Recálculo de Provento em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20128260114 SP XXXXX-78.2012.8.26.0114

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    Professor do Município de Campinas aposentado por invalidez. Ação de recálculo de proventos em razão de exercício exclusivo de funções de magistério, para ser-lhe concedida a aposentadoria especial proporcional, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso III, alínea b, c.c. o § 5º do mesmo dispositivo constitucional, bem assim para averbação do tempo de serviço prestado ao Estado de São Paulo, para fins de adicional por tempo de serviço, licença-prêmio e sexta-parte (Lei Municipal nº 1.399/1955). Sentença de parcial procedência. Cálculo dos proventos de aposentadoria que deve observar o redutor previsto no § 5º do Artigo 40 da Constituição Federal , preenchidos os requisitos ali previstos, ainda que os proventos sejam proporcionais e a aposentadoria tenha se dado por invalidez. Em relação à pretendida averbação, também com razão o autor. Inciso Ido § 1º do artigo 120 da Lei Municipal nº 1.399, de 8 de novembro de 1955, que não afronta o § 9º do artigo 40 da Constituição Federal , o qual, de seu turno, confere direitos mínimos oriundos da contagem recíproca de tempo de serviço. Honorários advocatícios reduzidos. Recursos oficial e da Municipalidade parcialmente providos, com observação a respeito da Lei federal nº 11.960 /09. Apelo do CAMPREV desacolhido.

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  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20168020001 Maceió

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    DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MILITAR REFORMADO. PASSAGEM À RESERVA NO ANO DE 1993, COM PROVENTOS CALCULADOS NA FORMA DO ART. 273 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. RECÁLCULO DE PROVENTOS EM 2014 FRENTE À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAQUELE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL LOCAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO NOVO VALOR CALCULADO PARA SEUS PROVENTOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO DA GRADUAÇÃO EM QUE SE DEU A PASSAGEM À RESERVA. ALEGAÇÃO DE DIREITO A PROVENTOS DA GRADUAÇÃO SUPERIOR. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 30, § 1º, XXVI, DA LEI ESTADUAL Nº 5.346/92. 1. Caso concreto em que o militar recorrido passou à inatividade com proventos calculados sobre a remuneração de cargo em comissão de natureza política que ocupou, com fulcro no art. 273 da Constituição Estadual, que viria a ser declarado inconstitucional décadas depois, ensejando o recálculo, pelo Alagoas Previdência, dos proventos percebidos pelo autor, que passaram a ser fixados segundo a remuneração da graduação de Tenente-Coronel, que o autor ocupava no momento da passagem à inatividade. 2. Insurgência do demandante, que, embora manifeste anuência à possibilidade de recálculo dos seus proventos em razão da inconstitucionalidade do art. 273 da CE, discorda do valor resultante, arguindo que teria direito (alternativamente ao regime considerado inconstitucional) a proventos equivalentes à remuneração de Coronel, em razão do direito assegurado no art. 30, § 1º, XXVI, da Lei Estadual nº 5.346/92. 3. Inocorrência de prescrição na situação analisada, porquanto a demanda impugna o ato recente de recálculo, sem pretensão de revisar o ato de passagem à inatividade. 4. Acervo documental que o indica que ocupava a patente de Tenente-Coronel quando da passagem à inatividade em 1993, quando já acumulava mais de trinta anos de serviço. 5. Direito adquirido a proventos fixados segundo remuneração da graduação superior, na forma do Art. 30, § 1º, XXVI, da Lei Estadual nº 5.346/92, já vigente na época, que assegurava o direito afirmado pelo autor. Dispositivo local com regra equivalente à previsão contida art. 50 , II , da Lei Federal 6.880 /1980, também vigente à época. Direito não prejudicado pela EC 20 /98, posterior à reunião dos requisitos para aquisição do direito aos proventos na forma requerida. Prerrogativa que deveria ser observada após exclusão do regime alternativo do art. 273 da CE, optado na época da inativação. 6. Apelação estatal conhecida e não provida. 7. Majoração de honorários (art. 85 , § 11 do CPC ) e retificação de ofício dos consectários da condenação. Demanda Previdenciária: Súmulas 43 e 204 do STJ. Aplicação das teses do Tema 905 de repetitivos do STJ.

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20218050000 Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-23.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JAILSON OLIVEIRA DOS REIS Advogado (s): VITOR BAPTISTA ROCHA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. POLICIAL MILITAR INATIVO. SUBTENENTE. EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO. 1º TENENTE. PROMOÇÃO RETROATIVA. RECÁLCULO DOS PROVENTOS. PATENTE DE CAPITÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DAS LEIS Nº 7.145 /1997 E 7.990 /2001. DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. IPCA-E. JUROS PELA CADERNETA DE POUPANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JAILSON OLIVEIRA DOS REIS, contra suposto ato coator perpetrado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em que busca a promoção ao posto de 1º Tenente PM, com os respectivos vencimentos de Capitão PM. 2. De início, rejeita-se a preliminar de decadência, aderindo ao posicionamento majoritário adotado pelos componentes da Seção Cível de Direito Público, em homenagem ao Princípio do Colegiado, no sentido de que se trata de relação de trato sucessivo, renovando-se o prazo decadencial mês a mês, conforme acordado em sessão de julgamento realizada no dia 23/09/2021, nos autos do Agravo Interno no Mandado de Segurança ( XXXXX-17.2020.8.05.0000 ), de relatoria da Desa. Telma Laura Silva Britto. 3. No mérito, a questão submetida à apreciação centra-se em decidir sobre a possibilidade de o Impetrante, policial aposentado, ter direito à promoção retroativa ao posto de 1º Tenente, resultando no consequente recálculo de seus proventos de inatividade com base na patente de Capitão PM, à vista da extinção da graduação de subtenente PM, com as alterações promovidas pela Lei nº 7.145 /1997. 4. A Lei Estadual nº 7.145, de 06 de agosto de 1997, reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar e determinou a extinção da Graduação de Subtenente PM. Posteriormente, a Lei nº 7.990/2001 dispôs que os proventos serão calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada. 5. No presente caso, o Impetrante ocupou o posto de Subtenente, tendo passado para a reserva remunerada com proventos calculados sobre o soldo integral relativo à graduação de 1º Tenente PM, em 12 de junho de 2018, conforme BGO anexado à inicial (ID XXXXX). 6. Porém, conforme explicado, a graduação de Subtenente deveria desaparecer à medida que os servidores fossem deixando de ocupá-la, afastando-se, consequentemente, a utilização dessas graduações como base para o cálculo dos benefícios de policiais transferidos para a inatividade. Desse modo, é inegável a extinção dessa graduação, ainda que os seus efeitos fossem se operando de forma paulatina ao longo do tempo. 7. Assim sendo, faz jus o Impetrante ao direito de ser reclassificado para a graduação de 1º Tenente e ter os seus proventos calculados com base na remuneração da graduação superior que, no caso, é a de Capitão (art. 92 , III , Lei 7.990 /2001). 8. Por conseguinte, fica também assegurado o direito do Impetrante de receber as diferenças devidas, desde a data da impetração (Súmula 269 e 271 do STF). O débito pretérito deverá sofrer a incidência da correção monetária pelo IPCA-E, e dos juros moratórios calculados desde a citação pelo percentual aplicado à caderneta de poupança, conforme contornos do STF no julgamento do RE nº 870947 . PREJUDICIAL REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº XXXXX-23.2021.8.05.0000 , em que figura como Impetrante JAILSON OLIVEIRA DOS REIS e, como impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR a prejudicial de decadência e CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que o Impetrado promova a reclassificação do Impetrante para a graduação de 1º Tenente, e, por conseguinte, revise os seus proventos de aposentadoria, levando em consideração a graduação de Capitão, com o pagamento das diferenças devidas desde a data da impetração, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora com base no percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos do voto da Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR20

  • TJ-DF - : XXXXX XXXXX-93.2015.8.07.0018

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    ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RECONHECIMENTO, EM SEDE MANDAMENTAL, DO DIREITO À PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. RECÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDAMUS. 1. Nas prestações de trato sucessivo, a lesão se renova mensalmente, razão pela qual a pretensão de buscar o pagamento da diferença de vencimentos somente atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação mandamental. 2. A propositura do Mandado de Segurança nº 2009.00.2.001320-7, impetrado pelo SINDIRETA/DF, interrompeu a prescrição do direito à percepção da vantagem patrimonial de todos os integrantes da categoria. 3. É direito de servidor aposentado ocupante de cargo efetivo, que exercia cargo comissionado, a percepção dos efeitos patrimoniais advindos do recálculo de seus proventos com base no regime de trabalho de 40 horas semanais, por força da paridade entre ativos e inativos, assegurada pela EC n. 41 /2003, conforme decidido no MSG n. 2009.00.2.01320-7. 4.As diferenças resultantes do que foi assegurado no Mandado de Segurança têm por termo inicial dos juros de mora a data da notificação da autoridade coatora, por ser o marco interruptivo da prescrição e da constituição em mora do devedor quanto ao pagamento dos efeitos patrimoniais. 5. Apelação e Remessa Oficial não providas. Prejudicial de prescrição afastada. Unânime.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260319 SP XXXXX-78.2021.8.26.0319

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    Recurso inominado. Servidora pública estadual. Investigadora. Aposentadoria com proventos integrais. Pretensão ao recálculo dos proventos de aposentadoria. Servidora que ingressou na carreira antes da EC nº 41 /2003. Direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paridade. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20198190001 20207005623193

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    PROCESSO Nº XXXXX-11.2019.8.19.0001 RECORRENTE: CARINA PALAZZI CAMILLO RECORRIDOS: MUNICIPIO RIO DE JANEIRO e PREVI-RIO EMENTA: RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROFESSOR. A APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR DEVE SER CALCULADA COM BASE NO TEMPO EXIGIDO PARA A APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO. Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por CARINA PALAZZI CAMILLO em face da sentença anexada às fls. 79/81 que julgou IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487 , I do CPC . Cuida-se de Ação ajuizada pela parte autora que é ex-servidora municipal, aposentada no cargo de professora do ensino fundamental em 26/06/2019 por invalidez, objetivando que seja determinada a revisão de seus proventos, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças atrasadas. Contestação dos réus anexada às fls. 47/53. Recurso Inominado interposto pela parte autora, consoante as razões anexadas às fls. 108/114, instruída com os documentos de fls. 115/123 no qual alega que a fundamentação da sentença está equivocada. Sustenta que o próprio Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, traz a aposentadoria na proporção 23/30. Registra que a falta de previsão legal e de cumprimento de requisito não merece prosperar, pois não está em conformidade com as decisões majoritárias. Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso para condenar os recorridos a calcular os proventos da autora na razão de 23/25. Decisão de fls. 126 que deferiu a Gratuidade de Justiça. Contrarrazões anexadas às fls. 134/141. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação ajuizada por servidora aposentada que pretende a revisão dos cálculos de sua aposentadoria, visto que exerceu o cargo de professora por 23 anos de serviço público, porém teve os cálculos da aposentadoria efetivado sem o redutor de 5 anos previsto na Constituição da Republica . A questão devolvida à apreciação da Turma Recursal diz respeito à forma correta do cálculo da aposentadoria por invalidez de professor, porquanto foi utilizada a proporção de 23/30, referente à aposentadoria comum, quando deveria ter sido utilizada a proporção de 23/25, referente à aposentadoria especial do professor. Assiste razão à Recorrente, na medida em que os cálculos de sua aposentadoria deve ser calculada com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais. Senão vejamos. A matéria está regulada na Constituição da Republica ao dispor o seguinte: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (redação vigente na época da aposentadoria dada pela EC nº 41/2003) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (redação vigente na época da aposentadoria dada pela EC nº 41/2003) I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (redação vigente na época da aposentadoria dada pela EC nº 41/2003) II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 , de 1998) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 , de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20 , de 1998) b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 2º sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 , de 15/12/98) O Supremo Tribunal Federal, guardião da ordem constitucional ( CF/88 , art. 102 ), assentou orientação de que a aposentadoria proporcional de professores, que tenham exercido com exclusividade a função do magistério, deve ser calculada com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais, consoante decisões que abaixo se colaciona: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 29.3.2017. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÁLCULO COM BASE EM TEMPO EXIGIDO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS PARA PROFESSORES. 1. A aposentadoria proporcional de professores que tenham exercido com exclusividade a função do magistério deve ser calculada com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , CPC . Nos termos do art. 85 , § 11 , CPC , majoro em 1/4 (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo"((ARE XXXXX AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017)."EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL DE PROFESSORES PÚBLICOS. FUNÇÃO EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO. CONSIDERAÇÃO DO TEMPO EXIGIDO PARA A APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS DOS PROFESSORES. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, na aposentadoria proporcional de professores públicos que exerçam função exclusiva de magistério, os proventos deverão ser calculados com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores. Precedentes. II - Agravo regimental improvido"( RE XXXXX ED, Relato Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/02/2013). Portanto, ante a redação dada pelos artigos da Constituição da Republica alinhados à jurisprudência sobre o tema, resta acolher a pretensão recursal para reformar in totum a sentença para determinar a revisão dos cálculos dos proventos da Autora na razão de 23/25, bem como condenar os Réus ao pagamento das diferenças de acordo com o novo cálculo realizado. Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER O RECURSO INOMINADO interposto e a este DAR PROVIMENTO para JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR os Réus solidariamente a efetivarem o recálculo dos proventos da Autora tendo como base a razão de 23/25, bem como a efetuar o pagamento das diferenças a título de proventos vencidas e vincendas, considerando o novo cálculo efetuado, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada vencimento e acrescido de juros moratórios de a contar da citação, pelo mesmo índice aplicado às cadernetas de poupança, em cumprimento estrito à orientação firmada no Tema 810 do e. STF. Outrossim, concedo a tutela de urgência para determinar que os Réus procedam ao recálculo dos proventos da Autora, aplicando-se a razão de 23/25, no prazo de 30 dias úteis a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa a ser fixada em fase de execução. Custas pela Recorrente, restando suspensa sua cobrança por ser beneficiária da Gratuidade de Justiça. Sem honorários ante o provimento do Recurso Inominado. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o processo eletrônico ao juízo de origem. Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2020. Denise de Araujo Capiberibe JUÍZA RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal Fazendária 2

  • TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REAJUSTES SALARIAIS. LEI ESTADUAL N.º 10.395/95. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. APOSENTADORIA PELA MÉDIA. RECÁLCULO DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. 1. Considerando que a presente ação versa sobre prestações sucessivas e continuadas, ainda que a parte autora seja aposentada pelo regime de médias, faria jus à incidência dos reajustes previstos no artigo 13, incisos IV e V, da Lei Estadual n.º 10.395/1995 sobre os seus proventos de aposentadoria, na medida em que, por certo, o cálculo da média das 80 maiores remunerações considerou valores defasados. 2. Todavia, como a autora se aposentou há mais de cinco anos da data da propositura da presente ação, os seus proventos de aposentadoria estão sujeitos apenas à revisão e ao recálculo, na medida em que operada a prescrição qüinqüenal da concessão dos reajustes sobre as parcelas anteriores percebidas em atividade. 3. Ademais, releva notar que o ato de aposentadoria restou revisado, passando a autora a perceber proventos integrais a partir de 30/03/2012, o que deve ser considerado para fins de recálculo e incidência dos reaustes postulados. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007407281, Turma Recursal da Fazenda... Pública, Turmas Recursais, Relator: Ana Lúcia Haertel Miglioranza, Julgado em 28/06/2018).

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260053 SP XXXXX-09.2020.8.26.0053

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    Recurso inominado. Aposentadoria. Agente de segurança penitenciária. Proventos calculados com base em classe anterior àquela ocupada pela servidora quando em atividade. Descabimento. Servidora que se aposentou antes da reforma da previdência. Inaplicabilidade da Emenda à Constituição Federal nº 103/19, da Emenda à Constituição Estadual nº 49/20 e da LCE nº 1.354/20. Recálculo dos proventos com base na classe ocupada pela servidora no momento da inativação. Precedentes. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260053 SP XXXXX-22.2019.8.26.0053

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    APOSENTADORIA – REVISÃO – PRETENSÃO AO RECÁLCULO DOS PROVENTOS PARA QUE SEJAM CALCULADOS CONFORME LEI 10.887 /04 – MAGISTÉRIO ESTADUAL – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 836/97 – SENTENÇA MANTIDA RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.

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