PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-38.2023.8.09.0107 COMARCA DE MORRINHOS 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : AGROINDÚSTRIA DE ALIMENTOS AVESUI LTDA. AGRAVADO : MUNICÍPIO DE MORRINHOS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU ? Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA PENALIDADE IMPOSTA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. Pretende a empresa autora/agravante a reforma do decreto judicial objurgado, para deferir a tutela de urgência requerida na exordial do feito de origem, atinente à suspensão da penalidade que lhe foi imposta, ao fundamento de que o procedimento administrativo e o auto de infração ambiental impugnados estão eivados de vícios que os tornam nulos. 3. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil , a tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como caso não se vislumbre a irreversibilidade do provimento antecipado. 4. Dentre os atributos dos atos administrativos praticados pela Administração Pública, encontra-se aquele da presunção de legalidade/legitimidade e veracidade, uma vez que os seus atos devem obediência ao preconizado nas leis editadas pelo poder público, os quais somente podem ser afastados mediante prova cabal e contundente. 5. A princípio, não foi acostada aos autos prova suficiente a afastar a presunção de legitimidade e legalidade de que se revestem os atos administrativos questionados, sendo necessário o aprofundamento da cognição judicial, mostrando-se acertada, portanto, a decisão proferida pelo magistrado singular, que indeferiu a tutela de urgência vindicada pela empresa autora/agravante. 6. Ademais, conquanto a exigibilidade da multa imputada não esteja afastada, tem-se que não ficou demonstrado que a empresa demandante está na iminência de sofrer qualquer restrição ao exercício de um direito ou ao seu patrimônio, ao menos neste momento processual inaugural, não havendo, portanto, risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na espécie. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão HÍBRIDA do dia 25 de abril de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral o advogado Divino Eterno Martins da Costa , em favor da agravante.