Quinquênios Previstos na Lei Orgânica em Jurisprudência

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  • TJ-PE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20228172610

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) - F:() 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO Nº XXXXX-12.2022.8.17.2610 AP ELANTE: MUNICÍPIO DE CALUMBI-PE APELADO: SILVANE BEZERRA CORDEIRO DE LIMA RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CALUMBI. PRELIMINAR DE AFASTAMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUSCITADA PELO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIDA. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO BENEFICIÁRIO NÃO DESCONSTITUÍDA.QUINQUÊNIOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO INCISO XXI, § 2ºDO ARTT . 85DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CALUMBI. VÍCIO DE INICIATIVA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como cediço, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 99 , § 2º e 3º , que se presume verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2. Inexistindo na hipótese prova em contrário, não há reparo a ser feito na decisão do magistrado que deferiu o pedido de gratuidade da justiça. Preliminar afastada. 3. No presente recurso de ofício, discute-se se a servidora apelada possui ou não direito à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênios) previsto na Lei Orgânica do Município de Calumbi-PE. 4. Depreende-se, do inciso XXI, § 2ºdo artt . 85da Lei orgânica do Município que são direitos dos servidores, adicionais de 5% (cinco por cento) por quinquênio por tempo de serviço. 5. Imperioso reconhecer, contudo, que a Lei Máxima do Município, promulgada pela Câmara Municipal, deve dupla observância aos limites estabelecidos pela Constituição Estadual e pela Constituição Federal, não podendo com estas entrar em conflito. 6.Logo, ao promulgar a Lei Orgânica Municipal, prevendo em seu texto o direito ao adicional por tempo de serviço a servidores públicos – matéria esta afeta à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo local –, a Câmara de Vereadores cometeu vício de constitucionalidade, ante a inobservância do art. 61 do Texto Maior. 7. Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ATUAÇÃO – REVISÃO. Ante a possibilidade de vir à balha entendimento que possua ligação com a Constituição Federal, como ocorre quanto aos preceitos sensíveis, de adoção obrigatória pela Carta estadual, admissível é o recurso extraordinário – Recurso Extraordinário nº 199.293/SP , de minha relatoria, e Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.529/MT , da relatoria do ministro Octavio Gallotti . LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO – SERVIDORES – DIREITOS.Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo– Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.944/PR, relatada pela ministra Cármen Lúcia , 3.176/AP, 3.295/AM, relatadas pelo ministro Cezar Peluso , e 3.362/BA, de minha relatoria. ( RE XXXXX , Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO , Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-061 DIVULG XXXXX-03-2015 PUBLIC XXXXX-03-2015) 7. Em caso análogo, a Corte Especial deste Tribunal de Justiça, declarou a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, de regra que, prevista em Lei Orgânica municipal, assegurava aos servidores do município de Afogados da Ingazeira o direito à percepção de quinquênios- ADI XXXXX-3, rel, Des. Jovaldo Nunes Gomes , Julgado em 28/03/2016. 8. Precedente da 3ª Câmara de Direito Público abaixo colacionado, relativo à inconstitucionalidade do inciso XXX, § 1º, art. 68, da nova Lei Orgânica do Município de Camaragibe - Apelação / Remessa Necesária XXXXX-7 XXXXX-03.2011.8.17.0420 , Rel. Márcio Fernando de Aguiar Silva , 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 04/06/2019, DJe 12/06/2019. 9. Não há possibilidade, portanto, de garantir à autora, ora apelada, o direito aos avanços quinquenais pleiteados somente com base no disposto na Legislação Orgânica do Município, porquanto, conforme já demonstrado, inconstitucional. 10. Reexame necessário provido para excluir a condenação imposta ao Poder Público Municipal e julgar improcedente o pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais, com a ressalva de que é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC . Apelo prejudicado. 11. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, dar provimento ao reexame necessário, prejudicada a apelação, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W10

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Reexame Necessário e Apelação Cível nº XXXXX-41.2022.8.17.2610 – Comarca de Flores. Remetente: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Flores. Apelante: Município de Calumbi. Apelada: Adinea Rozineide de Lima Constantino Bernardo . EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CALUMBI. SERVIDORA MUNICIPAL DE CALUMBI. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. REJEIÇÃO. DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. EXTINÇÃO EM 30/08/2019. LEI MUNICIPAL Nº 358 . REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Prejudicial de prescrição afastada, posto a violação ao direito pleiteado se renovar a cada mês, sendo, neste caso, a prescrição de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ) e não do fundo do direito. 2. Preliminar de impugnação à concessão de justiça gratuita não acolhida, porquanto é cediço que o benefício da gratuidade judicial deve ser deferido com a simples alegação do requerente de não possuir condições de arcar com os ônus financeiros do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme disposição dos arts. 98 , § 3º e 99 , § 3º , do CPC/15 ; inexistindo prova em contrário. 3. Preliminar de ausência de documentos essenciais afastada, pois a Autora, juntou TODOS os documentos necessários a propositura da presente demanda, conforme art. 319 , do CPC/15 , sendo possível, ademais, consultar o teor da Lei Orgânica do Município de Calumbi na página eletrônica da Câmara Municipal. 4. MÉRITO. Cinge-se a controvérsia em averiguar se a apelada, servidora do Município de Calumbi, fazem jus ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço. 5. Da análise dos autos, infere-se que o Adicional por Tempo de Serviço estava previsto expressamente no art. 85, § 2º, XX, da Lei Orgânica do Munícipio. Contudo, em 07/11/2019, o Município de Calumbi editou a Lei nº 664/2019, vedando, em seu art. 3º, a concessão da gratificação por tempo de serviço. Portanto, faram jus a percepção do adicional do por tempo de serviço, os servidores municipais que completarem o requisito temporal até 07/11/2019. 6. Destaca-se não desconhecer este Colegiado do Tema XXXXX/STF, o qual declarou a impossibilidade de leis orgânicas normatizarem direitos dos servidores públicos municipais por afronta a iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Todavia, a norma embaçadora do direito almejado sequer foi objeto de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, vigente, portanto, até 07/11/2019, a previsão em lume. 7. Ademais, nas declarações de inconstitucionalidade em casos semelhantes, o E. Órgão Especial deste Sodalício tem modulado seus efeitos para atribuir eficácia prospectiva (ex nunc) à ditas declarações, restando fixado como marco inicial o trânsito em julgado dos acórdãos proferidos. 8. Admitida a Apelada no cargo de Agente Administrativo I em 26 de fevereiro de 1999, portanto, até o início de vigência da Lei nº 359/2019, a recorrida completou tempo suficiente para percepção de 04 (quatro) quinquênios. 9. Reexame necessário improvido, mantendo a decisão vergastada, a qual julgou procedente o pedido Autoral para determinar que o Município de Calumbi “a) INCORPORE as “gratificações adicional por tempo de serviço” (quinquênios) que a parte autora faz jus, observando o seu tempo de serviço e a data limite de 06 de novembro de 2019 (dia anterior à publicação da Lei Complementar Municipal nº 664 de 07 de novembro de 2019), calculadas no percentual de 5% sobre o vencimento do cargo, por quinquênio de efetivo exercício prestado ao Município”, assim como efetue o pagamento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros de mora de acordo com os Enunciados Administrativos nºs 8º, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Púbico deste Sodalício. Prejudicado o apelo voluntário. 10. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário e Apelação Cível nº XXXXX-41.2022.8.17.2610 , acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, sessão desta data, e à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e as preliminares de impugnação à justiça gratuita e de ausência de documentos essenciais e, no mérito, em negar provimento ao Reexame Necessário, e declarar prejudicado o apelo voluntário, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Reexame Necessário e Apelação Cível nº XXXXX-85.2022.8.17.2610 – Comarca de Flores. Remetente: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Flores. Apelante: Município de Calumbi. Apelada: Adriana Maria de Lima . EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA MUNICIPAL DE CALUMBI. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS, REJEITADAS. DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA. BENEFÍCIO EXTINTO PELA LEI Nº 664/2019. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Prejudicial de prescrição afastada, posto a violação ao direito pleiteado se renovar a cada mês, sendo, neste caso, a prescrição de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ) e não do fundo do direito. 2. Preliminar de impugnação à concessão de justiça gratuita não acolhida, porquanto é cediço que o benefício da gratuidade judicial deve ser deferido com a simples alegação do requerente de não possuir condições de arcar com os ônus financeiros do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme disposição dos arts. 98 , § 3º e 99 , § 3º , do CPC/15 ; inexistindo prova em contrário. 3. Preliminar de ausência de documentos essenciais afastada, pois a Autora, juntou TODOS os documentos necessários a propositura da presente demanda, conforme art. 319 , do CPC/15 , sendo possível, ademais, consultar o teor da Lei Orgânica do Município de Calumbi na página eletrônica da Câmara Municipal. 4. MÉRITO. Cinge-se a controvérsia em averiguar se a apelada, servidora do Município de Calumbi, fazem jus ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço. 5. Da análise dos autos, infere-se que o Adicional por Tempo de Serviço estava previsto expressamente no art. 85, § 2º, XX, da Lei Orgânica do Munícipio. Contudo, em 07/11/2019, o Município de Calumbi editou a Lei nº 664/2019, vedando, em seu art. 3º, a concessão da gratificação por tempo de serviço. Portanto, faram jus a percepção do adicional do por tempo de serviço, os servidores municipais que completarem o requisito temporal até 07/11/2019. 6. Destaca-se não desconhecer este Colegiado do Tema XXXXX/STF, o qual declarou a impossibilidade de leis orgânicas normatizarem direitos dos servidores públicos municipais por afronta a iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Todavia, a norma embaçadora do direito almejado sequer foi objeto de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, vigente, portanto, até 07/11/2019, a previsão em lume. 7. Ademais, nas declarações de inconstitucionalidade em casos semelhantes, o E. Órgão Especial deste Sodalício tem modulado seus efeitos para atribuir eficácia prospectiva (ex nunc) à ditas declarações, restando fixado como marco inicial o trânsito em julgado dos acórdãos proferidos. 8. No caso em comento, admitida a Apelada no cargo de Auxiliar Administrativo em 03 de maio de 1995, até a edição da Lei nº 664/2019, a Sra. Adriana Maria de Lima completou tempo suficiente para percepção de 04 (quatro) quinquênios, os quais devem ser incorporados aos proventos da Recorrida e devidamente adimplidos, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal. 9. Reexame Necessário improvido, mantendo a decisão vergastada, a qual julgou procedente o pedido Autoral para determinar que o Município de Calumbi “a) INCORPORE as “gratificações adicional por tempo de serviço” (quinquênios) que a parte autora faz jus, observando o seu tempo de serviço e a data limite de 06 de novembro de 2019 (dia anterior à publicação da Lei Complementar Municipal nº 664 de 07 de novembro de 2019), calculadas no percentual de 5% sobre o vencimento do cargo, por quinquênio de efetivo exercício prestado ao Município”, assim como efetue o pagamento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros de mora de acordo com os Enunciados Administrativos nºs 8º, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Púbico deste Sodalício. Apelo voluntário prejudicado. 10. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário e Apelação Cível nº XXXXX-85.2022.8.17.2610 , acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, sessão desta data, e à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição e as preliminares de impugnação à justiça gratuita e de ausência de documentos essenciais e, no mérito, em negar provimento ao Reexame Necessário, e declarar prejudicado o apelo voluntário, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20178171100

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    Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO Nº XXXXX-61.2017.8.17.1100 AP ELANTE: MUNICÍPIO DE PEDRA APELADO (A): MARIA MARGARIDA ALVES CAVALCANTI E OUTROS RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. QUINQUÊNIOS. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PEDRA. INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO DE INICIATIVA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Por expressão do Princípio da Simetria, os Estados e Municípios deverão respeitar, no âmbito de suas competências autônomas, as regras do processo legislativo federal de tal modo que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal, conforme consta na parte final do caput do art. 25, do texto constitucional. 2. É formalmente inconstitucional por vício de iniciativa o dispositivo da Lei Orgânica do Município de Pedra que prevê a percepção de quinquênios, eis que editada não pelo Chefe do Executivo, mas sim pelo Parlamento, em afronta ao art. 61, § 1º, a e c da Constituição Federal – aplicável de forma simétrica. 3. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, tudo na conformidade do voto, acordão e notas taquigráficas, que integram o presente julgamento. Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica. Caruaru, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 03

  • TJ-PE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20238173060

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Reexame Necessário e Apelação Cível nº XXXXX-98.2023.8.17.3060 – Comarca de Parnamirim. Remetente: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnamirim. Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Parnamirim - PARNAMIRIMPREV. Apelada: Clea Maria Siqueira . EMENTA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARNAMIRIM. SERVIDOR MUNICIPAL. DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E NA LEI MUNICIPAL Nº 524 /1997. ADI nº XXXXX-84.2023.8.17.9000 /TJPE. CONCESSÃO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADA A APELAÇÃO CÍVEL, À UNANIMIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em averiguar se a parte autora faz jus ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio), nos termos da legislação municipal. 2. O direito à percepção do Adicional por Tempo de Serviço está previsto na Lei Orgânica do Município de Parnamirim, normativa em tese inadequada para regulamentação de direitos e deveres a servidores municipais (em casos similares, o Órgão Especial reconheceu o aludido vício, declarando a inconstitucionalidade da lei, formulada nestes termos). 3. É factível pensar que o dispositivo em questão seja declarado inconstitucional pelo Órgão Especial, por vício de iniciativa, sobretudo em razão do entendimento esposado no TEMA nº 223/STF. 4. Mesmo assim, nas declarações de inconstitucionalidade em casos semelhantes, o E. Órgão Especial tem modulado seus efeitos para atribuir eficácia prospectiva (ex nunc) à dita declaração, restando fixado como marco inicial o trânsito em julgado do acórdão proferido. 5. O Município também editou a Lei Ordinária nº 524 /1997 (a qual adotou o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais (Lei Estadual nº 6.123/1968 ao Regime Jurídico Único do Servidor Público Municipal), sendo o caso de se manter o mérito da sentença, no tocante à implementação dos quinquênios buscados pela parte requerente. 6. Cotejando-se as provas dos autos, vê-se que a autora foi nomeada ao cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS em 02/04/1987, sendo aposentada em 01/06/2022, fazendo jus à percepção de 7 (sete) quinquênios, até a presente data. 7. Finalmente, quando à alegação de que os quinquênios foram revogados pela edição da Lei Municipal nº 955/2017 (acostada aos autos), é notória a inexistência de qualquer dispositivo nesse sentido, na citada norma. 8. Provimento parcial do Reexame Necessário, prejudicada a Apelação Cível tão somente para determinar a fixação dos consectários legais de acordo com os Enunciados nºs 08, 11, 15 e 20, todos da SDP/TJPE, c/c a Emenda Constitucional nº 113 /2021 e com pagamento das custas processuais (ex lege) e dos honorários sucumbenciais, estes a serem arbitrados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85 , § 4º , inciso II , do CPC , mantidos os demais termos da sentença. 9. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário e da Apelação Cível nº XXXXX-98.2023.8.17.3060 , acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em DAR PARCIAL provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o Apelo Cível, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20218173240

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    1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO INTERNO Nº XXXXX-58.2021.8.17.3240 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANHARÓ AGRAVADA: IRIS KALLIANE ALVES BATISTA CALADO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANHARÓ RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MUNICÍPIO DE SANHARÓ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL. QUINQUÊNIOS DEVIDOS. TEMA 223. PREVISÃO DOS QUINQUÊNIOS EM LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Por intermédio da Lei Municipal nº 211 /92, adotou os dispositivos da Lei Estadual nº 6.123/68 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco), implementando, dessa forma, aos vencimentos dos servidores municipais, dentre outras vantagens, o adicional por tempo de serviço. 2. A extinção, pela Emenda Constitucional Estadual 16/99 não pode ser extensível de imediato aos servidores públicos do Município de Sanharó. Isso porque, sabe-se que - em face do princípio da autonomia administrativa previsto no art. 30, I, da Constituição Federal de 1988 - o Município detém competência para elaborar o regime jurídico de seus servidores, observando as normas constitucionais aplicáveis aos servidores públicos. 3. Para que haja a supressão do adicional por tempo de serviço, afigura-se imprescindível a edição de lei pelo respectivo ente político, em observância ao processo legislativo. Inteligência da súmula nº 128 do TJPE. 4. O Superior Tribunal de Justiça, compreende que, em se tratando de adicional por tempo de serviço, não há a prescrição do fundo do direito, mas tão somente das parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação. 5. Não merece prosperar o argumento do Município recorrente de que a lei orgânica seria inconstitucional por vício de iniciativa, notadamente porque o adicional por tempo de serviço está fundamentado na lei municipal nº 211 /92, cuja iniciativa partiu do Poder Executivo Municipal, e não apenas na lei orgânica municipal. Inaplicável o tema nº 223 /STF. 6. Negado provimento ao agravo interno. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos. Caruaru/PE, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Desembargador Relator P06

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20228173240

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    1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº XXXXX-66.2022.8.17.3240 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANHARÓ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANHARÓ AGRAVADA: ROSEMEIRI DA SILVA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MUNICÍPIO DE SANHARÓ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL. QUINQUÊNIOS DEVIDOS. TEMA 223. PREVISÃO DOS QUINQUÊNIOS EM LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Por intermédio da Lei Municipal nº 211 /92, adotou os dispositivos da Lei Estadual nº 6.123/68 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco), implementando, dessa forma, aos vencimentos dos servidores municipais, dentre outras vantagens, o adicional por tempo de serviço. 2. A extinção, pela Emenda Constitucional Estadual 16/99 não pode ser extensível de imediato aos servidores públicos do Município de Sanharó. Isso porque, sabe-se que - em face do princípio da autonomia administrativa previsto no art. 30, I, da Constituição Federal de 1988 - o Município detém competência para elaborar o regime jurídico de seus servidores, observando as normas constitucionais aplicáveis aos servidores públicos. 3. Para que haja a supressão do adicional por tempo de serviço, afigura-se imprescindível a edição de lei pelo respectivo ente político, em observância ao processo legislativo. Inteligência da súmula nº 128 do TJPE. 4. O Superior Tribunal de Justiça, compreende que, em se tratando de adicional por tempo de serviço, não há a prescrição do fundo do direito, mas tão somente das parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação. 5. Não merece prosperar o argumento do Município recorrente de que a lei orgânica seria inconstitucional por vício de iniciativa, notadamente porque o adicional por tempo de serviço está fundamentado na lei municipal nº 211 /92, cuja iniciativa partiu do Poder Executivo Municipal, e não apenas na lei orgânica municipal. Inaplicável o tema nº 223 /STF. 6. Negado provimento ao agravo interno. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P05

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20218173240

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ªTPCRC 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-56.2021.8.17.3240 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANHARÓ AGRAVADA: MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA BENEVIDES JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANHARÓ RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MUNICÍPIO DE SANHARÓ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL. QUINQUÊNIOS DEVIDOS. TEMA 223. PREVISÃO DOS QUINQUÊNIOS EM LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 8, 11, 15 E 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Por intermédio da Lei Municipal nº 211 /92, adotou os dispositivos da Lei Estadual nº 6.123/68 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco), implementando, dessa forma, aos vencimentos dos servidores municipais, dentre outras vantagens, o adicional por tempo de serviço. 2. A extinção, pela Emenda Constitucional Estadual 16/99 não pode ser extensível de imediato aos servidores públicos do Município de Sanharó. Isso porque, sabe-se que - em face do princípio da autonomia administrativa previsto no art. 30, I, da Constituição Federal de 1988 - o Município detém competência para elaborar o regime jurídico de seus servidores, observando as normas constitucionais aplicáveis aos servidores públicos. 3. Para que haja a supressão do adicional por tempo de serviço, afigura-se imprescindível a edição de lei pelo respectivo ente político, em observância ao processo legislativo. Inteligência da súmula nº 128 do TJPE. 4. O Superior Tribunal de Justiça, compreende que, em se tratando de adicional por tempo de serviço, não há a prescrição do fundo do direito, mas tão somente das parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação. 5. Não merece prosperar o argumento do Município recorrente de que a lei orgânica seria inconstitucional por vício de iniciativa, notadamente porque o adicional por tempo de serviço está fundamentado na lei municipal nº 211 /92, cuja iniciativa partiu do Poder Executivo Municipal, e não apenas na lei orgânica municipal. Inaplicável o tema nº 223 /STF. 6. Negado provimento ao agravo interno. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos. Caruaru/PE, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Desembargador Relator P07

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20218260456 Pirapozinho

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    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Servidor público. Município de Pirapozinho. Ação ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais. Pretensão à percepção de anuênio, de acordo com art. 58 da Lei Municipal nº 2.348 /95. Inadmissibilidade. Servidores que já percebem adicional quinquenal por tempo de serviço previsto no mencionado dispositivo legal e no art. 107 da Lei Orgânica do Município, com idêntica finalidade. Interpretação sistemática da lei. Diplomas legais que não preveem adicionais diversos, acumuláveis. Sentença que julgou procedente a ação. Recurso provido para julgá-la improcedente.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20168150631

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Vago – Dr Aluizio Bezerra Filho (Juiz de Direito convocado) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-58.2016.8.15.0631 – Juízo da Vara Única da Comarca de Juazeirinho RELATOR : Exmo. Juiz de Direito convocado, Aluizio Bezerra Filho APELANTE : Município de Juazeirinho PROCURADOR : Sebastião Brito de Araújo APELADA : Inácia Maria Herculano Fidelis ADVOGADO : Abmael Brilhante de Oliveira e Christinne Ramalho Brilhante APELAÇÃO . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDENAÇÃO. PREJUDICIAL . PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 , DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO . MÉRITO . VERBAS REMUNERATÓRIAS. QUINQUÊNIOS. PREVISÃO LEGAL. REQUISITO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DO DIREITO. PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO . Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme teor da Súmula nº 85 , do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que o art. 75, da Lei Municipal nº 246 /1997 e o art. 57, da Lei Orgânica do Município de Juazeirinho asseguram aos servidores públicos municipais o percebimento do adicional por tempo de serviço na modalidade quinquênio, incabível negar tal direito quando preenchido o requisito temporal exigido para sua concessão.

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