PROCESSO Nº XXXXX-11.2019.8.19.0001 RECORRENTE: CARINA PALAZZI CAMILLO RECORRIDOS: MUNICIPIO RIO DE JANEIRO e PREVI-RIO EMENTA: RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROFESSOR. A APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR DEVE SER CALCULADA COM BASE NO TEMPO EXIGIDO PARA A APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO. Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por CARINA PALAZZI CAMILLO em face da sentença anexada às fls. 79/81 que julgou IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487 , I do CPC . Cuida-se de Ação ajuizada pela parte autora que é ex-servidora municipal, aposentada no cargo de professora do ensino fundamental em 26/06/2019 por invalidez, objetivando que seja determinada a revisão de seus proventos, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças atrasadas. Contestação dos réus anexada às fls. 47/53. Recurso Inominado interposto pela parte autora, consoante as razões anexadas às fls. 108/114, instruída com os documentos de fls. 115/123 no qual alega que a fundamentação da sentença está equivocada. Sustenta que o próprio Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, traz a aposentadoria na proporção 23/30. Registra que a falta de previsão legal e de cumprimento de requisito não merece prosperar, pois não está em conformidade com as decisões majoritárias. Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso para condenar os recorridos a calcular os proventos da autora na razão de 23/25. Decisão de fls. 126 que deferiu a Gratuidade de Justiça. Contrarrazões anexadas às fls. 134/141. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação ajuizada por servidora aposentada que pretende a revisão dos cálculos de sua aposentadoria, visto que exerceu o cargo de professora por 23 anos de serviço público, porém teve os cálculos da aposentadoria efetivado sem o redutor de 5 anos previsto na Constituição da Republica . A questão devolvida à apreciação da Turma Recursal diz respeito à forma correta do cálculo da aposentadoria por invalidez de professor, porquanto foi utilizada a proporção de 23/30, referente à aposentadoria comum, quando deveria ter sido utilizada a proporção de 23/25, referente à aposentadoria especial do professor. Assiste razão à Recorrente, na medida em que os cálculos de sua aposentadoria deve ser calculada com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais. Senão vejamos. A matéria está regulada na Constituição da Republica ao dispor o seguinte: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (redação vigente na época da aposentadoria dada pela EC nº 41/2003) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (redação vigente na época da aposentadoria dada pela EC nº 41/2003) I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (redação vigente na época da aposentadoria dada pela EC nº 41/2003) II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 , de 1998) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 , de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20 , de 1998) b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 2º sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 , de 15/12/98) O Supremo Tribunal Federal, guardião da ordem constitucional ( CF/88 , art. 102 ), assentou orientação de que a aposentadoria proporcional de professores, que tenham exercido com exclusividade a função do magistério, deve ser calculada com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais, consoante decisões que abaixo se colaciona: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 29.3.2017. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÁLCULO COM BASE EM TEMPO EXIGIDO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS PARA PROFESSORES. 1. A aposentadoria proporcional de professores que tenham exercido com exclusividade a função do magistério deve ser calculada com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , CPC . Nos termos do art. 85 , § 11 , CPC , majoro em 1/4 (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo"((ARE XXXXX AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017)."EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL DE PROFESSORES PÚBLICOS. FUNÇÃO EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO. CONSIDERAÇÃO DO TEMPO EXIGIDO PARA A APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS DOS PROFESSORES. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, na aposentadoria proporcional de professores públicos que exerçam função exclusiva de magistério, os proventos deverão ser calculados com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores. Precedentes. II - Agravo regimental improvido"( RE XXXXX ED, Relato Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/02/2013). Portanto, ante a redação dada pelos artigos da Constituição da Republica alinhados à jurisprudência sobre o tema, resta acolher a pretensão recursal para reformar in totum a sentença para determinar a revisão dos cálculos dos proventos da Autora na razão de 23/25, bem como condenar os Réus ao pagamento das diferenças de acordo com o novo cálculo realizado. Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER O RECURSO INOMINADO interposto e a este DAR PROVIMENTO para JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR os Réus solidariamente a efetivarem o recálculo dos proventos da Autora tendo como base a razão de 23/25, bem como a efetuar o pagamento das diferenças a título de proventos vencidas e vincendas, considerando o novo cálculo efetuado, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada vencimento e acrescido de juros moratórios de a contar da citação, pelo mesmo índice aplicado às cadernetas de poupança, em cumprimento estrito à orientação firmada no Tema 810 do e. STF. Outrossim, concedo a tutela de urgência para determinar que os Réus procedam ao recálculo dos proventos da Autora, aplicando-se a razão de 23/25, no prazo de 30 dias úteis a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa a ser fixada em fase de execução. Custas pela Recorrente, restando suspensa sua cobrança por ser beneficiária da Gratuidade de Justiça. Sem honorários ante o provimento do Recurso Inominado. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o processo eletrônico ao juízo de origem. Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2020. Denise de Araujo Capiberibe JUÍZA RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal Fazendária 2