser declarado nulo se não adveio prejuízo para a acusação ou para a defesa (pas de nullité sans grief), bem como não deve ser declarada a nulidade que não houver comprometido a apuração da verdade processual ou a decisão da causa. Assim, para o seu reconhecimento, há de ser feita a prova da ocorrência de efetivo prejuízo à parte que suscita o vício. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO E DE DOLO ESPECÍFICO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - AÇÃO TÍPICA, ILÍCITA E CULPÁVEL - INVIABILIDADE. Impossível o acolhimento da pretensão absolutória quando a materialidade e a autoria delitivas se encontram demonstradas nos autos. A aplicação do princípio da insignificância deve ser feita de forma criteriosa, condicionada à análise das circunstâncias do caso concreto, visto que este está vinculado à consideração de questões de natureza objetiva e subjetiva de cada caso e não apenas ao valor do prejuízo financeiro suportado pelo ofendido. O dolo previsto no tipo penal do artigo 1º da Lei nº. 8.137 /90 é genérico, bastando que o sujeito queira suprimir ou reduzir tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão volta da àquele propósito. Aquele que exerce atividade empresarial tem pleno conhecimento de que sobre sua atividade incide tributação e fiscalização por parte do Estado, devendo proceder ao recolhimento dos impostos de forma regular. No caso em apreço, é possível extrair o dolo da conduta omissiva do acusado em deixar de emitir notas fiscais sobre os serviços prestados, comportamento suficiente para a consecução do resultado delitivo previsto em lei, qual seja, a redução dos tributos devidos. RECURSO MINISTERIAL - DOSIMETRIA - PENA-BASE - PEDIDO DE MAJORAÇÃO - INVIABILIDADE - ANÁLISE EQUIVOCADA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - ADEQUAÇÃO - NECESSIDADE. A pena-base não pode ser afastada do mínimo legal invocando-se elementos constitutivos do crime para justificar a exasperação. Daí faz-se necessário o reexame das vetoriais da culpabilidade do agente, e dos motivos, circunstâncias e consequências do crime, com a concessão de habeas corpus de ofício, para reduzi-la ao mínimo legal. CRIMES COMETIDOS EM CONTINUIDADE DELITIVA - NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS - MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. O instituto da continuidade delitiva se caracteriza quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. O critério a ser empregado para dosar o aumento é o número de infrações praticadas. Na hipótese, ante a grande quantidade de crimes cometidos, e, ao longo de mais de três anos, afigura-se necessário o incremento da pena na fração máxima de 2/3 (dois terços). MAJORAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA - SITUAÇÃO ECONÔMICO/FINANCEIRA DO CONDENADO - RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO - NÃO ACOLHIMENTO. A pena restritiva de direitos não deve significar impunidade ou mesmo descaso para com a proteção dos bens jurídicos tutelados pelo Estado. Por outro lado, não deve ser e

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20198130382 1.0000.24.020442-0/001

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    EMENTA: APELAÇÃO - ESTELIONATO E FALSA IDENTIDADE (ARTS. 171 E 308 , AMBOS DO CP )- PRELIMINARES: AÇÃO PENAL TORNADA PÚBLICA CONDICIONADA (LEI N. 13.964 /19)- REPRESENTAÇÃO - RECONHECIMENTO DA FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE DA VÍTIMA - PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADES - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA APLICADA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 308 DO CP - MEDIDA DE RIGOR. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADOS - DOLO DE INDUZIR OU MANTER A VÍTIMA EM ERRO DEMONSTRADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - PENA-BASE - MANUTENÇÃO - ESTELIONATO PRIVILEGIADO - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ NA DEFINIÇÃO DA MEDIDA - MANUTENÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR DETENÇÃO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - ISENÇÃO DE CUSTAS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A representação, nos crimes de Ação Penal Pública Condicionada, prescinde de formalidades, sendo suficiente o acionamento da Autoridade Policial, a lavratura do Boletim de Ocorrência e a sequente oitiva do Ofendido para evidenciar o interesse da Vítima na Persecução Penal (Precedentes STJ). 2. Se entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da r. sentença condenatória recorrível transcorreu o prazo prescricional previsto na lei para o delito do art. 308 do CP , imperiosa a extinção da punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. 3. Comprovadas a autoria, materialidade e o elemento subjetivo do Delito de Estelionato, o decreto condenatório deve ser mantido, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 4. A definição da medida cabível, em razão do reconhecimento do Estelionato Privilegiado (art. 171 , § 1º do CP ), se insere na Discricionariedade do Julgador, que deve decidir pela redução da pena, pela aplicação exclusiva da pena de multa ou pela substituição da pena de reclusão pela de detenção, em função das peculiaridades do caso concreto. 5. Se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram fundamentadas a contento, impõe-se a manutenção da pena-base, em respeito ao Princípio da Individualização da Pena (art. 5º, XLVI da CF/88) e ao Critério do Intervalo. 6. A análise da situação de miserabilidade do Acusado deve ser feita no Juízo de Execução.

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