EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CONFIGURAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUTENTICIDADE DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DA PROVA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - COMPENSAÇÃO COM VALORES DISPONIBILIZADOS - POSSIBILIDADE - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - SÚMULA Nº 54 DO STJ - JUROS MORATÓRIOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. 1- Conforme disposto no parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil : "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". 2- Inexiste previsão legal de requerimento de tentativa prévia de solução administrativa nas ações declaratórias de inexistência de débito, trata-se de mera faculdade da parte. 3- Nas ações declaratórias de inexistência de débito incumbe a parte ré a demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado que gerou descontos no benefício previdenciário do autor. 4- "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC , art. 6º , 369 e 429, II)" (Tema 1061 - STJ). 5- Não se desincumbindo de seu ônus de provar a autenticidade da contratação do empréstimo, cabível a condenação da instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização à parte autora em virtude de danos morais decorrentes de ato ilícito praticado, resultante dos descontos indevidos sobre modesto benefício previdenciário. 6- Declarada nulidade do primeiro contrato questionado na inicial, após a liberação da verba emprestada e da ocorrência de descontos na folha de pagamento da parte autora, torna-se necessária a devolução dos valores (emprestado e descontado), retornando as partes à situação pretérita à contratação, sob pena de enriquecimento indevido (art. 182 do CC ). 7- Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o julgador deve atentar-se ao bom senso, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6- Em indenização por danos morais, tratando-se de relação extracontratual, o termo inicial de incidência dos juros de mora será a data do evento danoso (Súmula XXXXX/STJ).