TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20228130331 1.0000.24.014029-3/001
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI 11.343 /06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIDADA. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE COMPROMETAM A IDONEIDADE DA PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. DE OFÍCIO, PARA A PRIMEIRA APELANTE. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 33 , § 4º DA LEI 11.343 /2006. NECESSIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO EVIDENCIADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE PARA AFASTAR "BIS IN IDEM". PRECEDENTES DO STF. TESE 712. RECURSO NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO REDIMENSIONADA A PENA DA PRIMEIRA APELANTE. 1. A palavra dos policiais militares configura prova idônea, cabendo à Defesa demonstrar, a partir de elementos concretos, que tal prova não deve ser valorada. 2. A negativa dos agentes, quando isoladas nos autos, não é o suficiente para lançar dúvida acerca da dinâmica dos fatos. 3. Evidenciada a prática de condutas que se amoldam aos verbos legais dispostos no artigo 33 da Lei 11.343 /06, ressai inviável a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de droga para consumo pessoal. 4. A quantidade de drogas e o concurso de agente, sem outros elementos não servem para concluir que a apelante se dedica à prática de atividades criminosas, já que ela é primaria e com bons antecedentes, de forma que entendimento contrário afronta o princípio constitucional da presunção de inocência. 5. Não se verificando dos autos elementos objetivos a demonstrarem a dedicação da recorrente à atividade criminosa e preenchidos os demais requisitos legais, deve ser aplicada a benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343 /06, de ofício. 6. Configura "bis in idem" a valoração da quantidade de droga como vetor de exasperação da pena em mais de uma etapa dosimétrica. 7. Precedentes do STF (Tese 71 2). 8. Recursos não providos e, de ofício, modificada a pena da primeira apelante.