TJ-GO - Apelação Cível XXXXX20188090128 PLANALTINA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SELETIVO. CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. CARGO DE PROFESSOR. ILEGALIDADE. EDITAL. NULIDADE. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. Não merece acolhimento o pedido de julgamento sem resolução do mérito em relação à anulação do edital nº 01/2017, em razão da perda superveniente do objeto, porque há utilidade prática no julgamento da celeuma também em relação a esse ponto, seja porque a determinação de realização de concurso público está intimamente ligada à propalada ilegalidade de contratação temporária, seja porque fixada astreintes para o cumprimento da obrigação, desde o deferimento da tutela antecipada. 2. A contratação temporária de servidores sem concurso público é exceção e há de ser regulamentada por lei do ente federativo que assim disponha. 3. Para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade ( ADI nº 3430/ES ), o que não se observa na contratação de professores ? função de caráter permanente, maculando de nulidade o edital formulado para esse fim. 4. A criação de cargos no âmbito municipal e a realização de concurso público, são matérias atreladas ao mérito administrativo, notadamente por envolver dispêndios financeiros, os quais não podem ser impostos pelo Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.