APELAÇÃO . ARTIGO 157 § 2º, II e VII (DUAS VEZES) C/C ARTIGO 14 , II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL . ROUBO CONSUMADO E TENTADO. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. EMPREGO DE ARMA BRANCA. APREENSÃO E PERÍCIA. DISPENSAVEIS. CONCURSO DE AGENTES. COMPROVAÇÃO. DIVISÃO DA TAREFAS NA CONSECUÇÃO DA OBRA CRIMINOSA. DOSIMETRIA. ARTIGO 68 , PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL . APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO AUMENTO DE 3 / 8 PELO RECRUDESCIMENTO DE APENAS 1 / 3 , NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O ACÚMULO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. REDIMENSIONADA A REPRIMENDA. RECURSO DESPROVIDO. DOS CRIMES DE ROUBO CONSUMADO E TENTADO. A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, pela palavra das vítimas em fase de inquisa e em Juízo, diante de seu relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, a afastar o pleito de absolvição por defectibilidade probatória, cabendo ressaltar que, segundo o entendimento fixado no Informativo 733 do Superior Tribunal de Justiça, se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento de reconhecimento pessoal do artigo 226 do Código de Processo Penal . Precedente. De mais a mais, o roubo se consuma com a mera inversão da posse do objeto subtraído, dispensado o domínio manso e pacífico sobre o bem, cabendo ressaltar que a recuperação da res furtiva, logo depois, não afasta a consumação do delito patrimonial, porquanto já arrebatado o bem da esfera de disponibilidade da vítima ARIANE , entendimento este que se coaduna, harmoniosamente, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e com o verbete sumular n. º 582 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.¿ Precedente. No que tange a CAROLINE , adequado o reconhecimento da modalidade tentada, pois nada foi subtraído. DO EMPREGO DE ARMA BRANCA. Atestada de modo satisfatório a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma branca através do conjunto probatório, mais precisamente dos depoimentos prestados pelas vítimas, que confirmaram que o recorrente se utilizou de uma faca para subtrair a bolsa de umas ofendidas e exigir a entrega do celular da outra. DO CONCURSO DE PESSOAS . Descabe o afastamento da majorante do concurso de pessoas , porquanto demonstrado que os acusados estava juntos na cena do crime , ambos voltados, segundo a prova colhida, para o sucesso da empreitada delituosa aliado ao fato de que, sequer, seria preciso que todos os parceiros tenham praticado a grave ameaça, ou violência, pois o que se exige é o conhecimento da execução e a aprovação, expressa ou tácita, dos coautores, conforme ocorreu, uma vez que agiram em comunhão de ações, em verdadeira divisão de tarefas, sendo de relevante importância o atuar de cada um dos agentes na consecução da obra criminosa, não havendo de se falar em ausência de liame subjetivo. DA RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, despontando adequados in casu, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com recrudescimento de 1 / 6 (um sexto), uma vez que em análise a Ficha de Antecedentes Criminais, verificou-se que o acusado possui maus antecedentes, e, na fase intermediária, o reconhecimento da agravante de reincidência, prevista no artigo 61 , inciso I, do Código Penal , com exaspero em igual fração. Na terceira etapa, porém, faz-se mister observar o artigo 68 , Parágrafo Único, do Código Penal e, diante da ausência de fundamentação da sentenciante para aplicar, cumulativamente, dois aumentos pela presença das majorantes pelo concurso de agentes e emprego de arma branca na terceira fase da dosimetria, substitui-se o aumento de 3 / 8 (três oitavos) pelo de apenas 1 / 3 (um terço), imposto pelo concurso de pessoas , na esteira do entendimento jurisprudencial hodierno. No mais, CORRETAS: a) a incidência do instituto do concurso formal de crimes , com exasperação do crime mais grave, referente ao roubo consumado praticado contra ARIANE , em 1 / 6 (um sexto), uma vez que o apelante, com uma só ação, ofendeu patrimônios distintos, conforme preceitua o artigo 7 0 do Código Penal ; e) a fixação de regime FECHADO para o principiar da expiação; b) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos , ou sua suspensão condicional ( artigos 44 e 77 ambos do Código Penal), por força do quantum da pena aplicada. RECURSO DESPROVIDO