APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PENTECOSTE. QUINQUÊNIO PREVISTO EM LEI ORGÂNICA. INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO DE INICIATIVA. RE Nº 590.829/MG . REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 223). PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente a ação ordinária intentada contra o Município de Pentecoste, a qual visava a cobrança de quinquênios, conforme previsto no art. 120, XII, da Lei Orgânica daquele Município, além de danos morais. 2. DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL 21. Em sede de contrarrazões, o Município de Pentecoste alega que a parte autora inovou em seu recurso, ao invocar as Leis Municipais nºs 336/1986 e 539 /2003, as quais não foram usadas para fundamentar o direito perseguido, razão por que pugnou pelo não conhecimento do apelo. 2.2. Com efeito, as leis trazidas somente na apelação não podem ser consideradas inovação recursal, culminando no não conhecimento do apelo, na medida em que o magistrado tem o dever de decidir a demanda aplicando o direito cabível ao caso concreto, mesmo que não alegado pelas partes. De fato, o julgador deve solucionar a lide aplicando a norma que entender pertinente, ainda que não tenha sido invocada por qualquer das partes, haja vista ser tarefa sua o enquadramento jurídico dos fatos alegados. 2.3. Diante disso, entender como inovação recursal a legislação trazida apenas por ocasião da interposição do apelo parece não se harmonizar com o princípio do iura novit curia (o juiz conhece o direito), bem como com o aforismo latino da mihi factum, dabo tibi ius (dá-me os fatos, que te darei o direito). 2.4. Ademais, há de se ponderar que a parte autora trouxe aos fólios outras leis, a fim de afastar o vício de iniciativa e a inconstitucionalidade reconhecidos pelo juízo a quo, que se trata de matéria de ordem pública, configurando uma das exceções à proibição de inovação recursal. 2.5. Preliminar rejeitada. 3. DO MÉRITO 3.1. Segundo disciplina o art. 61 , § 1º , inciso II , alínea 'c' da Carta Magna de 1988, aplicável na esfera local em obediência ao princípio da simetria, a iniciativa do processo legislativo que disponha sobre regime jurídico de servidores públicos municipais é reservada ao Chefe do Poder Executivo Municipal. 3.2. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município." ( RE XXXXX , Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015; Tema 223). 3.3. De fato, sendo a outorga de direitos a servidores públicos municipais matéria reservada à lei ordinária de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, entender de modo diverso implicaria em violação ao princípio da separação dos poderes. 3.4. Em decorrência, o invocado art. 72 da Lei Municipal nº 539 /2003, o qual preceitua que "os direitos, vantagens e deveres previstos na LOM aplicam-se aos servidores públicos do grupo ocupacional do magistério", sofre de inconstitucionalidade por arrastamento, haja vista fazer remissão à dispositivo de lei declarado inconstitucional. 3.5. A teor do parágrafo único do art. 949 do CPC/2015 , o caso dispensa a submissão da matéria ao Órgão Especial deste Sodalício, haja vista que o Plenário do STF já se pronunciou acerca da prefalada inconstitucionalidade de Lei Orgânica que trata de direitos de servidores públicos. 4. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida, para conhecer do recurso, negando-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator