TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20148260019 SP XXXXX-60.2014.8.26.0019
APELAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Pretensão dos segundos apelantes de obter reparação de danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de reconhecimento pela primeira apelante de autenticidade de assinatura que era falsa – Sentença de procedência em parte – Pleitos de reforma da sentença, pela primeira apelante, para julgá-la improcedente; e pelos segundos apelantes, para conceder a eles a gratuidade de justiça, condenar a primeira apelante ao pagamento de danos materiais pelo valor atual de mercado do imóvel e para majorar a indenização por danos morais – Cabimento apenas do pedido de concessão da gratuidade de justiça aos segundos apelantes – PRELIMINARES – Prescrição e ilegitimidade de parte passiva, ambas alegadas pela primeira apelante – Afastamento – Ação na qual foi reconhecida a nulidade da cessão de direitos e obrigações referente ao terreno que transitou em julgado em 2.012, havendo o ajuizamento da presente ação em 2.014 – Primeira apelante que responde objetivamente pelos danos causados por agente público, nos termos do art. 37 , § 6º , da CF – Gratuidade de justiça, requerida pelo segundo e pela terceira apelantes – Acolhimento – Segundo e terceira apelantes que podem ser enquadrados na condição de necessitados a que alude o art. 98 do CPC – Declaração de pobreza e documentos juntados aos autos suficientes para demonstrar a hipossuficiência – MÉRITO – Escrevente do 3º Cartório de Notas da Comarca de São José do Rio Preto/SP autenticou assinatura falsa em contrato, apesar de sequer constar a referida assinatura no banco de firmas do mencionado cartório – Responsabilidade civil da primeira apelante configurada – Condenação em danos materiais que deve corresponder ao valor pago pelo segundo e pela terceira apelantes pelo imóvel, pois estes já obtiveram o direito à indenização pela construção erigida no local em face dos reais proprietários do bem em outra ação movida por estes – O pagamento de indenização por danos materiais em quantia correspondente ao valor atual de mercado do bem, com todas as benfeitorias, implicaria enriquecimento ilícito do segundo e da terceira apelantes, que se beneficiariam duas vezes às custas da primeira apelante e dos reais proprietários do imóvel – Danos morais caracterizados – Indenização arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que merece ser mantida, pois o segundo e a terceira apelantes tiveram conhecimento a respeito do imbróglio em menos de um mês depois da celebração do negócio envolvendo o terreno e, ainda assim, optaram por construir no local, tendo sido declarada a nulidade do negócio somente muitos anos depois em razão da morosidade do trâmite do processo judicial, fato que não pode ser imputado à primeira apelante – Sentença reformada em parte – APELAÇÃO da primeira apelante não provida e APELAÇÃO do segundo e da terceira apelantes provida em parte, apenas para conceder-lhes a gratuidade de justiça – Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em 2%, além dos 15% já fixados em sentença, sobre o valor corrigido da condenação em desfavor da primeira apelante, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC .