Primeira Apelante em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20148260019 SP XXXXX-60.2014.8.26.0019

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Pretensão dos segundos apelantes de obter reparação de danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de reconhecimento pela primeira apelante de autenticidade de assinatura que era falsa – Sentença de procedência em parte – Pleitos de reforma da sentença, pela primeira apelante, para julgá-la improcedente; e pelos segundos apelantes, para conceder a eles a gratuidade de justiça, condenar a primeira apelante ao pagamento de danos materiais pelo valor atual de mercado do imóvel e para majorar a indenização por danos morais – Cabimento apenas do pedido de concessão da gratuidade de justiça aos segundos apelantes – PRELIMINARES – Prescrição e ilegitimidade de parte passiva, ambas alegadas pela primeira apelante – Afastamento – Ação na qual foi reconhecida a nulidade da cessão de direitos e obrigações referente ao terreno que transitou em julgado em 2.012, havendo o ajuizamento da presente ação em 2.014 – Primeira apelante que responde objetivamente pelos danos causados por agente público, nos termos do art. 37 , § 6º , da CF – Gratuidade de justiça, requerida pelo segundo e pela terceira apelantes – Acolhimento – Segundo e terceira apelantes que podem ser enquadrados na condição de necessitados a que alude o art. 98 do CPC – Declaração de pobreza e documentos juntados aos autos suficientes para demonstrar a hipossuficiência – MÉRITO – Escrevente do 3º Cartório de Notas da Comarca de São José do Rio Preto/SP autenticou assinatura falsa em contrato, apesar de sequer constar a referida assinatura no banco de firmas do mencionado cartório – Responsabilidade civil da primeira apelante configurada – Condenação em danos materiais que deve corresponder ao valor pago pelo segundo e pela terceira apelantes pelo imóvel, pois estes já obtiveram o direito à indenização pela construção erigida no local em face dos reais proprietários do bem em outra ação movida por estes – O pagamento de indenização por danos materiais em quantia correspondente ao valor atual de mercado do bem, com todas as benfeitorias, implicaria enriquecimento ilícito do segundo e da terceira apelantes, que se beneficiariam duas vezes às custas da primeira apelante e dos reais proprietários do imóvel – Danos morais caracterizados – Indenização arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que merece ser mantida, pois o segundo e a terceira apelantes tiveram conhecimento a respeito do imbróglio em menos de um mês depois da celebração do negócio envolvendo o terreno e, ainda assim, optaram por construir no local, tendo sido declarada a nulidade do negócio somente muitos anos depois em razão da morosidade do trâmite do processo judicial, fato que não pode ser imputado à primeira apelante – Sentença reformada em parte – APELAÇÃO da primeira apelante não provida e APELAÇÃO do segundo e da terceira apelantes provida em parte, apenas para conceder-lhes a gratuidade de justiça – Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em 2%, além dos 15% já fixados em sentença, sobre o valor corrigido da condenação em desfavor da primeira apelante, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC .

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260196 SP XXXXX-62.2018.8.26.0196

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA c.c. ANULATÓRIA – ADVERTÊNCIA, MULTA e RESSARCIMENTO DE VALORES – Pretensão do reconhecimento da inexistência do descumprimento do Contrato Administrativo nº 040/2.014, bem como da anulação das sanções de advertência, ressarcimento de valores e multa no valor de R$ 80.791,02 (oitenta mil, setecentos e noventa e um reais e dois centavos) – Sentença de procedência em parte da ação, para reconhecer a ilegalidade da aplicação da multa e da pena de ressarcimento de valores impostas pelo segundo apelante à primeira apelante, afastando-as – Pleito de reforma da sentença pela primeira apelante para que seja afastada a sucumbência recíproca, com a determinação da sucumbência total do segundo apelante ou, que seja reconhecida a sua sucumbência mínima, e, subsidiariamente, que seja afastada a determinação de cada parte arcar com o pagamento de seus próprios patronos – Pleito de reforma da sentença pelo segundo apelante para a improcedência total da ação – Cabimento em parte do pleito da primeira apelante – PRELIMINAR da primeira apelante – Não conhecimento do recurso, por falta de impugnação específica – Afastamento – Conteúdo das razões de apelação que está associado com os temas decididos na sentença – MÉRITO – PENAS DE MULTA E RESSARCIMENTO DE VALORES – Art. 87 , II , da Lei Fed. nº 8.666 , de 21/06/1.993 e art. 25 , II, do Dec. Mun. 10.287, de 19/01/2.015, que são claros em determinar a incidência da pena de multa apenas com expressa previsão nos contratos administrativos – Contrato Administrativo nº 040/2.014, que não estipula nenhuma previsão da penalidade de multa ou de ressarcimento de valores – Penas que não podem ser impostas de forma unilateral pela Administração Pública ante a ausência de previsão contratual – Necessidade de ajuizamento de ação civil pública, meio adequado para imposição das penas de multa e de ressarcimento ao erário quando não estipulados em contrato – Precedente deste TJ/SP – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Decaimento da primeira apelante em metade de seus pedidos, de forma que a fixação da sucumbência recíproca se mostrou correta, nos termos do art. 86 , "caput", do CPC , contudo, o Juízo a "quo" condenou ambas as partes a arcarem com a verba honorária de seus respectivos patronos – Cada apelante possui o dever de pagar com os honorários advocatícios da parte contrária – Impossibilidade de compensação indireta – Inteligência do art. 85 , § 14 , do CPC – Honorários advocatícios mantidos, mas com a determinação de que o pagamento ocorra pou uma parte à parte contrária e vice-versa – Sentença reformada – APELAÇÃO do segundo apelante não provida, e APELAÇÃO da primeira apelante provida em parte, apenas para determinar que cada parte pague os honorários advocatícios da parte contrária. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, além dos 10% já fixados sobre o valor atualizado da causa, em desfavor de ambos os apelantes, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC .

  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20188180000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ld APELAÇÃO CÍVEL (198) -0712181-87.2018.8.18. 0000Origem: APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, FRANCISCA MARIA TORRES SILVA Advogados do (a) APELANTE: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, ELIANE MARIA DE SOUSA - PI12439-AAPELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, FRANCISCA MARIA TORRES SILVA RELATOR (A ): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR Em exame apelações cíveis intentadas pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, primeira apelante/apelada, em face de FRANCISCA MARIA TORRES SILVA , segunda apelante/apelada, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação ­de indenização por danos morais e materiais, aqui versada. A decisão vergastada consistiu, resumidamente, em condenar a primeira apelante/apelada no pagamento de indenização por danos materiais à segunda, no valor de R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais), em virtude da inutilização dos seus aparelhos eletrodomésticos, por queda de energia elétrica. Condenou-a, ainda, a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Inconformada, a primeira apelante/apelada recorre e alega, em suma, que durante vistoria realizada na unidade consumidora em questão, para a apuração dos danos alegados, não restara demonstrado o nexo de causalidade entre eles e qualquer queda de energia ou que tivesse sequer havido oscilações, no período em que supostamente ocorreram. Assevera que a sua responsabilidade limitar-se-ia até o ponto de distribuição de energia, ou seja, na conservação e funcionamento correto dos equipamentos externos, não sendo responsável pelas instalações elétricas internas das residências dos consumidores. Sustenta que a segunda apelante/apelada deixara transcorrer o prazo de 60 dias, para requerer a reparação dos seus supostos prejuízos, conforme manda o art. 210, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. Defendendo, enfim, que ela não lograra comprovar as alegações feitas, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e se julgada, via de consequência, improcedente a ação. A segunda apelante/apelada, mesmo intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso. Porém, igualmente inconformada com a sentença, também recorre e alega, em suma, que o Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito à efetiva reparação dos danos morais decorrentes da relação de consumo, nos termos do seu art. 6º , inc. VI . Assegura que o dano moral é passível de reparação e que o sofrera, pelo constrangimento e frustração passados, em face da expectativa de adquirir um serviço de qualidade e que correspondesse aos seus anseios. Afirma que, ao contrário do que alega a primeira apelante/apelada, ainda tivera de arcar com os prejuízos advindos da inutilização dos seus aparelhos eletrodomésticos, como comprovara. Por fim, requer o provimento do seu recurso, para que a sentença seja reformada, em parte, condenando-se a primeira apelante/apelada no pagamento de indenização por danos morais, na ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como pedira na inicial. Respondendo, a primeira apelante/apelada volta a aduzir que a segunda lograra comprovar o alegado, como a existência do nexo de causalidade entre o suposto evento danoso e os prejuízos que diz teria suportado. Acrescenta, antes de clamar pelo não provimento do recurso, que esses danos não teriam passado de mero aborrecimento, o que não autorizaria a reparação civil reclamada. A Procuradora de Justiça oficiante no processo, por sua vez, deixa de opinar, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190042

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Direito Civil e Processual Civil. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Uso anormal da propriedade. Art. 1.277 do Código Civil . Obras e melhoramentos realizados no imóvel ocupado pelo segundo apelante que resultaram danos no imóvel ocupado pela primeira apelante. Nexo causal entre as condutas do primeiro apelante e os danos experimentados pela segunda apelante satisfatoriamente comprovados, notadamente à luz da produção de prova pericial. Indenização por danos materiais, decorrentes dos reparos já realizados no imóvel ocupado pela primeira apelante que se impõe com base no princípio da adstrição. Dano moral. Ocorrência. Sofrimentos e transtornos vivenciados pela primeira apelante, ao longo de quase um ano de contendas com o segundo apelante, cujos sentimentos não se arrefeceram com o ajuizamento da presente ação. Conforto e utilidade do imóvel que restaram comprometidos, situação cujos contornos se agravam em razão da localidade em que situado, no Município de Petrópolis/RJ, conhecido pelas baixas temperaturas. Segundo apelante que intentou, ao largo de todo o presente feito, imputar à primeira apelante a causa dos fatos aqui narrados, quando esta reportou a obra irregular à Administração Pública Municipal, certo que seria seu dever assim agir, desqualificando-a e referindo-se à sua pessoa de forma desrespeitosa de forma recorrente. Quantia que se fixa em R$ 3.000,00 (três mil reais), dadas as particularidades do caso concreto e especialmente aparente capacidade econômica do segundo apelante. Parcial provimento do primeiro recurso e desprovimento do recurso.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260053 SP XXXXX-87.2021.8.26.0053

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – MORTE DE DETENTO – Pretensão do segundo apelante à indenização por danos materiais, consistentes em pensão, e por danos morais por omissão estatal na custódia de seu genitor, que veio a óbito durante a reclusão – Sentença de procedência em parte, para condenar a primeira apelante apenas ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) – Pleitos de reforma da sentença (i) pela primeira apelante, para que seja reconhecida a prescrição ou, então, para que seja julgada improcedente a demanda ou, ao menos, reduzida a indenização; e (ii) pelo segundo apelante, para que a indenização por dano moral seja majorada e para que seja acolhido também o pedido de pensionamento – Cabimento do recurso da primeira apelante, prejudicado o do segundo apelante – PRELIMINAR da primeira apelante – PRESCRIÇÃO – Acolhimento – Prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Dec. Fed. nº 20.910 , de 06/01/1.932, que teria tido início com o falecimento do genitor do segundo apelante, ocorrido em 17/04/2.002 – Suspensão do prazo prescricional em relação aos menores de 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 198 , I , do CC – segundo apelante que completou 16 (dezesseis) anos em 11/01/2.015, quando o prazo prescricional voltou a correr – Decurso do lustro legal em 11/01/2.020 – Demanda ajuizada apenas em 20/03/2.021 – Prescrição configurada – Demanda anterior, apontada como suposta causa interruptiva da prescrição, que foi ajuizada apenas por irmãos do segundo apelante, de modo que não lhe beneficia – Sentença reformada – Inversão da sucumbência – APELAÇÃO da primeira apelante provida, para reconhecer a prescrição da pretensão do segundo apelante e julgar extinta a ação; e APELAÇÃO do segundo apelante prejudicada.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20208260576 SP XXXXX-31.2020.8.26.0576

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – Pretensão de compelir o Poder Público ao fornecimento gratuito do medicamento "ADCETRIS 50mg/mL", indicado nominalmente – Sentença de concessão da ordem, observando-se o princípio ativo, sem preferência por marca, com condenação da primeira apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados por equidade em R$ 6.000,00 (seis mil reais) – Pleitos de reforma da sentença; (i) pela primeira apelante, para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam reduzidos para R$ 2.000,00 (dois mil reais); e (ii) pela segunda apelante, para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa – Não cabimento do recurso da primeira apelante e cabimento em parte do recurso da segunda apelante – PRELIMINAR da primeira apelante – Deserção do recurso da segunda apelante – Afastamento – Alegação de que o recurso da segunda apelante busca, na verdade, interesse do patrono, a quem não se estende a gratuidade da justiça – Gratuidade da justiça concedida ao próprio patrono da segunda apelante – APELAÇÕES – Arbitramento equitativo de honorários advocatícios sucumbenciais cabível, pois presente a hipótese preconizada pelo art. 85 , § 8º , do CPC , uma vez que o proveito econômico é inestimável, já que a demanda discute o direito à vida – Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos da segunda apelante para R$ 10.000,00 (dez mil reais) – REEXAME NECESSÁRIO – Segunda apelante hipossuficiente, portadora de "Linfoma de Hodgkin, Estadio IV, B, (CID C81.9)" – Dever da Administração Pública em fornecer atendimento integral à saúde – Responsabilidade com a saúde pública é solidária entre os entes federativos – Incidência do disposto nos arts. 196 e 198 , § 1º , da CF – Competência do Poder Judiciário para determinar o cumprimento de normas constitucionais e legais em vigor – Medicamento que só veio a ser incorporado em atos normativos do SUS no curso da demanda – Aplicabilidade do Tema nº 106, de 04/05/2.018, do STJ – Segunda apelante que comprovou a imprescindibilidade do medicamento, bem como a inexistência de fármaco similar fornecido pelo SUS, além da sua incapacidade financeira para arcar com o custo do medicamento prescrito – Medicamento registrado na ANVISA – Possibilidade de substituição por medicamento de outra marca, mas com mesmo princípio ativo, já resguardada pela sentença – Sentença reformada em parte – REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO da primeira apelante não providos; e APELAÇÃO da segunda apelante provida em parte, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados aos patronos desta para R$ 10.000,00 (dez mil reais) – Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em R$ 1.000,00 (um mil reais), além dos R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados por equidade em desfavor da primeira apelante, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC .

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190075

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Energia Elétrica. Interrupção injustificada. Danos morais. Cabimento. Valor adequado. Apelações desprovidas. 1. As empresas concessionárias do serviço de distribuição de energia elétrica respondem objetivamente pelos danos causados aos tomadores dos seus serviços. 2. Ademais, na qualidade de concessionárias, são obrigadas a prestar serviço adequado, contínuo e eficiente. 3. No caso vertente, a primeira apelante não impugna especificamente os protocolos trazidos pela segunda apelante na exordial. Também alega não ter mais provas a produzir, quando instada a se manifestar em provas. 4. Ademais, afirmou o d. juízo a quo, que outro morador do mesmo bairro ajuizou demanda ante a interrupção de energia no mesmo período, tendo sido confessada pela primeira apelante, o que ratifica a exordial. 5. Assim, houve falha do serviço da primeira apelante, acarretando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 CDC . Cabível, portanto, a indenização por danos morais. 6. Valor adequado. Precedente recente desta Corte em caso análogo. 7. Honorários Advocatícios. Valor adequado. 8. Apelações a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260114 SP XXXXX-24.2020.8.26.0114

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – Pretensão do apelado de compelir o Poder Público ao fornecimento gratuito do medicamento "Enzalutamida 40mg", indicado pelo princípio ativo – Sentença de concessão da ordem, observando-se o princípio ativo, sem preferência por marca e sem condenação da primeira apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais – Pleitos de reforma da sentença (i) pela primeira apelante, para que a demanda seja julgada improcedente; e (ii) pelos segundo, terceiro e quarto apelantes, patronos do apelado, para que lhes sejam fixados honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais legais – Não cabimento do recurso da primeira apelante e cabimento do recurso dos segundo, terceiro e quarto apelantes – PRELIMINARES da primeira apelante – Deserção do recurso dos segundo, terceiro e quarto apelantes – Afastamento – Alegação de que o recurso dos segundo, terceiro e quarto apelantes busca, na verdade, interesse dos patronos, a quem não se estende a gratuidade da justiça concedida ao apelado – Situação devidamente reconhecida, com determinação de recolhimento do preparo, a qual foi atendida tempestivamente – Ilegitimidade de parte passiva da primeira apelante – Afastamento – Responsabilidade com a saúde pública é solidária entre os entes federativos – Incidência do disposto nos arts. 196 e 198 , § 1º , da CF – MÉRITO – Apelado hipossuficiente, portador de "adenocarcinoma de próstata (CID C61.9)" – Dever da Administração Pública em fornecer atendimento integral à saúde – Competência do Poder Judiciário para determinar o cumprimento de normas constitucionais e legais em vigor – Medicamento não incorporado em atos normativos do SUS – Aplicabilidade do Tema nº 106, de 04/05/2.018, do STJ – Apelado que comprovou a imprescindibilidade do medicamento, bem como a inexistência de fármaco similar fornecido pelo SUS, além da sua incapacidade financeira para arcar com o custo do medicamento prescrito – Medicamento registrado na ANVISA – Possibilidade de substituição por medicamento de outra marca, mas com mesmo princípio ativo, já resguardada pela sentença – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – Configuração de resistência e de sucumbência da primeira apelante – Necessidade de condenação desta ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 , "caput" do CPC – Arbitramento equitativo de honorários advocatícios sucumbenciais incabível, pois ausentes as hipóteses preconizadas pelo art. 85 , § 8º , do CPC , uma vez que o valor da causa não é inestimável nem irrisório – Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais dos segundo, terceiro e quarto apelantes no percentual mínimo legal sobre o valor da causa – Sentença parcialmente reformada – REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO da primeira apelante não providos e APELAÇÃO dos segundo, terceiro e quarto apelantes provida, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais destes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa – Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em 2% (dois por cento), além dos 10% (dez por cento) fixados sobre o valor atualizado da causa (R$ 168.000,00, de 29/03/2.020) em desfavor da primeira apelante, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC .

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260498 SP XXXXX-36.2020.8.26.0498

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – PRISÃO ILEGAL – Pretensão à indenização por danos morais em virtude de prisão ilegal – Sentença de procedência em parte, para condenar a primeira apelante ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) – Pleito de reforma da sentença pela primeira apelante para julgar improcedente a ação e pleito de reforma da sentença pelo segundo apelante para majoração da indenização – Não cabimento da apelação da primeira apelante e cabimento quanto ao recurso adesivo do segundo apelante – PRELIMINAR alegada pela primeira apelante – Não conhecimento do recurso adesivo do segundo apelante, por falta de impugnação específica – Afastamento – Conteúdo das razões de apelação que está associado com os temas decididos na sentença – MÉRITO – Responsabilidade subjetiva do Estado – Deve ser comprovado o dolo ou a culpa manifesta do servidor para a configuração de erro indenizável – Prisão realizada em razão do descumprimento de medida protetiva – Ausência de prévia intimação do segundo apelante sobre o deferimento da medida protetiva – Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, que perdurou por 26 (vinte e seis) dias – Conduta culposa verificada – Responsabilidade civil subjetiva caracterizada – Valor da indenização que deve ser majorado – APELAÇÃO da primeira apelante não provida e RECURSO ADESIVO provido, para majorar a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260053 SP XXXXX-25.2020.8.26.0053

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÕES – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – Pretensão de compelir o Poder Público ao fornecimento gratuito do medicamento "Pirfenidona" – Esbriet - 267mg – Sentença de concessão da ordem, para o fornecimento gratuitamente à primeira apelante do medicamento descrito na inicial ("Pirfenidona" – Esbriet - 267mg), pelo princípio ativo, sem preferência por marca, na quantidade e enquanto deles necessitar para o tratamento de sua patologia, sempre sob prescrição médica, com condenação da segunda apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais) – Pleitos de reforma da sentença; (i) pela primeira apelante, para que os honorários advocatícios sejam fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa; e (ii) pela segunda apelante, pela rejeição total da ordem – Não cabimento do recurso da segunda apelante e cabimento do recurso da primeira apelante – PRELIMINARES de cerceamento de defesa e incompetência absoluta do Juízo, ambas alegada pela segunda apelante – Afastamento de ambas – Arcabouço probatórios dos autos, com relatório médico, exames de biopsia e de imagem, ambos realizados no Hospital do Servidor Público Estadual (IAMSPE), afastam a necessidade da realização de perícia médica – Responsabilidade solidária entre os entes da Federação nas ações e serviços públicos de saúde, e não subsidiária – A ação para fornecimento de medicamentos e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de direito público interno – Desnecessidade de inclusão da União Federal no polo passivo e de remessa dos autos à Justiça Federal – Inteligência do TEMA nº 793, de 15/04/2.020, do STF – MÉRITO – Primeira apelante hipossuficiente financeiramente e portadora de "Fibroso Pulmonar Idiopática" (CID J 84.1), – Dever da Administração Pública em fornecer atendimento integral à saúde – Responsabilidade com a saúde pública é solidária entre os entes federativos – Incidência do disposto nos arts. 196 e 198 , § 1º , da CF – Competência do Poder Judiciário para determinar o cumprimento de normas constitucionais e legais em vigor – Aplicabilidade do Tema nº 106, de 04/05/2.018, do STJ – Primeira apelante que comprovou a imprescindibilidade do medicamento, bem como a inexistência de fármaco similar fornecido pelo SUS, além da sua incapacidade financeira para arcar com o custo do medicamento prescrito – Medicamento registrado na ANVISA – Possibilidade de substituição por medicamento de outra marca, mas com mesmo princípio ativo, já resguardada pela sentença – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Arbitramento equitativo de honorários advocatícios sucumbenciais incabível, pois ausentes as hipóteses preconizadas pelo art. 85 , § 8º , do CPC , uma vez que o valor da causa (R$ 168.000,00 – 25/03/2.021) não é inestimável nem irrisório – Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da primeira apelante no percentual mínimo legal – Sentença parcialmente reformada – APELAÇÃO da segunda apelante não provida e APELAÇÃO da primeira apelante provida, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono desta em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (R$ 168.000,00 – 25/03/2.021) – Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em 2% (dois por cento), além dos 10% (dez por cento) fixados sobre o valor atualizado da causa (R$ 168.000,00 – 25/03/2.021) em desfavor da segunda apelante, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC .

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo