TJ-PE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20228172610
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) - F:() 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO Nº XXXXX-12.2022.8.17.2610 AP ELANTE: MUNICÍPIO DE CALUMBI-PE APELADO: SILVANE BEZERRA CORDEIRO DE LIMA RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CALUMBI. PRELIMINAR DE AFASTAMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUSCITADA PELO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIDA. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO BENEFICIÁRIO NÃO DESCONSTITUÍDA.QUINQUÊNIOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO INCISO XXI, § 2ºDO ARTT . 85DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CALUMBI. VÍCIO DE INICIATIVA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como cediço, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 99 , § 2º e 3º , que se presume verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2. Inexistindo na hipótese prova em contrário, não há reparo a ser feito na decisão do magistrado que deferiu o pedido de gratuidade da justiça. Preliminar afastada. 3. No presente recurso de ofício, discute-se se a servidora apelada possui ou não direito à percepção do adicional por tempo de serviço (quinquênios) previsto na Lei Orgânica do Município de Calumbi-PE. 4. Depreende-se, do inciso XXI, § 2ºdo artt . 85da Lei orgânica do Município que são direitos dos servidores, adicionais de 5% (cinco por cento) por quinquênio por tempo de serviço. 5. Imperioso reconhecer, contudo, que a Lei Máxima do Município, promulgada pela Câmara Municipal, deve dupla observância aos limites estabelecidos pela Constituição Estadual e pela Constituição Federal, não podendo com estas entrar em conflito. 6.Logo, ao promulgar a Lei Orgânica Municipal, prevendo em seu texto o direito ao adicional por tempo de serviço a servidores públicos – matéria esta afeta à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo local –, a Câmara de Vereadores cometeu vício de constitucionalidade, ante a inobservância do art. 61 do Texto Maior. 7. Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ATUAÇÃO – REVISÃO. Ante a possibilidade de vir à balha entendimento que possua ligação com a Constituição Federal, como ocorre quanto aos preceitos sensíveis, de adoção obrigatória pela Carta estadual, admissível é o recurso extraordinário – Recurso Extraordinário nº 199.293/SP , de minha relatoria, e Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.529/MT , da relatoria do ministro Octavio Gallotti . LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO – SERVIDORES – DIREITOS.Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo– Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.944/PR, relatada pela ministra Cármen Lúcia , 3.176/AP, 3.295/AM, relatadas pelo ministro Cezar Peluso , e 3.362/BA, de minha relatoria. ( RE XXXXX , Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO , Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-061 DIVULG XXXXX-03-2015 PUBLIC XXXXX-03-2015) 7. Em caso análogo, a Corte Especial deste Tribunal de Justiça, declarou a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, de regra que, prevista em Lei Orgânica municipal, assegurava aos servidores do município de Afogados da Ingazeira o direito à percepção de quinquênios- ADI XXXXX-3, rel, Des. Jovaldo Nunes Gomes , Julgado em 28/03/2016. 8. Precedente da 3ª Câmara de Direito Público abaixo colacionado, relativo à inconstitucionalidade do inciso XXX, § 1º, art. 68, da nova Lei Orgânica do Município de Camaragibe - Apelação / Remessa Necesária XXXXX-7 XXXXX-03.2011.8.17.0420 , Rel. Márcio Fernando de Aguiar Silva , 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 04/06/2019, DJe 12/06/2019. 9. Não há possibilidade, portanto, de garantir à autora, ora apelada, o direito aos avanços quinquenais pleiteados somente com base no disposto na Legislação Orgânica do Município, porquanto, conforme já demonstrado, inconstitucional. 10. Reexame necessário provido para excluir a condenação imposta ao Poder Público Municipal e julgar improcedente o pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais, com a ressalva de que é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC . Apelo prejudicado. 11. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, dar provimento ao reexame necessário, prejudicada a apelação, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W10