APELANTE (S): GRAFITTE INFORMATICA E PAPELARIA LTDA e TAMIRES POMPERMAYER OLIVEIRA APELADO (S): BANCO DO BRASIL S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO BANCÁRIO – AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE DESERÇÃO – AFASTADA - PREPARO REGULARMENTE RECOLHIDO DE ACORDO COM DECISÃO EM PROCEDIMENTO NO CNJ – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 206 , § 5º , I , DO CÓDIGO CIVIL – NOVAÇÃO DE DÍVIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - PREJUDICIAL ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO Desde 02/05/2023, o sistema de arrecadação desta Egrégia Corte está em consonância com a decisão do Procedimento de Controle Administrativo registrado sob o n.º XXXXX-90.2021.2.00.0000 , do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. No referido procedimento, ficou estabelecido que “o regime de cobrança de custas processuais no Estado de Mato Grosso rege-se, simultaneamente, por três leis: a) a Lei Estadual n. 3.605, de 19 de dezembro de 1974, aos processos distribuídos até 1º de abril de 2002; b) a Lei Estadual n. 7.603, de 10 de janeiro de 2001, aos processos distribuídos entre 2 de abril de 2002 e 31 de dezembro de 2020; e c) a Lei Estadual n. 7.603, de 10 de janeiro de 2001, com a redação que lhe fora dada pela Lei Estadual n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, aos processos distribuídos a partir de 1º de janeiro de 2021.” Em que pese a novação por repactuação de dívida reiniciar o prazo prescricional, sua não comprovação é incapaz de afastar a prescrição quinquenal quanto ao vencimento da dívida original, nos termos do art. 206 , § 5º , I , do Código Civil . O prazo prescricional quinquenal, para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de título de crédito desprovido de força executiva, conta-se a partir do dia seguinte ao vencimento do título, consoante entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.