RECURSO INOMINADO. COMARCA DE SANTOS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. DEMANDA PARA REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. (1) Preliminar em contrarrazões com impugnação ao pedido de justiça gratuita. Hipossuficiência não demonstrada. Comprovante indicativo de vencimentos líquidos superiores a três salários-mínimos vigentes. Justiça gratuita revogada. Preparo recolhido. (2) Demanda para recálculo dos proventos da aposentadoria com inclusão da verba "Referência Funcional R" na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. (3) Inexistente discussão sobre revisão de benefício previdenciário, mas recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio/sexta-parte), com incidência sobre a verba reclamada. Correção de base de cálculo que não se confunde com o ato de aposentação em si. Relação de trato sucessivo. Aplicação da Súmula 85, do E. STJ. (4) "Referência Funcional R" caracteriza-se como verba integrante do vencimento e não da remuneração. Criação após reenquadramento funcional com finalidade única de corrigir desvios implicadores da redução dos vencimentos. Vantagem genérica e abstrata que não afasta seu caráter de vencimento. Necessidade de composição da base de cálculo do adicional por tempo de serviço. (5) Declarada a inconstitucionalidade do artigo 73, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Santos (Lei nº 1 /1990) no Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que previa como base de cálculo do adicional por tempo de serviço os "vencimentos integrais". A partir da declaração de inconstitucionalidade, e na forma do § 1º, do art. 154, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Santos, Lei nº 4.623/1984, o adicional passou a ser calculado sobre o vencimento do nível ou do símbolo do cargo que estiver exercendo o funcionário, não se computando percentagens, gratificações ou outras vantagens. (6) O vencimento (retribuição mensal paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao nível fixado em lei) compõe a base de cálculo do adicional. Caracteriza-se como aumento de vencimento e integra a aposentadoria do servidor. Caráter permanente da "Referência Funcional R". Verba inerente ao vencimento. Deve ser incluída na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. (7) Condenação aos valores vincendos até a implementação do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal, atualizados com os parâmetros de regência. (8) Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.